Extratos bancários

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. FRAUDE ÀS COTAS DE GÊNERO. MATÉRIA PRELIMINAR. DECADÊNCIA. AÇÃO TEMPESTIVAMENTE AJUIZADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACOMPANHADA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. INDÍCIOS DE FRAUDE E DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INOVAÇÃO DA TESE ACUSATÓRIA. DADOS NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO. ACUSAÇÕES GENÉRICAS. AMPLA DEFESA OPORTUNIZADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CANDIDATURA FICTÍCIA. VÍCIO INSANÁVEL NA NOMINATA DO PARTIDO. REGISTRO DE CANDIDATURA REQUERIDO APÓS O DEFERIMENTO DO DRAP. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FRAUDE À COTA DE GÊNERO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ENTRE A AIME E O PROCESSO DE REGISTRO DO DRAP. VOTAÇÃO PÍFIA. ANÁLISE VERIFICADA NO CONTEXTO DA ELEIÇÃO E DAS DEMAIS CANDIDATURAS APRESENTADAS PELO PARTIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PRATICAMENTE ZERADA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE DESPESAS, DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE RECURSOS DO PARTIDO. AUSÊNCIA DE PROPAGANDA EM HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. FATO INCONTROVERSO. INOCORRÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE PROPAGANDA NA INTERNET. MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO. DESRESPEITO À POLÍTICA DE COTAS NA DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO DE PROPAGANDA. SIGNIFICATIVA INOBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DE GÊNERO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CANDIDATURA FRAUDULENTA. COMPROMETIDO O EQUILÍBRIO DA DISPUTA ELEITORAL. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE PROVA FIRME E SEGURA. DEMONSTRADA A FRAUDE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL CARACTERIZADOS. VIOLADA A NORMALIDADE E A LEGITIMIDADE DO PLEITO. VOTAÇÃO COMPROMETIDA. INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ANUÊNCIA OU CONHECIMENTO. INVALIDADA TODA A LISTA DE CANDIDATURAS BENEFICIADAS PELA FRAUDE. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS, TITULARES E SUPLENTES. NECESSIDADE DE RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA.

1. Ação de impugnação de mandato eletivo proposta por partido político e candidato não eleito ao cargo de deputado federal, em desfavor do único candidato eleito ao cargo de deputado federal nas Eleições 2022 pelo partido demandado, por alegada fraude às cotas de gênero e prática de abuso de poder econômico.

2. Rejeitada a matéria preliminar. 2.1. Decadência. O prazo decadencial para ajuizamento da AIME expirado durante o recesso forense deve ser protraído para o primeiro dia útil seguinte. Art. 62, inc. I, da Lei n. 5.010/66. Resolução TRE-RS n. 336/19, art. 2º; art. 17, § 2º, da Resolução TRE-RS n. 347/20 e art. 176 do anexo I do Provimento CRE-RS 01/23. Ação tempestivamente ajuizada. 2.2. Ausência de prova pré-constituída da fraude ou do abuso de poder. Inicial suficientemente instruída com indícios de fraude e abuso de poder econômico por parte do impugnado. Demonstrado que, sem a participação de candidata, o partido não cumpriria o requisito do percentual de cota de gênero. Existência de elementos mínimos de prova, com dados dos processos públicos de registro de candidatura e contas eleitorais, inclusive com prova digital guardada sob a tecnologia blockchain, não havendo se falar em ausência de provas para o desencadeamento da ação. Inicial ajuizada com conjunto probatório mínimo, suficiente para o exercício da defesa e do contraditório. 2.3. Inovação da tese de acusação por meio de dados não submetidos ao contraditório. Alegação genérica que não se confirma com o exame da peça processual. Os impugnantes, em seus memoriais, reportaram-se à prova produzida e a dados públicos para rebater as teses defensivas. Contraditório devidamente observado, com a oportunização da mais ampla defesa.

