Recursos de origem não identificada

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. CHAPA MAJORITÁRIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTE RECOLHIMENTO DE SOBRAS DE CAMPANHA ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESCUMPRIDAS AS NORMAS DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha de candidatos ao cargo de prefeito e vice, relativas às eleições de 2020, em virtude da existência de recursos de origem não identificada, decorrentes da omissão de despesas, e do não recolhimento de sobras de valores oriundas do FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Pagamento de despesa com publicidade, localizado a partir de nota fiscal não contabilizada, emitida contra o CNPJ dos candidatos. Quantia que se caracteriza como recurso de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79 da mesma resolução.

3. Ausente devolução de quantia remanescente em conta proveniente do FEFC, em descumprimento ao art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na espécie, não houve irresignação quanto ao ponto, apenas a indicação de que o recolhimento do aporte de verbas públicas se dará após o trânsito em julgado do feito, no que deve ser mantida a sentença.

4. Desprovimento. Manutenção do juízo de aprovação com ressalvas e do dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060062276, ACÓRDÃO de 30/08/2022, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 01/09/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITO IRREGULAR. APORTE FINANCEIRO EM ESPÉCIE EM NOME DO CNPJ DA CANDIDATURA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato a vereador, relativas às eleições de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, tendo em vista a ocorrência de depósito em espécie em sua conta bancária de campanha, em cuja transação consta como depositante seu próprio CNPJ, impossibilitando a verificação da real procedência dos valores.

2. Matéria regulamentada no art. 21, inc. I e §§ 1º a 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A norma de regência prevê a obrigatoriedade de as doações eleitorais iguais ou superiores a R$ 1.064,10 serem concretizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário ou cheque cruzado e nominal. Por outro lado, o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a contrario sensu, faculta que as doações inferiores àquele valor sejam realizadas por depósito bancário em espécie, também comumente referido como “na boca do caixa”.

3. Na espécie, a campanha do candidato foi custeada exclusivamente com recursos privados, mediante depósitos em dinheiro com a anotação de seu CNPJ em um deles, e de seu CPF nos demais. Circunstâncias coincidentes com aquelas visualizadas nos demais recursos eleitorais advindos do mesmo município, sobre o mesmo tema. Nesse cenário, esvai-se a presunção de boa-fé do candidato e a verossimilhança das alegações recursais, no sentido de ter ocorrido equívoco no preenchimento dos dados do depósito, pois restou evidenciado que as operações apontadas como irregulares foram realizadas, no mesmo dia e com poucos minutos de diferença, sempre com o mesmo erro. Dessa forma, o contexto depreendido do conjunto de processos semelhantes, advindos do município, apresenta elementos claros de que os depósitos não foram realizados pessoalmente pelos candidatos. Inviável a tese de simples equívoco pessoal no momento de identificar o CPF do depositante em troca pelo CNPJ de campanha.

4. A mera declaração do candidato, não confirmada por documentação idônea relacionada à movimentação bancária de sua conta pessoal, é insuficiente para a comprovação da origem dos valores, estando caracterizada a afronta ao art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 e, por consequência, a necessidade de recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, § 6º, do referido regramento. Falha que enseja a aprovação das contas com ressalvas, uma vez que o valor absoluto da irregularidade é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, na esteira do parecer ministerial e da jurisprudência desta Casa.

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060080176, ACÓRDÃO de 15/08/2022, Relator CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 17/08/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DESPESA REALIZADA COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, em virtude da omissão de gastos com serviços advocatícios e da ausência de comprovação da regularidade das despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

2. Omissão de gasto eleitoral atinente a serviços advocatícios. O art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que a prestação de contas deve ser integrada por todas as receitas e despesas, especificadamente. Serviços efetivamente prestados em prol da campanha e não escriturados na contabilidade. Pagamento com a utilização de recursos de origem não identificada, impondo o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, consoante o disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Adequado o arbitramento do valor da despesa pelo juiz eleitoral, com base na média das quantias cobradas por outros advogados nas contas apresentadas por candidatos do mesmo município.

