Suspensão de registro de órgão partidário

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. MANTIDA A SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. APLICADA NOVA INTERPRETAÇÃO DO STF. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REGISTRO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.


1. Devidamente citado, o partido permaneceu inerte, deixando de apresentar as contas relativas às eleições de 2018. Uma vez não prestadas as contas, aplicável ao partido a sanção de perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, nos termos do art. 83, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. Afastada, entretanto, a penalidade de suspensão do registro do órgão partidário. Recente decisão do STF, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, concedeu medida cautelar para coibir qualquer interpretação que permita a aplicação da referida sanção de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando sua imposição tão somente após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.096/95. Decisão dotada de eficácia erga omnes, conforme o previsto no art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99.

3. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n 5459, ACÓRDÃO de 21/09/2020, Relator ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 01/10/2020 ) 



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. APRESENTAÇÃO DA CONTABILIDADE APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. ART 48, INC. II, AL. "D", § 11, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DE PERDA DOS REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO REGISTRO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Devidamente citada, a grei apresentou a contabilidade de campanha somente após a publicação da sentença recorrida, ocasionando seu não conhecimento.

2. Afastada a alegação de inexistência de campanha por parte da agremiação, pois a Resolução TSE n. 23.553/17, em seu art. 48, inc. II, al. "d", § 11, estabelece a obrigação de os diretórios municipais prestarem contas relativas ao pleito de 2018, independente de não ter havido movimentação financeira.

3. Manutenção da penalidade de perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário. Sanção de suspensão do registro do órgão partidário. Conforme novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, inaplicável qualquer interpretação que permita a incidência automática da sanção de suspensão do registro ou da anotação de órgão partidário regional ou municipal.

4. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 5629, ACÓRDÃO de 27/01/2020, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 15, Data 04/02/2020, Página 4) 



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. JULGADAS NÃO PRESTADAS. MANTIDA A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. APLICADA NOVA INTERPRETAÇÃO DO STF. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REGISTRO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas da agremiação e determinou a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal. As alegações de não ter participado do pleito e da ausência de dolo não se prestam para afastar a irregularidade cometida. Mantida a sanção de suspensão de repasses do Fundo Partidário.

2. Recente decisão do STF, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, concedeu medida cautelar para afastar qualquer interpretação que permita a aplicação automática da sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente seja aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.096/95. Decisão dotada de eficácia erga omnes, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99. Afastada a determinação de suspensão do registro do órgão municipal.

3. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n 8483, ACÓRDÃO de 10/07/2019, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 127, Data 12/07/2019, Página 10)