Divulgação em WhatsApp

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 33, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. WHATSAPP. IMPROCEDÊNCIA. ELEIÇÕES 2016. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. MANIFESTAÇÃO DE APOIO A CANDIDATOS. DESPROVIMENTO.

1. As pesquisas eleitorais têm um forte poder de influência sobre os eleitores, como termômetro das intenções de voto, especialmente pelo grau de idoneidade do complexo trabalho realizado pelas empresas especializadas na aferição da opinião pública. O art. 10 da Resolução TSE n. 23.453/15 estipula os dados que, em adição aos valores percentuais, caracterizam a pesquisa eleitoral. A legislação impõe aos interessados o prévio registro da metodologia de trabalho, a fim de viabilizar o controle público e judicial das pesquisas, como se pode extrair do art. 33 da Lei n. 9.504/97, estabelecendo elevada penalidade pecuniária para o caso de divulgação sem prévio registro.

2. Postagem de dados, em perfil pessoal do Facebook, demonstrando a prevalência de determinado candidato à majoritária e de espécie de planilha com o nome dos candidatos à vereança que seriam eleitos. Manifestação individual de apoio, sem qualquer critério técnico de levantamento de dados. Informações sem aptidão para ludibriar ou causar relevante influência na opinião do eleitor dotado de cautelas mínimas diante das mensagens de cunho político-eleitoral. Ainda que possível a análise sob o viés da divulgação de enquete ou sondagem, prática definida pelo art. 23, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.453/15, resta prejudicada a determinação de remoção da postagem diante do término do pleito eleitoral.

3. Encaminhamento de mensagem a grupo restrito de WhatsApp, onde são apresentados nomes de candidatos à majoritária com a respectiva percentagem de votos e de candidatos à proporcional que seriam eleitos. Tratamento a ser dispensado como semelhante à hipótese de utilização da rede social Twitter. Entendimento do TSE no sentido de tratar-se de ambiente de conversas particulares, sem cunho de conhecimento geral das manifestações, insuscetível de constituir-se em palco de propaganda eleitoral e causar ofensa ao bem jurídico tutelado, ex vi do art. 33 da Lei n. 9.504/97.

4. Não havendo elementos mínimos para a caracterização de divulgação como verdadeiras pesquisas eleitorais, incabível a imposição da multa prevista no normativo de regência. Ademais, diante da simplicidade das publicações impugnadas, o sancionamento, ainda que no mínimo legal, resultaria em malferimento ao princípio da proporcionalidade, tomado no sentido de vedar a punição excessiva, a qual extrapola o intento repressivo da norma. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 47382 CRUZ ALTA - RS, Relator: MARILENE BONZANINI, Data de Julgamento: 03/10/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 182, Data 05/10/2018, Página 6)