3. Ausência de comprovação da regularidade das despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A contratação de gasto com atividade de militância não atendeu ao disposto no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. No ponto, o acervo probatório indica a ausência de elementos que possam justificar o valor pago, bem como de qualificação específica que fundamente o pagamento de quantia acima da média para as atividades em questão.

4. Correção de ofício. Erro material na fundamentação da sentença relativo ao gasto com serviços de militância. Consignado o valor correto a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

5. Embora as irregularidades representem, aproximadamente, 40,58% das receitas declaradas, em termos absolutos o montante mostra-se reduzido e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto por qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

6. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060027567, ACÓRDÃO de 28/07/2022, Relator DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 01/08/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO DE NOTA FISCAL COM RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM EM CONTA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. REALIZAÇÃO DE DESPESA POR PESSOAS COM VÍNCULO DE PARENTESCO COM O CANDIDATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO PAGO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. DESPESA APÓS A CONCESSÃO DO CNPJ E ANTERIOR À ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. NÃO INFORMADOS GASTOS ELEITORAIS REALIZADOS EM DATA ANTERIOR À DATA DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. IRREGULARIDADES SUPERIORES AOS VALORES CONSIDERADOS MÓDICOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice, relativas às eleições de 2020, em razão do recebimento de recurso de origem não identificada; da precariedade de comprovação de despesas junto a fornecedores de campanha que possuem relação de parentesco com o prestador de contas; da realização de despesas após a concessão do CNPJ de campanha e antes da abertura da conta bancária específica de campanha; da realização de gastos eleitorais não informados na prestação de contas parcial; e da precariedade da comprovação das despesas efetivadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Nota Fiscal Eletrônica não declarada na prestação de contas, cujo adimplemento ocorreu com recursos que não transitaram na conta de campanha. Indícios de omissão de gastos eleitorais. Infração ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, consoante arts. 14 e 21, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 da citada resolução.

3. Despesa realizada pela candidata à vice-prefeita com fornecedor que é filho do candidato a prefeito. Inexistência de impeditivo legal. Contudo, caso isso ocorra, é necessário que haja razoabilidade em tal prática e que sejam observados os preceitos éticos e morais que devem nortear a conduta dos candidatos e dos partidos políticos, notadamente quanto ao uso de recursos públicos, buscando obter o melhor resultado pelo menor custo possível, em atenção ao princípio da economicidade. No caso, foi realizado o registro formal do pagamento referido na prestação de contas, porém, a prova demonstrou-se precária a sustentar seu adimplemento pelo fornecedor. Assim, não comprovado de forma indubitável o efetivo fornecimento do produto ou serviço pago com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, impõe-se o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.

4. Realização de despesa após a concessão do CNPJ de campanha e antes da abertura da conta bancária específica. Requisito essencial para a lisura das contas eleitorais. Infração ao disposto nos arts. 3°, inc. I, al. "c", e 36, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época. Ônus da apresentação dos contratos de serviços a tempo de registro na prestação de contas parcial dos candidatos. Infração ao art. 47, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

6. Precariedade da comprovação das despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (arts. 35, 53, inc. II, al. "c", e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19), em face de fundada dúvida da efetiva prestação do serviço descrito.

7. Montante das irregularidades superior ao parâmetro considerado como módico pela Corte (R$ 1.064,10), bem como supera em 38,96% o valor declarado como receita recebida, ou seja, percentual excedente ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.

8. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060055730, ACÓRDÃO de 13/06/2022, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 17/06/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. SAQUE ELETRÔNICO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CONFIABILIDADE CONTÁBIL. MACULADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DAS IRREGULARIDADES. DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidata, relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Detectadas 07 (sete) notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem que os recursos para quitação da despesa tenham transitado pelas contas bancárias da candidata, indicando omissão de gasto eleitoral. Os gastos não contabilizados afrontam o art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse trilhar, a Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil.

3. As despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de modo paralelo à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. Por consequência, correta a conclusão sentencial no sentido de reputar o montante como proveniente de fonte não esclarecida e determinar sua transferência ao Tesouro Nacional.

