Receitas estimáveis

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. CESSÃO DE VEÍCULO. NÃO REGISTRADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS E EXTRATOS BANCÁRIOS DIVERGENTES. REGISTRO DE DESPESAS EM ATIVIDADES DE MILITÂNCIA. VERBAS PÚBLICAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. CHEQUES NÃO CRUZADOS. DESTINATÁRIOS DOS RECURSOS DE CAMPANHA NÃO COMPROVADOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. IRREGULARIDADES DE ELEVADO PERCENTUAL. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Recurso interposto por candidatos a prefeito e vice-prefeito contra sentença que desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, por descumprimento aos requisitos encartados nos arts. 35, § 11, 53, incs. I, al. "g", e II, al. "a", e 38, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. O prestador acostou notas fiscais de gastos com combustíveis, em que constou o CNPJ de campanha, sem a respectiva comprovação da incidência em uma das hipóteses do art. 35, § 11 e incs., da Resolução TSE n. 23.607/19. Para o atendimento ao disposto normativo, seria mister que os recorrentes comprovassem a propriedade do veículo utilizado na campanha. Além disso, há imposição normativa no sentido de que os valores envolvendo a cessão de veículo próprio para a campanha precisam ser registrados na prestação de contas, nos termos do art. 7º, § 10, da Resolução TSE n. 23.607/19, até mesmo porque são computados para análise quanto aos limites para o autofinanciamento, requisito não atendido quando da apresentação da prestação de contas.

3. Divergência entre as informações registradas na prestação de contas e as contidas nos extratos eletrônicos referentes às atividades de militância e mobilização de rua. Dois cheques foram depositados/compensados em nomes de pessoas não declaradas na prestação de contas. Ainda, discrepância entre registro de doação realizada pelo candidato na prestação de contas, constando nos extratos bancários a identificação do CPF de outra pessoa.

4. Incontroversa a existência de gastos com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em inobservância aos meios de pagamento elencados no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual impõe que o pagamento com cheques deve ser na forma nominal e cruzada, permitindo a comprovação do real destinatário dos recursos. A realização dos gastos em desacordo com a norma importa em utilização indevida de verbas públicas, ensejando recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. As irregularidades representam 25,43% do total das receitas declaradas, percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas das contas.

6. Desprovimento. Mantida a desaprovação das contas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060018724, ACÓRDÃO de 16/12/2021, Relator ROGERIO FAVRETO, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. DOCUMENTOS PRODUZIDOS APÓS A SENTENÇA. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS ESTIMÁVEIS SEM O REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO DIRETÓRIO MUNICIPAL. PUBLICIDADE. MATERIAIS IMPRESSOS E PRODUÇÃO DE PROGRAMAS DE RÁDIO TV E VÍDEO. VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. RETIFICAÇÃO DAS CONTAS DA AGREMIAÇÃO. IRREGULARIDADE SANEADA. AFASTAMENTO DO RECOLHIMENTO DE VALORES. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso contra sentença que aprovou com ressalvas as contas referentes ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, condenando solidariamente o candidato e o diretório partidário ao recolhimento do valor considerado irregular.

2. Preliminar. Este Tribunal Regional Eleitoral, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de documento simples que dispense a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual. O posicionamento encontra fundamento no art. 266 do Código Eleitoral e está amparado pela reiterada jurisprudência deste Tribunal. Conhecimento.

3. Houve o registro equivocado de que a doação seria oriunda do FEFC, mas os recursos públicos recebidos são provindos do Fundo Partidário. Em conformidade com os arts. 7º, § 6º, inc. II, e § 10, e art. 60, § 4º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, o recorrente não é obrigado a emitir os respectivos recibos eleitorais para a comprovação de tais gastos, recaindo a obrigatoriedade na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. Porém, a Resolução TSE n. 23.607/19 impõe o registro dos valores das operações nas prestações de contas de doadores e beneficiários.

4. O partido apresentou prestação de contas retificadora com a relação de doações efetuadas, onde são registradas como provenientes do Fundo Partidário as despesas com “publicidade por materiais impressos” e “produção de programas de rádio, televisão ou vídeo”, exatamente as que foram doadas aos candidatos do partido, dentre os quais o ora recorrente. Com a retificação, as contas da agremiação foram julgadas aprovadas.

5. Com a retificação realizada pelo partido, restou superada também a irregularidade que ensejou a aprovação com ressalvas na presente prestação de contas, permitindo que seja suspensa a determinação de recolhimento de valores decorrente de recebimento de recursos que se supunha serem do FEFC.

