Prescrição

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME ELEITORAL. ELEIÇÃO 2008. DENÚNCIA REJEITADA. ART. 39, § 5º, INC. II, DA LEI N. 9.504/97. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. ART. 302 DO CÓDIGO ELEITORAL. AFASTADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. APLICADO FUNDAMENTO DIVERSO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR TÍPICA EXIGIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. MANTIDA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Insurgência contra sentença que julgou extinta a punibilidade, por reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em perspectiva, com fundamento no art. 107, inc. IV, do Código Penal, com relação aos 2º e 3º fatos descritos na denúncia, e tipificados no art. 302 do Código Eleitoral.

2. O dispositivo que tipifica a concentração ilegal de eleitores art. 302 do Código Eleitoral ¿ teve revogada sua parte final pelo disposto no art. 11, inc. III, da Lei n. 6.091/74. Embora os fatos amoldarem-se ao referido artigo, não cabe neste momento proceder à emendatio libelli prevista no art. 383 do Código de Processo Penal, por não ser esta cabível quando do recebimento da denúncia.

3. Inadmissível a chamada prescrição pela pena projetada, consoante Súmula n. 438 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo fundamento legal para o seu reconhecimento. Afastada a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva estatal, com base na pena máxima em abstrato.

4. O recebimento da peça acusatória, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, exige conjunto probatório idôneo o suficiente para dele se inferir a comprovação da ocorrência do delito e indícios suficientes de sua autoria. No caso dos autos, inexistente lastro probatório mínimo, diante da ausência da elementar típica exigida. Caracterizada a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa a autorizar a deflagração da ação penal. Mantida a rejeição da denúncia, por fundamentação diversa.

5. Provimento parcial.

(TRE-RS - RC: 1757 CERRO GRANDE DO SUL - RS, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 28/03/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 58, Data 01/04/2019, Página 7)



RECURSO CRIMINAL. CRIME DE PROPAGANDA DE BOCA DE URNA. ART. 39, § 5º, INC. II, DA LEI N. 9.504/97. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PUNITIVA DO ESTADO REJEITADA. MÉRITO. SUPOSTA PROPAGANDA DE BOCA DE URNA EM FRENTE AO LOCAL DE VOTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA QUE CONFIRME A DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DE CAMPANHA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar de prescrição punitiva do Estado afastada. Consoante o art. 109, inc. V, do Código Penal, para os delitos em que o máximo da pena privativa de liberdade cominada é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, a prescrição ocorre em quatro anos. Dessa forma, inexiste prescrição da pretensão punitiva a ser reconhecida ou mesmo prescrição em concreto do delito imputado, porquanto o interregno entre o recebimento da denúncia e a presente data é inferior a quatro anos.

2. Mérito. Suposta propaganda de boca de urna em frente ao local de votação. O fato imputado aos recorridos, ou seja, estar, no dia da eleição, ao lado de outras duas pessoas, portando uma bandeira partidária de um candidato e vestindo camiseta de partido, em frente a local de votação, não caracteriza, por si só, o delito de boca de urna. Inexistência de comprovação de que os recorridos distribuíram material de propaganda eleitoral.

3. Desprovimento.

(TRE-RS - RC: 6157 GRAVATAÍ - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 123, Data 08/07/2019, Página 8)