4. Comprovado o saque eletrônico efetuado na conta específica para recursos do FEFC. Sobre o tema, o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece as formas de realização de gastos eleitorais de natureza financeira. A prestação de contas tem a finalidade de esclarecer e demonstrar a movimentação de recursos de campanha, permitindo que se identifiquem a origem das receitas e o destino das despesas, notadamente aquelas realizadas com verbas públicas, como o Fundo Partidário e o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

5. Constatada a utilização indevida de recursos públicos do FEFC, justifica-se a imposição do recolhimento ao Tesouro Nacional. Todavia, considerando a anterior restituição parcial de valores à respectiva conta, a sentença deve ser reformada quanto ao tópico, apenas para reduzir o montante a ser devolvido ao Tesouro Nacional.

6. Embora a soma das irregularidades represente 72,16% das receitas arrecadadas, a jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação do critério do valor nominal diminuto, de modo a afastar o juízo de desaprovação das contas quando o conjunto das irregularidades se mostra irrelevante em sua cifra absoluta, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10.

7. Provimento parcial do recurso, para reformar em parte a sentença e aprovar com ressalvas as contas, bem como reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.

(Recurso Eleitoral n 060065455, ACÓRDÃO de 03/02/2022, Relator FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 16/02/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PAGAMENTOS DE GASTOS ELEITORAIS. CHEQUES NÃO CRUZADOS. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. AUSENTE HIPÓTESES DO ART. 35 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. NOTAS FISCAIS EMITIDAS SEM REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÃO DE GASTOS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. IRREGULARIDADES DE PERCENTUAL ELEVADO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou prestação de contas com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, com determinação de recolhimento do valor das irregularidades ao Tesouro Nacional.

2. Os gastos com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) devem observar os meios de pagamento elencados no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ao consultar os extratos bancários no divulgacandcontas.tse.jus.br verifica-se que as duas cártulas foram sacadas na “boca do caixa”, não constando o CPF/CNPJ da contraparte. Assim, mantida a irregularidade, pois não há como vincular a despesa ao prestador do serviço.

3. O art. 35, § 11, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe o que são considerados gastos eleitorais com combustível. Em que pesem os argumentos da recorrente de que havia um segundo contrato de cessão de veículo a justificar a despesa, o documento acostado aos autos não foi capaz de conferir idoneidade ao sustentado, uma vez que o contrato de cessão sequer se encontrava firmado pelo cedente.

4. As omissões entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas registradas da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante confronto com notas fiscais eletrônicas emitidas contra o CNPJ do prestador, revela indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. A omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE - Cadastro) é considerada falha grave uma vez que não é possível identificar a origem dos recursos que foram utilizados para o pagamento destas despesas, circunstância que pode configurar o disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. As irregularidades envolvendo recursos públicos do FEFC, juntamente com a utilização de recursos de origem não identificada representam 69,29% das receitas declaradas, ou seja, percentual superior ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral como critério para aprovação das contas com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

6. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060052490, ACÓRDÃO de 13/12/2021, Relator ROGERIO FAVRETO, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CONHECIDO O DOCUMENTO APRESENTADO COM O RECURSO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM O REGISTRO DA DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. GASTO COM COMBUSTÍVEL. VEÍCULO NÃO CADASTRADO NA DECLARAÇÃO DE BENS. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Conhecido o documento apresentado com o recurso. Embora o Tribunal Superior Eleitoral possua entendimento no sentido de que, julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relatora Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016), este Regional, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de documento simples, que dispense a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual. O posicionamento encontra supedâneo no art. 266 do Código Eleitoral e está amparado por reiterada jurisprudência deste Regional.

