Omissão em prestar contas

PETIÇÃO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. OMISSÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. SÚMULA N. 42 DO TSE. MANTIDO O IMPEDIMENTO DE OBTER A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FINAL DA LEGISLATURA NA QUAL CONCORREU. DEFERIMENTO.

1. Pedido de regularização de situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral. Julgamento de contas relativas ao pleito de 2018 como não prestadas. Impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

2. Apresentado o pedido de regularização de contas, acompanhado das peças e demonstrativos pertinentes, foi emitido laudo técnico informando a ausência de indícios de recebimento de verbas do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de fonte vedada ou de origem não identificada, bem como a existência de três contas bancárias sem movimentação financeira, confirmando a ausência de recursos financeiros declarados pela candidata.

3. O enunciado da Súmula n. 42 do Tribunal Superior Eleitoral dispõe que “A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas”. Considerando que a legislatura 2019-2022, relativa ao cargo de deputado estadual disputado nas eleições de 2018, encerra-se apenas em 31 de dezembro de 2022, somente após findo tal período é que se restabelecerá a quitação eleitoral plena da requerente.

4. Deferimento. Mantido o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura em que concorreu, cessando tal efeito após esse período em razão da apresentação das contas nestes autos.

(Petição n 060003375, ACÓRDÃO de 09/09/2022, Relator DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 13/09/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. JULGADAS NÃO PRESTADAS. RENÚNCIA PRECOCE. AUSENTE EMISSÃO DE CNPJ. CAMPANHA NÃO EFETIVADA. INTEMPESTIVIDADE DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidata, referente ao pleito de 2020, nos termos do inc. VIII do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. O art. 45, inc. I e § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que, mesmo tendo renunciado, o/a candidato(a) tem o dever de prestar contas na forma estabelecida na Resolução. No caso em tela, a recorrente teve seu pedido de renúncia deferido precocemente e não lhe foi atribuída inscrição no CNPJ, em razão de o pedido ter sido rejeitado por inconsistência de dados. Neste cenário, a recorrente não obteria sucesso em abrir conta bancária de campanha pela ausência de CNPJ, não havendo indício de qualquer movimentação financeira ou recebimento de recursos. Ademais, os elementos dos autos apontam a inexistência de atos de campanha.

3. Consideradas as peculiaridades da demanda e, em razão da intempestividade dos registros contábeis, reformada a sentença para aprovar as contas com ressalvas.

4. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 060037670, ACÓRDÃO de 21/07/2022, Relator DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 25/07/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS DE CAMPANHA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALORES ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA. NÃO APRESENTADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL NO PRAZO LEGAL. ALEGADA DIFICULDADE TÉCNICA. ERRO NA TRANSMISSÃO DE DADOS NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVIÁVEL A REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. INCABÍVEL A TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELA OMISSÃO PARA O PROFISSIONAL CONTÁBIL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas referentes às eleições municipais de 2020 de candidato ao cargo de vereador, em virtude da ausência de comprovação de gastos de campanha. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

2. Pedido de suspensão de cobrança de valores até o julgamento do recurso, em razão da sentença ter estabelecido expressamente que o recolhimento deveria ocorrer no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, reproduzindo o expresso teor do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dessa forma, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a decisão recorrida não gera qualquer restrição à esfera patrimonial da parte recorrente, estando ausente o interesse jurídico no pedido de suspensão da cobrança.

3. Incontroversa a não apresentação da prestação de contas final no prazo estabelecido no art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo instaurado, de ofício, o processo de omissão de contas, o qual, em razão da inércia do prestador, resultou no julgamento de contas não prestadas. O chamamento do candidato ao processo foi realizado de forma regular. A inércia em relação à tempestiva constituição de procurador não pode amparar a arguição de defeito no contraditório.

4. A Resolução TSE n. 23.607/19 contém previsão específica acerca da correta transmissão dos dados e apresentação da mídia eletrônica, sem o que não é possível emitir o recibo de entrega da prestação de contas. A ocorrência de eventual erro na transmissão de dados não dispensa o candidato da apresentação da prestação de contas. Circunstância que é identificada pelo sistema, alertando o usuário acerca da situação. Inadmissível que a ausência do envio da documentação por dificuldade técnica exima o candidato das penas da omissão do dever de prestar contas.

5. Inviável a reabertura do prazo para apresentação dos documentos, uma vez que as “diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão”, conforme dispõe o art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, o art. 45, inc. I e § 3º, da supracitada Resolução estabelece que o dever de prestar contas cabe ao candidato, o qual “elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49”, sendo, assim, incabível a transferência da responsabilidade pela omissão ao profissional contábil contratado.

6. Identificado o recebimento de recursos públicos, cujo dispêndio deixou de ser comprovado. Mantida a determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Manutenção integral da sentença.

7. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060063223, ACÓRDÃO de 19/04/2022, Relator FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 24/05/2022)