Recursos de origem não identificada
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Prestação de contas de candidato não eleito ao cargo de deputado federal nas eleições de 2022.
1.2. Após a emissão do parecer conclusivo pela desaprovação das contas e pela devolução ao erário do montante irregular, e da juntada de parecer ministerial pela aprovação das contas com ressalvas e recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, o candidato manifestou-se juntando documentos.
1.3. Em novo exame, a unidade técnica concluiu pela desaprovação das contas e pela ampliação da quantia a ser restituída aos cofres públicos, em razão de falha consubstanciada no recebimento de recursos de origem não identificada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de recursos de origem não identificada e (ii) a possibilidade de aprovação das contas com ressalvas, dada a irregularidade constatada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A unidade técnica identificou que o montante de R$ 5.000,00, referente a pagamentos realizados ao Facebook, não transitou nas contas de campanha, caracterizando recurso de origem não identificada, conforme o art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.2. Apesar da apresentação de notas fiscais pelo candidato, não foi comprovada a regularização junto ao órgão tributário, nem o cancelamento dos documentos fiscais, conforme exigido pelos arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3.3. A irregularidade representa 7,2% dos recursos arrecadados, enquadrando-se no parâmetro de até 10% definido pela jurisprudência para aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3.4. Deve ser recolhido ao Tesouro Nacional o valor referente ao recurso de origem não identificada, com juros e correção monetária, conforme os arts. 14, § 2º, 32, § 1º, inc. VI, e 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Aprovação com ressalvas das contas, referentes às eleições de 2022, determinando o recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.
Tese de julgamento: "A existência de recursos de origem não identificada, representando percentual inferior a 10% da arrecadação total, permite a aprovação das contas com ressalvas, com a obrigação de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional."
Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/2019, arts. 14, § 2º, 32, § 1º, VI, 59, 79, 92, §§ 5º e 6º; Art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.
Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Rel. Desemb. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, sessão de 01.12.2022.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060290044, Acórdão, Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 05/11/2024.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÕES 2022. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. INCONSISTÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS FISCAIS E PAGAMENTOS EFETUADOS. RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM EM CONTA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. DESPESAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. IRREGULARIDADES DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.
1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022.
2. Recebimento de recursos de origem não identificada - RONI, decorrentes de inconsistência entre valores de documentos fiscais e pagamentos efetuados. Emissão de notas fiscais contra o CNPJ da campanha do prestador. Existência de diferenças sem que a comprovação do pagamento realizado tenha se dado com recursos que transitaram pelas contas de campanha do candidato. Inconteste que a emissão dos documentos fiscais em montante superior ao comprovadamente pago pelo prestador constitui quitação de dívida com valores que não transitaram pelas contas bancárias de campanha, configurando recurso de origem não identificada. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 e do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Utilização irregular de recurso oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Despesa com colocação e retirada de sete lonas do comitê de campanha do candidato, desacompanhada de documento fiscal. Recibo insuficiente para comprovação da despesa realizada com verba pública. Dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, em conformidade com o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. O somatório das irregularidades representa 0,6% dos recursos recebidos pelo prestador, circunstância apta a admitir a construção de juízo de aprovação com ressalvas, mediante a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060286924, Acórdão, Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 02/09/2024.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA O CNPJ DE CAMPANHA. PAGAMENTO NÃO DECLARADO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS PARA ATIVIDADES DE MILITÂNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. DOCUMENTO UNILATERAL. PROVA INIDÔNEA. CARACTERIZADAS AS IRREGULARIDADES. ALTO PERCENTUAL DAS FALHAS. INVIABILIZADA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Prestação de contas apresentada por candidato deputado estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas Eleições Gerais de 2022.
2. Utilização de recurso de origem não identificada - RONI. Despesa eleitoral não declarada pelo candidato, para a qual houve a emissão de nota fiscal eletrônica para o CNPJ de campanha. Embora tenha sido emitido recibo e haja nota fiscal referente à despesa, o pagamento não foi originalmente declarado nas contas e os recursos empregados não transitaram pela conta bancária de campanha, conforme consulta aos extratos bancários eletrônicos, de modo que não é possível constatar a origem da receita. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19).
3. Comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC. Contratações de pessoas físicas para atividades de militância. O candidato instruiu suas contas tão somente com recibos de pagamento, os quais, isoladamente, não têm aptidão para demonstrar a regularidade dos gastos, notadamente ante o uso de recursos públicos, não havendo instrumentos contratuais mínimos indispensáveis para evidenciar a higidez das contratações. Do mesmo modo, a planilha juntada aos autos não supre a ausência de notas fiscais ou de contratos, pois se trata de documento elaborado unilateralmente pelo prestador, sem indicação de data ou do responsável pela sua confecção, bem como sem a assinatura do contratante, dos contratados ou de qualquer pessoa. Logo, a prova é inidônea à comprovação dos requisitos exigidos pelos arts. 35, § 12, e 60, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19. Caracterizada a irregularidade. Dever de recomposição da quantia correspondente ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).
4. As irregularidades apuradas representam 32,03% do montante arrecadado pelo candidato, de maneira a inviabilizar a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade como meio de atenuar a gravidade das máculas sobre o conjunto contábil, sendo, portanto, mandatória a desaprovação das contas.
5. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº060339151, Acórdão, Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 19/08/2024.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. CHAPA MAJORITÁRIA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSENTE RECOLHIMENTO DE SOBRAS DE CAMPANHA ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DESCUMPRIDAS AS NORMAS DE REGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DO DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha de candidatos ao cargo de prefeito e vice, relativas às eleições de 2020, em virtude da existência de recursos de origem não identificada, decorrentes da omissão de despesas, e do não recolhimento de sobras de valores oriundas do FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Pagamento de despesa com publicidade, localizado a partir de nota fiscal não contabilizada, emitida contra o CNPJ dos candidatos. Quantia que se caracteriza como recurso de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79 da mesma resolução.
3. Ausente devolução de quantia remanescente em conta proveniente do FEFC, em descumprimento ao art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Na espécie, não houve irresignação quanto ao ponto, apenas a indicação de que o recolhimento do aporte de verbas públicas se dará após o trânsito em julgado do feito, no que deve ser mantida a sentença.
4. Desprovimento. Manutenção do juízo de aprovação com ressalvas e do dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITO IRREGULAR. APORTE FINANCEIRO EM ESPÉCIE EM NOME DO CNPJ DA CANDIDATURA. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato a vereador, relativas às eleições de 2020, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, tendo em vista a ocorrência de depósito em espécie em sua conta bancária de campanha, em cuja transação consta como depositante seu próprio CNPJ, impossibilitando a verificação da real procedência dos valores.
2. Matéria regulamentada no art. 21, inc. I e §§ 1º a 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19. A norma de regência prevê a obrigatoriedade de as doações eleitorais iguais ou superiores a R$ 1.064,10 serem concretizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário ou cheque cruzado e nominal. Por outro lado, o art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a contrario sensu, faculta que as doações inferiores àquele valor sejam realizadas por depósito bancário em espécie, também comumente referido como “na boca do caixa”.
3. Na espécie, a campanha do candidato foi custeada exclusivamente com recursos privados, mediante depósitos em dinheiro com a anotação de seu CNPJ em um deles, e de seu CPF nos demais. Circunstâncias coincidentes com aquelas visualizadas nos demais recursos eleitorais advindos do mesmo município, sobre o mesmo tema. Nesse cenário, esvai-se a presunção de boa-fé do candidato e a verossimilhança das alegações recursais, no sentido de ter ocorrido equívoco no preenchimento dos dados do depósito, pois restou evidenciado que as operações apontadas como irregulares foram realizadas, no mesmo dia e com poucos minutos de diferença, sempre com o mesmo erro. Dessa forma, o contexto depreendido do conjunto de processos semelhantes, advindos do município, apresenta elementos claros de que os depósitos não foram realizados pessoalmente pelos candidatos. Inviável a tese de simples equívoco pessoal no momento de identificar o CPF do depositante em troca pelo CNPJ de campanha.
