Cheques sem fundo
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. REPASSE DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) AO PARTIDO POLÍTICO. DÍVIDA DE CAMPANHA. AFASTADAS AS IRREGULARIDADES.REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referentes às Eleições Municipais de 2020, em virtude do repasse, ao final da campanha, de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) à agremiação partidária, e não ao Tesouro Nacional, bem como em face da ocorrência, por duas vezes, de devolução de cheque por insuficiência de fundos, não sendo a quitação da dívida comprovada nos autos, de modo a configurar dívida de campanha não assumida pelo partido político.
2. Apontada irregularidade referente ao repasse de recursos do FEFC à agremiação partidária. A importância em questão não é efetivamente proveniente do FEFC, sendo manifesto que houve um equívoco no registro inicial sobre a natureza do valor transferido à agremiação. Inexistência de indícios mínimos de que tenham sido transferidas verbas públicas em favor do candidato. Acertada a transferência ao órgão partidário, por se tratar de sobras de campanha, originárias de recursos privados, atraindo a incidência do art. 50, inc. I e § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Afastada a irregularidade.
3. Apontada dívida de campanha não assumida por partido político, decorrente de cheque não compensado. Demonstrado que a obrigação foi quitada por cheque diverso. Ainda que a emissão de cheque aponte, de maneira geral, para a ocorrência de prévia contratação de campanha, tal presunção, na hipótese, não se mostra razoável, pois houve um único gasto, tendo ocorrido o mero lançamento de uma segunda cártula para seu pagamento. Inexistência de dívida de campanha sem assunção pelo órgão partidário.
4. Provimento. Aprovação das contas.
Recurso Eleitoral nº060091912, Acórdão, Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 08/07/2022.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. DÍVIDA DE CAMPANHA. AUSENTE INFORMAÇÃO SOBRE A ASSUNÇÃO PELO ÓRGÃO PARTIDÁRIO OU DE SEU ADIMPLEMENTO. VALOR MÓDICO. APLICADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de dívida de campanha, não assumida pelo partido.
2. Verificada a emissão de cheque, o qual foi devolvido por ausência de fundos, não sendo reapresentado, nem juntado aos autos, caracterizando dívida de campanha sem a assunção do partido político.
3. A irregularidade, representa 6,25% das receitas declaradas, dentro do parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Viável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.
Recurso Eleitoral nº060073641, Acórdão, Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 05/05/2022.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS COM O RECURSO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS SOBRAS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS QUE SUPERAM O PATRIMÔNIO DECLARADO. FALHA SANADA. OMISSÃO DE DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. NOTA FISCAL EMITIDA APÓS O PLEITO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA FEFC. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. REDUZIDO O MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Determinado o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Análise de documento novo na fase recursal. Circunstância que na classe processual sob exame não apresenta prejuízo à tramitação do processo, quando se trata de documento capaz de esclarecer a irregularidade apontada sem a necessidade de diligências complementares. A medida visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e celeridade processual, conforme precedentes desta Corte.
3. Ausente comprovação do recolhimento das sobras de recursos privados e das verbas não utilizadas do FEFC, em afronta à Resolução TSE n. 23.607/19, art. 50, §§ 4º e 5º, que impõem a devolução desses valores. Uma vez constatada a falha, incumbia ao prestador promover os devidos recolhimentos, ainda que de forma atrasada, diligência que não realizou.
4. Utilização de recursos próprios que superam o patrimônio declarado por ocasião do registro de candidatura. A documentação apresentada em grau recursal comprova a renda auferida nos meses anteriores ao pleito, demonstrando a capacidade financeira para o autofinanciamento de campanha. Afastada a ordem de recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional.
5. Omissão de despesas. Identificadas notas fiscais emitidas contra o CNPJ do prestador pelo fornecedor Facebook, não declaradas na prestação de contas. Valores que não transitaram pelas contas eleitorais do candidato, caracterizando a utilização de recurso de origem desconhecida. A simples alegação de tratar-se de recursos próprios não os torna identificados, pois nos termos da legislação há a exigência de que os valores utilizados para pagamentos de despesas tenham trânsito pelascontas bancárias do candidato, e também que as operações de ingresso de valores nas contas sejam feitas por meio de operações onde o doador, mesmo no caso do próprio candidato, seja identificado obrigatoriamente pelo seu CPF. Recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, § 1º, inc. VI, e § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
6. Constatada a devolução de cheques, por insuficiência de fundos, dos quais não há prova nos autos de quitação com verbas provenientes das contas de campanha, caracterizando recursos de origem não identificada. Mantida a irregularidade, bem como a determinação de recolhimento ao erário
.7. Apresentação de nota fiscal de prestação de serviço emitida após a data da eleição, em afronta ao art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19. Quitação com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha FEFC. Não havendo comprovação de que a contratação do gasto foi anterior à data do pleito, remanesce a irregularidade e a determinação de recolhimento ao erário, da quantia irregularmente despendida com recursos públicos.
