Recursos de fonte vedada

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES. INCLUSÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. PREJUDICADA. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO. INDEFERIMENTO. MÉRITO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PEQUENO VALOR. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTES VEDADAS. ART. 31, INC. II, DA LEI N. 9.096/95. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APLICAÇÃO DE RECURSOS NA PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES. ART. 44, INC. V, DA LEI N. 9.096/95. NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO DE REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1. Preliminares afastadas. 1.1. A inclusão dos dirigentes partidários foi deferida no curso da instrução, motivo pelo qual se mostra superado o requerimento. 1.2. A agremiação partidária requereu prazo para manifestação sobre os recursos de origem não identificada quando o processo já se encontrava concluso para julgamento. Contudo, o partido já tinha conhecimento do teor da opinião ministerial desde o parecer exarado em momento anterior. Pleito não atendido.

2. Mérito. Recursos recebidos de origem não identificada. O valor identificado se mostra diminuto ao efeito de acarretar a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário, mostrando-se desproporcional a consequência alvitrada. Contudo, o valor deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional.

3. Recursos oriundos de fontes vedadas. A teor do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, que visa impedir a influência econômica daqueles que tenham alguma vinculação com órgãos públicos e evitar possíveis manipulações da máquina pública em benefício de determinadas campanhas, não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Quantia arrecadada que deverá ser recolhida o Tesouro Nacional.

4. Conforme o art. 44, inc. V, da Lei n. 9.096/95, do total de recursos oriundos do Fundo Partidário, cinco por cento, no mínimo, deverão ser aplicados na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres. Na espécie, a sigla partidária não logrou êxito em comprová-la. Suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses.

Desaprovação.

(Prestação de Contas n 9177, ACÓRDÃO de 18/12/2017, Relator DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 8, Data 22/01/2018, Página 10)