Nulidade de sentença
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS CONSOLIDADOS. AUSENTE JUNTADA DOS EXTRATOS ELETRÔNICOS DISPONIBILIZADOS PELO TSE. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 74, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECONHECIDA DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINADA REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA CONTABILIDADE E NOVA DECISÃO. RETORNO À ORIGEM.
1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidata, referente ao pleito de 2020, devido à falta de apresentação da integralidade dos extratos das contas bancárias destinadas à movimentação dos recursos da campanha eleitoral.
2. Juntada de documentação pela recorrente, de modo que deveria ter sido expedido laudo técnico com o objetivo de detectar recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; recebimento de recursos de origem não identificada; extrapolação de limite de gastos; omissão de receitas e gastos eleitorais; e não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas, nos exatos termos do que preceitua o art. 65 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. O julgamento de omissão das contas deve ficar restrito àquelas hipóteses em que a ausência de documentos sobre a movimentação financeira inviabiliza, de forma absoluta, o controle e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 74, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Na hipótese, os extratos e as informações constantes no DivulgaCandContas, aliados à juntada de documentação, constituem os elementos mínimos a possibilitar a análise da contabilidade. Ademais, o parecer conclusivo elaborado nestes autos consignou que a prestação de contas não foi analisada, em afronta ao disposto no art. 74, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser reconhecido o error in procedendo para fins de anulação da sentença.
5. Acolhida a manifestação ministerial para reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para que nova decisão seja proferida em seu lugar, com a análise da contabilidade, considerando inclusive os dados constantes no DivulgaCandContas.
6. Nulidade. Remessa à origem.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. JULGADAS NÃO PRESTADAS. NÃO ACOLHIDO PEDIDO DE RECEBIMENTO E ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO RECURSO. SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 80, INC. I, DA RESOLUÇÃO N. 23.607/19. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou como não prestadas as contas de candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020.
2. Pedido de recebimento e análise dos documentos acostados ao recurso. Não acolhido. Esta prática tem sido aceita por esta Corte, na classe processual de prestação de contas, naqueles casos em que se trate de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de diligências complementares. Todavia, no caso dos autos, inviável a admissão, pois o conjunto de documentos apresentados exigiria remessa dos autos à Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal, para análise técnica de cunho contábil. A reabertura da instrução, para o exame detalhado dos lançamentos em cotejo com as demais informações e dados constantes dos extratos eletrônicos, resultaria em tratamento privilegiado em relação aos demais candidatos, sobretudo aqueles que, de forma diligente, apresentaram tempestivamente as prestações de contas.
3. A Procuradoria Regional Eleitoral suscitou nulidade da sentença e retorno dos autos à origem. A legislação de regência estabelece que é obrigação dos candidatos e partidos a entrega da prestação de contas com toda a documentação a ela atinente. Na hipótese, o candidato, perante o juízo de origem, na oportunidade para apresentação das contas finais, limitou-se a entregar à Justiça Eleitoral o extrato de prestação de contas, formulário meramente declaratório, carecendo de comprovação por meio de documentos contratuais, fiscais e bancários das informações nele contidas. Inviável analisar a documentação juntada ao processo extemporaneamente, após o parecer conclusivo e a manifestação do Ministério Público, no mesmo dia da prolação da sentença, sem a caracterização de tratamento diferenciado.
4. Incidência, à hipótese, do disposto no art. 80, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que prevê o impedimento de o candidato obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, sem que tal circunstância impeça que o recorrente ofereça ao juízo de primeiro grau requerimento para regularizar a omissão e, assim, alcançar a referida quitação, após o final da legislatura para o cargo disputado.
