Citação

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. MATÉRIA DELIMITADA PELO ART. 525, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXIGÍVEL A CITAÇÃO PESSOAL QUANDO PRESTADOR INICIA PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONCLUSÃO DA UNIDADE TÉCNICA NÃO DEMANDA A NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE DE INTIMAÇÃO. CONFIGURADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 8º DO ART. 11 DA LEI N. 9.504/97. LIMITE MÁXIMO DE PARCELAS. DETERMINADA A APRESENTAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE PARCELAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Impugnação a cumprimento de sentença, pois, após o julgamento da prestação de contas e a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão, foi determinado à prestadora o recolhimento do valor original.

2. O espectro de discussões que o executado pode suscitar é restrito ao rol taxativo disposto no art. 525, § 1°, do Código de Processo Civil. Na espécie, passíveis de análise no atual estado do processo a falta de citação pessoal e o excesso de execução. Quaisquer alegações que desbordem destes dois tópicos não receberão conhecimento, tendo em vista que sequer em tese poderiam influenciar a decisão a ser proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.

3. Ausência de citação pessoal. 3.1. Processo de prestação de contas iniciado por ato da própria candidata não demanda a realização de citação. A citação é exigível unicamente naqueles casos que não tenha sido o próprio prestador de contas a desencadear o processo. Na hipótese, exigir citação pessoal é incompatível com o sistema vigente, pois a subsidiariedade e a supletividade da aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil devem ser verificadas de forma objetiva, mediante a leitura das regras de regência relativas aos ritos das prestações de contas. Conferido à recorrente tratamento idêntico à massa de candidatos não eleitos. A prática de diligência de notificação diversa da prevista regularmente e aplicada a todos, constituir-se-ia em tratamento privilegiado, absolutamente reprovável e sem motivação plausível. Ademais, não se sustenta a suposição de equivalência entre os atos de citação e intimação. 3.2. Improcedente a alegação de que a conclusão da unidade técnica (no sentido de ocorrência de irregularidades) demandaria a necessidade de citação pessoal, dado que a redação do art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17 indica intimação. Nesse sentido, jurisprudência do TSE. Tratamento conferido à impugnante deu-se sob a observância de todos os comandos legais e regulamentares previstos aos candidatos em mesma situação jurídica, tendo sido devidamente notificada de todos os atos do processo.

4. Reconhecido o excesso de execução. A União, ao cobrar multas de natureza eleitoral, também se submete às regras do § 8º do art. 11 da Lei n. 9.504/97. Incidência do princípio da especialidade da instância eleitoral e do princípio da legalidade. Celebração de acordo obstado por exigência ilegal trazida pela parte credora, que definiu o limite máximo de parcelas, de maneira intransponível, em 60 meses, em oposição ao direito da devedora assegurado na Lei das Eleições, após juízo de razoabilidade do presidente deste Tribunal que definiu em até 120 meses o patamar máximo. Determinada a apresentação de nova proposta de parcelamento, respeitados o parâmetro garantido pela autoridade eleitoral, baseada no valor atualizado do débito, mas sem a incidência de multa, honorários advocatícios ou quaisquer outros encargos por inadimplemento.

5. Parcial provimento.

(Cumprimento de Sentenca nº 060209448, Acórdão, Relator(a) Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Relator(a) designado(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 30/08/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PESQUISA ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL COMUNICADA POR E-MAIL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COLABORAÇÃO. CONHECIDO O APELO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE CITAÇÃO. MÉRITO. DADOS DAS PESQUISAS ELEITORAIS SÃO PÚBLICOS. AFASTADA A IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente impugnação contra divulgação de pesquisa eleitoral.

2. Admissibilidade. Decisão judicial comunicada por e-mail, o que torna o recurso tempestivo, ainda que não tenha sido observado o prazo de 24 horas (art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97), uma vez que não foi certificada oportunamente a impossibilidade técnica de utilização do meio regular de intimação, o mural eletrônico. Incidência dos princípios da boa-fé e da colaboração. Conhecido o apelo.

3. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por vício de citação. Mesmo não observado o meio previsto na Resolução TSE n. 23.608/19, o representante legal da empresa confirmou o recebimento da citação enviada por e-mail. Não havendo dúvida acerca da notificação da recorrente sobre a propositura da ação, não há prejuízo a ser corrigido mediante a declaração de nulidade da citação, não prejudicando o direito de defesa.

4. Controvérsia quanto à indicação ou não dos bairros em que teria sido realizada a pesquisa eleitoral. Embora a realização de pesquisas eleitorais seja livre às empresas que atuam no ramo, bem como a divulgação de seus resultados por partidos e candidatos, a reunião de informações mínimas e o registro destas, perante a Justiça Eleitoral, mostram-se necessários para assegurar um efetivo controle sobre a idoneidade dos dados levantados e divulgados ao eleitor. Considerando que os dados das pesquisas eleitorais são públicos, disponibilizados em sistema informatizado gerenciado pela própria Justiça Eleitoral, mesmo diante da inércia da recorrente em informar tempestivamente a publicação da relação de bairros, deve ser afastada a irregularidade, com base no princípio da colaboração.

5. Provimento. Pedido improcedente.

(Recurso Eleitoral nº 060100882, Acórdão, Relator(a) Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)