Extratos bancários

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADORA. JULGADAS NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS CONSOLIDADOS. AUSENTE JUNTADA DOS EXTRATOS ELETRÔNICOS DISPONIBILIZADOS PELO TSE. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 74, § 2º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECONHECIDA DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINADA REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DA CONTABILIDADE E NOVA DECISÃO. RETORNO À ORIGEM.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de campanha de candidata, referente ao pleito de 2020, devido à falta de apresentação da integralidade dos extratos das contas bancárias destinadas à movimentação dos recursos da campanha eleitoral.

2. Juntada de documentação pela recorrente, de modo que deveria ter sido expedido laudo técnico com o objetivo de detectar recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; recebimento de recursos de origem não identificada; extrapolação de limite de gastos; omissão de receitas e gastos eleitorais; e não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas, nos exatos termos do que preceitua o art. 65 da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. O julgamento de omissão das contas deve ficar restrito àquelas hipóteses em que a ausência de documentos sobre a movimentação financeira inviabiliza, de forma absoluta, o controle e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 74, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Na hipótese, os extratos e as informações constantes no DivulgaCandContas, aliados à juntada de documentação, constituem os elementos mínimos a possibilitar a análise da contabilidade. Ademais, o parecer conclusivo elaborado nestes autos consignou que a prestação de contas não foi analisada, em afronta ao disposto no art. 74, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser reconhecido o error in procedendo para fins de anulação da sentença.

5. Acolhida a manifestação ministerial para reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao juízo de origem, para que nova decisão seja proferida em seu lugar, com a análise da contabilidade, considerando inclusive os dados constantes no DivulgaCandContas.

6. Nulidade. Remessa à origem.

(TRE-RS Recurso Eleitoral n 060089431, ACÓRDÃO de 24/08/2022, Relator DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 26/08/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADOR. NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. CONHECIDOS OS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DEMONSTRADO NÃO HAVER MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA E INDÍCIO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DE FORMA IRREGULAR. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou não prestadas as contas de candidata ao cargo de vereador, relativas às eleições municipais de 2020, na forma do art. 74, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da não apresentação dos extratos bancários, documentos obrigatórios elencados no art. 53, inc. II, al. “a”, da mesma Resolução, sem os quais resta inviabilizada a análise técnica da contabilidade da campanha.

2. Conhecidos os novos documentos juntados na fase recursal. Tal prática é aceita por este Tribunal quando não apresentar prejuízo à tramitação do processo por se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. Na hipótese, os extratos juntados são de simples conferência, pois apenas demonstram que as contas de campanha não foram movimentadas.

3. A falta dos extratos bancários da candidata impossibilitaram a correta análise da prestação de contas pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, juntados na fase recursal, demonstram não haver movimentação bancária e indício de aplicação de recursos de forma irregular. Aprovação das contas com ressalvas, visto que suprida a objeção demonstrada em primeiro grau.

4. Parcial provimento.

(TRE-RS Recurso Eleitoral n 060080338, ACÓRDÃO de 24/03/2022, Relator AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 28/03/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DA TOTALIDADE DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. A COMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL NÃO ELIDE A FALHA. PROCEDIMENTO QUE DEMANDA EXAME TÉCNICO E REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PAGAMENTO DE DESPESAS DE CONTABILIDADE. TERCEIRIZAÇÃO. DESCONFORMIDADE COM O ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. APRESENTADOS CONTRATO, NOTA FISCAL E RECIBO DE QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ESCLARECIDA. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativa às eleições municipais de 2020 para o cargo de vereador diante da ausência de extratos bancários completos e da divergência de dados quanto ao pagamento de despesas de contabilidade. Não determinado o recolhimento de valores ao erário.

2. A finalidade da prestação de contas é viabilizar o controle da origem de todos os recursos de campanha e seus respectivos destinos, sendo imprescindível a apresentação dos extratos bancários completos com a apresentação das contas ou após a intimação sobre o exame preliminar. Na hipótese, somente com as razões recursais, nesta instância, o prestador juntou documentos relativos aos extratos bancários de toda a movimentação financeira da campanha, conforme disposição expressa do art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, a falha não pode ser suprida com a juntada integral dos extratos somente nesta instância, pois o exame da documentação bancária, com as entradas e saídas financeiras das contas utilizadas na candidatura, é procedimento que demanda exame técnico e reabertura da instrução, circunstância inviável nesta instância, quando já prolatada a sentença.

3. Ocorrência de pagamento de contadora por intermédio de repasse financeiro efetuado pela empresa que figurou como fornecedora de campanha, o que caracteriza o procedimento de terceirização, não previsto na legislação. O pagamento à contadora associada deveria ter sido realizado separadamente, com cheques distintos, nominais e cruzados, em conformidade com o disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. No entanto, essa movimentação financeira foi devidamente esclarecida nas contas, pois foram apresentados o contrato, a nota fiscal emitida pela empresa e o recibo de quitação de honorários expedido pela contadora, podendo ser relevada a irregularidade, em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas.

