Cota de gênero

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2020. DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA CANDIDATURAS FEMININAS. COTA DE GÊNERO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. DIMINUIÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência em face de sentença que julgou desaprovada prestação de contas, em virtude de ausência de apresentação dos instrumentos de comprovação dos recursos estimáveis em dinheiro arrecadados; da omissão de receitas e gastos verificados a partir da emissão de notas fiscais; e da não aplicação do percentual mínimo de recursos do Fundo Partidário para candidaturas femininas. Determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional e decretou a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário pelo período de 04 meses.

2. Receita estimável em dinheiro descrita como serviços prestados por secretária. Segundo a norma eleitoral a doação estimável deve ser acompanha de instrumento de prestação de serviços, conforme o art. 58, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não ocorreu no caso dos autos, ainda que intimada para regularizar a situação. Recebimento de recursos de origem não identificada, relativos ao pagamento de diversas despesas localizadas a partir de notas fiscais não contabilizadas,emitidas contra o CNPJ do partido político, impondo o recolhimento ao erário, conforme art. 32 da Resolução supramencionada.

3. Ausência de destinação do percentual mínimo de recursos do Fundo Partidário para candidaturas femininas. Cota de gênero. Aplicação do disposto nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 117. Em recente julgamento, o TSE interpretou o alcance das novas normas consignando que, com a constitucionalização, a gravidade da falha se tornou ainda mais evidente, e que as regras alcançam somente as sanções porventura aplicáveis aos partidos que tenham descumprido o percentual mínimo de aplicação na ação afirmativa (Prestação de Contas n. 060176555, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 06/05/2022). Ainda, que a EC n. 117 não incide sobre a fase em que o Juízo Eleitoral analisa as glosas identificadas nas contas para concluir pela sua aprovação com ou sem ressalvas, ou desaprovação, nem excluiu a possibilidade desta Justiça Eleitoral aferir a regularidade do uso das verbas públicas.

4. Em face da EC n. 117 e do alinhamento ao que foi decidido pelo TSE, as quantias irregulares somadas representam aproximadamente 20,04% de toda a arrecadação, sendo proporcional e adequado o redimensionamento da sanção de perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário para 02 meses, bem como a redução do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Mantida a desaprovação das contas.

5. Provimento parcial.

Recurso Eleitoral nº060026908, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 20/05/2022.



PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS REALIZADAS POR ASSESSOR POLÍTICO. REEMBOLSO PELA AGREMIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART. 44-A, DA LEI N. 9.096/95, POR ANALOGIA. ARTIGO COM APLICAÇÃO CIRCUNSCRITA ÀS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE EXERCÍCIO FINANCEIRO. GASTOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E DE ADVOCACIA. COMPROVADAS AS DESPESAS. POSSIBILIDADE DE ARRECADAÇÃO DE RECURSOS EXCLUSIVAMENTE PARA A QUITAÇÃO DE DESPESAS JÁ CONTRAÍDAS E NÃO PAGAS ATÉ O DIA DO PLEITO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. FALHAS NO REPASSE DE QUOTAS DE GÊNERO E ÉTNICAS. EC 117/22. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DAS IRREGULARIDADES REMANESCENTES. VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente às eleições de 2020. Em parecer conclusivo, o órgão técnico contábil opinou pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Fornecedores distintos dos beneficiários dos pagamentos. Emissão de notas fiscais em nome do diretório partidário, a partir de dispêndios realizados pelo assessor político contratado, posteriormente, reembolsado pela agremiação. O art. 44-A, § único, da Lei n. 9.096/95 faculta o ressarcimento de despesas a dirigentes partidários e assessores políticos quando a documentação apresentada permita o rastreamento da efetiva utilização da verba pública. Todavia, a norma contempla o ressarcimento em atividades ordinárias do partido no bojo de contas de exercício financeiro, o que não é o caso. Resta claro que o art. 44-A da Lei n. 9.096/95 deve ter sua aplicação circunscrita às prestações de contas de exercício financeiro, não sendo possível proceder a busca em outra lei de um dispositivo para ser aplicado à fattispecie pertencente a diverso instituto jurídico. Ademais, as prestações de contas de eleições se dão em um ambiente de competição, de disputa, do qual sobressai o dever do julgador de observância à paridade de armas, ao tratamento isonômico. Gastos tipicamente eleitorais, portanto, não podem ser objeto de aplicação de regras de prestação de contas de exercício, por analogia. Mantida a irregularidade constante no item 1.1 do parecer conclusivo da SAI, bem como a necessidade de recolhimento de R$ 14.240,49 ao Tesouro Nacional.

