Contas parciais

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. DESAPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO DE NOTA FISCAL COM RECURSOS QUE NÃO TRANSITARAM EM CONTA. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. REALIZAÇÃO DE DESPESA POR PESSOAS COM VÍNCULO DE PARENTESCO COM O CANDIDATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO FORNECIMENTO DO PRODUTO OU SERVIÇO PAGO COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. DESPESA APÓS A CONCESSÃO DO CNPJ E ANTERIOR À ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. NÃO INFORMADOS GASTOS ELEITORAIS REALIZADOS EM DATA ANTERIOR À DATA DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. IRREGULARIDADES SUPERIORES AOS VALORES CONSIDERADOS MÓDICOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidatos aos cargos de prefeito e vice, relativas às eleições de 2020, em razão do recebimento de recurso de origem não identificada; da precariedade de comprovação de despesas junto a fornecedores de campanha que possuem relação de parentesco com o prestador de contas; da realização de despesas após a concessão do CNPJ de campanha e antes da abertura da conta bancária específica de campanha; da realização de gastos eleitorais não informados na prestação de contas parcial; e da precariedade da comprovação das despesas efetivadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

2. Nota Fiscal Eletrônica não declarada na prestação de contas, cujo adimplemento ocorreu com recursos que não transitaram na conta de campanha. Indícios de omissão de gastos eleitorais. Infração ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, consoante arts. 14 e 21, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 da citada resolução.

3. Despesa realizada pela candidata à vice-prefeita com fornecedor que é filho do candidato a prefeito. Inexistência de impeditivo legal. Contudo, caso isso ocorra, é necessário que haja razoabilidade em tal prática e que sejam observados os preceitos éticos e morais que devem nortear a conduta dos candidatos e dos partidos políticos, notadamente quanto ao uso de recursos públicos, buscando obter o melhor resultado pelo menor custo possível, em atenção ao princípio da economicidade. No caso, foi realizado o registro formal do pagamento referido na prestação de contas, porém, a prova demonstrou-se precária a sustentar seu adimplemento pelo fornecedor. Assim, não comprovado de forma indubitável o efetivo fornecimento do produto ou serviço pago com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, impõe-se o recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.

4. Realização de despesa após a concessão do CNPJ de campanha e antes da abertura da conta bancária específica. Requisito essencial para a lisura das contas eleitorais. Infração ao disposto nos arts. 3°, inc. I, al. "c", e 36, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época. Ônus da apresentação dos contratos de serviços a tempo de registro na prestação de contas parcial dos candidatos. Infração ao art. 47, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19.

6. Precariedade da comprovação das despesas realizadas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (arts. 35, 53, inc. II, al. "c", e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19), em face de fundada dúvida da efetiva prestação do serviço descrito.

7. Montante das irregularidades superior ao parâmetro considerado como módico pela Corte (R$ 1.064,10), bem como supera em 38,96% o valor declarado como receita recebida, ou seja, percentual excedente ao limite utilizado pela Justiça Eleitoral (10%) como critério para aprovação das contas com ressalvas.

8. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 060055730, ACÓRDÃO de 13/06/2022, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 17/06/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESA NA CONTABILIDADE PARCIAL. DISPÊNDIO COM ALUGUEL DE VEÍCULO ACIMA DO LIMITE LEGAL. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE VEÍCULOS DECLARADOS E OS ABASTECIDOS. VERBA ORIUNDA DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. AUSENTE, NA ORIGEM, A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. INVIÁVEL A PROVIDÊNCIA NESTA INST NCIA. AFASTADA A MULTA IMPOSTA. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidata ao cargo de vereadora, em razão de: omissão de despesa na prestação de contas parcial; dispêndio com aluguel de veículo automotor acima do limite legal; e divergência entre o número de veículos declarados e os abastecidos. Receita utilizada oriunda integralmente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Aplicada multa.

2. Omissão de despesa na prestação de contas parcial. A recorrente deixou de registrar cessão de veículo na prestação de contas parcial, apresentando-a apenas na contabilidade final. O oferecimento intempestivo de informações não possui forma de retificação, mas, isoladamente, poderá ensejar o juízo de aprovação com ressalvas.

3. Despesa com aluguel de veículo automotor acima do limite legal. Extrapolado o teto estabelecido no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19. Aplicada a penalidade de multa prevista no art. 6º da referida norma. Recente viragem jurisprudencial no sentido de que a previsão de multa contida no art. 18-B da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19 aplica-se unicamente à extrapolação do limite global de gastos, não alcançando a despesa específica com locação de veículo. Circunstância que afasta a multa imposta na origem. Contudo, subsiste a irregularidade para fins de emissão do juízo final sobre as contas.

4. Divergência entre o número de veículos declarados e os abastecimentos efetuados. Constatada a despesa com combustível, distribuída em sete operações, para suprir um único veículo declarado na prestação. Todos os procedimentos têm a mesma data, evidenciando a impossibilidade de ser o abastecimento destinado ao único veículo registrado na campanha. Ausente registro de publicidade com carro de som ou despesa com gerador de energia, hipóteses autorizadoras de consumo constantes do art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. Persistência da irregularidade, pois não apresentada qualquer justificativa para a inusitada situação.

5. Tratando-se de utilização irregular de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, caberia a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia indevidamente gasta. No entanto, a decisão recorrida silenciou quanto ao tópico e, não havendo recurso no ponto, descabe a análise na presente instância. As irregularidades representam 55,45% da arrecadação, tornando inviável a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para mitigar o juízo de reprovação.

