Revelia

RECURSO. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - AIME. CANDIDATOS ELEITOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. AFASTADA ALEGAÇÃO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. INCABÍVEL A APURAÇÃO DE CONDUTA VEDADA EM AIME. AUMENTO NAS DESPESAS MUNICIPAIS EM ANO ELEITORAL. VEÍCULOS E COMBUSTÍVEL. PROGRAMA HABITACIONAL. CRÉDITOS SUPLRES. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. OBRAS E REFORMAS RESIDENCIAIS. MATERIAL, BEM E SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA. CESTAS BÁSICAS. PERMISSIVO LEGAL. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PANDEMIA. COVID-19. NÃO COMPROVADO ABUSO DO PODER ECONÔMICO, POLÍTICO OU FRAUDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME proposta por partido político em desfavor de candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito.

2. Preliminar. Afastada alegação de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, invocada em virtude da ausência de apresentação de defesa e de contrarrazões no feito. O instituto da revelia não tem relevo no processo eleitoral, dada a indisponibilidade dos interesses de que nele se cuidam (art. 345, inc. II, do CPC). A revelia dos recorridos não produz os efeitos pretendidos, merecendo ser analisado o caderno probatório para o julgamento do mérito da ação.

3. Jurisprudência firmada pelo TSE. Incabível a apuração de conduta vedada em AIME, devendo os fatos ser debatidos “sob ótica de abuso de poder e corrupção eleitoral, expressamente previstos como causa de pedir no art. 14, § 10, da CF/88”; (Recurso Especial Eleitoral n. 73646, Acórdão, Relator Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 13/06/2016).

4. O art. 14, § 10, da Constituição Federal estabelece que “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com as provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”.

5. Aumento na utilização de veículos e combustível por parte da Secretaria Municipal. Não comprovada prática de abuso de poder econômico e corrupção eleitoral, pois o acréscimo no consumo de combustível não demonstra suficientemente o vínculo eleitoral com a campanha dos recorridos. Ademais, a discrepância na quantidade de litros de combustíveis consumidos não reflete abuso em relação ao consumo nos meses que antecederam às eleições e no próprio mês do pleito municipal. Inexistência de indícios de conduta fraudulenta ou abusiva.

6. Quebra do valor inicial de orçamento anual para gastos com desenvolvimento da política habitacional, mediante créditos suplementares formalizados por decretos municipais, cuja elaboração é permitida por Lei Municipal. Ainda que tenha ocorrido aumento expressivo da previsão de gastos de recursos habitacionais, o permissivo legal afasta eventual finalidade eleitoreira dos atos. Ausente a comprovação, por meio de provas, do uso promocional do programa em proveito dos candidatos.

7. Aditamento a contratos realizados com empresas fornecedoras de material de construção ocorrido durante período de campanha, o que caracterizaria indício de eventual distribuição irregular de benesses. Entretanto, os documentos juntados aos autos não provam a ocorrência de nenhuma irregularidade formal ou material. Alegações não comprovadas.

8. Alegada entrega de material de construção a beneficiário não inscrito em Programa Habitacional do Município, com o objetivo de obtenção de apoio político. Vídeos e fotos juntados aos autos atestando a entrega de material. Entretanto, as provas servem apenas como indícios da ocorrência de conduta ilegal, não havendo juízo de certeza de que a ação assistencial foi realizada com finalidade eleitoral. Não produzida prova de que o beneficiário da doação não estaria regularmente inscrito no Programa Habitacional do Município. Análise prejudicada. Ademais, as infrações administrativas estão fora do escopo de análise dessa Justiça Especializada.