3. Mérito. Votação integralmente comprometida por vício insanável na nominata do partido. Revelada fraude e abuso de poder econômico, nos termos do art. 14, § 10, da Constituição Federal, diante da presença de candidatura fictícia (laranja), sem a qual a sigla não cumpriria o art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, que exige a presença de pelo menos 30% de candidaturas de um sexo para as eleições proporcionais. Destinação insuficiente de tempo de televisão para candidaturas femininas e negras. Fatos, provas e teses defensivas analisados à luz da evolução da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, marcada pelo voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 0600651-94.2020.6.05.0046 (DJE de 30.06.2022). 3.1. Necessidade de readequação do percentual das cotas de gênero em caso de desistência da candidatura após a homologação do DRAP do partido. No caso, após desistências, o partido registrou uma candidatura masculina, o que resultou em nominata com a representatividade feminina aquém do mínimo legal, equivalente a 29,629% da lista de candidaturas. O partido saneou o vício no percentual, apresentando uma candidatura do sexo feminino, garantindo o atendimento do percentual mínimo da ação afirmativa prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, o que foi fundamental para que fosse atingido o percentual de gênero na campanha ao cargo de deputado federal. Necessidade de manutenção da política de cotas após o deferimento do demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP). A circunstância de o registro de candidatura ter sido requerido após o deferimento do DRAP em nada impede a análise de fraude à cota de gênero, pois o entendimento jurisprudencial do TSE é de que não há coisa julgada entre AIME que apura suposta existência de fraude na cota de gênero e o processo de registro do DRAP, ante a ausência de identidade entre as aludidas demandas;. Assim, inegável que havia a necessidade de readequação do percentual de gênero após o deferimento do DRAP, sendo essa uma condição indispensável para a legalidade da candidatura de todos os concorrentes ao cargo de deputado federal pelo partido. 3.2. Votação zerada ou pífia. A análise da existência de votação módica deve ser verificada no contexto da eleição e das demais candidaturas apresentadas pelo partido, não sendo esse elemento um fator isolado para a procedência da ação, mas requisito que deve ser sopesado no conjunto de provas. No caso, a candidata foi a mulher com menos votos ao cargo de deputado federal. Ressalta-se que a quantidade de 14 votos obtidos em sua candidatura para deputada federal não foi considerada expressiva pelo TSE sequer na eleição para o cargo de vereador ocorrida em 2020 no Município cearense de Quixeramobim/CE, conforme voto do eminente Min. André Ramos Tavares, nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 0600550-38 (TSE, ED no RespEl n. 0600550-38, Rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 18.12.2023). Assim, é de se considerar que a candidata obteve votação pífia no pleito de 2022 para o cargo de deputado federal. 3.3. Prestação de contas zerada ou praticamente zerada, falta de declaração de despesas, ausência de extratos bancários e ausência de investimento de recursos do partido na campanha. Declarada, pela candidata, após o pleito, a ausência de movimentação de recursos na sua prestação de contas de campanha. Apresentada retificadora das contas, após o ajuizamento desta AIME, onde foi declarado o recebimento de recursos. A imprecisão sobre a data da entrega da propaganda impressa, aliada à retificação da sua movimentação financeira em duas oportunidades, e já no curso da presente ação, com informações que poderiam ser aproveitadas justamente para rebater a tese de movimentação financeira zerada, demonstram que perde força e credibilidade o argumento de que a candidata efetivamente teve movimentação financeira durante a campanha. A apresentação de contrato de abertura de conta bancária em nada afasta a incontestável prova de que a candidata não apresentou extratos bancários de sua prestação de contas. O diretório estadual do partido destinou para a candidatura em questão apenas uma módica quantia estimável em dinheiro, que representa 0,02% do montante de recursos recebidos pelo partido no pleito. Quantia insignificante para alavancar uma campanha ao cargo de deputado federal e incapaz de representar, de forma concreta e consistente, a realização de movimentação financeira durante o período de candidatura. 3.3.1. Pouco tempo de campanha. Houve um intervalo, que varia entre 20 e 21 dias, entre o registro da candidatura e a data da eleição, para a realização de atos de campanha, período razoavelmente suficiente para empreender suas estratégias para a candidatura. Durante esse tempo, teve a candidata a oportunidade de realizar uma série de atividades, como eventos públicos, debates, reuniões com eleitores, produção de materiais de divulgação, entre outras ações voltadas à promoção de sua candidatura. Tempo disponível suficiente para mobilizar recursos e esforços visando aumentar sua visibilidade e conquistar o apoio dos eleitores. Caracterizada a hipótese de prestação de contas praticamente zerada, diante da falta de declaração de despesas, ausência de extratos bancários e inexistência de investimento de recursos do partido na campanha. 3.4. Ausência de propaganda da candidata no horário eleitoral gratuito de televisão. Fato incontroverso. A falta de distribuição de tempo para a concorrente não resta afastada sob o fundamento de que a coligação majoritária era responsável pela produção e veiculação do filme publicitário da campanha, ou de que a candidata teve o registro requerido após a realização das gravações da propaganda em televisão, pois cabia ao partido envidar esforços para garantir que ela concorresse em mínima igualdade de condições com os demais postulantes ao mesmo cargo que participaram do horário eleitoral gratuito. A importância do horário eleitoral gratuito como instrumento essencial para o exercício democrático impacta diretamente na capacidade de os candidatos apresentarem suas propostas, sendo fundamental que o órgão responsável pelo registro da candidatura esteja atento a essa questão e tome as medidas necessárias para assegurar a igualdade de condições entre os concorrentes. Assim, ainda que os demais candidatos tivessem seus vídeos gravados em data anterior ao ingresso da candidata, e doados pela coligação majoritária, a grei omitiu-se na promoção de igualdade de oportunidades em campanha eleitoral, não podendo simplesmente delegar para terceiros a responsabilidade por essa importante atribuição, garantidora da ação afirmativa de promoção de mulheres na política. 3.5. Ausência de atos efetivos de campanha. Ausência de qualquer prova, além de capturas de tela do aplicativo WhatsApp, no sentido de que houve atos de propaganda de rua, inexistindo prova da militância de rua exercida pela candidata. Há, na verdade, um silêncio eloquente em sua propaganda. Insuficiência da confecção de apenas 5.000 santinhos; de propaganda para comprovar a realização de atos efetivos de campanha para disputar, em equivalência com as demais candidaturas, o cargo de deputado federal, especialmente considerando que era necessário atingir 198.381 eleitores na Eleição de 2022 para a obtenção de uma cadeira na Câmara dos Deputados. Ainda, não há notícia de qualquer participação da candidata em propaganda por carreata, passeata, comício, adesivos, publicação na imprensa, participação em debates, ou por intermédio de dobradinha com outros candidatos. Ao contrário, a prova dos autos demonstra uma opção partidária de desvincular a sua candidatura das demais candidaturas apresentadas pelo partido. 3.5.1. O vídeo apresentado, contendo pré-campanha da candidata ao cargo de vereadora em 2024, não supre a ausência em momento pretérito de propaganda a candidatura de deputada federal em 2022, apenas demonstra que o partido tinha o conhecimento necessário para promover a candidata feminina e não o fez. Portanto, da análise do conjunto probatório, percebe-se a ausência de prova de atos efetivos de campanha. 3.5.2. Ausência de propaganda na internet e realização de propaganda de outro candidato na rede social. A candidata optou por não utilizar as redes sociais e as mídias digitais para promover a sua candidatura, embora assuma que antes do seu registro de candidatura efetuou, no seu perfil de Facebook, propaganda para outro candidato a deputado federal. Enfraquecimento da tese de que não realizou atos de campanha na internet por desconhecimento sobre o uso da ferramenta. Verificado que não houve prova de atos efetivos de campanha. 3.6. Desnecessidade de averiguação da má-fé. Conforme orientação jurisprudencial atualmente dominante, a má-fé consistente no conluio entre as candidatas e o partido político não está inserida nas hipóteses necessárias à configuração do referido ilícito; (TSE, AREspEl 0600710-24, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 20.10.2022). O requerimento de candidatura de forma fictícia, sem a real intenção de disputar o pleito, permite às agremiações o lançamento de maior número de candidatos, sem o efetivo adimplemento do percentual mínimo estipulado em lei, violando os valores constitucionais; (STF, ADI 6.338, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em sessão virtual do Pleno de 24 a 31 de março de 2023). No caso, está presente prova robusta dos elementos configuradores da fraude perpetrada pelo partido ao nominar a candidata laranja;, organizadora de eventos do partido e com nove anos na política, com o fim específico de preencher a cota de gênero e fraudar a legislação eleitoral. Necessidade de se acompanhar a evolução da jurisprudência consolidada no egrégio Tribunal Superior Eleitoral, considerando princípios de segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia (art. 927, § 4º, in fine, do CPC). 3.7. Abuso de poder econômico por desrespeito à política de cotas na distribuição do tempo de propaganda na televisão. A agremiação desconsiderou parâmetros mínimos de tempo de veiculação da propaganda em televisão por gênero e por raça, como determinados pelo Tribunal Superior Eleitoral na resposta às Consultas TSE n. 0600252-18 e n. 0600306-47 (TSE, Cta n. 0600252-18 - DF, Rel. Min Rosa Weber, DJE de 15.08.2018; TSE, Cta 0600306-47 - DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 05.10.2020). De acordo com o art. 77, § 1º, incs. I, II, e III, da Resolução TSE n. 23.610/19, é impositiva, na distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão para as candidaturas proporcionais, a destinação correspondente ao percentual de candidaturas de mulheres, de candidaturas de mulheres negras e não negras, e de candidaturas de homens negros e não negros. No caso, do exame dos documentos que acompanham a inicial, evidencia-se a inobservância dos percentuais de gênero, com tempo a menor de 1,21% para candidatas mulheres, menor em 7,69% para homens negros e menor em 7,91% para mulheres negras. Existência de elementos no sentido de que a candidatura foi apresentada de forma fraudulenta. Constatada a falta de disponibilização de tempo de antena para a candidata, fato que colide frontalmente com o interesse público de igualdade entre os candidatos e de legitimidade das eleições. Inegável a expressividade econômica do tempo de propaganda em televisão que não foi oferecido à candidata e aos demais candidatos e candidatas alcançados pela inobservância dos percentuais de gênero e de raça, o que pode distorcer o processo eleitoral, favorecendo candidatos com maior tempo de propaganda em detrimento dos demais. 3.7.1. Para a caracterização da infração não é necessário averiguar a existência de boa fé ou de má-fé, ou se houve concentração de tempo de antena no mesmo candidato, ou no candidato eleito, devendo ser realizada a verificação objetiva do tempo suprimido e o conjunto probatório. De acordo com o tempo de exposição e quantidade de aparições, verifica-se uma discrepância entre a propaganda de televisão veiculada pelo partido e o comando normativo, situação que sequer foi esclarecida nos autos pela defesa. No caso, o ato abusivo resta caracterizado com grave discriminação e desigualdade de gênero e de raça (art. 93-C, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.610/19), importando em severo prejuízo às mulheres da legenda - em especial, à real promoção da candidata - e aos homens negros e às mulheres negras que concorriam pelo partido. Fato que viola a legitimidade do processo eleitoral, pois não assegura que as vozes de todos os setores da sociedade sejam ouvidas e representadas adequadamente, questão vital no contexto das eleições. Comprometido o equilíbrio na disputa eleitoral. Caracterizado o abuso, seja sob a forma econômica, seja mediante utilização indevida dos meios de comunicação.