3. Falta de comprovação de gastos eleitorais, relativamente à realização das atividades contratadas. 3.1. Gastos com a realização de serviços contábeis prestados em prol do diretório estadual devidamente comprovados. A despesa sub examine é atinente ao contrato carreado aos autos. Verificado pela documentação trazida que o contador contratado figura como o contabilista que apresentou as presentes contas, de maneira que é inquestionável sua efetiva prestação de serviços. 3.2. Falha decorrente de despesa com serviços advocatícios meramente formal, apta a comprovar a efetiva execução do serviço. Na hipótese, a nota fiscal acostada faz prova suficiente da contratação e da natureza dos serviços prestados. Inexiste dúvidas sobre a efetiva prestação do serviço, uma vez que o advogado atua, inclusive, nas próprias contas sob análise.

4. Transferência de recursos do FEFC a candidato após as eleições. Nos termos do art. 33, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia do pleito. Portanto, sendo a despesa realizada pelo candidato até o dia das eleições, a legislação permite que se arrecade recursos posteriormente para a quitação dos débitos, desde que antes da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, como na espécie. Transferência regular.

5. Aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. 5.1. Gastos da legenda em que o beneficiário do pagamento é assessor do órgão partidário, e não o fornecedor de campanha. Irregularidade na contabilidade. Valor a ser restituído ao Tesouro Nacional. 5.2. Comprovação de gastos relacionados à prestação de serviços de assessoria política. Conjunto probatório a demonstrar que o contratado desempenhou as atividades de coordenação de atos, reuniões e demais eventos organizados pela grei partidária, bem como assessoramento aos órgãos municipais no período das convenções, mediante movimentação a diversos pontos do Estado. Regular e suficiente demonstração dos serviços desempenhados.

6. Falhas no repasse de quotas de gênero e étnicas. Segundo preceito estabelecido na ADPF n. 738, “O volume de recursos destinados a candidaturas de pessoas negras deve ser calculado a partir do percentual dessas candidaturas dentro de cada gênero, e não de forma global. Isto é, primeiramente, deve-se distribuir as candidaturas em dois grupos - homens e mulheres. Na sequência, deve-se estabelecer o percentual de candidaturas de mulheres negras em relação ao total de candidaturas femininas, bem como o percentual de candidaturas de homens negros em relação ao total de candidaturas masculinas. Do total de recursos destinados a cada gênero é que se separará a fatia mínima de recursos a ser destinada a pessoas negras desse gênero”. Impossibilidade de imposição de devolução dos valores ao erário aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 117/22.

7. Possibilidade de aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da reduzida representação percentual da falha, na esteira da jurisprudência firmada nesta Corte, uma vez que não compromete o balanço contábil como um todo, circunstância que afasta, igualmente, a sanção de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, restrita aos casos de desaprovação da contabilidade, consoante art. 25, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97, porquanto “o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que a contabilidade foi aprovada, ainda que não integralmente, situação incompatível com a fixação de penalidade” (TRE-RS, PC 0600288-75, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 15.6.2020, DJE de 23.6.2020).

8. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060041372, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 20/03/2023.



PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE REPASSE ÀS CANDIDATURAS DESTINADAS ÀS COTAS DE GÊNERO E DE RAÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117. INAPLICABILIDADE DE SANÇÕES. IRREGULARIDADE DE VALOR IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório regional de partido político referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.

2. Ausência de repasse dos percentuais de recursos que deveriam ser destinados às candidaturas femininas e de pessoas negras. Regra regulamentada no art. 19 da Resolução TSE n. 23.607/19. O Tribunal Superior Eleitoral respondeu afirmativamente à Consulta n. 0600306-47.2019.6.00.0000 e asseverou a viabilidade do fomento das candidaturas de pessoas negras com verbas oriundas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha FEFC, tendo o Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 738, determinado a imediata aplicação, ainda nas eleições 2020, desses incentivos às candidaturas de pessoas negras.

3. Apontado no exame técnico a ausência de comprovação de repasses às candidaturas de mulheres, às candidaturas femininas negras e pardas, e às candidaturas masculinas negras e pardas, não sanadas pelo partido. Contudo, o art. 3º daEmenda Constitucional n. 117, de 05 de abril de 2022, vedou a aplicação de sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do Fundo Partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que nãodestinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes de sua promulgação, permanecendo a possibilidade de aposição de ressalvas ou da desaprovação das contas partidárias.