3. Identificada irregularidade proveniente de omissão relativa às despesas relacionadas a notas fiscais vinculadas ao gasto com combustível, sem o registro da cessação/locação de veículo, publicidade com carro de som ou utilização de gerador de energia. A emissão de nota fiscal sem o registro da despesa correspondente na prestação de contas revela indícios de omissão de gastos eleitorais, em violação ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. O não reconhecimento de despesa haveria de ser comprovado, v.g., com a demonstração do cancelamento da nota fiscal emitida, nos termos previstos no art. 92, § 6º, da referida Resolução. O documento apresentado com o recurso não comprova o cancelamento das notas fiscais. Por conseguinte, a omissão de registro financeiro no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral há de ser considerada, tecnicamente, como recebimento de recurso de origem não identificada e, portanto, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Não observância ao comando do § 11 do art. 35 da Resolução TSE 23.607/19. Embora o candidato tenha alegado a utilização de veículo próprio na campanha, não houve o cadastro correspondente na declaração de bens apresentada por ocasião do seu registro de candidatura. Da mesma forma, a alegação de pagamento do combustível com recursos próprios não restou comprovada nos autos. Assim, sendo a despesa vinculada ao CNPJ da campanha, considera-se como oriunda de recursos eleitorais. Logo, impõe-se o dever de desaprovação das contas e do recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, nos exatos termos do art. 14, caput, c/c o art. 32, caput e inc. VI, todos da citada Resolução.

5. Embora verificada a existência de recursos de origem não identificada e o descumprimento dos dispositivos legais, a irregularidade representa apenas 7,44% das receitas declaradas, ficando, portanto, abaixo do percentual de 10% utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência desta Corte e do TSE. Nesse contexto, em que envolvido percentual ínfimo dos recursos recebidos pelo candidato, viabiliza-se o juízo de aprovação com ressalvas, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, jurisprudência do TSE e deste Tribunal. Reforma da sentença. Mantido o dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

6. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 060053652, ACÓRDÃO de 27/07/2021, Relator FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SUCESSIVOS, EM ESPÉCIE, NA MESMA DATA E PELO MESMO DOADOR. ULTRAPASSADO O LIMITE LEGAL. RECOLHIMENTO DA QUANTIA AO TESOURO NACIONAL. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas referentes às eleições municipais de 2020 diante do recebimento de recursos, em espécie, de origem não identificada, por meio de depósitos bancários efetuados na mesma data. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

2. Matéria disciplinada no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. As doações em montante igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, devendo os valores ser recolhidos ao Tesouro Nacional caso haja utilização dos recursos recebidos em desacordo com o estabelecido no dispositivo, ainda que identificado o doador. Outrossim, os valores dos depósitos sucessivos realizados por um mesmo doador, em um mesmo dia, devem ser somados para fins de aferição do limite legal de R$ 1.064,10, em que facultado o crédito em espécie, tal qual prescrito no art. 21, § 2º, da referida Resolução.

3. Na hipótese, deve-se compreender o conjunto dos seis depósitos efetuados em um dia e os dois depósitos realizados em outro, operações únicas, em espécie, em afronta às normas de regência. Embora realizados com a anotação do CPF do próprio candidato, é firme o posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato. A obrigação de as doações acima de R$ 1.064,09 serem realizadas mediante transferência bancária não se constitui em mera exigência formal, sendo que o seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.

4. Este Regional tem arrefecido o rigor das disposições normativas quando o prestador, por outros meios, atinge o fim colimado pela norma, qual seja, a demonstração segura da origem dos recursos, mormente, por meio do oferecimento de comprovantes de saque em dinheiro da conta-corrente do doador e imediato depósito em espécie na conta de campanha, demonstrando que a operação de transferência bancária restou meramente decomposta em um saque seguido, incontinenti, de um depósito na mesma data. No entanto, na hipótese, inexiste comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos, impossibilitando que a falha seja relevada. A ausência de esclarecimento acerca do motivo do emprego de valores em espécie não restou suprida pela alegação de os recursos impugados advirem de proventos de aposentadoria e subsídios de vereador, máxime quando se sabe que, de ordinário, esses valores são pagos não em dinheiro, mas via operações bancárias. Configurada irregularidade que afeta a transparência das contas e a necessidade de recolhimento aos cofres públicos da importância eivada de mácula, porquanto efetivamente empregada pelo candidato em sua campanha.

5. Incabível a alegação de que deveriam ter sido decotados do cálculo da irregularidade os primeiros depósitos diários, uma vez que seriam regulares, pois inferiores a R$ 1.064,10. Os valores dos depósitos sucessivos realizados por um mesmo doador em um mesmo dia devem ser somados, de modo a consubstanciar efeitos de uma única doação, tal qual prescrito no art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ambas as doações foram superiores ao patamar de R$ 1.064,10, impondo a devolução das quantias equivalentes aos cofres públicos. Nesse sentido, jurisprudência desta Corte.

