Litisconsorte

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. MATÉRIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PERFIL DO FACEBOOK APÓCRIFO. BAIXO ENVOLVIMENTO. INCAPACIDADE DE DESEQUILÍBRIO DO PLEITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO À NORMALIDADE DAS ELEIÇÕES. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em face dos recorridos, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, em razão da ausência da formação de litisconsórcio passivo necessário, e julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta em desfavor de outros demandados, entendendo que os fatos narrados na inicial não configuram utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social para fins do art. 22, caput, da LC n. 64/90, e, também, pela ausência de provas da falsidade das postagens impugnadas no feito.

2. Matéria preliminar. Decadência. Ocorrida a formação de litisconsórcio passivo apenas em relação aos candidatos ao cargo majoritário. O Tribunal Superior Eleitoral firmou novo posicionamento no sentido de que não há, no ordenamento eleitoral, disposição legal que exija formação de litisconsórcio no polo passivo entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita em AIJE em que se apure abuso de poder ou uso indevido dos meios de comunicação. Entretanto, na hipótese, os autores da ação não poderiam, na inicial, ter afirmado que a conduta imputada beneficiou a todos os candidatos da eleição proporcional e ter arrolado como demandados apenas alguns desses concorrentes. Sendo as consequências jurídicas as mesmas a atingir os candidatos beneficiados, ou seja, aqueles concorrentes aos cargos na proporcional, restaria configurada uma relação jurídica incindível, conforme previsto no art. 114 do Código de Processo Civil, exigindo, no caso concreto, a formação do litisconsórcio passivo necessário. Reconhecida a decadência em relação aos candidatos ao pleito proporcional.

3. A finalidade precípua da AIJE é apurar o uso indevido, o desvio ou o abuso do poder nos seus espectros econômico e político (ou emanado de autoridade), bem como a utilização imprópria de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, ilícitos que podem levar à declaração de inelegibilidade, pelo período de 8 (oito) anos, de todos os agentes que contribuíram para a sua prática, e à cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado, como disciplinam o art. 14, § 9º, da Constituição Federal e o art. 22, incs. XIV e XVI, da LC n. 64/90, com a redação que lhe foi dada pela LC n. 135/10.

4. Criação de perfil no Facebook com a finalidade de atacar de forma crítica, injuriosa e caluniosa a administração pública do município, o que configuraria utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político. Uso de disseminação de desinformação de baixo envolvimento, com poucas curtidas, comentários e compartilhamentos. Considerado o eleitorado do município em comparação ao alcance das páginas na qual veiculada a propaganda eleitoral oficial e das demais páginas apócrifas, bem como o número de ocasiões em que foi realizada a publicidade e a quantidade de interações observadas no período, inexiste comprometimento à normalidade das eleições. Ausência de comprovação da gravidade da conduta apta a desequilibrar o pleito.

5. Provimento negado.

(RECURSO ELEITORAL nº 060071670, Acórdão, Relator(a) Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2, Data 10/01/2023)



RECURSOS. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJEs. IMPROCEDÊNCIA. FRAUDE NO PREENCHIMENTO DA COTA DE GÊNERO. IDENTIDADE DOS FATOS, PARTES E CAUSAS DE PEDIR. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINARES SUPERADAS. SUPLENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. ILICITUDE DA PROVA. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL - PPE. CARÁTER INQUISITORIAL. PARTIDO POLÍTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PARTIDO REPRESENTADO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, INC. VI, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO PARTIDO. MÉRITO. COTA DE GÊNERO. LEI N. 9.504/97. PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA. SUPOSTAS CANDIDATURAS FICTÍCIAS. CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NAS CANDIDATURAS. PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS.

1. Recursos contra sentença que julgou improcedentes as AIJEs reunidas em conjunto no juízo de origem em razão de pedido comum: reconhecimento da fraude envolvendo candidaturas femininas na nominata para o cargo de vereador do partido nas eleições de 2020.