6. Provimento do recurso, para aprovar as contas de campanha relativas ao pleito de 2020 e afastar a condenação ao recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060035120, ACÓRDÃO de 01/12/2021, Relator FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MULTA. LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO EXTRAPOLADO. APORTE DE RECURSOS EM ESPÉCIE E ESTIMÁVEIS ACIMA DO TETO LEGAL. ART. 27, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. BENS ESTIMÁVEIS COMPÕEM SOMA PARA FINS DE ATINGIMENTO DO MARCO DEFINIDO EM LEI. IRREGULARIDADE DE ELEVADA MONTA. AUSENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CORRIGIDO O VALOR DA MULTA A SER RECOLHIDA AO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas do candidato, em virtude de extrapolação do limite de gastos com recursos próprios, e fixou multa relativa ao valor irregular.

2. Limite de uso de recursos próprios para gastos de campanha extrapolado, em desacordo com o disposto no art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Aporte de recursos próprios, em espécie e estimáveis, acima do teto definido em lei. A cessão de veículo, bem estimável em dinheiro, compõe a soma de valores para fins de atingimento do marco limitador legal, conforme dicção do art. 5º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19. Regra que visa à igualdade entre os concorrentes, diante dos desequilíbrios patrimoniais que poderiam interferir no resultado do pleito. Multa.

3. Irregularidade equivalente a 46,81% da receita auferida e de valor absoluto elevado. Contudo, diante da ausência de irresignação quanto ao ponto, ainda que a jurisprudência não autorize a aprovação com ressalvas nesses casos, a sentença é de ser mantida, mesmo que extrapolados os parâmetros definidos por esta Corte para aprovação com ressalvas. Corrigido o valor da multa de ofício.

4. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n 060056717, ACÓRDÃO de 18/11/2021, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE DE RECURSOS DE CAMPANHA. PRESTADORES DE SERVIÇO COM RELAÇÃO DE PARENTESCO COM O CANDIDATO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. VERBA PÚBLICA LIMITADA A BENS E SERVIÇOS ESTIMÁVEIS. IMPORTÂNCIA DE ORDEM PRIVADA. VÍCIO AFASTADO. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de desvio de finalidade na utilização dos recursos de campanha, diante da realização de despesa com prestadores de serviço que possuem relação de parentesco com o recorrente.

2. Quantia destinada ao pagamento de familiares inferior ao valor de recursos próprios que aportaram na campanha. Verbas públicas limitadas a bens e serviços estimáveis. Montante utilizado de ordem privada, afastado o vício quanto ao desvio de finalidade dos recursos de campanha.

3. Reforma da sentença para aprovar as contas.

4. Provimento.

(Recurso Eleitoral n 060019352, ACÓRDÃO de 16/11/2021, Relator FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO ESTIMÁVEL, SEM PROVA DE QUE CONSTITUI PRODUTO DO SERVIÇO OU DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA DOADORA. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDOS. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE SAQUE DA CONTA DE CAMPANHA E PAGAMENTO DE DESPESA. CARACTERIZADA SOBRA DE CAMPANHA. TRANSFERÊNCIA DE SALDO DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC NÃO UTILIZADOS PARA CONTA DE OUTRO CANDIDATO. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL. FALHA GRAVE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas referentes às eleições municipais de 2020 ao cargo de vereador, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades relativas a recebimento de doação estimável para impulsionamento de conteúdos, sem prova de que constitui produto do serviço ou da atividade econômica da doadora; ausência de correspondência entre o montante sacado para pagamento de despesa de combustível e o valor efetivamente pago; e falta de comprovação da transferência ao erário do saldo não utilizado da conta FEFC.

2. Identificado recebimento de doação estimável para impulsionamento de conteúdos, sem prova de que constitui produto do serviço ou da atividade econômica da doadora. A eleitora, enquanto pessoa física, somente poderia doar ao candidato bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro que constituíssem produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas. Ademais, considerando que os documentos fiscais de pagamento foram emitidos no CNPJ da campanha, é inviável a aplicação da ressalva contida no art. 43, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ainda, é incabível a pretensão do recorrente no sentido de que sua irmã seja responsabilizada, pois o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, é expresso ao estabelecer que o candidato é solidariamente responsável com seu contador, e eventual responsável financeiro, pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha.

3. Ocorrência de saque da conta de campanha sem justificativa quanto à utilização de parte do valor. Identificada contradição entre as justificativas nas razões recursais e na alegação inicial quanto a utilização do recurso para impulsionamento de conteúdo no Facebook. Desse modo, considerando que a tese recursal atinente ao esclarecimento da presente falha contradiz a explicação apresentada pelo candidato para a irregularidade anteriormente apurada, deve ser mantida a conclusão da sentença no sentido de que o valor não justificado caracteriza sobra e que não foi comprovada a transferência financeira à respectiva direção partidária (art. 53, II, “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19).

4. Apurada transferência de saldo de recursos do FEFC não utilizados para conta de candidato a prefeito. Considerando que o valor foi doado para outro candidato somente após a eleição, inclusive para candidatura de município em que sequer havia segundo turno, o procedimento viola o art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois a doação deveria ter ocorrido somente até a data do pleito. Após a eleição, o recurso caracteriza sobra com destinação específica ao erário. Mantida a determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/19, observado o disposto no art. 17, § 9º, da Resolução TSE 23.607/19, que estabelece a solidariedade por falhas no repasse de FEFC a todos os candidatos e partidos que receberam o valor.