4. Reconhecida a existência de prova firme e segura de que a candidata foi registrada artificialmente pelo partido para o cargo de deputada federal, unicamente para atender à proporcionalidade das cotas de gênero. Demonstrada a ocorrência de fraude, por apresentação de candidatura fictícia (laranja), pela presença dos elementos elencados pelo TSE para a caracterização da conduta. Reconhecida, igualmente, a prática de abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social por desrespeito à política de cotas na distribuição do tempo de propaganda na televisão, com violação à normalidade e à legitimidade do pleito, impondo-se a cassação do diploma expedido. Ainda, a presente ação não prevê a aplicação da sanção de inelegibilidade e sequer há provas de que o impugnado foi o autor dos ilícitos verificados ou anuiu com sua prática. 4.1. Parcial procedência dos pedidos, a fim de cassar o diploma de deputado federal expedido, com fundamento no art. 14, § 10, da Constituição Federal e art. 22 da LC n. 64/90, em decorrência de ter sido diretamente beneficiado pela fraude à cota de gênero e pela interferência do poder econômico e dos meios de comunicação social. Invalidada toda a lista de candidaturas beneficiadas pela presente fraude e pelo abuso de poder econômico, decretando-se a anulação de todos os votos nominais e de legenda do partido, obtidos para o cargo de deputado federal na Eleição de 2022, no Rio Grande do Sul. Determinada a cassação dos diplomas expedidos (titulares e suplentes), devendo ser realizado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, na forma do art. 222 do Código Eleitoral, por ser inaplicável à espécie o disposto no art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.610/19. Prequestionados todos os dispositivos legais e teses invocadas pelas partes.