2. Matéria preliminar 2.1. Da legitimidade passiva dos candidatos e da decadência. Segundo a jurisprudência atual do Tribunal Superior Eleitoral, nas ações ajuizadas com base na existência de fraude à cota de gênero devem constar, obrigatoriamente, no polo passivo da ação, todos os candidatos eleitos e, portanto, detentores de mandato eletivo passível de cassação em decorrência da procedência da ação, na condição de litisconsortes passivos necessários. Recentemente, a Corte Superior afastou a configuração da decadência por ausência de integração dos candidatos suplentes no polo passivo em AIMEs e AIJEs que têm como objeto suposta fraude à cota de gênero. Eventuais suplentes das vagas parlamentares podem figurar como litisconsortes passivos facultativos e, caso não integrados à demanda oportunamente, não resta inviabilizado o prosseguimento da ação por tal motivo. Dessa forma, o entendimento mencionado afasta a necessidade de integração de todos os candidatos da chapa às lides e justifica a circunstância de não haver coincidência no polo passivo das demandas ora analisadas conjuntamente em relação aos candidatos demandados, quais sejam, os candidatos suplentes, considerados litisconsortes facultativos. As ações foram propostas, em face de todos os candidatos eleitos, em 30.11.2020 (AIJE n. 0600584-12) e 09.12.2020 (AIJE n. 0600585-94), portanto antes da cerimônia de diplomação, não havendo como se falar em decadência. 2.2 Da ilicitude da prova. O procedimento preparatório eleitoral instaurado tinha natureza eminentemente administrativa e inquisitorial, cujo intuito era trazer subsídios para formar o próprio convencimento do Parquet sobre os fatos e permitir a obtenção de um substrato mínimo de prova a amparar ações eleitorais viáveis. Ademais, a prova produzida restou submetida à ampla defesa e ao contraditório no curso do processo judicial. 2.3. Da ilegitimidade passiva do partido e de seu presidente. Considerando que o inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 prevê, em caso de procedência da ação, a declaração da inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, é de reconhecer a impossibilidade, no caso concreto, de atribuição de qualquer sanção ao partido político. Ainda que inicialmente aceita a inclusão da agremiação na lide, é de ser reconhecida a sua ilegitimidade para a causa. Extinção dos feitos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em relação ao partido representado. O mesmo não ocorre em relação ao presidente partidário, em razão da viabilidade, em tese, de que se declare sua inelegibilidade, se confirmada a condição de agente do abuso.

3. Contexto fático. Alegada fraude em duas candidaturas femininas, uma vez que estas não teriam realizado campanha eleitoral em benefício próprio e teriam sido lançadas na disputa à Câmara Municipal de forma fictícia, apenas para viabilizar a obediência ao percentual mínimo de 30% de cada gênero. A cota de gênero, instrumento legal de incentivo à participação feminina na política, posta sob o fomento e a proteção da Justiça Eleitoral, está prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. O preenchimento fraudulento das reservas de gênero frustra o intuito da norma e, ao invés de promover a participação feminina, apenas reforça a exclusão da mulher da política, em prejuízo do pluralismo e da representatividade política, pressupostos para uma democracia plena.

4. Conforme a jurisprudência, os indícios que apontariam uma candidatura falsa seriam o baixo investimento financeiro na campanha, com operações voltadas apenas a demonstrar a regularidade da candidatura; a relação de parentesco com outros candidatos a mesmo cargo, sem nenhuma notícia de eventual animosidade familiar ou política que justificasse a disputa; a ausência de propaganda por parte da candidata e/ou a realização de campanha em benefício de outro candidato; e a contabilização de poucos votos em seu favor. Nesse sentido está o Enunciado n. 60, de caráter doutrinário, aprovado na I Jornada de Direito Eleitoral promovida pela Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral, em fevereiro a maio de 2020.