4. A mera declaração do candidato, não confirmada por documentação idônea relacionada à movimentação bancária de sua conta pessoal, é insuficiente para a comprovação da origem dos valores, estando caracterizada a afronta ao art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19 e, por consequência, a necessidade de recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, § 6º, do referido regramento. Falha que enseja a aprovação das contas com ressalvas, uma vez que o valor absoluto da irregularidade é inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, na esteira do parecer ministerial e da jurisprudência desta Casa.
5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE DESPESA REALIZADA COM VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALOR ABSOLUTO REDUZIDO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, em virtude da omissão de gastos com serviços advocatícios e da ausência de comprovação da regularidade das despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Determinando o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
2. Omissão de gasto eleitoral atinente a serviços advocatícios. O art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19 determina que a prestação de contas deve ser integrada por todas as receitas e despesas, especificadamente. Serviços efetivamente prestados em prol da campanha e não escriturados na contabilidade. Pagamento com a utilização de recursos de origem não identificada, impondo o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, consoante o disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Adequado o arbitramento do valor da despesa pelo juiz eleitoral, com base na média das quantias cobradas por outros advogados nas contas apresentadas por candidatos do mesmo município.
3. Ausência de comprovação da regularidade das despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A contratação de gasto com atividade de militância não atendeu ao disposto no § 12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. No ponto, o acervo probatório indica a ausência de elementos que possam justificar o valor pago, bem como de qualificação específica que fundamente o pagamento de quantia acima da média para as atividades em questão.
4. Correção de ofício. Erro material na fundamentação da sentença relativo ao gasto com serviços de militância. Consignado o valor correto a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
5. Embora as irregularidades representem, aproximadamente, 40,58% das receitas declaradas, em termos absolutos o montante mostra-se reduzido e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto por qualquer eleitor pessoalmente, não sujeito à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Aplicados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADORA. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. SAQUE ELETRÔNICO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. CONFIABILIDADE CONTÁBIL. MACULADA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. RECOLHIMENTO DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL DAS IRREGULARIDADES. DIMINUTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidata, relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Detectadas 07 (sete) notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha, sem que os recursos para quitação da despesa tenham transitado pelas contas bancárias da candidata, indicando omissão de gasto eleitoral. Os gastos não contabilizados afrontam o art. 53, inc. I, als. “g” e “i”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Nesse trilhar, a Corte Superior entende que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil.
3. As despesas não declaradas implicam, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação da dívida de campanha, cujo trânsito ocorreu de modo paralelo à contabilidade formal da candidata, caracterizando o recurso como de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19. Por consequência, correta a conclusão sentencial no sentido de reputar o montante como proveniente de fonte não esclarecida e determinar sua transferência ao Tesouro Nacional.
4. Comprovado o saque eletrônico efetuado na conta específica para recursos do FEFC. Sobre o tema, o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece as formas de realização de gastos eleitorais de natureza financeira. A prestação de contas tem a finalidade de esclarecer e demonstrar a movimentação de recursos de campanha, permitindo que se identifiquem a origem das receitas e o destino das despesas, notadamente aquelas realizadas com verbas públicas, como o Fundo Partidário e o Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
5. Constatada a utilização indevida de recursos públicos do FEFC, justifica-se a imposição do recolhimento ao Tesouro Nacional. Todavia, considerando a anterior restituição parcial de valores à respectiva conta, a sentença deve ser reformada quanto ao tópico, apenas para reduzir o montante a ser devolvido ao Tesouro Nacional.
6. Embora a soma das irregularidades represente 72,16% das receitas arrecadadas, a jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação do critério do valor nominal diminuto, de modo a afastar o juízo de desaprovação das contas quando o conjunto das irregularidades se mostra irrelevante em sua cifra absoluta, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10.