4. Provimento parcial.

(TRE-RS Recurso Eleitoral n 060064403, ACÓRDÃO de 24/06/2021, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS JULGADAS NÃO
PRESTADAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. ALEGADO ERRO MATERIAL. DEMONSTRADA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO A ADVOGADO ANTES DO JULGAMENTO DO FEITO. ACOLHIDOS OS EMBARGOS. ATRIBUÍDOS EFEITOS INFRINGENTES. ANÁLISE DO MÉRITO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOAÇÕES IRREGULARES. OMISSÃO DE DESPESAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.


1. Do alegado erro material. 1.1. Contas julgadas não prestadas devido à ausência de instrumento de mandato. Ausência, na decisão embargada, de enfrentamento específico quanto à admissão ou ao repúdio da procuração apresentada extemporaneamente, quando os autos já se encontravam conclusos para julgamento, incorrendo, desse modo, em omissão quanto ao ponto, nos termos do art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil. 1.2. A jurisprudência tem conferido tratamento especial à procuração ad judicia apresentada intempestivamente, privilegiando o papel essencial da advocacia no funcionamento da Justiça Eleitoral e a própria garantia de acesso aos órgãos jurisdicionais. Verificada a apresentação do instrumento de mandato para a constituição de advogado antes do julgamento das contas, incabível o juízo de não prestação com base em tal fundamento. 1.3. Acolhimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes de modo a desconstituir a decisão recorrida, devendo ser analisado o mérito da contabilidade.

2. Análise dos apontamentos. 2.1. Da falta de extratos bancários. Peça obrigatória, cuja ausência esvazia a confiabilidade das declarações contábeis e inviabiliza os procedimentos técnicos de exame. 2.2. Das doações recebidas de forma diversa de transferência eletrônica. A ausência de demonstração segura da fonte doadora caracteriza o recurso de origem não identificada, impondo o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 22, § 3º, e 34, , da Resolução TSE caput n. 23.553/17. 2.3. Da omissão de despesa. Emissão de notas fiscais contra o CNPJ do prestador, cuja despesa correspondente não foi registrada nas contas de campanha. Os gastos não declarados implicam sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação de débitos, transitados de forma paralela à contabilidade, caracterizando recurso de origem não identificada e impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional. 2.4. O total das irregularidades apuradas ultrapassa as receitas declaradas, inviabilizando a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade.

3. Desaprovação das contas. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 11.027,85, considerados como recursos de origem não identificada, na forma dos arts. 22, § 3º, e 34, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17.

(TRE-RS Prestação de Contas n 060303073, ACÓRDÃO de 11/02/2020, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INCONSISTÊNCIA NA RECEITA DE RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. FALHA SANADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DESPESAS. INDÍCIOS DE FALTA DE CAPACIDADE ECONÔMICA DE DOADOR. MATÉRIA QUE DEVE SER APURADA EM AUTOS PRÓPRIOS. DOAÇÃO ADVINDA DE INTEGRANTE DO QUADRO DE EMPRESA RECEBEDORA DE RECURSOS PÚBLICOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. Suscitada preliminar de nulidade da sentença, diante de omissão quanto à análise de petição e de documentos juntados. Matéria que confunde-se com o mérito da irregularidade.

2. O art. 48, inc. II, al. "a", da Resolução TSE n. 23.463/15, exige a apresentação de extratos da conta bancária, contemplando todo o período de campanha. No caso dos autos, o prestador apresentou extratos bancários parciais.

3. Constatada irregularidade na receita de recursos estimáveis em dinheiro, oriundos de doador que não detém a propriedade do bem doado. Falha corrigida com a juntada de procuração outorgando poderes ao doador para alienar o bem. Documento hábil a demonstrar que a cessão do veículo foi feita em nome do seu proprietário.

4. Dívida de campanha. O art. 27 da Resolução TSE n. 23.463/15 prevê os requisitos para assunção de dívidas após a data da eleição. Persistência do apontamento, diante da falta dos esclarecimentos necessários.

5. Consoante jurisprudência deste Tribunal, eventual ausência de capacidade do doador deve ser apurada em autos próprios, não sendo a prestação de contas a esfera competente.

6. Doador que integra quadro societário de empresa recebedora de recursos públicos. Inexistente comprovação de que as quantias doadas pela pessoa física sejam oriundas de dinheiro público recebido pelas empresas das quais é sócio. Reformada sentença.

7. Falhas que representam 5% do montante global, circunstância que autoriza a aplicação dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas.

8. Provimento parcial.

(TRE-RS Recurso Eleitoral n 53939, ACÓRDÃO de 09/04/2019, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 12/04/2019, Página 7)