5. Rejeitadas as preliminares. Parcial procedência.

Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº060000224, Acórdão, Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 18/07/2024.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS E INCONSISTÊNCIA NO REGISTRO DE GASTO NO SPCE. IMPROPRIEDADES. USO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. OMISSÃO DE DESPESA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONTRA O CNPJ DA CANDIDATA. IRREGULARIDADE. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. GASTOS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 20%. PAGAMENTO DE PESSOAL. SERVIÇO DE MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL. CONFECÇÃO DE JINGLE. BENEFICIÁRIOS DA CÁRTULA NÃO CONSTAM DO DEMONSTRATIVO BANCÁRIO. IRREGULARIDADES DE ALTO PERCENTUAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidata ao cargo de deputada federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Ausência de juntada de extrato bancário referente ao mês de agosto de 2022. Existência de erros de digitação, os quais demandariam a retificação das contas, na medida em que foi registrado pagamento de despesa com outros recursos;, sendo que a conta destinada a tal verba não apresentou movimentação. Locação de veículo como se aquisição/doação de bem móvel ou imóvel fosse. Falhas que não inviabilizaram a análise do acervo contábil, porquanto passível de verificação a movimentação financeira via extratos eletrônicos fornecidos pelos TSE, sendo oportuno seu registro apenas para fins de aposição de ressalvas.

3. Utilização de verbas sem demonstração de origem. Omissão de despesas e gastos acima do limite legal com locação veicular, a indicar a utilização de recursos de origem não identificada (RONI) para o pagamento dos débitos. Existência de notas fiscais emitidas contra o CNPJ da candidata. Adimplemento de despesas não declaradas com recursos de origem não identificada. Dever de recolhimento ao erário, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.1. Despesa com aluguel de veículo em montante acima do limite de 20% dos gastos. Inaplicabilidade da multa de 100% do excedente irregular, a qual deverá incidir somente quando da extrapolação dos limites globais de gastos de campanha, sem vinculação ao termo parcial firmado no inc. II, art. 42, da Resolução TSE n. 23.607/19. Afastada a glosa nesse ponto.