5. Acervo probatório. 5.1. Demonstrada a regularidade de uma das candidaturas, uma vez que, embora tenha obtido a quantidade inexpressiva de seis votos, comprovou interesse em realizar campanha eleitoral, relatando as dificuldades havidas no pleito de 2020 em relação à disputa anterior, em que havia concorrido e angariado um número substancial de votos. Ademais, ainda que modestamente, realizou divulgação da sua candidatura na internet. 5.2. Em relação à segunda candidata, o conjunto probatório não confere a certeza da existência de fraude em relação à candidatura. Os elementos dos autos conduzem à conclusão de que a recorrida desejava ser candidata e realizou atos de campanha no município, vindo a desistir de divulgar seu nome no decorrer do período eleitoral por fatores alheios à sua vontade. Necessidade de se considerar as peculiaridades locais a fim de verificar as alegações das partes. Dessa forma, o exame da realidade das candidaturas no município, que se extrai tanto dos depoimentos quanto da sentença recorrida, permite concluir pela inexistência de fraude ou abuso de poder.

6. Para o julgamento de procedência do pedido, a prova de fraude na cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, na linha de precedente do Tribunal Superior Eleitoral (Recurso Especial Eleitoral n. 060085995, Relator Min. Benedito Gonçalves, publicado em 25.05.2022), o que não é o caso dos autos. Prestigiada a vontade popular.

7. Extinção de ambos os feitos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em relação ao partido. Rejeitadas as demais preliminares. Provimento negado aos recursos. 

(Recurso Eleitoral nº 060058412, Acórdão, Relator(a) Des. DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 07/07/2022)



RECURSO. ELEIÇÃO 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CANDIDATA COM REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. EFEITO PRETENDIDO INÓCUO. APLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA AO CASO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta por partido, diante da imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.

2. Arguida, na peça recursal, a desnecessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário, em razão do indeferimento do registro de candidatura pela Justiça Eleitoral.

3. O efeito desconstitutivo pretendido na ação não alteraria a situação jurídica da candidata que não participou do polo passivo da demanda, pois teve seu registro de candidatura indeferido. Assim, via de consequência, mesmo que a situação requeresse o litisconsórcio passivo necessário, no caso concreto, o efeito pretendido seria inócuo.

4. Ademais, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de não ser mais exigido o litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o autor da conduta ilícita. Orientação que privilegia os princípios da eficiência e da entrega da tutela justa e em tempo razoável agora encartados nos arts. 4º e 8º do Código de Processo Civil.

5. Provimento. Retorno dos autos ao primeiro grau para regular instrução do feito.

(Recurso Eleitoral nº 060052377, Acórdão, Relator(a) Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 79, Data 09/05/2022, Página 2)



RECURSOS. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJEs. IMPROCEDÊNCIA. FRAUDE NO PREENCHIMENTO DA COTA DE GÊNERO. IDENTIDADE DOS FATOS, PARTES E CAUSAS DE PEDIR. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINARES SUPERADAS. SUPLENTES.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. ILICITUDE DA PROVA. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL ¿ PPE. CARÁTER INQUISITORIAL. PARTIDO POLÍTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PARTIDO REPRESENTADO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, INC. VI, DO CPC. LEGITIMIDADE
PASSIVA
DO PRESIDENTE DO PARTIDO. MÉRITO. COTA DE GÊNERO. LEI N. 9.504/97. PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA. SUPOSTAS CANDIDATURAS FICTÍCIAS. CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NAS CANDIDATURAS. PROVIMENTO NEGADO AOS
RECURSOS.

1. Recursos contra sentença que julgou improcedentes as AIJEs reunidas em conjunto no juízo de origem em razão de pedido comum: reconhecimento da fraude envolvendo candidaturas femininas na nominata para o cargo de vereador do
partido
nas eleições de 2020.

