Débito eleitoral – ação anulatória
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE PREFEITO. IMPROCEDENTE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RESOLUÇÃO TRE-RS N. 347/20. INTIMAÇÕES REALIZADAS NO SISTEMA PJE. DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente ação anulatória manejada contra a decisão que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de prefeito, referente ao pleito de 2020, com imposição de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ao entendimento de que as intimações se deram de acordo com as normas à época vigentes, sobretudo o art. 51 da Resolução TRE-RS n. 338/19, não havendo que se falar em cerceamento ou violação à ampla defesa.
2. A ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) é a medida autônoma de impugnação de decisões judiciais transitadas em julgado que visa tornar a sentença ineficaz no plano jurídico, dada a existência dos chamados vícios processuais transrescisórios. Inexistindo previsão de ação rescisória em feitos eleitorais que tratam de contas de campanha, a invalidade ou ausência de intimações no curso do processo representa vício apto a ser discutido em ação anulatória, pois esvazia a integração da relação processual e impede a parte de exercer seu direito de defesa e de influir na decisão jurisdicional.
3. Alegação de que a advogada cadastrada no processo de prestação de contas não foi devidamente intimada no curso da demanda, uma vez que as comunicações processuais ocorreram via sistema;, e não por meio de publicação no Diário Eletrônico, infringindo o art. 84 da Resolução TSE n. 23.463/15. Entretanto, as intimações ocorreram de acordo com as normas editadas por este Tribunal, uma vez que, por força do disposto no art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20, após o encerramento do período eleitoral, as intimações nos processos de prestação de contas, relativos às eleições de 2020, passaram a ser realizadas diretamente no sistema PJe, dispensando-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e, até 12.02.2021, a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias, previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06, em consonância com a normativa posta no art. 51, caput, da Resolução TRE-RS n. 338/19. Ausência de vício nas intimações. Manutenção da sentença.
4. Provimento negado.
RECURSO ELEITORAL nº060000271, Acórdão, Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26/01/2024.
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA. QUERELA NULLITATIS INCABÍVEL. DESPROVIMENTO.
1. O cabimento da querela nullitatis se limita aos casos em que constatada: "a) ausência ou nulidade da citação ou b) a existência de sentença proferida sem dispositivo legal, sem assinatura do julgador ou exarada por quem não exerce ofício judicante ou atividade jurisdicional" AgR-PET 06003517 (Rel. Min. OG FERNANDES, DJE de 11/5/2020).
2. Eventual ilicitude da prova utilizada como fundamento para a sentença condenatória não constitui fundamento apto ao cabimento de Ação Anulatória. Precedentes.
3. Agravo Regimental desprovido.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO ELEITORAL. IMPROCEDENTE. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA IMPOSTA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 473 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão monocrática que julgou improcedente ação anulatória de débito, ajuizada em face de prestação de contas desaprovadas, com ordem de devolução de valores ao Tesouro Nacional.
2. Os processos de prestação de contas têm natureza jurisdicional e são permeados pelo devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, a ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional não se trata de multa, mas de obrigação pecuniária, imposta por decisão judicial transitada em julgado, na qual o agravante esta compelido a recolher aos cofres da União, o valor equivalente ao dos recursos que irregularmente recebeu e utilizou em sua campanha. Desta feita, inviável invocar o enunciado n. 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se refere à possibilidade de anulação de atos administrativos.
3. Decisão de mérito marcada pelo trânsito em julgado, na qual, acaso tivesse a reversão admitida, violaria a segurança jurídica e a paridade de armas dos competidores, refletindo no processo eleitoral.
4. Provimento negado.