Irregularidade - valor irrelevante - percentual ínfimo
RECURSO. ELEIÇÃO 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. JUNTADA DOS RECIBOS ELEITORAIS. COMPROVADA A ORIGEM. AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA. DESPESA APÓS O PLEITO. FALHA PARCIALMENTE SANADA. BAIXO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. VALOR MÓDICO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, relativas às eleições de 2020, de candidatos aos cargos de prefeito e vice, em virtude do recebimento de três depósitos bancários em espécie, sem os recibos comprobatórios da origem e disponibilidade de recursos, e da realização de gastos após o pleito. Não houve determinação de recolhimento das quantias irregulares ao Tesouro Nacional.
2. Matéria preliminar. 2.1. Nulidade da sentença por falta de intimação sobre o parecer preliminar da unidade técnica. A comunicação ocorreu dentro do sistema PJE, constando registro de ciência pelo sistema e decurso de prazo. Todavia, transcorrido o prazo, o candidato restou silente, conforme certidão juntada aos autos. Intimação com observância da regra expressa prevista no § 4º do art. 26 da Resolução TRE-RS n. 347/20. 2.2. Viável o conhecimento dos novos documentos apresentados com o recurso, visto tratar-se de documentos simples, que não demandam reexame técnico.
3. Depósitos em dinheiro sem especificação do doador originário. Recurso de origem não identificada. Matéria disciplinada no art. 21, inc. I, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. As doações financeiras de valores iguais ou inferiores a R$ 1.064,10 podem ser realizadas por meio de depósito bancário em espécie, desde que o CPF do doador seja obrigatoriamente informado. Em sede recursal, o prestador juntou os respectivos recibos eleitorais referentes às doações realizadas, demonstrando a ocorrência de autofinanciamento e o cumprimento do disposto no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Despesas realizadas após o pleito. Falha parcialmente sanada, persistindo apenas um gasto com data de pagamento após a eleição, sem comprovação de se tratar de obrigação assumida em data anterior ao pleito.
5. A falha remanescente representa 2,4% do total das receitas declaradas, de valor nominal módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS COM IMPULSIONAMENTO. FALHA DE BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.
2. Constatada irregularidades na comprovação de despesas com a utilização de recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Realização de despesas com impulsionamento de conteúdos desacompanhadas de documento fiscal. A disciplina legal da matéria (art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19) é clara no sentido de que a comprovação dos gastos eleitorais com recursos públicos deve ser feita com documento fiscal idôneo emitido em nome do candidato, condição essencial ao atesto dos gastos. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.
3. O montante apurado como irregular na presente prestação de contas é equivalente a, aproximadamente, 2% dos recursos financeiros utilizados em campanha. Valor absoluto inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, que a disciplina normativa das contas considera como valor módico (art. 43, caput, e art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Possibilidade de aprovação das contas com ressalvas, em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos de jurisprudência pacífica deste Tribunal e do e. Tribunal Superior Eleitoral.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. VENDA DE MERCADORIAS. ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. BAIXO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Irregularidade referente a Recursos de Origem Não Identificada (RONI). Omissão de gastos eleitorais, em contrariedade ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Divergência entre as informações, relativas às despesas, constantes da prestação de contas e aquelas registradas na base de dados da Justiça Eleitoral. Notas fiscais por “venda de mercadorias” e gastos com abastecimento de combustíveis. Quitação com valores que não transitaram pela conta de campanha. Infringência aos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. A irregularidade alcança valor superior ao parâmetro considerado como módico por este Tribunal (R$ 1.064,10). Contudo, representa 1,7% da receita total declarada pelo candidato, ou seja, percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.
4. Aprovação com ressalvas. Determinação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS CONSTANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AQUELAS REGISTRADAS NA BASE DE DADOS DA JUSTIÇA ELEITORAL. DESPESA COM COMBUSTÍVEIS. VALOR MÓDICO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022.
2. Recurso de origem não identificada. Divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas registradas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Despesa com abastecimento de combustível quitada com valor que não transitou pela conta de campanha, em desacordo com o estabelecido nos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
3. A irregularidade alcança valor inferior ao parâmetro considerado módico pela Corte (R$ 1.064,10), assim como representa 0,34% da receita declarada pelo candidato, ou seja, percentual inferior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.
4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR NOMINAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, devido à realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da falta de documentos comprobatórios de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
2. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Ainda que demonstrada a regularidade no pagamento a dois prestadores de serviço, persiste a falha com referência ao cheque compensado sem a identificação da contraparte favorecida. Inobservância do disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Norma de caráter objetivo que exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Sufragado o entendimento por este Tribunal de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Irregularidade remanescente que representa 6,63% dos recursos declarados pela candidata. Ínfima dimensão percentual das falhas e valor nominal diminuto. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, pois se trata de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo.
4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. VALOR NOMINAL REDUZIDO. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de doação, proveniente de permissionário de serviço público, sendo-lhe determinado o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional.
2. O art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19 elenca as fontes vedadas aos partidos e candidatos, dentre elas, pessoas físicas permissionárias de serviço público. A norma eleitoral é objetiva quanto à vedação de doações, em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, oriundas de pessoa física permissionária de serviço público, independentemente do conhecimento ou não pelo candidato dessa circunstância.
3. A falha corresponde a 25% da receita declarada. Contudo, embora o percentual seja expressivo, o valor nominal da irregularidade encontra-se aquém daquele considerado como parâmetro para permitir a aprovação das contas com ressalvas (R$ 1.064,10). Assim, tendo em vista que a irregularidade perfaz quantia inexpressiva, incidem os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantido o dever de recolhimento ao erário.
4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.