Irregularidade - valor irrelevante - percentual ínfimo
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR NOMINAL DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidata a vereadora e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, devido à realização de gastos sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 e da falta de documentos comprobatórios de despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
2. Aplicação irregular de recursos do FEFC. Ainda que demonstrada a regularidade no pagamento a dois prestadores de serviço, persiste a falha com referência ao cheque compensado sem a identificação da contraparte favorecida. Inobservância do disposto no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Norma de caráter objetivo que exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Sufragado o entendimento por este Tribunal de que os pagamentos por meio de recursos públicos devem ser demonstrados por documentos que permitam a rastreabilidade dos valores e a vinculação do crédito com o fornecedor declarado. Determinado o recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Irregularidade remanescente que representa 6,63% dos recursos declarados pela candidata. Ínfima dimensão percentual das falhas e valor nominal diminuto. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, pois se trata de valor módico e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, utilizado por este Tribunal para admitir tal juízo.
4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. GASTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE FALHA. JUSTIFICADA A OPERAÇÃO BANCÁRIA. USO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. QUITAÇÃO DE SERVIÇO CONTÁBIL. CONTRATADA É A PRÓPRIA PRESTADORA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O USO DE DINHEIRO PÚBLICO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. PROVIDÊNCIA NÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. VALOR MÓDICO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, em razão da existência de gastos irregulares e da divergência entre os dados informados no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e o conteúdo dos extratos bancários.
2. A Resolução TRE/RS n. 338/19, que regulamenta a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe, dispõe que a ciência quanto à intimação ou à notificação se dará de forma automática pelo sistema, ainda que o destinatário não a efetive, situação que ocorrerá após 10 dias, tendo por marco inicial o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, na forma dos arts. 54, 55 e 56 do referido diploma normativo. Já o art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19 define o prazo de 3 dias para interposição do recurso. Tempestiva a irresignação. Não acolhido o pedido de certificação da data de intimação da prestadora, diante da automaticidade do sistema em registrar tais prazos.
3. Inexistência de falha quanto ao limite de gastos declarado pela recorrente. Demonstrada a saída, via cheque, e o ingresso, via transferência, do mesmo valor. Do cotejo entre o alegado e os dados constantes dos extratos, resta justificada a operação bancária, visto que demonstrada a consonância das informações prestadas com os relatórios de movimentação financeira.
4. Identificada despesa, cuja contratada é a própria prestadora, quitada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), de forma a configurar desvio de finalidade do gasto ou saque indevido de valores. A utilização do FEFC para quitação de serviço contábil realizado pela candidata ao gerir sua própria contabilidade configura afronta aos princípios que norteiam o uso do dinheiro público, com relevo os da moralidade e impessoalidade, máxime por ter a recorrente destinado a ela mesma o repasse público. A atividade sequer necessitaria constar no acervo contábil e, quando da sua informação, somente poderia integrar o feito como doação, sob pena de apropriação de recurso público. Inteligência dos arts. 21, inc. II, 25 e 35, § 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19. Somente é caracterizado gasto eleitoral, e, portanto, contabilizado na prestação de contas, a teor do que prescreve o art. 35, § 3º, da Resolução n. 23.607/19, a contratação de serviços contábeis durante a campanha eleitoral, o que não se amolda ao presente caso, em que a administração das verbas não demandou a contratação de terceiros e foi realizada pela candidata de forma a dar viabilidade ao acervo contábil.
5. A quantia malversada deveria ser recolhida ao erário. Contudo, ausente comando sentencial nesse sentido, bem como de irresignação do Parquet na origem, descabe, em sede de recurso, determinar a devolução do montante aos cofres público, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
6. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o valor nominal da irregularidade remanescente é módico, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 utilizado por este Tribunal como autorizador da aplicação dos referidos postulados constitucionais.
7. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITO REGULAMENTAR. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. VALOR MÓDICO. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, referentes às eleições municipais de 2020, e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em virtude da realização de gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC sem observância da forma prescrita no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Parcialmente descumprida a norma de regência, prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, no que diz respeito ao preenchimento do título de crédito, pois não foi realizado seu cruzamento e não houve o desconto em conta bancária. Imprescindibilidade de o cheque ser emitido na forma cruzada aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços declarados nos demonstrativos contábeis. Documentação trazida aos autos incapaz de esclarecer o caminho do referido título de crédito, pois elaborada de forma unilateral.
3. A quantia da irregularidade constatada nos autos é módica, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas, de acordo com a jurisprudência do TSE e deste Tribunal.
4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. VALOR NOMINAL REDUZIDO. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude do recebimento de doação, proveniente de permissionário de serviço público, sendo-lhe determinado o recolhimento da respectiva quantia ao Tesouro Nacional.
2. O art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19 elenca as fontes vedadas aos partidos e candidatos, dentre elas, pessoas físicas permissionárias de serviço público. A norma eleitoral é objetiva quanto à vedação de doações, em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, oriundas de pessoa física permissionária de serviço público, independentemente do conhecimento ou não pelo candidato dessa circunstância.
3. A falha corresponde a 25% da receita declarada. Contudo, embora o percentual seja expressivo, o valor nominal da irregularidade encontra-se aquém daquele considerado como parâmetro para permitir a aprovação das contas com ressalvas (R$ 1.064,10). Assim, tendo em vista que a irregularidade perfaz quantia inexpressiva, incidem os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantido o dever de recolhimento ao erário.
4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL IRREGULAR, EMITIDA NO ANO DE 2016 A TERCEIRO QUE NÃO A CANDIDATA PRESTADORA. INDÍCIO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. QUANTIA INEXPRESSIVA. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DETERMINADA REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL NA ORIGEM. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Preliminar. Conhecida a documentação apresentada com o recurso, cujo exame independe de novo parecer técnico, de acordo com a orientação firmada nesta Corte.
3. Apresentação de nota fiscal cujo número de autenticidade refere-se a outro documento fiscal, emitido no ano de 2016, a terceiro que não a candidata prestadora e em valor diverso. Indício de falsidade documental. Juntada declaração firmada unilateralmente pelo suposto prestador de serviços, não configurando documento fiscal idôneo capaz de atestar a regularidade da despesa. Ademais, a nova nota fiscal juntada com o recurso não atende aos requisitos estabelecidos no art. 60, § 8°, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual exige a indicação, no corpo do documento fiscal, das dimensões do material impresso produzido para a campanha.
4. A jurisprudência desta Corte e do TSE têm afastado o severo juízo de desaprovação das contas quando o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Na hipótese, a irregularidade perfaz quantia inexpressiva, sendo possível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Presentes indícios de fraude, visto que a mesma situação ocorreu em pelo menos sete outros processos de prestação de contas de candidatos do mesmo partido, todos envolvendo a mesma empresa. Determinado o envio de cópia dos autos ao MPE na origem para investigação na seara criminal.
6. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Mantido dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. RECEITAS SEM IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que julgou desaprovadas as contas devido ao recebimento de recursos de origem não identificada, representando 25,22% das receitas declaradas, incorrendo na previsão do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. A jurisprudência tem afastado o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha frente ao conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10.
3. A irregularidade perfaz quantia inexpressiva, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Mantido o dever de recolhimento ao erário.
4. O recorrente não se insurgiu contra o recolhimento ao Tesouro Nacional, pugnando apenas pela aprovação das contas com ressalvas.
5. Provimento.