Cota de gênero

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA DESTINADAS AO FINANCIAMENTO DE CANDIDATURAS FEMININAS. CHEQUE NOMINAL NÃO CRUZADO. VALOR NOMINAL BAIXO. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO DA QUANTIA AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidata ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, em virtude da aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Recebimento de recursos do FEFC destinados a candidaturas femininas sem a indicação de benefício para a candidata. Segundo o art. 17, §§ 4º, 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, devem ser destinados no mínimo 30% dos recursos do FEFC para campanhas femininas, cuja aplicação pela candidata há de se dar no direto interesse de sua campanha ou de outras candidaturas do mesmo sexo. Entretanto, na hipótese, o valor recebido, proveniente de reserva de recursos do FEFC para o custeio das candidaturas femininas, foi repassado ao ora recorrente. Para afastar a irregularidade, cumpriria ao beneficiário da doação apresentar documentos que demonstrassem o benefício comum nos termos legais, tais como notas fiscais e exemplares de material de propaganda eleitoral, ônus do qual não se desincumbiu, impondo o dever de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. Eventual discussão sobre a configuração de bis in idem no caso de condenação da candidata doadora, no processo próprio de contas, em razão da ilicitude da doação efetivada, deve ser tratada nas pertinentes fases de cumprimento de sentença, diante da imposição pela lei de responsabilidade solidária entre o candidato e a candidata doadora.

3. Pagamento efetuado com recursos do FEFC com inobservância do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Emissão de cheque nominal, mas não cruzado, sem identificação do beneficiário do pagamento (contraparte) no extrato bancário.

4. O conjunto das irregularidades representa quantia considerada módica, estando abaixo do valor adotando como valor máximo de referência de R$ 1.064,10, permitindo a aprovação das contas com ressalvas em face da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060091521, ACÓRDÃO de 23/08/2022, Relator CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 25/08/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. NÃO CONHECIDOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC DESTINADAS A CANDIDATURAS FEMININAS. PAGAMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO POR MEIO DE CHEQUE NÃO CRUZADO. MANTIDO DEVER DE RECOLHIMENTO DA QUANTIA AO TESOURO NACIONAL. VALOR NOMINAL BAIXO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições de 2020, em virtude da aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Determinado recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Não conhecidos os documentos juntados com o recurso, pois já integrados aos autos em momento anterior à sentença.

3. Emprego irregular de recursos do FEFC destinados a candidaturas femininas. Matéria regulada no art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19. A finalidade da destinação específica de recursos é incentivar e impulsionar a atuação política feminina e fortalecer suas candidaturas, tendo natureza grave o desvirtuamento dessa política pública. Demonstrado que candidata doou quantia proveniente da conta FEFC para o ora recorrente. A norma não veda a transferência de valores entre os candidatos, mas são impostas condicionantes: que o montante seja utilizado para o pagamento de despesas comuns e que seja assegurado o benefício para campanhas femininas, sendo ilícito o seu uso, total ou parcial, exclusivamente para o financiamento da candidatura masculina. Ausente elemento de prova que demonstre que o valor doado não estava abrangido pelo percentual destinado especificamente a candidatas mulheres, tampouco que esse valor fora revertido em favor da doadora. Circunstância que impede o afastamento da irregularidade e impõe a manutenção do dever de recolhimento ao erário, nos termos dos §§ 6º e 9º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Pagamento de prestador de serviço mediante cheque não cruzado. A forma de pagamento dos gastos eleitorais encontra-se disciplinada no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19. Norma de caráter objetivo que exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. No caso dos autos, não foi possível verificar se o sacador do documento de crédito foi aquele apontado como fornecedor dos bens ou serviços, de modo a comprovar o ciclo do gasto em todas as suas fases. Inviabilizado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir controle, transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha.

5. As duas irregularidades dizem respeito ao mesmo valor, depositado em conta e utilizado para quitar o cheque. Dispensado o recolhimento do valor em dobro, pois ambas irregularidades dizem respeito aos mesmos recursos. Embora as falhas comportem natureza grave e, somadas, representem mais do que a totalidade das receitas declaradas, seu valor nominal está abaixo do parâmetro legal de R$ 1.064,10 admitido pela jurisprudência, situação que autoriza a aprovação das contas com ressalvas.