8. Parcial provimento. Mantida a desaprovação das contas. Reduzido o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Recurso Eleitoral nº060067581, Acórdão, Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 22/04/2022
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. MAJORITÁRIA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RONI. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE VALORES PARA A CONTA DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DAS VERBAS DOFUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. FEFC. DEPÓSITO ACIMA DO LIMITE LEGAL. OMISSÃO DE DESPESAS COM SERVIÇOS E COMBUSTÍVEL. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL.DESPROVIMENTO.
1. Insurgência em face de sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidatos a prefeito e vice, em virtude de malversação de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, omissão de receitas e despesas,e recebimento de recursos de origem não identificada - RONI. Determinado o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. O prestador deixou de declarar despesas com serviços gráficos e combustíveis, os quais, sem informação sobre a procedência dos valores utilizados para quitação, caracterizam o uso de recursos de origem não identificada - RONI. A alegação de pagamento dos serviços dentro do prazo para entrega das contas é insuficiente para sanar a falha. O dispêndio não foi lançado na contabilidade, de forma que a fonte dos valores para liquidar o débito não é conhecida, restando, para contrair despesas e arrecadar recursos, o dia do pleito como data limite. Gastos com combustíveis sem vinculação entre os repasses e os abastecimentos não registrados no acervo contábil. O prestador não se desincumbiu do ônus de comprovar as despesas eleitorais nos moldes do que dispõe o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento, na forma do art. 32 da citada Resolução.
3. Transferência de RONI, via depósito em espécie de montante acima do limite legal, para a conta FEFC, destinada à movimentação de valores públicos. Aporte realizado com indicação do CPF do recorrente, candidato a prefeito, como doador. Ausente comprovação da origem da quantia que ingressou irregularmente em conta, em afronta ao § 1º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, que restou caracterizada como RONI. Devolução ao erário dos valores irregulares.
4. Emissão de cheques sem provisão de fundos e esclarecimento sobre a origem dos recursos para sua compensação. Argumentação recursal quanto à forma de quitação dos débitos insuficiente. Falha que inviabiliza o controle da movimentação financeira e compromete a confiabilidade e transparência das contas.
5. Irregularidades que impedem a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade visando mitigar o juízo de desaprovação. Manutenção da sentença com recolhimento da quantia indevida ao Tesouro Nacional.
6. Desprovimento.
Recurso Eleitoral nº060051768, Acórdão, Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 01/02/2022.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTE DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. BAIXO PERCENTUAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, sem determinar o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Na espécie, o recibo de pagamento e quitação referente a serviços contábeis demonstra que o valor utilizado não transitou pela conta bancária, visto que o cheque emitido para esse fim foi devolvido sem provimento de fundos. O reconhecimento de um procedimento equivocado não afasta a irregularidade relativa à ausência de demonstração da fonte do valor utilizado para pagamento da despesa, que resta caracterizado como recurso de origem não identificada, na forma do art. 32,caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. O dispositivo em questão prevê o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, providência, no entanto, não ordenada na sentença.
3. A falha representa 6,10% da movimentação financeira declarada, e o seu valor e percentual são bastante reduzidos, sendo a quantia, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, considerado como diminuto pela Resolução TSE n.23.607/19, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica nas doações. Aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Provimento. Aprovação com ressalvas.
Recurso Eleitoral nº060031404, Acórdão, Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 28/01/2022.
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO. VEREADOR. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DÍVIDA DE CAMPANHA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA DE CAMPANHA PELO ÓRGÃO NACIONAL DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Manutenção da sentença de desaprovação das contas de campanha em razão da emissão de cheques sem provisão de fundos. Inobservância do preceito da transparência que deve nortear tanto a gestão de recursos na campanha quanto a elaboração final das contas, em prejuízo à atuação fiscalizatória da Justiça Eleitoral.
2. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a irregularidade identificada compromete a transparência das contas apresentadas e corresponde a valor elevado, relevante e significativo no contexto da campanha.
3. Hipótese em que as irregularidades detectadas atingiram valor correspondente a mais de 50% dos recursos empregados na campanha eleitoral.
4. Desprovimento.