7. Provimento parcial do recurso, para reformar em parte a sentença e aprovar com ressalvas as contas, bem como reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CONHECIDO O DOCUMENTO APRESENTADO COM O RECURSO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL SEM O REGISTRO DA DESPESA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. GASTO COM COMBUSTÍVEL. VEÍCULO NÃO CADASTRADO NA DECLARAÇÃO DE BENS. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANTIDO O DEVER DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Conhecido o documento apresentado com o recurso. Embora o Tribunal Superior Eleitoral possua entendimento no sentido de que, julgadas as contas, com oportunidade prévia para saneamento das irregularidades, não se admite, em regra, a juntada de novos documentos (TSE, AgReg no RESPE n. 239956, Relatora Min. Rosa Weber. DJE: 31.10.2016), este Regional, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de documento simples, que dispense a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual. O posicionamento encontra supedâneo no art. 266 do Código Eleitoral e está amparado por reiterada jurisprudência deste Regional.
3. Identificada irregularidade proveniente de omissão relativa às despesas relacionadas a notas fiscais vinculadas ao gasto com combustível, sem o registro da cessação/locação de veículo, publicidade com carro de som ou utilização de gerador de energia. A emissão de nota fiscal sem o registro da despesa correspondente na prestação de contas revela indícios de omissão de gastos eleitorais, em violação ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. O não reconhecimento de despesa haveria de ser comprovado, v.g., com a demonstração do cancelamento da nota fiscal emitida, nos termos previstos no art. 92, § 6º, da referida Resolução. O documento apresentado com o recurso não comprova o cancelamento das notas fiscais. Por conseguinte, a omissão de registro financeiro no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral há de ser considerada, tecnicamente, como recebimento de recurso de origem não identificada e, portanto, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Não observância ao comando do § 11 do art. 35 da Resolução TSE 23.607/19. Embora o candidato tenha alegado a utilização de veículo próprio na campanha, não houve o cadastro correspondente na declaração de bens apresentada por ocasião do seu registro de candidatura. Da mesma forma, a alegação de pagamento do combustível com recursos próprios não restou comprovada nos autos. Assim, sendo a despesa vinculada ao CNPJ da campanha, considera-se como oriunda de recursos eleitorais. Logo, impõe-se o dever de desaprovação das contas e do recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, nos exatos termos do art. 14, caput, c/c o art. 32, caput e inc. VI, todos da citada Resolução.
5. Embora verificada a existência de recursos de origem não identificada e o descumprimento dos dispositivos legais, a irregularidade representa apenas 7,44% das receitas declaradas, ficando, portanto, abaixo do percentual de 10% utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência desta Corte e do TSE. Nesse contexto, em que envolvido percentual ínfimo dos recursos recebidos pelo candidato, viabiliza-se o juízo de aprovação com ressalvas, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, jurisprudência do TSE e deste Tribunal. Reforma da sentença. Mantido o dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
6. Parcial provimento.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SUCESSIVOS, EM ESPÉCIE, NA MESMA DATA E PELO MESMO DOADOR. ULTRAPASSADO O LIMITE LEGAL. RECOLHIMENTO DA QUANTIA AO TESOURO NACIONAL. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou contas referentes às eleições municipais de 2020 diante do recebimento de recursos, em espécie, de origem não identificada, por meio de depósitos bancários efetuados na mesma data. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
2. Matéria disciplinada no art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. As doações em montante igual ou superior a R$ 1.064,10 devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal, devendo os valores ser recolhidos ao Tesouro Nacional caso haja utilização dos recursos recebidos em desacordo com o estabelecido no dispositivo, ainda que identificado o doador. Outrossim, os valores dos depósitos sucessivos realizados por um mesmo doador, em um mesmo dia, devem ser somados para fins de aferição do limite legal de R$ 1.064,10, em que facultado o crédito em espécie, tal qual prescrito no art. 21, § 2º, da referida Resolução.
3. Na hipótese, deve-se compreender o conjunto dos seis depósitos efetuados em um dia e os dois depósitos realizados em outro, operações únicas, em espécie, em afronta às normas de regência. Embora realizados com a anotação do CPF do próprio candidato, é firme o posicionamento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o mero depósito identificado é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato. A obrigação de as doações acima de R$ 1.064,09 serem realizadas mediante transferência bancária não se constitui em mera exigência formal, sendo que o seu descumprimento enseja, em tese, a desaprovação das contas. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.