6. Tendo em vista que a falha representa 27,44% da receita arrecadada, mostra-se inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade perante o conjunto das contas, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte. Manutenção da sentença.

7. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060021466, ACÓRDÃO de 13/07/2021, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. CANDIDATO. VEREADOR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECEBIMENTO DE DEPÓSITO EM ESPÉCIE. INOBSERVÂNCIA DO TETO IMPOSTO AO AUTOFINANCIAMENTO DA CAMPANHA. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. INVIABILIZADO O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO JURÍDICA NO PROCESSO. REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas as contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de depósito em espécie, caracterizado como proveniente de origem não identificada, e do excesso de gastos com recursos próprios. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 21, §§ 1º e 4º, 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. II, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Na dicção do § 1º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, as doações financeiras provenientes de pessoas físicas ou do próprio candidato, de valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10, devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ou compensação de cheque cruzado e nominal. Na hipótese, inexiste indicativo de que o valor transferido era proveniente do patrimônio pessoal do recorrente, circunstância que inviabiliza a identificação da real origem da quantia, a qual foi integralmente utilizada para a quitação de dispêndios eleitorais, devendo, portanto, ser recolhida ao Tesouro Nacional, em atendimento ao art. 21, §§ 1º e 4º, c/c o art. 32, caput e § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. A inconsistência relativa à inobservância do teto imposto ao autofinanciamento da campanha no município nas eleições de 2020, assim como a imposição da penalidade de multa dela decorrente, nos termos do art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, devem ser excluídas do comando decisório. A conclusão pela ausência de identificação da origem da receita eleitoral impede que a mesma seja considerada como oriunda do patrimônio do próprio prestador. A irregularidade restringe-se à violação da norma contida no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Nada obstante a falha ostente significativa expressividade econômica e corresponda à totalidade das verbas auferidas pelo prestador, cenário em que este Regional, na linha da orientação firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, tem reiteradamente desaprovado a escrituração contábil de participantes do pleito, a matéria foi devolvida a este Colegiado por força da interposição de recurso exclusivamente pela defesa do candidato, restando inviabilizado o agravamento da sua situação jurídica no processo mediante a emissão de juízo pela desaprovação da contabilidade, por incidência do princípio de vedação da reformatio in pejus. Aprovação com ressalvas.

5. Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n 060057338, ACÓRDÃO de 07/07/2021, Relator AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. FONTE VEDADA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA.  NOME DE DOADOR. DOAÇÕES ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. DIVERGÊNCIAS. DÍVIDA DE CAMPANHA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DEMONSTRADO O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

Presença de irregularidades graves a comprometer a transparência e a confiabilidade das contas apresentadas. Recebimento direto ou indireto de fontes vedadas; utilização de recursos de origem não identificada; divergência de nome de doador; ausência de esclarecimentos acerca das doações estimadas; divergência de valores de doação estimada de prestadores diferentes (doador e beneficiário); indícios de ausência de registro de doações estimadas, registradas em outras prestações de contas e ausentes nesta; existência de dívida de campanha; e necessidade de identificação da conta de destino da sobra de campanha.

Inviável a pretensão recursal para o exame da prestação de contas retificadora e dos diversos documentos juntados apenas com o recurso. Apresentação de peças que requerem exame contábil e verificações técnicas, não submetidas ao juízo de primeiro grau, mesmo quando devidamente intimados para manifestação. A desídia dos prestadores, durante a tramitação do feito, não pode resultar em supressão de instância e novo julgamento com base em farta prova não disponibilizada ao prolator da sentença.

Mantida a desaprovação das contas. Afastado o recolhimento de quantia indevida ao Tesouro Nacional, diante da demonstração do adimplemento da obrigação de forma antecipada.

Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 35251, ACÓRDÃO de 24/10/2017, Relator DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 194, Data 27/10/2017, Página 5)