9. Alegado beneficiamento de eleitores com obras e reformas habitacionais no período de campanha. 9.1. A obrigação legal de promover o comparecimento em juízo para oitiva dos supostos eleitores beneficiados cabe à parte, conforme o rito legal da AIME (art. 22, inc. V, da LC n. 64/90), providência não tomada pelo autor. Prejudicada a análise das alegações. No ponto, não é dever da Justiça Eleitoral a intimação de ofício ou a requerimento do autor. 9.2. Inexistem outras evidências documentais ou testemunhais nos autos aptas a comprovar o alegado em audiência de instrução, não sendo a prova unilateral declaratória de ocorrência de eventos, por si só, suficiente a ensejar a condenação de cassação. Declarações vagas e genéricas de que residências foram construídas no município em época de campanha em troca de votos. Uma das testemunhas sequer prestou compromisso, porque se encontra filiado ao partido promotor da presente ação. Os depoimentos não apontaram de forma clara e objetiva onde e como ocorreram as ilegalidades, tampouco nomes de agraciados foram indicados, de forma que não se pode falar, nesse ponto, tenha ocorrido a prática de abuso de poder ou corrupção, ou fraude.

10. Distribuição de cestas básicas sob a descrição de “material, bem ou serviço para distribuição gratuita” com elevação crescente dos valores gastos (liquidados) entre os anos de 2018 e 2020. Ainda que em termos percentuais tenha havido significativo crescimento nos valores, o gasto nominal efetuado em 2020 não foi expressivo, mostrando-se necessário em razão do contexto de pandemia da Covid-19. Ademais, o programa foi criado por lei e já estava em execução orçamentária no ano de 2019, o que autoriza a distribuição das cestas básicas pela prefeitura no ano eleitoral sem ofender a proibição do § 10 do art. 73 da Lei n. 9.504/97. Inexistência de impedimento legal para incremento em gastos de valores no programa. Ausente infração às normas eleitorais.

11. Aumento de despesas referentes a material, bem ou serviço para distribuição gratuita em período eleitoral. A pandemia da Covid-19 demandou aumento na distribuição de bens e serviços (alimentos, remédios, auxílios financeiros, assistência à saúde etc.) pelo poder público. O simples aumento de gasto de recursos não constitui abuso de poder político e econômico. É necessária a exploração eleitoral desse incremento nos gastos pela campanha eleitoral dos demandados, de modo a afetar a normalidade e a legitimidade do pleito, prova que não foi produzida.

12. Impossibilidade de se inferir ocorrência de abuso do poder econômico, político ou fraude em face das situações fáticas e legais citadas pela parte autora. Ausência de gravidade para atrair um juízo de condenação de perda de mandato eletivo. O fato de a parte representada ser ré em ações civis públicas por improbidade administrativa não serve de prova à causa dos autos, pois estão em estágio inicial de procedimento, não havendo juízo condenatório. Para que haja a declaração de procedência da AIME, deve haver demonstração de ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma do art. 14, § 10, da CF/88, que é a lisura e o equilíbrio do feito, o que não ocorreu no caso em tela. Manutenção da sentença.

13. Provimento negado.

(RECURSO ELEITORAL nº 060063638, Acórdão, Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 04/07/2023).


RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). IMPROCEDÊNCIA. CANDIDATOS REELEITOS AOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. CARGO DE VEREADOR. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. REJEITADA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DE REVELIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. PRECLUSÃO. WHATSAPP. PRINT DE TELA. PROVA IMPRESTÁVEL. MENSAGENS NÃO ATESTADAS EM ATA NOTARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE E IDÔNEA. NÃO DEMONSTRADA DISTRIBUIÇÃO IRREGULAR DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. ENVIO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) fundada em abuso de poder político e econômico, captação ilícita de recursos e captação ilícita de sufrágio, ajuizada em desfavor de candidatos reeleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito e de candidatos e candidatas ao cargo de vereador e vereadora, nas eleições de 2020, ao entendimento de não terem sido comprovadas as condutas alegadas pelos autores. Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva e extinto o feito em relação a candidato não investido em mandato eletivo.

