Individualização de conduta

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CANDIDATOS ELEITOS. SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS. VÁLIDA A DECISÃO QUE DEFERIU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS CELULARES, DE SUSPEIÇÃO IRREGULAR DAS TESTEMUNHAS, DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRÁTICA GENERALIZADA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CADERNO PROBATÓRIO EXAUSTIVA E CRITERIOSAMENTE ANALISADO. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. AÇÃO PLANEJADA E REITERADA. FLAGRANTE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PATRIMONIAIS PÚBLICOS. ABUSO DE PODER POLÍTICO. USO INDEVIDO DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. CONDUTA GRAVOSA. COMPROVAÇÃO DO USO DE VALORES PARTICULARES (CAIXA 2) PARA OFERECIMENTO DE VANTAGENS. CONJUNTO PROBATÓRIO INÁBIL PARA DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO OU ANUÊNCIA DO CANDIDATO A PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. MULTA. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. NOVAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS NO MUNICÍPIO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO PREFEITO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS REMANESCENTES.

1. Insurgências contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra candidatos eleitos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, nas eleições de 2020, bem como de servidor público à época dos fatos.

2. Preliminar de ilicitude das gravações ambientais. 2.1. Esta Corte tem reconhecido a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ou por terceiro presente à conversa, sem o conhecimento dos demais e sem autorização judicial prévia, para as eleições de 2020. Matéria controvertida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, O Tribunal Superior Eleitoral tem mantido posição pela ilicitude de tais gravações. Assim, por razões de segurança jurídica e alinhamento ao decidido pela instância superior, altera-se, por prudência, o entendimento desta Corte para considerar ilícitas as gravações clandestinas contidas nos arquivos presentes nos autos. 2.2. A qualidade de cada prova merece tratamento diverso. Assim, válida a decisão que deferiu a interceptação telefônica e, por consequência, as provas dela decorrentes. Os arquivos de WhatsApp não se equiparam à captação clandestina, pois foram produzidos e enviados pelo próprio recorrente, obviamente com pleno conhecimento de sua própria fala que estava sendo gravada por ele mesmo. O pedido de interceptação telefônica fundamentou-se em vários outros elementos de prova, que de forma autônoma e independente seriam suficientes ao deferimento da medida. Indícios de cometimento do crime previsto no art. 299 do
Código Eleitoral e deferimento da interceptação telefônica, prova não contaminada pela ilicitude das gravações clandestinas. Limites à aplicação da ilicitude por derivação. Existência da exceção da fonte independente, de cujo fundamento se extrai que, havendo concretamente duas origens - uma lícita e outra ilícita -, ainda que suprimida a fonte ilegal, as provas trazidas ao processo pela fonte lícita subsistem, podendo ser validamente utilizadas para todos os fins.

3. Rejeitadas as demais preliminares. 3.1. Nulidade da extração de dados dos aparelhos celulares. As informações extraídas dos aparelhos celulares, mediante autorização judicial, decorreram de perícia técnica realizada por órgão especializado, e não por simples “espelhamento” do aparelho como defendem os recorrentes. 3.2. Cerceamento de defesa pela decretação de suspeição de testemunhas. Nos termos do art. 371 do CPC, cabe ao Juiz avaliar todos os elementos de convicção coligidos aos autos e atribuir a eles maior ou menor eficácia probatória, explicitando os motivos que o levaram à conclusão adotada. Nada obsta que, diante do acervo probatório produzido, o julgador, na valoração da prova realizada na sentença, considere, de ofício, a suspeição da testemunha, desde que o faça motivadamente. 3.3. Negativa de prestação jurisdicional. A sentença avaliou e cotejou todo o conjunto probatório de acordo com o valor probatório atribuído a cada elemento, consignando suas conclusões de forma fundamentada. 3.4. Ausência de individualização das condutas de cada demandado. As condutas individualizadas constaram adequadamente descritas na peça inicial e na sentença, não havendo vícios a macularem o processo. As preliminares aduzidas envolvem, em realidade, a avaliação da prova e da conduta pessoal de cada agente, questões a serem resolvidas no exame de mérito da demanda.

