Ausência de movimentação

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA PARA A CAMPANHA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. IMPROPRIEDADE FORMAL. DESPROVIMENTO.

Ausência de abertura de conta bancária específica para a campanha, em dissonância com o art. 10 da Resolução TSE n. 23.553/17. Irregularidade que, na hipótese, não compromete a contabilidade prestada, devido à inexistência de indício de participação do diretório municipal nas eleições gerais de 2018, em que não há disputa aos cargos de vereador e prefeito. Peculiaridade do caso concreto que permite considerar o apontamento como impropriedade formal, não ensejando a reprovação das contas da agremiação. Desprovimento.


(Recurso Eleitoral n 351, ACÓRDÃO de 29/01/2020, Relator GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 16, Data 05/02/2020, Página 03 ) 



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. IMPROPRIEDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. A Resolução TSE n. 23.553/17 prescreve, em seu art. 10, a obrigação de o partido político abrir conta bancária específica, independentemente de auferir receita e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral. Regra que há de ser interpretada com ponderações em face dos casos concretos, como o posto, no qual se examina a contabilidade de órgão partidário municipal relativa a campanhas destinadas ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais.

2. Tratando-se de esfera partidária distinta daquela em que foram realizadas as eleições e não havendo indícios mínimos de participação da grei na eleição, é razoável concluir que não houve movimentação de valores. Dadas as peculiaridades do presente caso, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.

3. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(Recurso Eleitoral n 8046, ACÓRDÃO de 12/08/2019, Relator GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 150, Data 14/08/2019, Página 9



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. AUSENTE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. ESFERA PARTIDÁRIA DE ÂMBITO DISTINTO DAQUELE EM QUE REALIZADAS AS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. IMPROPRIEDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. A agremiação atendeu ao comando de apresentação de suas contas eleitorais e declarou não ter movimentado recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro voltados às eleições de 2018. No entanto, não observou a regra do art. 10 da Resolução TSE n. 23.553/17, que exige a abertura de conta bancária específica de campanha, destinada ao registro de movimentação financeira.

2. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos. No caso, tratando-se de esfera partidária de âmbito distinto daquele em que realizadas as eleições, e não havendo indícios mínimos de participação da grei na eleição, mostra-se razoável concluir que não houve movimentação de valores para o pleito.

3. Diante das peculiaridades do caso concreto, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(Recurso Eleitoral n 6778, ACÓRDÃO de 01/07/2019, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 122, Data 05/07/2019, Página 3) 



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IMPROPRIEDADE FORMAL. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. A Resolução TSE n. 23.553/17 prevê a obrigatoriedade de os órgãos partidários municipais prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e dos gastos nas eleições, prescrevendo que a ausência de movimentação de recursos não os isenta de tal dever. Nesse sentido, o art. 10 da norma determina que é dever da agremiação abrir conta bancária específica, independente de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral.

2. A agremiação atendeu ao comando de apresentar suas contas eleitorais, declarando, de maneira verossímil, não ter arrecadado ou aplicado recursos em prol de uma campanha eleitoral que transcende a seus interesses imediatos. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos.

3. Plausível a alegação de que o partido municipal não se envolveu no certame voltado ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais e que, dadas as peculiaridades deste caso, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(Recurso Eleitoral n 7665, ACÓRDÃO de 11/06/2019, Relator GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 106, Data 12/06/2019, Página 8) 



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IMPROPRIEDADE FORMAL. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. A Resolução TSE n. 23.553/17 prevê a obrigatoriedade de os órgãos partidários municipais prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e dos gastos nas eleições, prescrevendo que a ausência de movimentação de recursos não os isenta de tal dever. Nesse sentido, o art. 10 da norma determina que é dever da agremiação abrir conta bancária específica, independente de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral.

2. A grei atendeu ao comando de apresentar suas contas eleitorais, declarando não ter havido receita ou gasto, mas não cumpriu a exigência de abrir conta bancária específica para o registro do movimento financeiro de campanha. A irregularidade não tem o condão de comprometer a confiabilidade das contas prestadas, mormente por inexistir qualquer indício de participação do partido no certame voltado ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais.

3. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos, em que se trata de modesto órgão partidário municipal que, mesmo declarando, de maneira absolutamente verossímil, não ter arrecadado ou aplicado recursos em prol de uma campanha eleitoral que transcende a seus interesses imediatos, tenha deixado de abrir conta bancária específica, em inobservância à recente exigência de ordem regulamentar.

4. Dadas as peculiaridades do caso concreto, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.

5. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(Recurso Eleitoral n 7750, ACÓRDÃO de 10/06/2019, Relator ROBERTO CARVALHO FRAGA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 105, Data 11/06/2019, Página 5) 



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IMPROPRIEDADE FORMAL. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. A Resolução TSE n. 23.553/17 prevê a obrigatoriedade de os órgãos partidários municipais prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e gastos nas eleições, prescrevendo que a ausência de movimentação de recursos não os isenta de tal dever. Nesse sentido, o art. 10 da norma determina que é dever da agremiação abrir conta bancária específica, independente de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral.

2. A agremiação atendeu ao comando de apresentar suas contas eleitorais, declarando não ter havido receita ou gasto, mas não cumpriu a exigência de abrir conta bancária específica para registrar o movimento financeiro de campanha. A declaração no sentido de não ter participado economicamente do pleito eleitoral se harmoniza com a demonstrada incapacidade de deter conta em entidade bancária, porquanto o respectivo CNPJ encontrava-se na condição 'inapto'.

3. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos, em que trata-se de órgão diretivo de partido político vinculado a município pequeno, com menos de cinco mil eleitores, e de as contas serem alusivas a disputas travadas em circunscrições eleitorais a ele estranhas.

4. Dadas as peculiaridades do caso concreto, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.

5. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(Recurso Eleitoral n 7580, ACÓRDÃO de 02/05/2019, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 06/05/2019, Página 5)