2. Preliminares. 2.1. Rejeitada alegação de violação ao princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão hostilizada. Ainda que no apelo a articulação dos fatos, do direito e da razão do pedido de reforma careça de técnica apurada, é possível, de sua leitura, depreender-se que o objetivo é dar interpretação diversa ao conjunto fático-probatório constante dos autos, que foi reputado frágil na instância de piso. Possibilidade de reforma da sentença ante a reanálise dos elementos probatórios constantes nos autos. 2.2. Rejeitada alegação de intempestividade da contestação e de revelia. Avisos de recebimento das cartas de notificação juntados aos autos no prazo legal. Tendo havido contestação por um dos réus, eventual revelia quanto aos demais impugnados não teria o condão de produzir o efeito de presumir-se verdadeiras as alegações formuladas na inicial (art. 345, inc. I, do CPC). Ademais, com amparo no art. 345, inc. II, do CPC, a jurisprudência é firme no sentido de que, em ação que visa à cassação de mandato eletivo, “não se perfaz a produção dos efeitos da revelia, em virtude dos interesses públicos indisponíveis e relevantes tutelados” (TSE; RO n. 0603024-56.2018.6.07.0000, Acórdão, Relator: Min. Og Fernandes, DJE de 26.10.2020).

3. Mérito. Alegação de que os candidatos reeleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito utilizaram bens, recursos e servidores públicos para favorecimento de sua campanha eleitoral, inclusive recursos captados ilicitamente, em conjunto com os demais recorridos, candidatos e candidatas ao cargo de vereador e vereadora, circunstância que teria desequilibrado o pleito, tornando o seu resultado ilegítimo.

4. Ausência de impugnação no apelo quanto à extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação a candidato a vereador, tendo em vista não ter se sagrado eleito ou figurado dentre os suplentes. Questão preclusa. Admitida na peça recursal a inexistência de prova de ato ilícito em relação a outro candidato representado. Ausente impugnação sobre a conclusão sentencial, o conhecimento de tal matéria não foi devolvido a este Tribunal (tantum devolutum quantum apelatum), impondo-se a manutenção da sentença de improcedência da demanda em relação a este.

5. Alegada existência de prova material de prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, consistente em print de suposta conversa por WhatsApp. No entanto, trata-se de mera imagem, porquanto o suposto conteúdo do aplicativo de mensagens não foi registrado em ata notarial, não foi realizada perícia no aparelho original, tampouco estão as mensagens corroboradas por prova testemunhal ou de qualquer outra natureza, sequer pelas declarações de uma das próprias interlocutoras indicadas. Tal print é elemento frágil, isolado e imprestável como prova do suposto ilícito.

6. “Coletânea” de mensagens que teriam circulado na comunidade não possibilita aferir com segurança mínima as circunstâncias de suas produções, compartilhamentos, e a identidade dos participantes. Conversa hipoteticamente travada entre testemunhas não restou confirmada nas declarações prestadas em juízo pelas supostas interlocutoras, que rechaçaram a autenticidade de seu conteúdo. A veracidade dos áudios é negada por ambas, de modo que os arquivos são imprestáveis como meio de prova, porquanto sem ratificação mínima por qualquer outro meio. Ademais, as mensagens não estão atestadas em ata notarial ou mecanismo similar dotado de fé pública que possa comprovar sua autenticidade. Ocorrência de falas fragmentadas, impossibilitando a identificação segura dos participantes, da época e do contexto em que produzidos os áudios. Ausência de prova suficiente e idônea.

7. Sustentado que prova de atos de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, praticados por candidato ao cargo de vereador, residiria em mensagem de voz trocada por WhatsApp entre testemunhas. Entretanto, a prova é frágil e desprovida de qualquer outro meio ou instrumento de corroboração de sua autenticidade. Conteúdo da conversa sem liame nítido com o pleito eleitoral e não confirmado pelos depoimentos prestados em juízo. Carência de prova sobre o ato ilícito.

8. Supostas práticas de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico demonstrados por meio de mensagens de voz e texto trocadas por WhatsApp entre testemunha e eleitor. Tais mensagens dariam conta da existência de doação, efetivada por candidato, de caixa de luz, fiação elétrica e mão de obra para instalação, a qual teria sido prestada por servidor público municipal. Entretanto, o conjunto probatório, no ponto, consiste exclusivamente nas referidas mensagens. Imprestabilidade probatória dos supostos áudios. Ausência de autenticação mínima sobre suas origens e o contexto em que produzidos. Inexistência de prova suficiente para reforma da sentença no ponto.