6. Parcial provimento. Afastada a multa imposta. Mantida a desaprovação das contas.

(Recurso Eleitoral n 060066719, ACÓRDÃO de 07/12/2021, Relator OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. NÃO INFORMADA CESSÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA A CAMPANHA. DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS. VEÍCULO DE USO PESSOAL DO CANDIDATO. REDUZIDO VALOR ABSOLUTO DAS IRREGULARIDADES. INCIDÊNCIA DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, relativas ao pleito de 2020, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em virtude de recebimento de doação antes da data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informada à época, e gasto com combustível para uso próprio, pago com cheque de campanha.

2. Incabível a alegação de que o prestador estava dispensado de informar a cessão de veículo próprio para a campanha. É obrigatório o registro na prestação de contas de doação de bem estimável, em obediência ao que dispõe o art. 7º da Resolução TSE n. 23.607/19.

3. De acordo com o art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, as despesas com combustíveis e manutenção de veículo, usado pelo candidato na campanha, são consideradas de natureza pessoal, motivo pelo qual não se sujeitam a registro na prestação de contas, tampouco podem ser adimplidas com recursos da campanha. Nos termos do art. 35, §11, inc. II, als. “a” e “b”, da mesma Resolução, os gastos com combustíveis só serão considerados de natureza eleitoral para abastecimento de veículos utilizados na campanha que tenham sido cedidos (gratuita ou onerosamente) por terceiros. Configurada a irregularidade, uma vez que as despesas foram realizadas para aquisição de combustíveis para o veículo de uso pessoal do candidato na campanha.

4. O valor absoluto das irregularidades é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico, circunstância que viabiliza a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 060049369, ACÓRDÃO de 28/10/2021, Relator DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA. CONFIGURADA MERA FALHA FORMAL, INCAPAZ DE AFETAR A CONFIABILIDADE DOS REGISTROS CONTÁBEIS. REALIZAÇÃO DE DESPESAS JUNTO A FORNECEDORES, CUJOS SÓCIOS OU ADMINISTRADORES ESTÃO INSCRITOS NO PROGRAMA DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. AFASTADA A IRREGULARIDADE. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES E REALIZAÇÃO DE GASTOS NÃO INFORMADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. DESPESA POSTERIORMENTE DECLARADA NAS CONTAS FINAIS. FALHAS DE PEQUENA GRAVIDADE. VALOR REDUZIDO DAS IMPROPRIEDADES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de vereador, relativas às eleições 2020, por descumprimento do prazo de entrega dos relatórios financeiros de campanha, realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos no programa de auxílio emergencial, bem como pelo recebimento de doações e realização de gastos não informados na prestação de contas parcial.

2. Constatado o descumprimento do prazo estabelecido pelo art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 para a entrega dos relatórios financeiros de campanha. No entanto, o valor da impropriedade é por demais insignificante, e a ausência de seu lançamento durante a campanha no SPCE, para divulgação pela Justiça Eleitoral, não tem o condão de oferecer qualquer prejuízo à análise das contas, máxime por essa ínfima doação ter sido devidamente informada na prestação de contas final. Configurada mera falha formal, incapaz de afetar a confiabilidade dos registros contábeis.

3. Realização de despesas contratadas com fornecedores cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que poderia indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado. Entretanto, a Lei n. 14.020/20 (que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) não exige falência da pessoa jurídica para que seus sócios recebam benefício emergencial. Logo, uma empresa pode estar com dificuldades financeiras, em virtude da pandemia, mas operando. Ademais, trata-se de pagamentos realizados a microempreendedor individual (MEI) e microempresas (ME). O art. 2o, inc. VI, al. “a”, da Lei n. 13.982/20 expressamente prevê a concessão de auxílio emergencial ao trabalhador que exerça atividade na condição de microempreendedor individual, o que não afeta a capacidade para a prestação do serviço ou fornecimento do bem. Assim, considerando que as despesas se encontram suficientemente demonstradas, inexiste inconsistência, devendo ser afastada a irregularidade.

4. Constatadas doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época, frustrando a execução tempestiva das medidas de controle concomitante, transparência e fiscalização, contrariando o que dispõe o art. 47, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Configurada a falha, não obstante seja desprovida de rotunda gravidade, em virtude de não ter havido prejuízo à correta fiscalização das contas, porquanto a referida doação de recursos estimáveis em dinheiro foi posteriormente declarada nas contas finais do candidato.

5. Verificados gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época (art. 47, § 6°, da Resolução TSE n. 23.607/19). Incabível a alegação de que o documento fiscal teria sido entregue pelo fornecedor somente após a entrega da prestação de contas parcial, uma vez apurado que nota fiscal eletrônica foi emitida em data anterior. Ademais, não há prova sustentando a afirmação do apelante quanto à mora do fornecedor. Caracterizada a inconsistência apontada, a qual, entretanto, é de pequena gravidade, não acarretando prejuízo à fiscalização e à confiabilidade das contas, uma vez que a despesa, implementada em valor modesto, foi posteriormente declarada nas contas finais.

6. As impropriedades identificadas nas contas alcançam cifra que, conquanto represente 10,10% das receitas de campanha, se mostra em termos absolutos reduzida e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIR) que a disciplina normativa das contas considera módica, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19), possibilitando a aprovação das contas com ressalvas. Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal.

7. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 060043139, ACÓRDÃO de 17/08/2021, Relator DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)