4. Malversação das verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Realização de despesas irregulares com locação de veículo, contratação de pessoal, e confecção de jingle de campanha. 4.1. Extrapolação do limite de 20% com locação veicular. Considerado o limite de gastos com locação veicular atrelado tão somente aos gastos contratados, em atenção a Resolução TSE n. 23.607/19 e a jurisprudência desta Corte. O excedente aplicado indevidamente deve ser recolhido ao erário, nos moldes do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4.2. Pagamento de pessoal. Atividades de militância de rua desacompanhado do respectivo documento contratual, nos moldes dos arts. 35, § 12, e 60, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Dever de recolhimento. 4.3. Confecção de jingle. Beneficiários da cártula não constam do demonstrativo bancário. Emissão da ordem de pagamento sem cruzamento ou aposição do nome do seu destinatário, em infringência ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não sendo possível afirmar com segurança o real destinatário do recurso público, deve o valor correspondente ser recolhido aos cofres públicos, conforme inteligência do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. O montante irregular correspondente a 24,31% do total de recursos recebidos para a campanha da prestadora, cifra que supera em muito as balizas definidas por esta Corte para, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação das contas.

6. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060266225, Acórdão, Des. Fernanda Ajnhorn, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 25/03/2024.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. MERA IMPROPRIEDADE. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. PAGAMENTO DE DESPESA EM MEIO DIVERSO DAS CONTAS REGISTRADAS. IMPOSSIBILITADA A VERIFICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS E DO SEU ADIMPLEMENTO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. SOBRA DE CRÉDITO DE IMPULSIONAMENTO. FACEBOOK. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Ausência de apresentação dos extratos das contas bancárias. Realizado o exame das contas e as impropriedades não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas, comprovadas pela movimentação bancária. Falha formal, que não inviabilizou a análise das contas.

3. Recebimento de recursos de origem não identificada - RONI. Verificada a emissão de nota fiscal contra o CNPJ da candidatura sem que haja valores correspondentes a essa transação nas contas de campanha. Efetivado o pagamento de despesa por meio diverso das contas registradas para a campanha. Impossibilitada a verificação da origem dos recursos e do seu adimplemento. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, por caracterização de recebimento de recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Sobra de créditos de impulsionamento de conteúdo de internet não utilizados, contratados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Facebook. Valor não utilizado que deveria ter sido recolhido ao Tesouro Nacional ao final da campanha, por disposição expressa do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. As irregularidades equivalem a 1,38% do total de recursos recebidos pelo candidato em sua campanha, e enquadram-se no parâmetro, fixado na jurisprudência desta Justiça Especializada, de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (inferior a 10% da arrecadação financeira).

6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060215042, Acórdão, Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 04/03/2024.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. FALHA FORMAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. OMISSÃO DE DESPESA. DÍVIDA DE CAMPANHA. IRREGULARIDADES NA COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. MATERIAIS IMPRESSOS. ATIVIDADE DE MILITÂNCIA DE RUA. CABO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇO. SOBRA DE CAMPANHA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

1. Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Ausência dos extratos bancários. A despeito de o art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19 incluir os extratos bancários entre as peças obrigatórias a integralizar as prestações de contas apresentadas, tem-se que tais documentos disponibilizados nos bancos de dados da Justiça Eleitoral permitem a análise das contas, de modo que a omissão se constitui em falha formal, apta a ensejar, apenas, meras ressalvas no julgamento da contabilidade.

3. Ausência de instrumento de procuração. É consabida a posição do TSE, adotada por ocasião do julgamento da Instrução n. 0600749-95/DF, quando a Corte Superior aprovou a alteração da Resolução TSE n. 23.607/19 e revogou o § 3º do art. 74 dessa norma, que impunha o julgamento das contas como não prestadas na hipótese de ausência de procuração outorgando os devidos poderes ao patrono do candidato, passando a prevalecer o entendimento de que a inexistência de instrumento de mandato não pode representar, por si só, a não prestação de contas (Ac. De 2.9.2022 no RespEl n. 060038448, rel. Min. Mauro Campbell Marques). Nessa linha, o feito encontra-se em condições de julgamento, pois a prestadora foi intimada pessoalmente e pelo DJE-RS para regularizar a representação.

4. Utilização de recurso de origem não identificada - RONI. 4.1. Omissão de despesa identificada por meio das informações constantes na base de dados da Justiça Eleitoral. Emissão de nota fiscal cujo dispêndio correspondente não integra os gastos declarados pela candidata. Recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. 4.2. Dívida de campanha sem a observância dos §§ 2° e 3° do art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda que a falha esteja configurada, o recolhimento não deve ser determinado por falta de amparo normativo, conforme entendimento pacífico desta Corte em linha com o posicionamento do TSE.