9. Suposta prática de captação ilícita de sufrágio. Candidatos reeleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Mensagens de áudio extraídas do WhatsApp, desacompanhadas de ata notarial ou perícia. Inexistência de outros elementos que sinalizem para a compra de votos em favor da chapa majoritária vitoriosa. Supostas mensagens escritas trocadas entre eleitores consistem em aparente colagem de textos de mensagens, sem qualquer identificação complementar, não sendo possível aferir com segurança mínima as circunstâncias de suas produções, compartilhamentos e a identidade dos participantes. Elementos frágeis e de reduzido valor probatório, desgarrados das demais provas vertidas ao feito, sobretudo da testemunhal. Segundo o egrégio TSE, “a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 exige prova inconteste da ilicitude consistente na promessa de bem ou vantagem pessoal capaz de interferir na liberdade de voto do cidadão - bem jurídico tutelado pela norma” (REspe n. 47444, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Data 30.4.2019), o que não se verifica na hipótese. Não demonstrada a captação ilícita de sufrágio.

10. Suposto abuso de poder econômico e político. Candidatos reeleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeito. Alegada distribuição de serviços públicos municipais sem a correta contraprestação pelos munícipes beneficiados e sem observância dos procedimentos legais. 10.1. Serviços prestados com amparo e na forma da legislação municipal. Em todas as hipóteses referidas nos autos os serviços foram requeridos e, após, prestados pelo ente público. Eventual falta de pagamento ou sua realização a posteriori, materializando a inadimplência dos cidadãos em relação à obrigação assumida perante o município, não pode, per se, resultar em condenação por abuso de poder e, em consequência, desconstituição de mandatos eletivos conferidos pelo povo. Inexistência de demonstração segura do liame entre os fatos e o pleito ou, ao menos, de que os quantitativos de serviços e de “isenções” teriam sido substancialmente incrementados no período eleitoral, em comparação com épocas passadas. Para a caracterização do abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio do pleito, o que não se confirmou na espécie. Nesse sentido, jurisprudência do TSE. 10.2. Inexistência de irregularidade nos “boletins de máquina” juntados pelos recorridos, uma vez que não se tratava de serviço realizado em propriedade particular, mas em via pública, não havendo que se falar em benefício pessoal a determinado eleitor, tampouco em necessidade de contraprestação pelo serviço. 10.3. Demonstrado que a terraplanagem e a retirada de carregamentos de terra em propriedade privada destinaram-se a fornecer condições para instalação de empresa no local, bem como as cargas de terra foram empregadas em obras públicas, nos termos de autorização legislativa (Lei Municipal n. 1.631/20), de maneira que os fatos não revelam qualquer abuso de poder ou favorecimento individual.

11. Insurgência contra alegada omissão relativa aos pedidos de apuração de prática do crime de falso testemunho e de instauração de inquérito civil pelo Ministério Público. Contudo, a parte demandante em ação de impugnação de mandato eletivo não tem interesse recursal para impugnar a adoção de tais providências, ou a omissão a respeito, porquanto os pedidos não se relacionam com o objeto da demanda proposta. Informado pela Procuradoria Regional Eleitoral o envio de cópia dos autos ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual, para adoção das providências que eventualmente entenderem cabíveis.

12. Manutenção da sentença. Não demonstrada, por prova robusta e contundente, a prática de abuso do poder político ou econômico, captação ilícita de sufrágio, nem captação ilícita de recursos. Ação improcedente.

13. Provimento negado.

(RECURSO ELEITORAL nº 060072333, Acórdão, Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 27/06/2023).


RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. REPRESENTAÇÕES POR PRÁTICA DE CONDUTAS VEDADAS E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. IMPROCEDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. REVELIA DE UM DOS RECORRIDOS. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MÉRITO. ABUSO DE PODER POLÍTICO NA NOMEAÇÃO DE CARGOS DE CONFIANÇA. USO DA MÁQUINA PÚBLICA E QUEBRA DA ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS. SERVIÇOS PÚBLICOS REALIZADOS EM TROCA DE VOTOS. “CONFISSÃO” DE COMPRA DE VOTOS. MELHORIAS EM TROCA DE VOTOS E PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA EM TROCA DE CARGOS PARA O USO DA MÁQUINA PÚBLICA. MANIFESTAÇÕES POSTERIORES À ELEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A COMPROVAR ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder político e econômico, cumulada com representações por prática de condutas vedadas e de captação ilícita de sufrágio.

2. Preliminares rejeitadas. 2.1. Ausência de parecer do Ministério Público Eleitoral. Ocorrida a devida intimação para oferta do parecer final, oportunidade que deixou de ser aproveitada pelo Promotor Eleitoral de maneira nitidamente intencional, em situação que não enseja nulidade. 2.2. Revelia de um dos recorridos. Nos termos do art. 345, incs. I e II, do Código de Processo Civil, a revelia não produz o efeito de fazer presumir verdadeiras as alegações do autor quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação e o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Na espécie, dos cinco representados, apenas um não contestou, de modo que aproveitará a manifestação dos demais naquilo que houver pertinência. Ademais, trata-se de matéria de ordem pública, sob a qual repousa indisponibilidade, deixando a revelia de produzir efeitos. 2.3. Impugnação de documentos. Peças anteriormente apresentadas no juízo de origem, das quais houve ciência dos recorridos em momento oportuno. 2.4. Ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Suscitada tão somente para o caso de reforma da sentença, com vistas ao retorno dos autos à origem para a produção de provas indeferidas pelo magistrado de 1º grau. Matéria diretamente ligada ao mérito da causa, a ser examinada após a análise da questão de fundo. 2.5. Majoração dos honorários de sucumbência. Ausente arbitramento de honorários de sucumbência, pois de regra a Justiça Eleitoral funciona em regime de gratuidade.

3. Contexto fático. 3.1. Abuso de poder político na nomeação de cargos de confiança. A disciplina das condutas vedadas, regulada no art. 73 da Lei n. 9.504/97, expressamente prevê a possibilidade de “nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança” nos três meses que antecedem ao pleito e até a posse dos eleitos. E a ressalva se faz necessária, pois no período eleitoral não pode cessar a prestação de serviços públicos. Na espécie, não comprovada a transgressão à legislação de regência. Atos administrativos lícitos e regulares. 3.2. Alegada confissão do uso da máquina pública e quebra da isonomia entre candidatos. Não há vedação de que candidato conceda entrevista em meio de comunicação e nela faça referência a seu trabalho e de servidores, sobretudo quando não é demonstrado que tenha sido o único concorrente ao pleito convidado a participar de programa na emissora. Não reconhecida a alegada confissão do uso da máquina pública em favor da campanha dos recorridos, tampouco ofensa à legislação eleitoral e à paridade de armas entre os candidatos. 3.3. Serviços públicos realizados em troca de votos. Ausente demonstração de que houve condicionamento aos votos para a realização de obras. 3.4. Suposta confissão de compra de votos. Inexiste elemento apto a demonstrar que efetivamente o candidato doou, ofereceu, prometeu ou entregou cestas básicas a eleitor com o fim de obter-lhe o voto. Conversa em aplicativo de mensagens nitidamente editada, incapaz de atender ao caráter objetivo dos termos constantes no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. 3.5. Promessa de melhorias em troca de votos e publicidade institucional. Postagens em redes sociais. Não demonstrado que as atividades retratadas tenham sido excepcionais, destoantes daquelas comumente havidas nas obras promovidas pela prefeitura nos mandatos anteriores, ou que ultrapassassem os limites da gestão legítima e impessoal. Situações corriqueiras, frequentes nas redes sociais, no que se refere a críticas ou elogios à administração pública, sobremodo em período eleitoral, em que opositores e apoiadores se manifestam intensamente. Ademais, os perfis particulares nas redes sociais consistem em espaço lícito para a demonstração de apoio eleitoral, albergados que são, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, pelo direito constitucional de exercício da liberdade de expressão, não se equiparando à publicidade institucional, visto que a propaganda oficial deve possuir origem em órgão público e por este ser custeada. 3.6. Infidelidade partidária em troca de cargos para o uso da máquina pública. Via eleita inadequada. Eventual discussão sobre a ocorrência da prática da infidelidade partidária deve ser objeto de ação própria. Inadmissível, pela técnica processual adotada pela legislação de regência, que haja no bojo dos presentes autos qualquer manifestação de mérito no relativo aos fatos indicados pelo recorrente. 3.7. Uso da máquina pública - equipamentos e servidores. O apoio em redes sociais, mencionando obras do governo municipal, não é conduta eivada de mácula, pois os agentes públicos permanecem com o status de cidadãos, e possuem direito ao exercício da liberdade de expressão. 3.8. Manifestações posteriores à eleição. Postagens com manifestações legais, genuínas e legítimas de congratulações e agradecimentos próprias dos concorrentes ao eleitorado, presentes tanto entre os eleitos como dentre os não eleitos. Exposição de gratidão pelo apoio recebido nas urnas e aos seus companheiros de campanha, independentemente do resultado.