4. As irregularidades apontadas representam 0,5% das receitas declaradas, tratando-se de valor irrisório em termos percentuais. Não há nos autos qualquer elemento que ateste má fé do partido, devendo as contas ser aprovadas com ressalvas, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

5. Aprovação com ressalvas.

Prestação de Contas nº060040243, Acórdão, Relator(a) Des. DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 03/10/2022.



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. IRREGULARIDADE QUANTO AO REPASSE DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO DESTINADO ÀS COTAS DE GÊNERO E DE RAÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117. QUANTIA IRREGULAR EXCLUÍDA DO RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA PARA A CONTA ESPECÍFICA DO FUNDO PARTIDÁRIO. ERRO FORMAL. FALHAS QUE COMPROMETEM A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada, da aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Partidário para as candidaturas de gênero feminino e de pessoas negras, bem como do trânsito indevido de numerário da conta ¿outros recursos¿ para a conta específica do Fundo Partidário. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de recursos oriundos de fonte vedada, consubstanciado no depósito em espécie de pessoa física permissionária de serviço público, aporte vedado pelo inc. III do art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19. A vedação expressa na norma eleitoral é quanto à fonte do recurso e não em relação à circunscrição do doador, não havendo delimitação geográfica no dispositivo legal. Dever de recolhimento ao erário.

3. Cotas de gênero. 3.1. Omissão na destinação do percentual mínimo de verbas do Fundo Partidário para as candidaturas femininas e de pessoas negras. Falha gravíssima e de prejuízo irreparável, pois houve expresso descumprimento da decisão proferida na ADI STF n. 5.617 e do disposto no art. 19, § 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19. Desimporta a intencionalidade no cometimento da falha ou a má-fé da agremiação. Descumprimento de regra cogente aplicável a todos os partidos. 3.2.Trânsito indevido de numerário da conta ¿outros recursos¿ para a conta específica do Fundo Partidário, relativo à verba que deveria ter sido reservada à cota feminina. Mero erro formal, pois possível o rastreamento dos recursos. 3.3. A promulgação da Emenda Constitucional n. 117, que anistia os partidos políticos das sanções pelo descumprimento das determinações legais de destinação de percentual mínimo de recursos públicos para minimizar as desigualdades de gênero e raça/cor, não afasta o dever da Justiça Eleitoral aferir a regularidade do uso das verbas públicas e considerar a falta de observância das ações afirmativas quando do julgamento das contas. Entretanto, ainda que configurada a irregularidade, a quantia impugnada não será objeto de determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. As irregularidades representam 65,95% do total das receitas financeiras, não sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas, mesmo com ressalvas, pois as falhas são graves e comprometem de forma insanável a confiabilidade e a transparência da movimentação financeira. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

5. Provimento parcial.

Recurso Eleitoral nº060038405, Acórdão, Relator(a) Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 22/08/2022.



PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. IRREGULARIDADE QUANTO AO REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO DESTINADO ÀS QUOTAS DE GÊNERO E DE RAÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 117. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. FALHA DE BAIXA REPRESENTATIVIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições municipais de 2020.

2. Sanadas parte das impropriedades apontadas, quando da retificação das contas pelo prestador, ocasião em que apresentou os extratos das contas bancárias de campanha e os registros de repasses de valores provenientes de recursos do Fundo Partidário para as candidaturas da legenda e para os diretórios municipais.

3. Entretanto, embora tenha sido constatada no exame preliminar irregularidade quanto ao repasse de recursos do Fundo Partidário destinado às quotas de gênero e às de raça, tal falha foi desconsiderada quando da emissão do parecer conclusivo, ao entendimento de que não deveria ser contabilizada devido à promulgação da Emenda Constitucional n. 117, de 5 de abril de 2022, que no art. 3º determina não haver sanções aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não cumpriram com os repasses mínimos nas eleições anteriores à promulgação da Emenda.

4. A destinação de recursos do Fundo Partidário para as campanhas eleitorais deve observar o disposto no art. 19, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta deInconstitucionalidade ADI n. 5617, e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 738, segundo os quais os a proporcionalidade mínima de 30% dos gastos totais de campanha deve ser repassada: a) para as candidaturas femininas, considerado,dentro deste grupo, o percentual proporcional de candidaturas de mulheres negras (pretas e pardas), e b) para as candidaturas de homens negros (pretos e pardos) em relação ao total de candidaturas masculinas da agremiação.