5. Irregularidades na comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de campanha - FEFC. 5.1. Publicidade por materiais impressos. No Sistema DivulgaCandContas há o registro de despesas contratadas junto ao fornecedor indicado, contudo as informações prestadas não relatam o gasto. Os extratos bancários apresentam pagamentos para beneficiário diferente, igualmente sem documentação correlata no conjunto de documentos do processo. Ademais, não há notas fiscais relativas às alegadas operações. Inobservância do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. 5.2. Ausência de comprovação de contratação de serviço. Atividade de militância de rua (cabo eleitoral). As despesas com pessoal devem ser comprovadas por documento que detalhe a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado, em atenção ao que determina o §12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na hipótese, não apresentado contrato de prestação de serviço, e o extrato bancário não reflete tal operação em favor da contratada. Não providenciada a comprovação do gasto por meio de documento hábil a permitir o rastreio da verba pública até o real fornecedor, impõe-se o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia irregular. 5.3. Ausência de justificativa de preço. Atividade de militância de rua (cabo eleitoral). Embora conste o domingo como dia de execução da atividade, um dos contratados recebeu um valor desproporcionalmente maior que colaboradoras em mesma atividade, sendo quase 20 vezes o que foi pago à responsável por organizar os militantes. O valor repassado ao contratado afigura-se injustificado e discrepante. 5.4. A prestadora apresentou a Guia de Recolhimento da União, relativa à sobra de campanha de recursos oriundos do FEFC, contudo deixou de juntar o comprovante de pagamento.

6. As irregularidades representam o equivalente a 55,85% das receitas declaradas na prestação, circunstância que impõe um juízo de desaprovação das contas.

7. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060328929, Acórdão, Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15/02/2024.

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO DA CONTA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DIVERGÊNCIA NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DECLARADA E A PRESENTE NOS EXTRATOS. IRREGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DOS GASTOS REALIZADOS COM VERBAS PÚBLICAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 35 E 60 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. ALTO PERCENTUAL DAS FALHAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Prestação de contas apresentada por candidato ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2022.

2. Apresentação de novos documentos após o parecer ministerial e da inclusão do feito em pauta de julgamento. A alegação de justo impedimento para a juntada tempestiva dos documentos deveria ter sido feita e comprovada ainda durante a tramitação do processo, mormente quando intimado o prestador para responder ao relatório de análise preliminar, o que não ocorreu na hipótese, devendo ser reconhecida a preclusão dos novos elementos relativamente ao exame pelo órgão técnico. Embora inviável o retorno à unidade técnica, este Tribunal tem mantido para o pleito de 2022 a jurisprudência quanto à possibilidade da apresentação intempestiva de documentos em processos de prestação de contas, após a emissão dos pareceres técnicos e ministerial, desde que não acarrete prejuízo à tramitação e que a simples leitura torne possível sanar a irregularidade. Conhecidos os documentos acostados após o parecer ministerial, consistentes em notas fiscais e instrumentos contratuais cujo conhecimento dispensa análise técnica e novas diligências.

3. Ausência de extrato bancário da conta FEFC e divergência entre a movimentação financeira declarada e a presente no extrato bancário. Ainda que o art. 53, inc. II, al. a;, da Resolução TSE n. 23.607/19 determine a obrigatoriedade da apresentação dos extratos bancários contendo a movimentação financeira de todo o período eleitoral, na hipótese, a omissão do prestador foi suprida pela disponibilização dos extratos eletrônicos no sistema de Divulgação de Contas Eleitorais, possibilitando a análise da movimentação financeira por esta Justiça Especializada. Considerada falha meramente formal a divergência entre o que constou anotado no sistema SPCE e o constante nos registros bancários, pois trata-se de mera troca do nome de fornecedor do bem/serviço contido na nota fiscal, com aquele declarado, mantendo-se o mesmo objeto, valor pago e demais dados. As falhas não afetaram a identificação da origem das receitas e destinação das despesas, comprovadas pela movimentação bancária.

4. Irregularidade na comprovação dos gastos realizados com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, em desconformidade aos arts. 35 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.1. Ausência de notas fiscais e contratos de cessão/prestação de serviços pagos com verba pública superada parcialmente por meio da documentação comprobatória dos gastos disponíveis no sistema de Divulgação de Contas. Sanada falha referente a gasto de natureza publicitária em jornais e revistas com pessoa jurídica, mediante apresentação intempestiva de nota fiscal. 3.2. Despesas que envolvem pessoas físicas relacionadas à contratação de serviços advocatícios, à cessão ou locação de veículos e a serviços de militância. Juntados instrumentos contratuais que preenchem os requisitos exigidos pelos arts. 35, § 12, e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, sanando parcialmente a falha. Nos demais gastos com pessoas físicas, a ausência de documento idôneo, como comprovante, contrato, recibo ou qualquer outro equivalente, inviabiliza a aferição da regularidade nas contratações e dos pagamentos com os recursos públicos. No ponto, recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

5. Indício de irregularidade. Doação realizada por pessoa física, cuja renda formal conhecida é incompatível com a doação realizada. Ausente quaisquer outros elementos informativos sobre a condição econômica da doadora ou sobre a sua relação com o beneficiário que possibilitem concluir, de modo cabal, acerca de eventual irregularidade na doação. Contudo, afastado o apontamento, frente ao valor diminuto ao qual se vincula.