5. Desprovimento.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. JULGADAS NÃO PRESTADAS. SUSCITADA NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO RITO PROCESSUAL. ANULADA A SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou como não prestadas as contas da recorrente, com fundamento no art. 74, inc. IV, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. A Procuradoria Regional Eleitoral suscitou nulidade da sentença diante da ausência de intimação da candidata para se manifestar sobre o teor da certidão que apontou a ausência de apresentação dos documentos obrigatórios previstos no art. 53, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A ausência de cumprimento do rito processual implica erro de procedimento, e acaba por viciar a decisão judicial. A falta de oportunidade em influenciar no julgamento representa clara agressão aos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Constatado que, de fato, não houve intimação da candidata nos termos do § 3º do art. 64 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Embora existam elementos nos autos para a análise das contas, não houve seu exame pelo órgão técnico, inexistindo a juntada de parecer conclusivo, em inobservância ao disposto no § 3º do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Provimento. Anulada a sentença e determinada a remessa dos autos ao juízo de origem.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O RECURSO. AFASTADA A NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEITADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. DOADORES COM CPF INVÁLIDO. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE SOBRAS FINANCEIRAS DE CAMPANHA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. SOBRA DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO DEVE SER DESTINADA À CONTA ESPECÍFICA DA AGREMIAÇÃO. GASTOS IRREGULARES COM RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CHEQUES EMITIDOS SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CHEQUES SACADOS NA “BOCA DO CAIXA”. PAGAMENTO DE DESPESA COM MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA SEM A IDENTIFICAÇÃO DA CONTRAPARTE. NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR EMPRESA INDIVIDUAL E PAGAS À PESSOA DIVERSA. PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE REALIZADO A TERCEIROS. CONTRATO DE SERVIÇO DE TRADUÇÃO EM LIBRAS. CHEQUES COMPENSADOS POR TERCEIROS EM DESPESA COM PUBLICIDADE COM CARRO DE SOM. NÃO APRESENTADOS OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS DO ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADES EM PERCENTUAL E VALOR NOMINAL SUPERIORES AO UTILIZADO PARA APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, relativas às eleições de 2020, forte no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de recebimento de recursos provenientes de origem não identificada; não recolhimento de sobras financeiras de campanha; gastos irregulares com recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); e ausência de documentos obrigatórios elencados no art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Matéria preliminar. 2.1. Conhecida a documentação apresentada com o recurso, seguindo a orientação firmada nesta Corte, sobretudo porque seu exame independe de novo parecer técnico. 2.2. Afastada a nulidade por cerceamento de defesa por ausência de intimação. O Parecer Conclusivo não inovou em relação ao Exame Preliminar das Contas, que já apontava as irregularidades descritas e sobre o qual o recorrente foi devidamente intimado, incidindo no caso o § 4º do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19, que dispõe ser obrigatória a intimação do prestador apenas se houver o apontamento de existência de falha nova. 2.3. Rejeitada a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Exposição concisa dos fundamentos jurídicos adotados para formar a convicção do magistrado. Sentença acolheu o parecer conclusivo, constando do laudo técnico toda a fundamentação fática e jurídica que integra a decisão.
3. Utilização de recursos financeiros provenientes de doações com informação de número de inscrição inválida no CPF dos doadores (pessoa física), circunstância que configura recursos de origem não identificada. Recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 da Resolução TSE n 23.607/19.
4. Ausência de recolhimento de sobras financeiras de campanha, provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), o que deveria ter sido providenciado conforme o disposto no art. 50, §§ 3º e 5º da Resolução TSE n. 23.607/19. Correção de erro material da sentença para determinar que a sobra de recursos do Fundo Partidário seja destinada à conta específica da agremiação.
5. Gastos irregulares com recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 5.1. Cheques emitidos sem observância do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, impossibilidade de verificação da contraparte das despesas realizadas com recursos públicos. Os cheques sacados na “boca do caixa” inviabilizam o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha. Não tendo transitado pelo sistema financeiro nacional os recursos públicos, restou prejudicado o rastreamento para verificação se os destinatários dos pagamentos de fato pertenceram à relação que originou o gasto de campanha, além de outros controles públicos como é o caso da Receita Federal e do COAF. Correta a determinação para o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 5.2. Pagamento de despesa com militância e mobilização de rua sem a identificação da contraparte. Parte do serviço de militância foi comprovado por meio da transferência dos recursos para os respectivos cabos eleitorais. 5.3. Emitidas notas fiscais por empresa individual, mas pagamento à pessoa diversa. Juntada certidão de casamento do fornecedor com a beneficiária dos recursos, comprovando as verbas de campanha foram destinadas ao pagamento do fornecedor em questão, devendo ser reformada a sentença para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da correspondente quantia. 5.4. Pagamento de serviços de contabilidade realizado a terceiros. Considerando a identidade de sobrenomes entre o contador e a beneficiária do pagamento, restou comprovado que o recurso foi destinado ao contador da campanha, valor que deve ser subtraído do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional. 5.5. Juntada cópia do contrato de serviço de tradução em libras. Afastada a irregularidade. 5.6. Apontada a ausência de contrato e existência de cheques compensados por terceiros em relação à despesa com publicidade com carro de som. Ainda que apresentado o contrato com o fornecedor, permanece a irregularidade, diante da existência dos cheques pagos a terceiros.
6. Não apresentados os documentos obrigatórios elencados no art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19. A ausência de documentos obrigatórios que comprovam a regularidade dos gastos feitos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além de ser grave, configura aplicação irregular de recursos públicos. Aplicação do art. 79, § 1º, da mesma resolução.
