Intimação pessoal – Ministério Público Eleitoral
RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL EM MURO. BEM PARTICULAR. ELEIÇÕES 2012.
Sentença de procedência da representação. Determinada a retirada da propaganda, todavia, não aplicada multa pecuniária pelo magistrado monocrático.
Preliminar de intempestividade afastada. É prerrogativa dos membros do Ministério Público Eleitoral receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição.
Realizadas pinturas intercaladas de propaganda em muro de esquina, em local de considerável circulação, cujas dimensões extrapolaram, sobremaneira, o permissivo legal, em afronta ao disposto no § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97. Não configurada a propaganda por outdoor.
A remoção das pinturas não isentam os responsáveis do pagamento de multa, por se tratar de bem particular. Estampada a autoria e o prévio conhecimento, haja vista a necessária autorização do proprietário para aludida veiculação. Responsabilização dos partidos, coligações e candidatos pela observância das normas atinentes à propaganda eleitoral.
Provimento parcial.