2. Matéria preliminar 2.1. Da legitimidade passiva dos candidatos e da decadência. Segundo a jurisprudência atual do Tribunal Superior Eleitoral, nas ações ajuizadas com base na existência de fraude à cota de gênero devem constar,
obrigatoriamente, no polo passivo da ação, todos os candidatos eleitos e, portanto, detentores de mandato eletivo passível de cassação em decorrência da procedência da ação, na condição de litisconsortes passivos necessários. Recentemente, a Corte
Superior afastou a configuração da decadência por ausência de integração dos candidatos suplentes no polo passivo em AIMEs e AIJEs que têm como objeto suposta fraude à cota de gênero. Eventuais suplentes das vagas parlamentares podem figurar como
litisconsortes passivos facultativos e, caso não integrados à demanda oportunamente, não resta inviabilizado o prosseguimento da ação por tal motivo. Dessa forma, o entendimento mencionado afasta a necessidade de integração de todos os candidatos da
chapa às lides e justifica a circunstância de não haver coincidência no polo passivo das demandas ora analisadas conjuntamente em relação aos candidatos demandados, quais sejam, os candidatos suplentes, considerados litisconsortes facultativos. As
ações
foram propostas, em face de todos os candidatos eleitos, em 30.11.2020 (AIJE n. 0600584-12) e 09.12.2020 (AIJE n. 0600585-94), portanto antes da cerimônia de diplomação, não havendo como se falar em decadência. 2.2 Da ilicitude da prova. O procedimento
preparatório eleitoral instaurado tinha natureza eminentemente administrativa e inquisitorial, cujo intuito era trazer subsídios para formar o próprio convencimento do Parquet sobre os fatos e permitir a obtenção de um substrato mínimo de prova a
amparar ações eleitorais viáveis. Ademais, a prova produzida restou submetida à ampla defesa e ao contraditório no curso do processo judicial. 2.3. Da ilegitimidade passiva do partido e de seu presidente. Considerando que o inc. XIV do art. 22 da Lei
Complementar n. 64/90 prevê, em caso de procedência da ação, a declaração da inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela
interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, é de reconhecer a impossibilidade, no caso concreto, de atribuição de qualquer sanção ao partido político. Ainda que inicialmente aceita a
inclusão da agremiação na lide, é de ser reconhecida a sua ilegitimidade para a causa. Extinção dos feitos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em relação ao partido representado. O mesmo não ocorre em
relação ao presidente partidário, em razão da viabilidade, em tese, de que se declare sua inelegibilidade, se confirmada a condição de agente do abuso.

3. Contexto fático. Alegada fraude em duas candidaturas femininas, uma vez que estas não teriam realizado campanha eleitoral em benefício próprio e teriam sido lançadas na disputa à Câmara Municipal de forma fictícia, apenas para
viabilizar a obediência ao percentual mínimo de 30% de cada gênero. A cota de gênero, instrumento legal de incentivo à participação feminina na política, posta sob o fomento e a proteção da Justiça Eleitoral, está prevista no art. 10, § 3º, da Lei n.
9.504/97. O preenchimento fraudulento das reservas de gênero frustra o intuito da norma e, ao invés de promover a participação feminina, apenas reforça a exclusão da mulher da política, em prejuízo do pluralismo e da representatividade política,
pressupostos para uma democracia plena.

4. Conforme a jurisprudência, os indícios que apontariam uma candidatura falsa seriam o baixo investimento financeiro na campanha, com operações voltadas apenas a demonstrar a regularidade da candidatura; a relação de parentesco com
outros candidatos a mesmo cargo, sem nenhuma notícia de eventual animosidade familiar ou política que justificasse a disputa; a ausência de propaganda por parte da candidata e/ou a realização de campanha em benefício de outro candidato; e a
contabilização de poucos votos em seu favor. Nesse sentido está o Enunciado n. 60, de caráter doutrinário, aprovado na I Jornada de Direito Eleitoral promovida pela Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral, em fevereiro a maio de
2020.