5. Na hipótese, apurada a inobservância quanto ao repasse de recursos do Fundo Partidário a candidaturas femininas de pessoas negras e no pertinente à destinação a candidaturas masculinas de pessoas negras. Circunstância que inviabiliza a conclusão do órgão técnico pela aprovação integral das contas.

6. A promulgação da Emenda Constitucional n. 117, que anistia os partidos políticos das sanções pelo descumprimento das determinações legais de destinação de percentual mínimo de recursos públicos para minimizar as desigualdades de gênero e raça/cor, não afasta o dever da Justiça Eleitoral de aferir a regularidade do uso das verbas públicas e de considerar a falta de observância das ações afirmativas quando do julgamento das contas. Entretanto, ainda que configurada a irregularidade, a quantia impugnada não será objeto de determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, restando afastado o disposto no artigo 79, § 1o, da Resolução TSE n. 23.607/19.

7. A irregularidade representa 0,2% do total da arrecadação do partido e, na esteira do entendimento consolidado desta Corte, não enseja a desaprovação das contas por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,sendo causa somente para o apontamento de ressalva, nada obstante se refira à grave infração quanto à ações afirmativas.

8. Aprovação com ressalvas.

Prestação de Contas nº060041020, Acórdão, Relator(a) Des. KALIN COGO RODRIGUES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 29/06/2022.




PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2018. INOBSERVÂNCIA DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 30% PARA CANDIDATURAS FEMININAS. PRELIMINARES. PARECER TÉCNICO. CARÁTER OPINATIVO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. CONSECTÁRIO LEGAL DA PRÁTICA DA IRREGULARIDADE. ANISTIA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - ARTS. 55-A A 55-D DA LEI N. 9.096/95. CAMPO DE INCIDÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EXERCÍCIOS FINANCEIROS. MÉRITO. RECURSOS DESTINADOS PARA FOMENTO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. INOBSERVÂNCIA. RECOLHIMENTO DOS VALORES IRREGULARES. SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Prestação de contas do diretório estadual partidário referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

2. Preliminares afastadas. 2.1. O parecer conclusivo, ao opinar pela desaprovação das contas, não desbordou do seu escopo dentro do processo, tampouco invadiu o campo da atividade cognitiva ou decisória do órgão julgador. 2.2. A ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional é consectário legal da prática da irregularidade, como vem sendo reiteradamente consignado nas decisões deste Regional. 2.3 Este Tribunal, a seu turno, declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade dos arts. 55-A a 55-D da Lei n. 9.096/95. Nada obstante a discussão instaurada perante a Suprema Corte e a decisão tomada por este Regional, o campo de incidência dos arts. 55-A a 55-D da Lei n. 9.096/95 não é afeto aos processos de prestação de contas de campanha, mas às prestações de contas de exercício financeiro.

3. Descumprida a normativa do art. 21, § 4º, da Resolução TSE n. 23.553/17, que determina a destinação de, no mínimo, 30% dos gastos totais contratados nas campanhas eleitorais com recursos do Fundo Partidário para campanhas de suas candidatas. Este Regional assentou a imprescindibilidade de os partidos políticos, enquanto agentes de transformação da realidade sociopolítica, procederem à distribuição de tais verbas de maneira proporcional ao número de concorrentes por gênero, visando (...) a garantir a efetividade da ação afirmativa de incentivo à participação das mulheres no cenário político nacional, de modo a que as candidatas recebam suficiente aporte financeiro para suas campanhas, medida imprescindível para que tenham reais oportunidades na disputa por cargos eletivos .

4. O valor que deixou de ser direcionado ao custeio de candidaturas femininas deve ser transferido ao Tesouro Nacional, no prazo de até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de adoção dos procedimentos pertinentes de cobrança, nos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17. A infringência também importa a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, a qual, atendendo ao parâmetro de proporcionalidade a partir do percentual total da irregularidade (17,18%), resta fixada pelo período de 02 (dois) meses, que deverão ser cumpridos no ano seguinte ao que se efetivar o trânsito em julgado da presente decisão de desaprovação das contas, consoante o art. 77, §§ 4º e 6º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

5. Desaprovação.

(Prestação de Contas n 060221746, ACÓRDÃO de 27/11/2020, Relator ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE ) 



CONSULTA. SENADORAS E DEPUTADAS FEDERAIS. INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) E DO TEMPO DE PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E NA TV. PROPORCIONALIDADE. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. MÍNIMO LEGAL DE 30% DE CANDIDATURAS POR GÊNERO. APLICABILIDADE. FUNDAMENTOS. ADI 5617. STF. EFICÁCIA TRANSCENDENTE. PAPEL INSTITUCIONAL DA JUSTIÇA ELEITORAL. PROTAGONISMO. PRÁTICAS AFIRMATIVAS. FORTALECIMENTO. DEMOCRACIA INTERNA DOS PARTIDOS. QUESITOS RESPONDIDOS AFIRMATIVAMENTE.