6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Determinando o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para a averiguação da existência de possíveis ilícitos, nos termos do § 8º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19.

(Recurso Eleitoral n 060092043, ACÓRDÃO de 02/08/2022, Relator DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 05/08/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. VEREADOR. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS A CANDIDATURAS FEMININAS. VERBAS ORIUNDAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. DOAÇÃO DE VALORES PARA CANDIDATURAS MASCULINAS SEM INDICAÇÃO DE BENEFÍCIO PARA SUA CAMPANHA. ART. 17 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. FALHA DE NATUREZA GRAVE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PAGAMENTO PARCIAL COMPROVADO. REDUÇÃO DO VALOR SOB PENA DE BIS IN IDEM. ELEVADO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora contra sentença que julgou desaprovadas as suas contas de campanha relativas às eleições de 2020, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, condenando-a ao recolhimento de numerário ao Tesouro Nacional, em virtude da aplicação irregular de verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com fundamento nos arts. 17 e 79 da mesma resolução.

2. A doação de recursos do FEFC a candidatos do gênero masculino sem a indicação de benefício para sua campanha contraria o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não está vedada a transferência dos aludidos valores entre os candidatos, mas são impostas condicionantes: que o montante seja utilizado para o pagamento de despesas comuns e que seja resguardado o objetivo da norma, ou seja, o benefício para campanhas femininas, sendo ilícito o seu uso, total ou parcial, exclusivamente para o financiamento da candidatura masculina.

3. Para que a irregularidade fosse afastada, cumpriria a apresentação de documentos que justificassem o repasse nos termos legais, tais como notas fiscais e exemplares de material de propaganda eleitoral, capazes de demonstrar que os valores foram empregados em proveito comum de ambas as campanhas, especialmente da candidatura feminina, ônus do qual não se desincumbiu nestes autos. A aplicação irregular de recursos do FEFC destinados às candidaturas femininas constitui falha de natureza grave, apta a justificar a desaprovação da contabilidade e impõe o dever de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. Conforme consulta ao processo de prestação de contas referente a um dos candidatos beneficiados pela doação, verificada a juntada da GRU e do respectivo comprovante de pagamento. Demonstrado que parte da obrigação já foi adimplida pelo pagamento, devendo a mesma ser considerada extinta, sob pena de representar bis in idem, com a redução do montante da condenação. O pedido de parcelamento deverá ser deduzido quando notificada para efetuar o pagamento da quantia, na fase administrativa, após o trânsito em julgado da decisão.

5. A irregularidade representa 53,26% das receitas declaradas, ficando acima do percentual (10%) utilizado como limite para a aprovação das contas com ressalvas na esteira da jurisprudência desta egrégia Corte.

6. Parcial provimento do recurso. Redução do montante a ser recolhido ao erário. Mantida a desaprovação das contas.

(Recurso Eleitoral n 060033704, ACÓRDÃO de 15/12/2021, Relator ROGERIO FAVRETO, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AUSÊNCIA DE CNPJ DE CAMPANHA EM NOTA FISCAL DE DESPESA ELEITORAL. REALIZAÇÃO DE DESPESAS COMUNS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. COTAS DE GÊNERO. DEMONSTRADO O BENEFÍCIO PARA A CANDIDATURA FEMININA. “DOBRADINHA”. MANTIDO O APONTAMENTO DE RESSALVAS NA CONTABILIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas a prestação de contas relativas ao pleito de 2020, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.