5. Acervo probatório. 5.1. Demonstrada a regularidade de uma das candidaturas, uma vez que, embora tenha obtido a quantidade inexpressiva de seis votos, comprovou interesse em realizar campanha eleitoral, relatando as dificuldades
havidas no pleito de 2020 em relação à disputa anterior, em que havia concorrido e angariado um número substancial de votos. Ademais, ainda que modestamente, realizou divulgação da sua candidatura na internet. 5.2. Em relação à segunda candidata, o
conjunto probatório não confere a certeza da existência de fraude em relação à candidatura. Os elementos dos autos conduzem à conclusão de que a recorrida desejava ser candidata e realizou atos de campanha no município, vindo a desistir de divulgar seu
nome no decorrer do período eleitoral por fatores alheios à sua vontade. Necessidade de se considerar as peculiaridades locais a fim de verificar as alegações das partes. Dessa forma, o exame da realidade das candidaturas no município, que se extrai
tanto dos depoimentos quanto da sentença recorrida, permite concluir pela inexistência de fraude ou abuso de poder.

6. Para o julgamento de procedência do pedido, ¿a prova de fraude na cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre
homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97¿, na linha de precedente do Tribunal Superior Eleitoral (Recurso Especial Eleitoral n. 060085995, Relator Min. Benedito Gonçalves, publicado em 25.05.2022), o que
não é o caso dos autos. Prestigiada a vontade popular.

7. Extinção de ambos os feitos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em relação ao partido. Rejeitadas as demais preliminares. Provimento negado aos recursos.

(Recurso Eleitoral nº 060058412, Acórdão, Relator(a) Des. DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 07/07/2022)

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. VEREADORA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. CARGO PÚBLICO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. DA EMENDA À INICIAL E DO PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DA PEÇA PROCESSUAL. PRECLUSÃO. DA INÉPCIA DA INICIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA PROVA. MÉRITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO FORMAL E NÃO DE FATO. CAUSA DE INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. CÔMPUTO DOS VOTOS PARA A LEGENDA. PROCEDÊNCIA.

1. Preliminares. 1.1. Da emenda à inicial apócrifa e ao pedido de não conhecimento da peça processual. A Procuradoria Regional Eleitoral, em atendimento à determinação do relator, protocolou resposta, devidamente assinada pelo Parquet que representava o MPE naquela fase, acompanhada dos diálogos e das informações solicitadas. Questão já dirimida por esta Corte ao julgar agravo regimental interposto. 1.2. Da preclusão consumativa da inelegibilidade superveniente apontada. A aferição do momento do surgimento ou da constatação da causa de inelegibilidade depende do exame de prova e guarda íntima relação com o mérito da demanda, com ele se confundindo. 1.3. Da inépcia da inicial pela impossibilidade de leitura dos diálogos colacionados na peça inaugural. Questão superada com a juntada de cópia legível da aludida peça processual. 1.4. Litisconsórcio passivo necessário do partido político da recorrida. A jurisprudência eleitoral é pacífica no sentido de que, no RCED, não ocorre a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o diplomado e o partido político. 1.5. Da nulidade da prova. 1.5.1. Alegada ausência de fundamentação da decisão que deferiu a quebra do sigilo telefônico e o acesso às conversas após o encerramento do prazo concedido. Presente nos autos determinação judicial deferindo busca e apreensão e autorizando expressamente o acesso aos dados contidos nos equipamentos, inclusive os das mensagens eletrônicas constantes dos aplicativos nominados na representação. Já estabelecida, pelo Superior Tribunal de Justiça, a distinção entre o acesso a dados de aplicativos de diálogos e a interceptação telefônica, afastando a incidência da Lei n. 9.296/96. 1.5.2. Nulidade da prova por falta da juntada da integralidade dos arquivos extraídos dos aparelhos eletrônicos. Ausente a alegada seleção intencional de conversas descontextualizadas, com o fim de prejudicar a defesa. 1.5.3. Da nulidade da prova por ausência de informações quanto à data em que foram periciados os telefones. Inaplicável a Lei n. 9.296/96 ao presente caso, visto que não houve interceptação telefônica, mas sim acesso aos dados de diálogos, pelo aplicativo WhatsApp, arquivados nos aparelhos celulares apreendidos. 1.5.4. Das nulidades da prova por: afronta ao art. 8º da Lei n. 9.294/96; inadmissibilidade de interceptações telefônicas em processos cíveis eleitorais; fatos que ensejaram a interceptação não assentam continência ou conexão com os fatos objetos do presente RCED; prova deriva de feito criminal onde não se estabeleceu o contraditório. Como já referido, inaplicabilidade da Lei n. 9.296/96. A quebra de sigilo não foi determinada no presente feito eleitoral, mas em procedimento investigatório criminal. Ademais, os fatos que motivaram a medida no feito criminal são exatamente os mesmos que ensejaram o presente RCED. 1.6. Do pedido de reenvio de ofícios às operadoras telefônicas. As respostas das empresas de telefonia, em sua maioria, foram condizentes com as informações solicitadas e com a possibilidade técnica do cumprimento das indagações. 1.7. Do pedido de reenvio dos autos ao exame pericial. A resposta do perito encontra-se tecnicamente satisfatória. Ausentes razões para novas manifestações. 1.8. Da nulidade do processo e da prova: procedimento preparatório sem observância do contraditório e da ampla defesa. O procedimento preparatório que originou o presente feito detém natureza eminentemente investigativa e, portanto, caráter inquisitorial, não sendo passível de aplicação da ampla defesa e do contraditório, restando estes direitos constitucionais garantidos plenamente ao demandado na fase instrutória do processo.

