Documentos – ausência parcial

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INTEGRANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ART. 77, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. PRESENÇA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA PERMITIR A ANÁLISE DA CONTABILIDADE. PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. A agremiação prestou contas intempestivamente e, mesmo após intimada, não juntou os extratos bancários, impossibilitando a análise contábil e conduzindo ao julgamento de não prestadas. No ponto, o prestador instruiu o feito com demonstrativos zerados, não havendo indícios de que tenha movimentado recursos financeiros ou realizado campanha no pleito de 2018.

2. A teor do art. 77, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, a ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 56 ou o não atendimento das diligências determinadas não ensejam o julgamento das contas como não prestadas, se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas. No caso, presentes os demais documentos essenciais à instrução. Afastadas as penalidades fixadas.

3. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(Recurso Eleitoral n 9590, ACÓRDÃO de 02/05/2019, Relator MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 06/05/2019)