Contas parciais
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. PARTIDO QUE NÃO PARTICIPOU DAS ELEIÇÕES E NEM LANÇOU CANDIDATURAS. POSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE CONTAS PARCIAIS E INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES CAPAZES DE COMPROMETEREM A CONFIABILIDADE E A TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. AFASTADA A SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de diretório municipal de partido político, relativas às eleições gerais de 2022, e determinou a perda ao direito do recebimento de quotas do Fundo Partidário por três meses, em virtude da falta de abertura de conta bancária de campanha, além da intempestiva apresentação da contabilidade e da ausência de entrega de contas parciais.
2. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 8º, caput e § 2º, prescreve que as agremiações políticas estão obrigadas a abrir conta bancária específica, independentemente da circunstância de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral. Todavia, esta Corte tem entendido que a não abertura de conta-corrente específica por parte de órgão partidário municipal que não tenha participado das eleições gerais, não lançando candidaturas nem movimentando recursos em prol das campanhas eleitorais, não enseja a desaprovação das contas, mas simplesmente a anotação de ressalvas.
3. No caso, inexiste indício que possa infirmar a declaração do órgão partidário municipal, plenamente crível, de não ter participado das campanhas voltadas ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais de 2022. Ainda, a ausência de entrega de contas parciais e a intempestividade na apresentação das contas finais constituem falhas que, nas circunstâncias dos autos, não comprometeram a análise das contas e a regularidade do ajuste contábil, sendo incapazes de darem ensejo à desaprovação das contas, consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal. Inexistência de irregularidades capazes de comprometerem a confiabilidade e a transparência das contas de campanha. Contabilidade aprovada com ressalvas. Afastada, via de consequência, a penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
RECURSO ELEITORAL nº060014063, Acórdão, Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15/12/2023.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS. REGISTRO POSTERIOR DE DOAÇÕES RECEBIDAS ANTES DA DATA INICIAL DE ENTREGA DAS CONTAS PARCIAIS. INCONSISTÊNCIAS FORMAIS. SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE SEM REGISTRO DE PAGAMENTO OU CESSÃO ESTIMÁVEL. DESPESAS RELATIVAS À ATUAÇÃO CONTENCIOSA. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Descumprimento de prazo para a entrega dos relatórios financeiros da campanha e registro posterior de doações recebidas antes da data inicial de entrega das contas parciais. Inconsistências de natureza meramente formal, que não comprometem a higidez das contas nem impedem a análise da Justiça Eleitoral.
2. Os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processos jurisdicionais não são considerados gastos eleitorais de campanha. Na hipótese, a procuração geral de foro, outorgada por meio de instrumento particular, tem por objeto representar o partido junto à Justiça Eleitoral, razão pela qual se subsume à norma prevista no art. 37, § 3º, da Resolução TSE n. 23.553/17.
3. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.