Omissão em prestar contas

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. DEPUTADA ESTADUAL. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPEDIMENTO DE OBTER A CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL ATÉ O FIM DA LEGISLATURA, PERSISTINDO OS EFEITOS APÓS ESSE PERÍODO ATÉ A EFETIVA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. CONTAS NÃO PRESTADAS.

1. Processo de contas não prestadas referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha de candidata não eleita ao cargo de deputada estadual nas eleições gerais de 2022. Diante da omissão de prestação de contas espontânea, a prestadora foi devidamente citada, nos termos dos arts. 98, §§ 2º, inc. I, e 10, da Resolução TSE n. 23.607/19, e deixou de manifestar-se.

2. O órgão técnico assinalou não haver indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como a impossibilidade de verificação concernente a recursos de fonte vedada e/ou de origem não identificada. Nos termos do art. 45, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, mesmo o candidato que renunciar tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha, relativa ao período em que participou do processo eleitoral, persistindo a obrigação até o trigésimo dia posterior à realização das eleições.

3. Intimada, a candidata não atendeu aos chamados desta Especializada para realizar a regularização de sua contabilidade de campanha. Ante a inadimplência da candidata, impõe-se o julgamento das contas como não prestadas. Impedimento de a candidata obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Contas julgadas não prestadas.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060365738, Acórdão, Des. Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 23/10/2023.



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ELEITORAL. RENÚNCIA À CANDIDATURA. PERMANÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas relativa à campanha para cargo de vereador, nas eleições de 2020, em virtude da omissão de contas finais.

2. Não apresentadas as contas finais de campanha, embora devidamente notificado para tanto. A mera ausência de conta bancária eleitoral não é obstáculo intransponível para o preenchimento do sistema SPCE e entrega dos respectivos demonstrativos e esclarecimentos à Justiça Eleitoral. Ademais, o art. 45, §§ 6º e 8º, da Resolução TSE n. 23.607/19 prescreve que o candidato que renunciou deve prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que não haja realizado campanha e movimentado recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro.

3. Caracterizada a omissão do candidato, impossibilitando a análise técnica pela Justiça Eleitoral e impondo o julgamento pela não prestação das contas, consoante preconiza o art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Provimento negado.

RECURSO ELEITORAL nº060057347, Acórdão, Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 02/10/2023.



PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. ART. 45 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. NÃO CONSTATADO O RECEBIMENTO DE VALORES DO FUNDO PARTIDÁRIO, DE FONTE VEDADA E DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CANDIDATO IMPEDIDO DE OBTER CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. JULGAMENTO DAS CONTAS COMO NÃO PRESTADAS.

1. Arrecadação e dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. Omissão na prestação de contas de campanha de candidato ao cargo de deputado estadual.

2. Nos termos do art. 45 da Resolução TSE n. 23.607/19, o candidato tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõe o art. 49, caput, do aludido diploma regulamentar.

3. Candidato regularmente citado via mensagem eletrônica (e-mail), nos termos do art. 98, §§ 2º, inc. II, 8º, 9º, inc. I, e 10, da Resolução TSE n. 23.607/19. Diante da omissão, formado o presente processo, ocasião em que a Secretaria de Auditoria Interna informou, de acordo com o art. 49, § 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, não ter apurado indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e de origem não identificada.

4. Entretanto, identificado o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha na conta bancária do candidato, transferidos pelo diretório nacional partidário. Os recursos oriundos do FEFC sem a efetiva comprovação de seu uso devem ser devolvidos ao erário, como dispõe o § 3º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Aplicado o disposto no art. 74, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Candidato impedido de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

6. Julgamento das contas como não prestadas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060286669, Acórdão, Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 18/08/2023.


RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS DE CAMPANHA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALORES ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA. NÃO APRESENTADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL NO PRAZO LEGAL. ALEGADA DIFICULDADE TÉCNICA. ERRO NA TRANSMISSÃO DE DADOS NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVIÁVEL A REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. INCABÍVEL A TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELA OMISSÃO PARA O PROFISSIONAL CONTÁBIL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas referentes às eleições municipais de 2020 de candidato ao cargo de vereador, em virtude da ausência de comprovação de gastos de campanha. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional de valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

2. Pedido de suspensão de cobrança de valores até o julgamento do recurso, em razão da sentença ter estabelecido expressamente que o recolhimento deveria ocorrer no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, reproduzindo o expresso teor do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dessa forma, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a decisão recorrida não gera qualquer restrição à esfera patrimonial da parte recorrente, estando ausente o interesse jurídico no pedido de suspensão da cobrança.

3. Incontroversa a não apresentação da prestação de contas final no prazo estabelecido no art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo instaurado, de ofício, o processo de omissão de contas, o qual, em razão da inércia do prestador, resultou no julgamento de contas não prestadas. O chamamento do candidato ao processo foi realizado de forma regular. A inércia em relação à tempestiva constituição de procurador não pode amparar a arguição de defeito no contraditório.

4. A Resolução TSE n. 23.607/19 contém previsão específica acerca da correta transmissão dos dados e apresentação da mídia eletrônica, sem o que não é possível emitir o recibo de entrega da prestação de contas. A ocorrência de eventual erro na transmissão de dados não dispensa o candidato da apresentação da prestação de contas. Circunstância que é identificada pelo sistema, alertando o usuário acerca da situação. Inadmissível que a ausência do envio da documentação por dificuldade técnica exima o candidato das penas da omissão do dever de prestar contas.

5. Inviável a reabertura do prazo para apresentação dos documentos, uma vez que as “diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão”, conforme dispõe o art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, o art. 45, inc. I e § 3º, da supracitada Resolução estabelece que o dever de prestar contas cabe ao candidato, o qual “elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o julgamento das contas, diretamente por ele, no prazo estabelecido no art. 49”, sendo, assim, incabível a transferência da responsabilidade pela omissão ao profissional contábil contratado.

6. Identificado o recebimento de recursos públicos, cujo dispêndio deixou de ser comprovado. Mantida a determinação do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Manutenção integral da sentença.

7. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060063223, ACÓRDÃO de 19/04/2022, Relator FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 24/05/2022)

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