6. Nos termos da jurisprudência do TSE, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades não supera 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo-se, então, a aprovação das contas com ressalvas (TSE - RESPE 060355917/MG, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 26.05.2020, DJE de 04.06.2020). Na hipótese, a irregularidade equivale a 10,16% do total auferido pelo candidato, superando o parâmetro estabelecido pela jurisprudência e impondo a desaprovação das contas.

7. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060304418, Acórdão, Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 30/01/2024.

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS CONSOLIDADOS. AUSENTE JUNTADA DOS EXTRATOS ELETRÔNICOS DISPONIBILIZADOS PELO TSE. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 74, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECONHECIDA DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINADA REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA CONTABILIDADE E NOVA DECISÃO. RETORNO À ORIGEM.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidata, referente ao pleito de 2020, devido à falta de apresentação da integralidade dos extratos das contas bancárias destinadas à movimentação dos recursos da campanha eleitoral.

2. Juntada de documentação pela recorrente, de modo que deveria ter sido expedido laudo técnico com o objetivo de detectar recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; recebimento de recursos de origem não identificada; extrapolação de limite de gastos; omissão de receitas e gastos eleitorais; e não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas, nos exatos termos do que preceitua o art. 65 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. O julgamento de omissão das contas deve ficar restrito àquelas hipóteses em que a ausência de documentos sobre a movimentação financeira inviabiliza, de forma absoluta, o controle e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 74, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Na hipótese, os extratos e as informações constantes no DivulgaCandContas, aliados à juntada de documentação, constituem os elementos mínimos a possibilitar a análise da contabilidade. Ademais, o parecer conclusivo elaborado nestes autos consignou que a prestação de contas não foi analisada, em afronta ao disposto no art. 74, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser reconhecido o error in procedendo para fins de anulação da sentença.

5. Acolhida a manifestação ministerial para reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para que nova decisão seja proferida em seu lugar, com a análise da contabilidade, considerando inclusive os dados constantes no DivulgaCandContas.

6. Nulidade. Remessa à origem.

(TRE-RS Recurso Eleitoral n 060089431, ACÓRDÃO de 24/08/2022, Relator DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 26/08/2022)


RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADOR. NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. CONHECIDOS OS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DEMONSTRADO NÃO HAVER MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA E INDÍCIO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DE FORMA IRREGULAR. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidata ao cargo de vereador, relativas às eleições municipais de 2020, na forma do art. 74, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da não apresentação dos extratos bancários, documentos obrigatórios elencados no art. 53, inc. II, al. “a”, da mesma Resolução, sem os quais resta inviabilizada a análise técnica da contabilidade da campanha.

2. Conhecidos os novos documentos juntados na fase recursal. Tal prática é aceita por este Tribunal quando não apresentar prejuízo à tramitação do processo por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. Na hipótese, os extratos juntados são de simples conferência, pois apenas demonstram que as contas de campanha não foram movimentadas.

3. A falta dos extratos bancários da candidata impossibilitaram a correta análise da prestação de contas pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, juntados na fase recursal, demonstram não haver movimentação bancária e indício de aplicação de recursos de forma irregular. Aprovação das contas com ressalvas, visto que suprida a objeção demonstrada em primeiro grau.

4. Parcial provimento.

(TRE-RS Recurso Eleitoral n 060080338, ACÓRDÃO de 24/03/2022, Relator AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 28/03/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DA TOTALIDADE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. A COMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL NÃO ELIDE A FALHA. PROCEDIMENTO QUE DEMANDA EXAME TÉCNICO E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS DE CONTABILIDADE. TERCEIRIZAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM O ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. APRESENTADOS CONTRATO, NOTA FISCAL E RECIBO DE QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ESCLARECIDA. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador diante da ausência de extratos bancários completos e da divergência de dados quanto ao pagamento de despesas de contabilidade. Não determinado o recolhimento de valores ao erário.

2. A finalidade da prestação de contas é viabilizar o controle da origem de todos os recursos de campanha e seus respectivos destinos, sendo imprescindível a apresentação dos extratos bancários completos com a apresentação das contas ou após a intimação sobre o exame preliminar. Na hipótese, somente com as razões recursais, nesta instância, o prestador juntou documentos relativos aos extratos bancários de toda a movimentação financeira da campanha, conforme disposição expressa do art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, a falha não pode ser suprida com a juntada integral dos extratos somente nesta instância, pois o exame da documentação bancária, com as entradas e saídas financeiras das contas utilizadas na candidatura, é procedimento que demanda exame técnico e reabertura da instrução, circunstância inviável nesta instância, quando já prolatada a sentença.