4. Caderno probatório exaustiva e criteriosamente analisado. Comprovada a prática generalizada de captação ilícita de sufrágio, por meio de fornecimento de apoio material para transporte, cestas básicas e outras benesses a diversos eleitores do município. Utilizada a posição de presidente do Conselho Municipal de Assistência Social para a distribuição indiscriminada de cestas básicas com finalidade eleitoral, com o conhecimento e em benefício do candidato a vereador e a vice-prefeito, todos bem cientes do caráter ilícito do esquema arquitetado. No contexto dos autos, as interceptações telefônicas são, intrinsecamente, prova robusta e vigorosa de abusos de poder político e econômico, pois se observa os demandados trocando ideias livremente sobre um sistemático e amplo processo de desvio das cestas básicas da Assistência Social com objetivos eleitorais. Ação planejada e reiterada, que atingiu um razoável número de eleitores, valendo-se das posições públicas exercidas para influenciar a aplicação de recursos da Assistência Social com viés eleitoral, tendo os seus autores plena ciência do caráter ilícito dos fatos. Trata-se de flagrante entrelaçamento do abuso de poder econômico, marcado pela utilização de recursos patrimoniais públicos, sob poder ou gestão dos candidatos, para proveito eleitoral (TSE - REspe: 191868/TO, Relator: Min. Gilson Lagaro Dipp, DJE de 22.08.2011), com o abuso de poder político, em que os candidatos usam indevidamente o cargo ou função pública com a finalidade de influenciar o pleito de modo ilícito, por meio do aparato público (TSE - RO: 288787/RO, Relator: Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJE de 13.02.2017). Efeito multiplicador da distribuição de tais benesses, que alcançam toda a família dos eleitores carentes e pessoas próximas, gerando relevante repercussão e benefício eleitoral ao mandatário candidato à reeleição, com gravidade para comprometer a legitimidade do pleito. Sob a perspectiva da gravidade da conduta, a distribuição de benefícios assistenciais à margem do procedimento e da finalidade legais, no período eleitoral, em valores consideravelmente superiores aos manejados em meses anteriores, a partir de programa social de grande e inequívoca repercussão, em atos praticados no seio da máquina estatal, configura fato grave compromete o equilíbrio e a normalidade da escolha popular, a ensejar a aplicação das sanções insculpidas no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90.

5. Inexistência de elementos mínimos a comprovar a participação efetiva ou anuência do candidato a prefeito nos fatos relacionados à distribuição de cestas básicas com fins eleitorais, pois pontuais referências são meramente retóricas e não se atrelam de forma concreta ao contexto fático em discussão. Participação que não pode ser simplesmente presumida ou suposta a partir da ligação entre os recorrentes ou pelo benefício alcançado para as candidaturas, sob pena de chancelar-se a responsabilização objetiva, que não se coaduna com a legislação eleitoral. Dessa forma, a sentença merece reforma no ponto em que o condenou à inelegibilidade por abuso de poder político, visto que, na linha da remansosa jurisprudência, “a sanção de inelegibilidade exige prova da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo, através de uma conduta comissiva ou omissiva, ao passo que para a aplicação da pena de cassação do registro ou de diploma basta a mera condição de beneficiário do ato de abuso, sem necessidade da prova do elemento subjetivo” (TRE-RS - RE: 19847/RS, Relator: Des. Eleitoral Jorge Alberto Zugno, DEJERS de 18.04.2013).

6. A configuração do abuso de poder econômico não se delimita a uma constatação meramente aritmética sobre aportes financeiros, importando aferir também a finalidade da norma, porquanto “a vedação ao uso abusivo do poder econômico, prevista no art. 22 da LC n. 64/90, visa a tutelar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e o livre exercício do direito de sufrágio a fim de salvaguardar a normalidade e a legitimidade das eleições e, a despeito da inexistência de parâmetros objetivos, a aferição da gravidade é balizada pela vulneração dos bens jurídicos tutelados pela norma, em face das circunstâncias do caso concreto suscetível a adelgaçar a igualdade de chances na disputa eleitoral” (AgR-REspe n. 452-83, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 7.2.2020, e AgR-REspe n. 419-16/RO, j. 19.5.2020, rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 19.6.2020). Na hipótese, comprovado o uso de valores particulares (“caixa 2”) para oferecer vantagens a diversos eleitores e instrumentalizar a compra de votos, com reiteração de condutas bastante graves e aptas a afetar a normalidade e legitimidade do pleito. Condutas que integravam um conjunto contumaz, sistematizado e conjugado de ações ilícitas visando a captação de sufrágio por meio da doação de combustíveis e da intermediação de serviços de retroescavadeiras, utilizando, para esses últimos, de recursos públicos, em atos graves e ofensivos à normalidade e à legitimidade das eleições, configurando a prática de abuso de poder econômico.

