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DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO. DIRETÓRIO REGIONAL. SUSPENSÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Diretório regional partidário deixou de apresentar a prestação de contas referente às Eleições 2022, ensejando a instauração da presente demanda, sendo que todas as tentativas de intimação dos dirigentes responsáveis à época foram frustradas.
1.2. A Secretaria de Auditoria Interna confirmou a ausência de movimentação financeira e de recursos oriundos de fontes vedadas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se, diante da omissão em prestar contas e das tentativas frustradas de intimação, as contas devem ser julgadas não prestadas, aplicando-se as sanções previstas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 74, inc. IV, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19, as contas devem ser julgadas não prestadas quando o partido, após regularmente citado, permanece omisso ou não apresenta justificativas aceitas, como é o caso dos autos.
3.2. A ausência de prestação de contas implica a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (Supremo Tribunal Federal, ADI n. 6032, j. em 05.12.2019), nos termos do art. 80, inc. II, als. "a" e "b", da Resolução TSE n. 23.607/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Contas julgadas não prestadas. Perda do direito ao recebimento das quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até a regularização das contas.
Tese de julgamento: “A omissão na prestação de contas eleitorais enseja o julgamento das contas como não prestadas e a suspensão do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que seja regularizada a prestação de contas do partido perante a Justiça Eleitoral. "
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 46, §§ 3º e 4º; 49, caput e § 5º, inc. II; 74, inc. IV, al. "a"; 80, inc. II, als. "a" e "b".
Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, ADI n. 6032.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060371711, Acórdão, Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 05/11/2024.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. JULGADAS NÃO PRESTADAS. MANTIDA A SANÇÃO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. APLICADA NOVA INTERPRETAÇÃO DO STF. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO REGISTRO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas da agremiação e determinou a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal. As alegações de não ter participado do pleito e da ausência de dolo não se prestam para afastar a irregularidade cometida. Mantida a sanção de suspensão de repasses do Fundo Partidário.
2. Recente decisão do STF, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, concedeu medida cautelar para afastar qualquer interpretação que permita a aplicação automática da sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente seja aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.096/95. Decisão dotada de eficácia erga omnes, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99. Afastada a determinação de suspensão do registro do órgão municipal.
3. Provimento parcial.
(Recurso Eleitoral n 8483, ACÓRDÃO de 10/07/2019, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 127, Data 12/07/2019, Página 10 )