2. Mérito. As hipóteses que autorizam o manejo do recurso contra expedição de diploma: a inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e a falta de condição de elegibilidade. A desincompatibilização de servidores municipais para concorrer à eleição para a Câmara de Vereadores está prevista no art. 1º, inc. VII, al. b, c/c o inc. II, al. I e inc. IV, todos da Lei Complementar n. 64/90. Uma vez desincompatibilizado do cargo, descabe ao candidato orientar, assessorar ou praticar qualquer ato atinente às funções das quais se desligou para concorrer ao cargo eletivo. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que a candidata determinava marcações de consultas, exames, cirurgias, encaminhava pacientes, estabelecendo prioridades de atendimento e urgências. Atos que, evidentemente, não se coadunam com a postura daqueles que estão desincompatibilizados de cargos públicos, evidenciando que ocorreu o afastamento formal da candidata, inexistindo a desincompatibilização de fato. Ademais, independentemente de estar desincompatibilizada ou não, tais práticas são extremamente nefastas, burlando o sistema público de saúde, colocando pessoas em vantagem frente a outras pelo interesse pessoal em angariar votos ilicitamente. Configurada a causa de inelegibilidade superveniente apta a ensejar a desconstituição do diploma concedido à recorrida.

3. Das consequências legais. O TSE sufragou a tese de que os votos obtidos por candidato cujo registro encontrava-se deferido por ocasião do pleito eleitoral não devem ser anulados, mas, sim, computados para a legenda pela qual disputou a eleição, conforme dispõe o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. Aplicação da regra prevista no art. 216 do Código Eleitoral, que permite a permanência no cargo até decisão do egrégio Tribunal Superior Eleitoral sobre eventual recurso ou o transcurso in albis do prazo recursal.

4. Procedência.

(TRE-RS - RCED: 215 TAQUARA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 6, Data 22/01/2020, Página 6-7)



RECURSOS. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJEs. IMPROCEDÊNCIA. FRAUDE NO PREENCHIMENTO DA COTA DE GÊNERO. IDENTIDADE DOS FATOS, PARTES E CAUSAS DE PEDIR. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINARES SUPERADAS. SUPLENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. ILICITUDE DA PROVA. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO ELEITORAL - PPE. CARÁTER INQUISITORIAL. PARTIDO POLÍTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PARTIDO REPRESENTADO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, INC. VI, DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO PARTIDO. MÉRITO. COTA DE GÊNERO. LEI N. 9.504/97. PROMOÇÃO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA. SUPOSTAS CANDIDATURAS FICTÍCIAS. CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NAS CANDIDATURAS. PROVIMENTO NEGADO AOS RECURSOS.