4. Este Regional tem arrefecido o rigor das disposições normativas quando o prestador, por outros meios, atinge o fim colimado pela norma, qual seja, a demonstração segura da origem dos recursos, mormente, por meio do oferecimento de comprovantes de saque em dinheiro da conta-corrente do doador e imediato depósito em espécie na conta de campanha, demonstrando que a operação de transferência bancária restou meramente decomposta em um saque seguido, incontinenti, de um depósito na mesma data. No entanto, na hipótese, inexiste comprovação adicional mínima sobre a origem dos recursos, impossibilitando que a falha seja relevada. A ausência de esclarecimento acerca do motivo do emprego de valores em espécie não restou suprida pela alegação de os recursos impugados advirem de proventos de aposentadoria e subsídios de vereador, máxime quando se sabe que, de ordinário, esses valores são pagos não em dinheiro, mas via operações bancárias. Configurada irregularidade que afeta a transparência das contas e a necessidade de recolhimento aos cofres públicos da importância eivada de mácula, porquanto efetivamente empregada pelo candidato em sua campanha.
5. Incabível a alegação de que deveriam ter sido decotados do cálculo da irregularidade os primeiros depósitos diários, uma vez que seriam regulares, pois inferiores a R$ 1.064,10. Os valores dos depósitos sucessivos realizados por um mesmo doador em um mesmo dia devem ser somados, de modo a consubstanciar efeitos de uma única doação, tal qual prescrito no art. 21, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ambas as doações foram superiores ao patamar de R$ 1.064,10, impondo a devolução das quantias equivalentes aos cofres públicos. Nesse sentido, jurisprudência desta Corte.
6. Tendo em vista que a falha representa 27,44% da receita arrecadada, mostra-se inviável a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade como forma de atenuar sua gravidade perante o conjunto das contas, na esteira da jurisprudência do TSE e desta Corte. Manutenção da sentença.
7. Desprovimento.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. CANDIDATO. VEREADOR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECEBIMENTO DE DEPÓSITO EM ESPÉCIE. INOBSERVÂNCIA DO TETO IMPOSTO AO AUTOFINANCIAMENTO DA CAMPANHA. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. INVIABILIZADO O AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO JURÍDICA NO PROCESSO. REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Insurgência contra sentença que julgou aprovadas com ressalvas as contas relativas ao pleito de 2020, em virtude do recebimento de depósito em espécie, caracterizado como proveniente de origem não identificada, e do excesso de gastos com recursos próprios. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, com fundamento nos arts. 21, §§ 1º e 4º, 27, §§ 1º e 4º, e 74, inc. II, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. Na dicção do § 1º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, as doações financeiras provenientes de pessoas físicas ou do próprio candidato, de valores iguais ou superiores a R$ 1.064,10, devem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, ou compensação de cheque cruzado e nominal. Na hipótese, inexiste indicativo de que o valor transferido era proveniente do patrimônio pessoal do recorrente, circunstância que inviabiliza a identificação da real origem da quantia, a qual foi integralmente utilizada para a quitação de dispêndios eleitorais, devendo, portanto, ser recolhida ao Tesouro Nacional, em atendimento ao art. 21, §§ 1º e 4º, c/c o art. 32, caput e § 1º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.607/19.
3. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. A inconsistência relativa à inobservância do teto imposto ao autofinanciamento da campanha no município nas eleições de 2020, assim como a imposição da penalidade de multa dela decorrente, nos termos do art. 27, §§ 1º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19, devem ser excluídas do comando decisório. A conclusão pela ausência de identificação da origem da receita eleitoral impede que a mesma seja considerada como oriunda do patrimônio do próprio prestador. A irregularidade restringe-se à violação da norma contida no art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Nada obstante a falha ostente significativa expressividade econômica e corresponda à totalidade das verbas auferidas pelo prestador, cenário em que este Regional, na linha da orientação firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, tem reiteradamente desaprovado a escrituração contábil de participantes do pleito, a matéria foi devolvida a este Colegiado por força da interposição de recurso exclusivamente pela defesa do candidato, restando inviabilizado o agravamento da sua situação jurídica no processo mediante a emissão de juízo pela desaprovação da contabilidade, por incidência do princípio de vedação da reformatio in pejus. Aprovação com ressalvas.
5. Provimento parcial.