Do objeto da presente consulta

1. Trata-se de consulta formulada nos seguintes termos: 1.1 "Aplica-se a decisão do STF que conferiu interpretação conforme à Constituição, proferida na ADI 5617, para a distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, previsto nos artigos 16-C e 16-D, da Lei das Eleições, devendo-se equiparar o mínimo de recursos destinado a cada partido, ao patamar legal mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do artigo 10, § 3º, da Lei 9.504/97?" 1.2 "Havendo percentual mais elevado do que 30% de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido, destinado às respectivas campanhas, deve ser na mesma proporção?" 1.3 "Aplica-se a decisão do STF que conferiu interpretação conforme à Constituição, proferida na ADI 5617, para a distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, prevista nos artigos 47 e seguintes, da Lei das Eleições, devendo-se equiparar o mínimo de tempo destinado a cada partido, ao patamar legal mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97?"1.4 "Havendo percentual mais elevado do que 30% de candidaturas femininas, o mínimo do tempo da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, destinado às respectivas campanhas, deve ser na mesma proporção?"

Do conhecimento da presente consulta

2. O conhecimento de consulta no TSE está condicionado à presença cumulativa de três requisitos: (i) pertinência do tema (matéria eleitoral), (ii) formulação em tese e (iii) legitimidade do consulente, devidamente preenchidos na espécie.

3. Conquanto a temática em exame diga com estruturação de novos paradigmas políticos, jurídicos e culturais intrapartidários, mediante a consolidação da democracia interna dos partidos políticos, observada a eficácia horizontal dos direitos fundamentais para a garantia da igualdade material entre as candidaturas femininas e masculinas, inevitável que os seus reflexos afetem diretamente o processo eleitoral, a atrair a competência da Justiça Eleitoral para sua apreciação. Precedentes.

4. Precisamente por isso, ao conteúdo em questionamento não se deve atribuir o tratamento de "típica hipótese de matéria interna corporis dos partidos políticos", mediante o estrito exercício da autonomia a eles conferida pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal. Antes, cumpre à Justiça Eleitoral, chamada ao enfrentamento da questão, dirimi-la à luz dos cânones normativos, legais e constitucionais que circundam a matéria, sem descurar do contexto sociopolítico atual brasileiro.

Do papel institucional da Justiça Eleitoral no incentivo à participação feminina na política.

5. A efetividade da garantia do percentual mínimo de candidaturas por gênero, estabelecida no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 - singelo passo à modificação do quadro de sub-representação feminina no campo político -, conclama a participação ativa da Justiça Eleitoral, presente largo campo de amadurecimento da democracia brasileira a percorrer visando à implementação de ações afirmativas que priorizem e impulsionem a voz feminina na política brasileira, como sói acontecer nos países com maior índice de desenvolvimento humano (IDH), detentores de considerável representação feminina, consoante estudos realizados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e compilados pela União Interparlamentar (Inter-Parliamentary Union).

6. Este Tribunal Superior tem buscado impulsionar a participação feminina no cenário político, seja por medidas administrativas - como a veiculação em emissoras de rádio e televisão de campanhas em defesa da valorização e da igualdade de gênero e a promoção de painéis em Seminários sobre Reforma Política, de iniciativa da Escola Judiciária Eleitoral (EJE/TSE) -, seja no exercício da jurisdição, via decisões sinalizadoras de posicionamento rigoroso quanto ao cumprimento das normas que disciplinam ações afirmativas sobre o tema.

7. Nada obstante, as estatísticas demonstram que os reflexos no espaço político feminino ainda se mostram tímidos, evidenciando-se a urgência da adoção de práticas afirmativas que garantam o incremento da voz ativa da mulher na política brasileira, insofismável o protagonismo da Justiça Eleitoral nesta seara. Da ratio decidendi da ADI 5617 e sua aplicabilidade na distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.

8. Ao julgamento da ADI 5617, em 15.3.2018, o c. STF, no tocante ao Fundo Partidário, deu "interpretação conforme à Constituição ao art. 9º da Lei 13.165/2015 de modo a (a) equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, isto é, ao menos 30% de cidadãs), ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do Fundo alocado a cada partido, para eleições majoritárias e proporcionais, e (b) fixar que, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas lhe seja alocado na mesma proporção".

