Divulgação em Ambiente Público

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. IMPROCEDENTE. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA DA GREI. LEGITIMIDADE DOS RECORRIDOS. PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA, CASO ACOLHIDO PARECER MINISTERIAL. MÉRITO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO NA JUSTIÇA ELEITORAL. PRESENTES CRITÉRIOS TÉCNICOS E ELEMENTOS MÍNIMOS PARA CARACTERIZAÇÃO COMO PESQUISA. EVIDENCIADA AFRONTA A NORMA DE REGÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS REPRESENTADOS. APLICADA MULTA. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por divulgação de pesquisa eleitoral não registrada.

2. Matéria preliminar. 2.1. Ilegitimidade ativa da grei. Segundo o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido político não possui legitimidade para atuar de forma individualizada nas demandas concernentes às eleições majoritárias quando coligado a outras agremiações, exceto na hipótese de questionar a validade da própria coligação. Exclusão do polo ativo da presente ação. Extinção do feito, sem resolução de mérito, com relação ao diretório partidário. 2.2. Legitimidade dos recorridos para figurarem no polo passivo da ação. Análise junto ao mérito. 2.3. Pretensa nulidade da sentença, caso acolhido o parecer ministerial. Atuando como fiscal da lei, o parecer do Ministério Público Eleitoral tem como destinatário o juízo e não as partes. Ademais, a Resolução TSE n. 23.608/19, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei n. 9.504/97, dispõe que o processo seja concluso à juíza ou ao juiz eleitoral após a apresentação do parecer ministerial. Ausência de qualquer nulidade ou prejuízo no procedimento adotado em primeiro grau.

3. A divulgação de pesquisa eleitoral sem registro constitui conduta apta a ensejar a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei das Eleições, regulamentado no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19. O objetivo da norma é impedir que os eleitores sejam influenciados por publicações inverídicas, falsas ou irregulares, a comprometer o equilíbrio da disputa eleitoral, punindo a conduta de qualquer pessoa que divulgue pesquisa eleitoral irregular.

4. No caso concreto, a ausência de registro da pesquisa, além de certificada pela chefia de Cartório, foi confirmada em audiência pelo respectivo contratante, então coordenador de campanha do segundo representado. Ao contrário da conclusão de primeiro grau, não se trata de mera consulta sem rigor científico, mas de verdadeira pesquisa eleitoral, realizada com a metodologia que lhe é inerente e assinada por responsável técnico. Presentes, portanto, os critérios técnicos e elementos mínimos para caracterização de divulgação de pesquisa eleitoral sem o devido registro, na forma do art. 33, § 3º, da Lei das Eleições.

5. Embora inexista notícia de que a pesquisa não registrada tenha sido difundida em meios de comunicação de massa, as circunstâncias que envolveram a divulgação, em especial a utilização de espaços públicos e o expressivo número de pessoas presentes, conforme se depreende dos aplausos e do clamor que se ouve nos áudios, autorizam que se conclua, sem margem de dúvida, que houve propagação de pesquisa não registrada. Ademais, para o Tribunal Superior Eleitoral, "para que se configure a divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro na Justiça Eleitoral basta que a mensagem tenha sido dirigida para conhecimento público, sendo irrelevante o número de pessoas alcançadas pela divulgação e sua influência no equilíbrio da disputa eleitoral" (Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060009558, Acórdão, Relator Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 85, Data 11.05.2022; Recurso Especial Eleitoral n. 060080523, Acórdão, Relator Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 41, Data 10.03.2022).

6. Legitimidade dos representados. Embora a divulgação da pesquisa tenha sido feita pelo representante da coligação, que também reconhece ter sido um dos coordenadores da campanha, o então candidato e ora recorrido confirmou, em audiência, que estava presente nos eventos. Assim, não tendo se oposto à divulgação da pesquisa, anuiu, mesmo que tacitamente, com a divulgação. Inequívoca, também, a legitimidade da coligação representada, uma vez que a divulgação ilícita das pesquisas foi feita justamente pelo seu representante, o qual, nos termos do art. 6º, § 3º, inc. III, da Lei das Eleições, tem "atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral". Inafastável, portanto, a responsabilização dos recorridos.

7. Provimento. Multa fixada no valor mínimo previsto no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

(Recurso Eleitoral nº 060084186, Acórdão, Des. Voltaire De Lima Moraes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 10/11/2023)