1. Recursos contra sentença que julgou improcedentes as AIJEs reunidas em conjunto no juízo de origem em razão de pedido comum: reconhecimento da fraude envolvendo candidaturas femininas na nominata para o cargo de vereador do partido nas eleições de 2020.

2. Matéria preliminar 2.1. Da legitimidade passiva dos candidatos e da decadência. Segundo a jurisprudência atual do Tribunal Superior Eleitoral, nas ações ajuizadas com base na existência de fraude à cota de gênero devem constar, obrigatoriamente, no polo passivo da ação, todos os candidatos eleitos e, portanto, detentores de mandato eletivo passível de cassação em decorrência da procedência da ação, na condição de litisconsortes passivos necessários. Recentemente, a Corte Superior afastou a configuração da decadência por ausência de integração dos candidatos suplentes no polo passivo em AIMEs e AIJEs que têm como objeto suposta fraude à cota de gênero. Eventuais suplentes das vagas parlamentares podem figurar como litisconsortes passivos facultativos e, caso não integrados à demanda oportunamente, não resta inviabilizado o prosseguimento da ação por tal motivo. Dessa forma, o entendimento mencionado afasta a necessidade de integração de todos os candidatos da chapa às lides e justifica a circunstância de não haver coincidência no polo passivo das demandas ora analisadas conjuntamente em relação aos candidatos demandados, quais sejam, os candidatos suplentes, considerados litisconsortes facultativos. As ações foram propostas, em face de todos os candidatos eleitos, em 30.11.2020 (AIJE n. 0600584-12) e 09.12.2020 (AIJE n. 0600585-94), portanto antes da cerimônia de diplomação, não havendo como se falar em decadência. 2.2 Da ilicitude da prova. O procedimento preparatório eleitoral instaurado tinha natureza eminentemente administrativa e inquisitorial, cujo intuito era trazer subsídios para formar o próprio convencimento do Parquet sobre os fatos e permitir a obtenção de um substrato mínimo de prova a amparar ações eleitorais viáveis. Ademais, a prova produzida restou submetida à ampla defesa e ao contraditório no curso do processo judicial. 2.3. Da ilegitimidade passiva do partido e de seu presidente. Considerando que o inc. XIV do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 prevê, em caso de procedência da ação, a declaração da inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, é de reconhecer a impossibilidade, no caso concreto, de atribuição de qualquer sanção ao partido político. Ainda que inicialmente aceita a inclusão da agremiação na lide, é de ser reconhecida a sua ilegitimidade para a causa. Extinção dos feitos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em relação ao partido representado. O mesmo não ocorre em relação ao presidente partidário, em razão da viabilidade, em tese, de que se declare sua inelegibilidade, se confirmada a condição de agente do abuso.

3. Contexto fático. Alegada fraude em duas candidaturas femininas, uma vez que estas não teriam realizado campanha eleitoral em benefício próprio e teriam sido lançadas na disputa à Câmara Municipal de forma fictícia, apenas para viabilizar a obediência ao percentual mínimo de 30% de cada gênero. A cota de gênero, instrumento legal de incentivo à participação feminina na política, posta sob o fomento e a proteção da Justiça Eleitoral, está prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. O preenchimento fraudulento das reservas de gênero frustra o intuito da norma e, ao invés de promover a participação feminina, apenas reforça a exclusão da mulher da política, em prejuízo do pluralismo e da representatividade política, pressupostos para uma democracia plena.

4. Conforme a jurisprudência, os indícios que apontariam uma candidatura falsa seriam o baixo investimento financeiro na campanha, com operações voltadas apenas a demonstrar a regularidade da candidatura; a relação de parentesco com outros candidatos a mesmo cargo, sem nenhuma notícia de eventual animosidade familiar ou política que justificasse a disputa; a ausência de propaganda por parte da candidata e/ou a realização de campanha em benefício de outro candidato; e a contabilização de poucos votos em seu favor. Nesse sentido está o Enunciado n. 60, de caráter doutrinário, aprovado na I Jornada de Direito Eleitoral promovida pela Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral, em fevereiro a maio de
2020.

