Débito eleitoral – ação anulatória

AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO ELEITORAL. IMPROCEDENTE. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 473 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão monocrática que julgou improcedente ação anulatória de débito, ajuizada em face de prestação de contas desaprovadas, com ordem de devolução de valores ao Tesouro Nacional.

2. Os processos de prestação de contas têm natureza jurisdicional e são permeados pelo devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional não se trata de multa, mas de obrigação pecuniária, imposta por decisão judicial transitada em julgado, na qual o agravante esta compelido a recolher aos cofres da União, o valor equivalente ao dos recursos que irregularmente recebeu e utilizou em sua campanha. Desta feita, inviável invocar o enunciado n. 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se refere à possibilidade de anulação de atos administrativos.

3. Decisão de mérito marcada pelo trânsito em julgado, na qual, acaso tivesse a reversão admitida, violaria a segurança jurídica e a paridade de armas dos competidores, refletindo no processo eleitoral.

4. Provimento negado.

(Agravo Regimental n 3582, ACÓRDÃO de 23/09/2019, Relator GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 179, Data 25/09/2019, Página 12)