7. Parcial provimento ao recurso interposto pelo prefeito e desprovimento aos demais. Cassação dos diplomas. Inelegibilidade. Multa. Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, considerando nulos para todos os efeitos os votos atribuídos ao vereador. Novas eleições majoritárias no município.

(RECURSO ELEITORAL nº 060024527, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação:  DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 260, Data 09/12/2022)


RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PARCIALMENTE PROCEDENTE. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. INELEGIBILIDADE. AFASTADAS AS
PRELIMINARES DE NULIDADE DO FEITO, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. SUPERADA A PREFACIAL DE REENQUADRAMENTO JURÍDICO DO FATO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. PESSOA JURÍDICA. EXPRESSIVO MONTANTE. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARA ROMPER A NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DA ELEIÇÃO. CONTEXTO FÁTICO. CONFIGURADO O ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TSE. MANUTENÇÃO DA INELEGIBILIDADE APLICADA AO AUTOR DO ATO ABUSIVO. TESOUREIRO DE CAMPANHA. PROVIMENTO NEGADO AO APELO. NÃO DEMONSTRADA A CONDUTA ABUSIVA RELATIVA AOS RECORRENTES REMANESCENTES. CANDIDATOS NÃO ELEITOS. MAJORITÁRIA. SANÇÃO PERSONALÍSSIMA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AFASTADA A INELEGIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL AOS RESPECTIVOS RECURSOS.

1. Afastadas as preliminares de nulidade do feito, cerceamento de defesa e ausência de individualização da conduta. O fato de o procedimento criminal não ter sido apensado aos autos não representou prejuízo aos recorrentes, pois devidamente respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa e oportunizada a produção probatória que amparasse as teses defensivas. Ademais, há independência entre as esferas cível e criminal, e o próprio caput do art. 22 da Lei das Inelegibilidades (LC n. 64/90) é expresso ao estabelecer que a representação com pedido de abertura de investigação judicial pode ser ajuizada tão somente com uma relação de fatos e a mera indicação de "provas, indícios e circunstâncias". A preliminar de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário foi devidamente enfrentada pela sentença recorrida, e as razões de decidir expostas pelo juízo singular sequer foram rebatidas. Extinção do feito, sem resolução do mérito, somente quanto ao candidato não eleito ao cargo de vereador, e ex-chefe de unidade de Secretaria municipal, ao entendimento de que apenas quanto ao fato a ele imputado não foi observada a formação de litisconsórcio passivo necessário na petição inicial, a qual não poderia mais ser emendada devido ao escoamento do prazo decadencial para a citação do então prefeito. A alegada falta de individualização da conduta atribuída ao tesoureiro da campanha não prospera, pois a petição inicial, em toda a sua extensão, atribuiu-lhe a prática da efetiva arrecadação de recursos ilícitos, por meio de contato com empresas que foram devidamente identificadas e mantinham contratos com a prefeitura.

2. Superada a preliminar de reenquadramento jurídico do fato. Reconhecida a ocorrência de abuso do poder econômico, mediante a arrecadação ilícita de recursos. Os autos reportam graves irregularidades, envolvendo vultosa quantia de dinheiro obtida junto a pessoas jurídicas, fontes vedadas em lei, para abastecer a campanha da chapa formada pelos recorrentes. A jurisprudência do TSE admite, em determinados contextos fáticos, que a captação ilícita de recursos possa caracterizar o abuso de poder econômico, desde que evidenciada a gravidade das circunstâncias para romper a normalidade e legitimidade da eleição, e quando representem parcela significativa da movimentação de campanha. Assim, pode-se afirmar que ocorre abuso do poder econômico quando são desrespeitadas as regras de arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, o que restou sobejamente comprovado no caso concreto.

3. A procedência da ação por abuso de poder pode acarretar a cassação do diploma e a decretação da inelegibilidade, de acordo com a condição do sujeito passivo, de autor da conduta ou de mero beneficiário, em consonância com o art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. Tratando-se de candidatos não eleitos, na hipótese, a sanção aplicável é a da inelegibilidade. O Tribunal Superior Eleitoral firmou raciocínio uníssono no sentido de que tal sanção é personalíssima e cabível somente diante da realização da conduta ilícita ou da anuência com sua prática (REspe n. 84356/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 2.9.2016, RO n. 29659, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 29.9.2016; AgR-REspe n. 489-15, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE 19.11.2014). Nesse sentido, não se cogita de reconhecimento da inelegibilidade sem a demonstração, modo inequívoco, de que houve a participação do agente na prática do ilícito. A responsabilidade é subjetiva, impondo a comprovação da efetiva participação, direta ou indireta, dos agentes na conduta irregular.