5. Acervo probatório. 5.1. Demonstrada a regularidade de uma das candidaturas, uma vez que, embora tenha obtido a quantidade inexpressiva de seis votos, comprovou interesse em realizar campanha eleitoral, relatando as dificuldades havidas no pleito de 2020 em relação à disputa anterior, em que havia concorrido e angariado um número substancial de votos. Ademais, ainda que modestamente, realizou divulgação da sua candidatura na internet. 5.2. Em relação à segunda candidata, o conjunto probatório não confere a certeza da existência de fraude em relação à candidatura. Os elementos dos autos conduzem à conclusão de que a recorrida desejava ser candidata e realizou atos de campanha no município, vindo a desistir de divulgar seu nome no decorrer do período eleitoral por fatores alheios à sua vontade. Necessidade de se considerar as peculiaridades locais a fim de verificar as alegações das partes. Dessa forma, o exame da realidade das candidaturas no município, que se extrai tanto dos depoimentos quanto da sentença recorrida, permite concluir pela inexistência de fraude ou abuso de poder.

6. Para o julgamento de procedência do pedido, ¿a prova de fraude na cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre
homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97¿, na linha de precedente do Tribunal Superior Eleitoral (Recurso Especial Eleitoral n. 060085995, Relator Min. Benedito Gonçalves, publicado em 25.05.2022), o que
não é o caso dos autos. Prestigiada a vontade popular.

7. Extinção de ambos os feitos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, em relação ao partido. Rejeitadas as demais preliminares. Provimento negado aos recursos.
(Recurso Eleitoral nº 060058412, Acórdão, Relator(a) Des. DRA. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 07/07/2022)

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PRELIMINARES AFASTADAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE DOS AUTOS POR AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OFENSA À COISA JULGADA. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CONDUTAS VEDADAS. ILÍCITOS NÃO COMPROVADOS. DESPROVIMENTO.

1. Preliminares afastadas. 1.1. Do não conhecimento do recurso por falta de impugnação específica. Expressas no recurso as razões pelas quais desejam obter a reforma da sentença. Ausente prejuízo ao princípio da dialeticidade recursal. 1.2. Da nulidade do feito pela não integração à lide dos litisconsortes passivos necessários. A formação do litisconsórcio necessário não é exigida em todas as ações por abuso de poder político ou econômico, mas somente naqueles casos em que o candidato beneficiado com o ilícito não participou do ato, nem foi por ele responsável. Isso não se verifica quando o agente que atua como autoridade máxima responsável pelo ato imputado integra a lide, assim como os candidatos que teriam sido beneficiados pela ação, como se verifica no particular. 1.3. Da violação à coisa julgada. Embora a presente ação tenha como fundamento a divulgação de notícias que foram objeto de apreciação em representação julgada improcedente, fatos diversos foram considerados para a imputação dos ilícitos. Ausente violação à coisa julgada.

2. Mérito. 2.1. Configura o exercício abusivo do poder previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 o comportamento que extrapole o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capaz de causar indevido desequilíbrio ao pleito. O referido dispositivo legal exige a demonstração da gravidade das circunstâncias para a caracterização do ilícito. Ausente nos autos demonstração de perseguições políticas ou qualquer prova de desvio de finalidade a sustentar a tese da ocorrência de abuso de poder econômico ou político. 2.2. A Lei n. 9.504/97 prevê um rol de condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, buscando garantir o respeito à igualdade de chances que deve nortear o processo eleitoral. No caso, as publicações destacadas foram todas realizadas no perfil particular do candidato, sem que tenha sido produzida prova de utilização de recursos públicos nas manifestações. Não configurada ilicitude do ato. Mantida sentença de improcedência.

3. Desprovimento.

(TRE-RS - RE: 35277 CANOAS - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 12/03/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 47, Data 15/03/2019, Página 3)