4. Conjunto probatório insuficiente para comprovar a ocorrência de abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio, tampouco para atribuir ilicitude às condutas narradas. Inviável a caracterização do ilícito com base em conjecturas. As severas sanções previstas exigem prova robusta da prática irregular. Manutenção da sentença.

5. Provimento negado.

(RECURSO ELEITORAL nº 060055678, Acórdão, Des. Jose Vinicius Andrade Jappur, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 15/12/2022).


AÇÃO DECLARATÓRIA DE JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM PERDA DO MANDATO ELETIVO. VEREADORA ELEITA. AFASTADA A MATÉRIA PRELIMINAR. REVELIA. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. CARTA DE ANUÊNCIA DE DESFILIAÇÃO. NECESSÁRIA A DECLARAÇÃO EXPRESSA DE QUE O PARTIDO NÃO TEM INTERESSE NO CARGO ELETIVO. POSIÇÃO ADOTADA PELO PARTIDO QUANTO À PANDEMIA. DISTANCIAMENTO SOCIAL. AGLOMERAÇÃO. ALINHAMENTO DO PARTIDO COM A PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. INTERFERÊNCIA NA GESTÃO DE DIRETÓRIOS MUNICIPAIS. PRISÃO DO PRESIDENTE NACIONAL DO PARTIDO. OPOSIÇÃO À UTILIZAÇÃO DE CANNABIS MEDICINAL PARA O TRATAMENTO DE DOENÇAS. ALEGADA AMEAÇA À LIBERDADE PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO. NÃO DEMONSTRADA SITUAÇÃO OBJETIVA DE DISCRIMINAÇÃO. NÃO CONFIGURADA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NAS DIRETRIZES DO PARTIDO. NÃO DEMONSTRADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 22-A DA LEI N. 9.096/95. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. Ação declaratória de justa causa para desfiliação partidária ajuizada por vereadora eleita em face de partido político, nas esferas municipal e estadual. Ação fundamentada no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, que prevê como hipótesesde justa causa para a desfiliação partidária, sem perda do mandato eletivo, a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e a grave discriminação política pessoal.