3. Ocorrência de pagamento de contadora por intermédio de repasse financeiro efetuado pela empresa que figurou como fornecedora de campanha, o que caracteriza o procedimento de terceirização, não previsto na legislação. O pagamento à contadora associada deveria ter sido realizado separadamente, com cheques distintos, nominais e cruzados, em conformidade com o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. No entanto, essa movimentação financeira foi devidamente esclarecida nas contas, pois foram apresentados o contrato, a nota fiscal emitida pela empresa e o recibo de quitação de honorários expedido pela contadora, podendo ser relevada a irregularidade, em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas.

4. Provimento parcial.

(TRE-RS Recurso Eleitoral n 060064403, ACÓRDÃO de 24/06/2021, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS JULGADAS NÃO
PRESTADAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. ALEGADO ERRO MATERIAL. DEMONSTRADA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO A ADVOGADO ANTES DO JULGAMENTO DO FEITO. ACOLHIDOS OS EMBARGOS. ATRIBUÍDOS EFEITOS INFRINGENTES. ANÁLISE DO MÉRITO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOAÇÕES IRREGULARES. OMISSÃO DE DESPESAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.


1. Do alegado erro material. 1.1. Contas julgadas não prestadas devido à ausência de instrumento de mandato. Ausência, na decisão embargada, de enfrentamento específico quanto à admissão ou ao repúdio da procuração apresentada extemporaneamente, quando os autos já se encontravam conclusos para julgamento, incorrendo, desse modo, em omissão quanto ao ponto, nos termos do art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil. 1.2. A jurisprudência tem conferido tratamento especial à procuração ad judicia apresentada intempestivamente, privilegiando o papel essencial da advocacia no funcionamento da Justiça Eleitoral e a própria garantia de acesso aos órgãos jurisdicionais. Verificada a apresentação do instrumento de mandato para a constituição de advogado antes do julgamento das contas, incabível o juízo de não prestação com base em tal fundamento. 1.3. Acolhimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes de modo a desconstituir a decisão recorrida, devendo ser analisado o mérito da contabilidade.

2. Análise dos apontamentos. 2.1. Da falta de extratos bancários. Peça obrigatória, cuja ausência esvazia a confiabilidade das declarações contábeis e inviabiliza os procedimentos técnicos de exame. 2.2. Das doações recebidas de forma diversa de transferência eletrônica. A ausência de demonstração segura da fonte doadora caracteriza o recurso de origem não identificada, impondo o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 22, § 3º, e 34, , da Resolução TSE caput n. 23.553/17. 2.3. Da omissão de despesa. Emissão de notas fiscais contra o CNPJ do prestador, cuja despesa correspondente não foi registrada nas contas de campanha. Os gastos não declarados implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação de débitos, transitados de forma paralela à contabilidade, caracterizando recurso de origem não identificada e impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional. 2.4. O total das irregularidades apuradas ultrapassa as receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade.

3. Desaprovação das contas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 11.027,85, considerados como recursos de origem não identificada, na forma dos arts. 22, § 3º, e 34, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17.

(TRE-RS Prestação de Contas n 060303073, ACÓRDÃO de 11/02/2020, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INCONSISTÊNCIA NA RECEITA DE RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. FALHA SANADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DESPESAS. INDÍCIOS DE FALTA DE CAPACIDADE ECONÔMICA DE DOADOR. MATÉRIA QUE DEVE SER APURADA EM AUTOS PRÓPRIOS. DOAÇÃO ADVINDA DE INTEGRANTE DO QUADRO DE EMPRESA RECEBEDORA DE RECURSOS PÚBLICOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. Suscitada preliminar de nulidade da sentença, diante de omissão quanto à análise de petição e de documentos juntados. Matéria que confunde-se com o mérito da irregularidade.

2. O art. 48, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.463/15, exige a apresentação de extratos da conta bancária, contemplando todo o período de campanha. No caso dos autos, o prestador apresentou extratos bancários parciais.

3. Constatada irregularidade na receita de recursos estimáveis em dinheiro, oriundos de doador que não detém a propriedade do bem doado. Falha corrigida com a juntada de procuração outorgando poderes ao doador para alienar o bem. Documento hábil a demonstrar que a cessão do veículo foi feita em nome do seu proprietário.

4. Dívida de campanha. O art. 27 da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê os requisitos para assunção de dívidas após a data da eleição. Persistência do apontamento, diante da falta dos esclarecimentos necessários.

5. Consoante jurisprudência deste Tribunal, eventual ausência de capacidade do doador deve ser apurada em autos próprios, não sendo a prestação de contas a esfera competente.

6. Doador que integra quadro societário de empresa recebedora de recursos públicos. Inexistente comprovação de que as quantias doadas pela pessoa física sejam oriundas de dinheiro público recebido pelas empresas das quais é sócio. Reformada sentença.

7. Falhas que representam 5% do montante global, circunstância que autoriza a aplicação dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

8. Provimento parcial.

(TRE-RS Recurso Eleitoral n 53939, ACÓRDÃO de 09/04/2019, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 12/04/2019, Página 7)