Recursos – fonte vedada – próprio candidato

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. DOAÇÃO DE CAMPANHA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. PESSOA FÍSICA. FONTE VEDADA. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS EM CAMPANHA. IDENTIFICADA A ORIGEM. AUSENTE PREJUÍZO NA ANÁLISE DA CONTABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.

Contas desaprovadas em primeiro grau, em virtude do recebimento de recursos de fonte vedada oriunda do próprio candidato, na condição de permissionário público. Proibição prevista no art. 25, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15, que não comporta limitação geográfica, de modo que o permissionário de serviço público está proibido de doar ainda que a sua atuação se dê em município diverso daquele no qual o donatário disputa as eleições.

Aplicada, no entanto, interpretação restritiva da regra, de modo a não configurar, mesmo indiretamente, penalidade não prevista expressamente em lei. Nos autos, o permissionário é pessoa física e candidato, o qual fez doação com recursos próprios à sua campanha. Incontroversa, então, a origem dos recursos. Permitida ao candidato, dentro dos limites legais, a utilização de recursos próprios na campanha eleitoral. Não verificada irregularidade a comprometer o exame das contas. Reforma da sentença. Aprovação.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n 39747, ACÓRDÃO de 14/11/2017, Relator JORGE LUÍS DALL`AGNOL, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 206, Data 17/11/2017, Página 3)