Entrega extemporânea
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. PARTIDO QUE NÃO PARTICIPOU DAS ELEIÇÕES E NEM LANÇOU CANDIDATURAS. POSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE CONTAS PARCIAIS E INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES CAPAZES DE COMPROMETEREM A CONFIABILIDADE E A TRANSPARÊNCIA DAS CONTAS. AFASTADA A SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de diretório municipal de partido político, relativas às eleições gerais de 2022, e determinou a perda ao direito do recebimento de quotas do Fundo Partidário por três meses, em virtude da falta de abertura de conta bancária de campanha, além da intempestiva apresentação da contabilidade e da ausência de entrega de contas parciais.
2. A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 8º, caput e § 2º, prescreve que as agremiações políticas estão obrigadas a abrir conta bancária específica, independentemente da circunstância de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral. Todavia, esta Corte tem entendido que a não abertura de conta-corrente específica por parte de órgão partidário municipal que não tenha participado das eleições gerais, não lançando candidaturas nem movimentando recursos em prol das campanhas eleitorais, não enseja a desaprovação das contas, mas simplesmente a anotação de ressalvas.
3. No caso, inexiste indício que possa infirmar a declaração do órgão partidário municipal, plenamente crível, de não ter participado das campanhas voltadas ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais de 2022. Ainda, a ausência de entrega de contas parciais e a intempestividade na apresentação das contas finais constituem falhas que, nas circunstâncias dos autos, não comprometeram a análise das contas e a regularidade do ajuste contábil, sendo incapazes de darem ensejo à desaprovação das contas, consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal. Inexistência de irregularidades capazes de comprometerem a confiabilidade e a transparência das contas de campanha. Contabilidade aprovada com ressalvas. Afastada, via de consequência, a penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário.
4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
RECURSO ELEITORAL nº060014063, Acórdão, Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15/12/2023.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. APRESENTAÇÃO DA CONTABILIDADE APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. ART 48, INC. II, AL. "D", § 11, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DE PERDA DOS REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO REGISTRO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Devidamente citada, a grei apresentou a contabilidade de campanha somente após a publicação da sentença recorrida, ocasionando seu não conhecimento.
2. Afastada a alegação de inexistência de campanha por parte da agremiação, pois a Resolução TSE n. 23.553/17, em seu art. 48, inc. II, al. "d", § 11, estabelece a obrigação de os diretórios municipais prestarem contas relativas ao pleito de 2018, independente de não ter havido movimentação financeira.
3. Manutenção da penalidade de perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário. Sanção de suspensão do registro do órgão partidário. Conforme novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, inaplicável qualquer interpretação que permita a incidência automática da sanção de suspensão do registro ou da anotação de órgão partidário regional ou municipal.
4. Parcial provimento.