5. As falhas representam 25,94% das receitas declaradas, percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas, e acima do limite de R$ 1.064,10, que a disciplina normativa considera como módico. Desse modo, considerando que as falhas são expressivas e se afiguram graves, especialmente por envolver recursos do FEFC, a desaprovação das contas se afigura razoável, adequada e proporcional às irregularidades existentes nas contas.

6. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 060024682, ACÓRDÃO de 16/09/2021, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVADAS. CANDIDATO. VEREADOR. AUTOFINANCIAMENTO. LIMITE LEGAL EXCEDIDO. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. VALOR ABRANGIDO PELO LIMITE DE 10% DO TETO DE GASTOS. ILICITUDE. CARACTERIZADA. PERCENTUAL DA FALHA ELEVADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA INSIGNIFIC NCIA AFASTADOS. FALTA GRAVE. COMPROMETIMENTO DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS UTILIZADOS NA CAMPANHA. MANUTENÇÃO DA MULTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato a vereador, relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude da extrapolação do limite legal para doação de verbas próprias, fixando multa equivalente a 30% do valor da irregularidade.

2. O art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19, além de limitar as doações de pessoas físicas em 10% sobre seus rendimentos no ano anterior, também condiciona o uso de recursos próprios até o mesmo percentual, calculado sobre o valor do teto de gastos do cargo ao qual o candidato concorreu. Tal regramento foi recentemente incluído pela redação da Lei n. 13.878/19, que acrescentou o § 2º-A no art. 23 da Lei das Eleições.

3. A exceção prevista no § 3º do art. 27 supramencionado, refere-se exclusivamente ao caput do artigo e não ao seu § 1º, ou seja, os bens estimáveis em dinheiro não farão parte do cálculo apenas nos casos de doações de pessoas físicas, que possuem limitação de doação de até 10% sobre seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Dessa forma, é imperioso concluir que a norma prevista no § 1º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.607/19 abrange os valores doados pela candidata em sua totalidade, sejam valores estimáveis em dinheiro ou não.

4. Caracterizado o ilícito tendo em vista que o limite legal, objetivamente previsto, foi ultrapassado. Considerando que a irregularidade apontada representa 15,47 % das receitas declaradas pela candidata, não há que se falar em proporcionalidade, razoabilidade ou insignificância, devendo a falta ser considerada grave por comprometer o controle e a fiscalização dos recursos utilizados na campanha, de forma que a manutenção da sentença de desaprovação é medida que se impõe.

5. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 060099504, ACÓRDÃO de 26/08/2021, Relator FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINARES. SENTENÇA. DECISÃO A FAVOR DE QUEM APROVEITA A NULIDADE. NÃO PRONUNCIAMENTO. ART. 282, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE DE EMBARGOS. INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. DOAÇÃO PARA A PRÓPRIA CAMPANHA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. POLICIAL MILITAR. GANHOS COMPATÍVEIS. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS. DOAÇÃO DO PARTIDO. ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CONFECÇÃO DE SANTINHOS. PROVIMENTO. CONTAS APROVADAS.

1. Preliminares afastadas. 1.1. A teor do art. 282, § 2º do CPC, quando a decisão de mérito for a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 1.2. A despeito do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de não admitir a juntada de novos documentos após julgadas as contas, na espécie, a anexação de novos documentos com o recurso não apresenta prejuízo à tramitação do processo, especialmente por se tratar de documentos simples capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares.

2. Mérito. Utilização de recursos próprios incompatíveis com o patrimônio declarado no registro de candidatura. Comprovada a capacidade econômica para dispor do valor doado, na medida em demonstrou ser profissional da polícia militar percebendo vencimentos compatíveis com a doação.

3. Doações estimáveis em dinheiro sem comprovação de constituir produto do próprio serviço ou atividade do doador. Juntada aos autos de declarações subscritas por pessoas ligadas à campanha, acompanhadas dos respectivos recibos eleitorais, comprovando a prestação gratuita e espontânea de serviços de distribuição de material gráfico em favor da candidatura, bem como os ¿termos de cessão de uso de bens móveis¿, os certificados de propriedade e os recibos eleitorais relativos à doação estimável de um automóvel e de uma motocicleta, restando sanada a apontada irregularidade.

4. Omissão de doação estimável em dinheiro repassada pelo órgão partidário. Elaborada prestação de contas retificadora e apresentado o correspondente recibo eleitoral. Demonstrado que o partido contratou empresa gráfica para a confecção de ¿santinhos¿ alusivos a diversos candidatos, inclusive do ora prestador de contas.

4. Provimento. Contas aprovadas.

(Recurso Eleitoral n 39395, ACÓRDÃO de 11/10/2017, Relator DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 185, Data 16/10/2017, Página 8)