2. Ausência do CNPJ de campanha da candidata na nota fiscal de despesa eleitoral. Os gastos com combustíveis, registrados na prestação, devem atender ao disposto no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ademais, as despesas eleitorais devem ser comprovadas por meio de documento fiscal idôneo que contenha, entre outros, descrição do bem ou serviço e nome ou razão social e CPF/CNPJ do destinatário, conforme previsto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Na espécie, a apresentação do recibo não supre a falta de elementos essenciais da nota fiscal e também não demonstra a relação entre a nota fiscal e o gasto declarado. Confirmada a despesa irregular com recursos do FEFC, impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Realização de despesas comuns com verbas do FEFC destinadas ao fomento de candidaturas femininas, sem a indicação de benefício direto à candidata. Incontroverso que a candidata ao cargo majoritário realizou o pagamento integral de serviços jurídicos em favor de candidatos homens, utilizando-se de recursos do FEFC destinados à cota de gênero feminina, sem a indicação de benefício direto para campanhas femininas. A matéria está regulamentada pelo art. 17, §§ 6º a 9º, da Resolução TSE n. 23.607/19. No ponto, o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino é, justamente, uma das exceções trazidas pelo § 7º do normativo. Demonstrado o benefício para a candidatura feminina, pois é praxe a realização de campanha formalizada pela “dobradinha” entre candidatos do pleito majoritário e proporcional, no interesse de ambas as campanhas, como uma forma de potencializar a divulgação da propaganda eleitoral e conquistar votos para o partido. Não identificado o desvirtuamento da finalidade de recursos públicos de destinação vinculada. Afastada a irregularidade e o consequente dever de restituição ao Tesouro Nacional.

4. A falha remanescente representa, aproximadamente, 0,16% das receitas declaradas, ficando, portanto, abaixo do percentual de 10% utilizado como parâmetro de insignificância para permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Regional.

5. Parcial provimento. Mantido juízo de aprovação com ressalvas. Redução do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060029059, ACÓRDÃO de 10/12/2021, Relator FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. SENADORA. DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. REPASSE À CANDIDATURA MASCULINA. BENEFÍCIO EM DOBRADINHA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 24/TSE. IRREGULARIDADES GRAVES. AUSÊNCIA DE FALHAS MERAMENTE FORMAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 28/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na espécie, a candidata agravante transferiu recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos do sexo masculino, alegando benefício para sua candidatura mediante emprego de estratégia eleitoral conhecida como dobradinha.

2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de qualquer benefício auferido pela candidata, bem como pela sua posição periférica na propaganda, demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede especial, nos termos da Súmula n° 24/TSE.

3. Para afastar o entendimento da Corte regional, no sentido de que as irregularidades são graves e capazes de comprometer a análise das contas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação do enunciado sumular n° 24/TSE.

4. Incidindo na hipótese a Súmula nº 24 deste Tribunal, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial, a qual aborda a mesma tese que embasou a interposição do recurso com base no art. 276, I, a, do Código Eleitoral. Incidência da Súmula nº 28 do TSE.

5. Os argumentos expostos pela agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, devendo, portanto, ser mantida.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - AI: 06027804020186210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 24/09/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 201, Data 07/10/2020)



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. CANDIDATA. VEREADORA ELEITA. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS. SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. FINALIDADE ESPECÍFICA. PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. NÃO ATENDIMENTO. REPASSE A CANDIDATOS HOMENS. DESVIO DE DESTINAÇÃO. IRREGULARIDADE GRAVE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

Preliminar. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não admita a juntada de documentação nova ao processo quando já transcorrida oportunidade prévia de saneamento das irregularidades, a previsão do art. 266 do Código Eleitoral autoriza a sua apresentação com a interposição do recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer os apontamentos sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.

Mérito. A candidata recebeu recursos financeiros, doados pelo diretório nacional do partido, oriundos de valores do Fundo Partidário com destinação legal específica ao incentivo da participação feminina na política. Repasse desses valores, pela prestadora, para candidato eleito ao cargo de vereador e para candidato ao pleito majoritário. Irregularidade caracterizada pela impossibilidade legal de transferi-los a candidaturas masculinas. Inexistência de discricionariedade pela lei quanto à vinculação da referida receita. Configurado o desvio da finalidade legal específica que é o financiamento de campanhas de mulheres. Caracterizada a ilicitude do gasto. Falha grave a ensejar a manutenção da sentença de desaprovação das contas, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores provenientes do Fundo Partidário indevidamente utilizados.

Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 22028, ACÓRDÃO de 27/09/2017, Relator LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 175, Data 29/09/2017, Página 8)