7. As irregularidades remanescentes, além de envolverem a indevida utilização de recursos públicos, representam 24,52% das receitas declaradas, percentual superior ao utilizado (10%) pela Justiça Eleitoral, bem como correspondem a valor nominal superior ao limite (R$ 1.064,10) aplicado como critério para aprovação com ressalvas. Mantida a desaprovação das contas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
8. Parcial provimento.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA ANTERIORMENTE E TORNADA SEM EFEITO EX OFFICIO QUANDO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. FERIMENTO À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidata a vereadora, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor irregular.
2. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença. Após o trânsito em julgado de sentença que aprovou as contas, foi determinada a intimação da prestadora para manifesta-se sobre a ocorrência de divergências em notas fiscais, circunstância também verificada em outros processos de prestação de contas de candidatos do mesmo partido. Sobreveio nova sentença que, com base na invalidade de nota fiscal apresentada, tornou “sem efeito” o julgamento anterior e desaprovou as contas de campanha da recorrente, com determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Contudo, incabível a reconsideração da sentença anterior, em razão da ocorrência do trânsito em julgado, acarretando a imutabilidade do comando contido em seu dispositivo. Com o advento da Lei n. 12.034/09, os processos de prestação de contas de campanha adquiriram indiscutível natureza judicial, com possibilidade de interposição de recursos, conforme o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 30 da Lei das Eleições, o que implica a necessidade de estrita observância das disposições previstas na legislação eleitoral, não havendo possibilidade de mitigação da coisa julgada.
3. Declarada a nulidade da segunda sentença proferida nestes autos, objeto do recurso, nos termos do art. 337, inc. VII, § 5º, do CPC, reconhecendo o trânsito em julgado da decisão que aprovou as contas relativas ao pleito de 2020. Decisão que não obstaculiza a apuração de responsabilidades pela eventual prática de infrações penais no âmbito da prestação de contas.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVIÁVEL A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. NECESSIDADE DE CANCELAMENTO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INADEQUAÇÃO DO COMANDO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO PARCIAL
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidata a vereadora, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de omissão de gastos eleitorais.
2. Preliminares Afastadas. 2.1. Nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional. O magistrado a quo analisou adequadamente o conjunto probatório e entendeu configurada falha apta a ensejar a desaprovação, não restando vislumbrada a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2.2. Nulidade da sentença por ausência de parecer conclusivo. O art. 219 do Código Eleitoral condiciona a decretação de nulidade à demonstração de prejuízo. No caso, a ausência de parecer conclusivo não acarretou qualquer malefício à recorrente nem à elucidação dos fatos, pois as questões que remanesciam eram unicamente de direito, as quais foram apreciadas e julgadas de forma fundamentada.
3. Identificada, por meio do cruzamento de dados, a emissão de sete notas fiscais eletrônicas contra o CNPJ da candidata, não declaradas na prestação de contas. Inviável a tese defensiva de desconhecimento das despesas e da impossibilidade da prova negativa. Existência de mecanismos à disposição do prestador, constantes do próprio estatuto regulamentar de contas, como o cancelamento de notas fiscais a que se refere o art. 92, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, exatamente prevendo casos como o presente, a Justiça Eleitoral evoluiu na fiscalização de partidos políticos e candidatos, criando meios e sistemas próprios de revelar despesas não declaradas, como circularização, informações voluntárias de campanha e confronto com notas fiscais eletrônicas. Embora as notas fiscais eletrônicas não tenham sido acostadas aos autos, podem ser encontradas no sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais disponibilizado pelo TSE.
4. Ainda que os referidos gastos versem sobre combustíveis, destituídos de natureza eleitoral, cujos recursos para pagamento não ingressaram na movimentação financeira de campanha e tampouco foram declarados na prestação de contas, o fato de constar o número de CNPJ da candidata em nota fiscal, não cancelada, tem o condão de caracterizar a irregularidade em tela. Entretanto, não tendo o juízo singular determinado o recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, inviável este comando no presente recurso, interposto exclusivamente pela candidata, circunstância que agravaria sua situação, em decorrência do princípio da non reformatio in pejus.
5. A falha identificada nas contas, conquanto represente 14,53 % das receitas declaradas, mostra-se em termos absolutos reduzida e, inclusive, bastante inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módica, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), possibilitando a aprovação das contas com ressalvas.
6. Parcial provimento.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PARECER CONCLUSIVO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Preliminares de nulidade. 1.1. A inclusão de elementos novos no parecer conclusivo - os quais embasaram o juízo de desaprovação das contas -, sem oportunizar a manifestação da prestadora sobre eles, impede o exercício da ampla defesa e do contraditório. 1.2. Carência na fundamentação da sentença, uma vez que determina o recolhimento de quantia ao Tesouro Nacional, considerada como ¿recurso de origem não identificada¿, mas não demonstra o raciocínio que levou a tal conclusão.
2. Anulação da sentença e retorno dos autos à origem.