Recursos de fonte vedada

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DIVERGÊNCIAS DE INFORMAÇÕES. INGRESSO E USO DE VALORES ORIUNDOS DE FONTES VEDADAS. PESSOA JURÍDICA. RECEITAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOADORES ORIGINÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. OMISSÃO DE GASTOS. FALHAS GRAVES. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Prestação de contas de diretório estadual de partido político, referente à movimentação financeira de campanha durante o pleito municipal de 2020. Apontadas irregularidades no parecer conclusivo da Seção de Auditoria de Contas Eleitorais.

2. Ausência de extratos bancários referentes às contas destinadas à movimentação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e de doações para a campanha. Inobservância do disposto no art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Divergência entre as informações prestadas, sem registro de qualquer movimentação financeira, e os dados constantes nos documentos bancários, indicando operações bancárias no período. Falha grave, que enseja a desaprovação das contas e afeta todo o conjunto apresentado, visto que não permite a aferição da origem dos recursos e sua destinação, bem como atinge a fiscalização dos limites definidos para doações e gastos durante a corrida eleitoral.

4. Recebimento de valores oriundos de fontes vedadas, consubstanciado no ingresso de recurso procedente de pessoa jurídica, aporte vedado pelo inc. I do art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19. Inobservância da determinação regulamentar de restituição imediata ao doador, na forma do § 3º, ou, na impossibilidade, ao erário, nos moldes do § 4º, ambos do aludido artigo, devendo o comprovante da devolução compor a prestação de contas, como determina o art. 53, inc. II, al. “g”, da citada Resolução.

5. Depósitos em conta bancária do partido sob o CNPJ da própria agremiação ou sem qualquer alusão a CPF ou CNPJ, circunstância que inviabiliza a aferição da origem dos recursos, se de pessoas físicas filiadas ou não à grei ou de fontes vedadas, a caracterizar depósitos de recursos de origem não identificada, conforme o art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Doações atreladas ao CNPJ do partido sem identificação dos doadores originários, desatendendo ao art. 18 do citado normativo.

6. Pagamentos não registrados na demonstração contábil, referentes a notas fiscais emitidas contra o CNPJ do prestador. Inobservância do disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. A omissão de despesas e a quitação de gastos com valores sem trânsito pelo sistema financeiro impossibilita atestar a procedência das quantias demandadas. Caracterizada a hipótese de recebimento de receitas de origem não identificada.

7. O montante irregular constitui valor muito além do parâmetro regulamentar utilizado por esta Corte no intuito de mitigar o juízo de desaprovação das contas. Falhas graves que comprometem de forma insanável a confiabilidade e a transparência da movimentação financeira. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por 12 meses.

8. Desaprovação.

Prestação de Contas nº060041457, Acórdão, Relator(a) Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 07/07/2022.

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