Intimação pessoal – Ministério Público Eleitoral

RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL EM MURO. BEM PARTICULAR. ELEIÇÕES 2012.

Sentença de procedência da representação. Determinada a retirada da propaganda, todavia, não aplicada multa pecuniária pelo magistrado monocrático.

Preliminar de intempestividade afastada. É prerrogativa dos membros do Ministério Público Eleitoral receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição.

Realizadas pinturas intercaladas de propaganda em muro de esquina, em local de considerável circulação, cujas dimensões extrapolaram, sobremaneira, o permissivo legal, em afronta ao disposto no § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97. Não configurada a propaganda por outdoor.

A remoção das pinturas não isentam os responsáveis do pagamento de multa, por se tratar de bem particular. Estampada a autoria e o prévio conhecimento, haja vista a necessária autorização do proprietário para aludida veiculação. Responsabilização dos partidos, coligações e candidatos pela observância das normas atinentes à propaganda eleitoral.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n 18283, ACÓRDÃO de 15/10/2013, Relator(aqwe) DES. MARCO AURÉLIO HEINZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 193, Data 17/10/2013, Página 2)