4. Mantida a sanção de inelegibilidade pelo prazo de oito anos aplicada ao tesoureiro de campanha, pois evidenciada, de maneira induvidosa, a autoria do ato abusivo. Por outro lado, não demonstrada qualquer conduta abusiva que possa ser atribuída de forma objetiva e cabal aos recorrentes candidatos à majoritária, ou a eles imputada, não cabendo a responsabilização com fundamento na mera condição de beneficiários ou em juízo de presunção quanto ao conhecimento da prática perpetrada.

5. Provimento negado ao recurso do recorrente não candidato. Provimento parcial aos apelos remanescentes.

(Recurso Eleitoral nº 38215, Acórdão, Relator(a) Des. DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação:  DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 28/08/2020)



RECURSOS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÃO 2016. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE TERCEIRO, NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGREMIAÇÃO, DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR. MÉRITO. REGISTRO DE CANDIDATURAS. COTAS DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. FRAUDE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Preliminares rejeitadas. 1.1. Carência de interesse recursal de terceiro. A lei condiciona o recurso do terceiro prejudicado à demonstração da possibilidade de a decisão atingir direito de que o recorrente se afirme titular, conforme disposto no art. 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O TSE tem admitido que o suplente participe do processo como assistente simples, tendo em vista que os efeitos da decisão podem atingir a sua posição jurídica na ordem de empossamento à Câmara Legislativa. Uma vez reconhecida a possibilidade de o interessado figurar como assistente na demanda, impõe-se a admissão de seu recurso como terceiro prejudicado. 1.2. Nulidade da sentença por violação ao art. 492 do Códico de Processo Civil. A Súmula n. 62 do TSE prevê que os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor. Demonstrada correlação entre os fatos narrados na peça inicial e a decisão de mérito. 1.3. Ilegitimidade ativa da agremiação. Após o pleito, tanto a coligação como os partidos que a integraram passam a possuir legitimidade concorrente para propor, isoladamente, ações para apurar e reprimir condutas que afetaram a regularidade do processo eleitoral. Reconhecida a legitimidade. 1.4. Decadência do direito de ação. Não configurado descumprimento dos requisitos legais para ajuizamento da ação. 1.5. Inépcia da petição inicial. A inicial descreve suficientemente os fatos, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 1.6. Ausência de individualização das condutas e violação ao contraditório e à ampla defesa. Na espécie, os candidatos impugnados são alcançados pela decisão, em face dos efeitos do indeferimento do registro da candidatura proporcional, dado o reconhecimento da fraude à lei, independente de qualquer conduta específica. Ademais, a inicial descreve suficientemente os fatos, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 1.7. Irregularidade na representação processual do autor. Alegada impossibilidade de confirmar a legitimidade do signatário, em face da ausência nos autos do Estatuto da agremiação. A Resolução TSE n. 23.093/09 estabelece que a estrutura organizacional dos partidos e a composição de seus órgãos diretivos são certificadas a partir das informações constantes no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, mantido pela Justiça Eleitoral. No caso, a certidão extraída do sistema ratifica a legitimidade do outorgante para representar a agremiação.

2. Mérito. A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos o dever de preenchimento de o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Para configurar a fraude, necessária a demonstração inequívoca de que a candidatura tenha sido motivada com o fim exclusivo de preenchimento artificial da reserva de gênero. No presente caso, não demonstrado um panorama probatório robusto que, aliado às evidências de abandono da campanha, de baixo desempenho de votos e de apoiamento eventual a terceiros, embase um juízo de procedência da demanda. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que o fato de candidatas alcançarem pequena quantidade de votos, ou não realizarem propaganda eleitoral, ou, ainda, oferecerem renúncia no curso das campanhas, por si só, não é condição suficiente para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção. Improcedência da ação. Provimento

(Recurso Eleitoral nº 883, Acórdão, Relator(a) Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação:  DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo  144, Data 10/08/2018, Página 5-6)