9. Embora circunscrito o objeto da ADI 5617 à distribuição dos recursos partidários que veio a ser fixada por meio da Lei nº 13.165/2015, os fundamentos então esposados transcendem o decidido naquela hipótese, considerada, em especial, a premissa de que "a igualdade entre homens e mulheres exige não apenas que as mulheres tenham garantidas iguais oportunidades, mas também que sejam elas empoderadas por um ambiente que lhes permita alcançar a igualdade de resultados". Aplicável, sem dúvida, a mesma diretriz hermenêutica; "ubi eadem ratio ibi idem jus", vale dizer, onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito.

10. Na lição da doutrina, "o Tribunal que, desempenhando com firmeza o seu dever de fundamentar, apreciar a maior gama de argumentos contrários e favoráveis a cada tese, estará produzindo não apenas uma decisão para um único litígio, mas sim uma metadecisão que, fixando regras, standarts e rotinas, orientará os órgãos jurisdicionais inferiores" (BERNARDO, Clarissa Campos; ANDRADE, Marcelo Santiago de Paula. O sistema de precedentes do novo CPC e sua repercussão no direito eleitoral . In: DIDIER Jr., Fredie; LUCON, Paulo Henrique dos Santos; CAMARGO, Luiz Henrique Volpe (Coord.). Repercussões do novo CPC. Direito Eleitoral. Salvador: JusPodivm, 2016).

11. Se a distribuição do Fundo Partidário deve resguardar a efetividade do disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, no sentido de viabilizar o percentual mínimo de 30% de candidaturas por gênero, consoante decidiu a Suprema Corte ao julgamento da ADI 5617, com maior razão a aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) - cuja vocação é, exclusivamente, o custeio das eleições - há de seguir a mesma diretriz.

12. No tocante ao tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, consabido não haver disposição normativa expressa que balize a sua distribuição em termos de percentual de gênero. A despeito disso, a carência de regramento normativo que imponha a observância dos patamares mínimos previstos no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 à distribuição do tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão não obstaculiza interpretação extraída a partir de preceitos constitucionais que viabilizem a sua implementação.

13. Consoante magistério de Inocêncio Mártires Coelho, com apoio em Niklas Luhmann, Friedrich Müller e Castanheira Neves: "não existe norma jurídica, senão norma jurídica interpretada, vale dizer, preceito formalmente criado e materialmente concretizado por todos quantos integram as estruturas básicas constituintes de qualquer sociedade pluralista. [...] O teor literal de uma disposição é apenas a 'ponta do iceberg'; todo o resto, talvez o mais importante, é constituído por fatores extralinguísticos, sociais e estatais, que mesmo se o quiséssemos não poderíamos fixar nos textos jurídicos, no sentido da garantia da sua pertinência." (LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad. México: Herder/Universidad Iberoamericana, 2005, p. 425-6; MÜLLER, Friedrich. Métodos de Trabalho do Direito Constitucional. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 45; e NEVES, A. Castanheira. Metodologia Jurídica. Problemas fundamentais. Coimbra: Universidade de Coimbra, 1993, p. 166-76.).

14. Aplica-se, no ponto, a mesma ratio decidendi adotada pela Suprema Corte na ADI 5617, com prevalência ao direito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e à igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF).

15. A revisão jurisdicional de atos partidários, no que se inclui a revisitação das diretrizes norteadoras da distribuição interna de recursos públicos destinados às campanhas eleitorais, bem assim a divisão do tempo de propaganda eleitoral gratuita entre os candidatos em disputa, não implica, em absoluto, desprestígio à autonomia partidária - consagrada na Carta Magna e reafirmada na Emenda Constitucional nº 97, aprovada pelo Congresso Nacional em 04 de outubro de 2017 -, mas amparo ao fortalecimento da democracia interna da própria grei, contribuindo para o desenvolvimento da política.

Conclusão. Consulta respondida afirmativamente, nos seguintes termos: a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), previsto nos artigos 16-C e 16-D, da Lei das Eleições, e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, regulamentada nos arts. 47 e seguintes do mesmo diploma legal, deve observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, na linha da orientação firmada na Suprema Corte ao exame da ADI 5617. No caso de percentual superior de candidaturas, impõe-se o acréscimo de recursos do FEFC e do tempo de propaganda na mesma proporção.

(Consulta nº 060025218, Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 163, Data 15/08/2018)

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