2. Matéria preliminar afastada. 2.1. Revelia. Na hipótese em que o cargo em disputa é o municipal, a jurisprudência do TSE admite legitimidade concorrente dos diretórios municipais, regionais e nacionais para atuarem em juízo. Afastada a revelia, pois a ação foi proposta contra os órgãos estadual e municipal do partido, e o órgão estadual ofereceu defesa. Trata-se de litisconsórcio unitário facultativo e, considerando que a decisão deve ser uniforme para todas as esferas partidárias, a defesa aproveita a ambas. 2.2. Incabível o pedido de declaração da decadência, pois esta não ocorre em ação declaratória de justa causa para a desfiliação partidária, uma vez que o art. 22-A da Lei n. 9.096/95 e a Resolução TSE n.22.610/07 não estabelecem o prazo de ajuizamento da ação no caso de alegação de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, como é o caso. 2.3. Impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da inicial e cerceamento de defesa por falta de juntada do Programa e Estatuto do partido de 2018. Não há impossibilidade jurídica do pedido pelo fato de a autora ter fundamentado a ação nas divergências entre o estatuto partidário de 2016 e o de 2020, estando o de 2016 revogado pelo estatuto de 2018. Uma vez que o partido acostou, com a resposta, o estatuto de 2018, não há prejuízo de defesa pela falta de juntada aos autos do documento com a inicial, até porque foi reconhecido que tal regramento sequer foi objeto do pedido da parte autora.

3. Juntada carta de anuência da desfiliação assinada pela presidente da agremiação em momento posterior à propositura da ação, a fim de justificar a desfiliação sem perda do mandato. Entretanto, o documento não faz menção expressa à manutenção do cargo eletivo, carecendo de verossimilhança o seu conteúdo com o pedido postulado. O Tribunal Superior Eleitoral, até então, vem adotando o entendimento no sentido de que, para aceitar o consentimento do partido como justa causa, a anuência deve ser qualificada, expressando uma declaração de que o partido não tem interesse no cargo eletivo.

4. Alegado que a direção nacional partidária é contra os métodos de distanciamento social, promovendo aglomerações e negando a existência da pandemia de Covid-19. Entretanto, não foi demonstrada que a posição do partido quanto às medidas de distanciamento social, verificadas no momento do ajuizamento da ação, diferem das adotadas pela agremiação quando a parlamentar buscava a sua eleição como vereadora pela sigla partidária, postulando registro de candidatura e realizando a campanha eleitoral. A insurgência quanto ao fato de o então presidente do diretório nacional ter promovido ou participado de aglomerações não se mostra suficiente para legitimar a saída do partido sem perda do mandato, pois durante a campanha eleitoral em que a autora buscava ser eleita, a sigla já externava posição contrária às medidas sanitárias de combate à pandemia, sendo isto fato público e notório, divulgado pela imprensa em geral e no site do partido. Tendo em conta que a vereadora não demonstrou ter sido surpreendida com uma alteração da posição adotada pelo partido quanto à pandemia no momento posterior à sua eleição, não se mostra razoável a procedência do pedido neste ponto.

5. A alegação de que o partido está alinhado ao atual Presidente da República não tem força suficiente para conduzir à procedência do pedido, pois já antes da eleição da requerente como vereadora, tal circunstância era de seu conhecimento, inclusive de conhecimento público e notório com extensa divulgação midiática. A mera alegação de que o presidente nacional do partido lançava indiretas sobre posicionamentos políticos e de gestão de órgão estadual não justifica a desfiliação por justa causa, dada a falta de esclarecimento sobre a relevância das 'indiretas', as quais sequer foram especificadas no cenário encartado nos autos. A alegação de interferência do presidente na gestão de diretórios municipais, causando a desfiliação de dirigentes partidários, é incabível para a procedência da ação, pois a autora decidiu, mesmo com tais intervenções, permanecer na sigla, fazendo campanha pelo partido até alcançar a sua eleição, e, após o início do exercício do mandato,em nenhum momento demonstrou concretamente ter tido prejuízos para atuar como vereadora.

6. Sustentado que os fatos atinentes à prisão do então presidente nacional do partido por afronta ao Estado Democrático de Direito, publicação de pedido de intervenção militar, ataque a integrantes de instituições públicas,descrédito do processo eleitoral brasileiro e dos Poderes da República, e oposição à utilização de cannabis medicinal para o tratamento de doenças, justificaria a procedência do pedido. Este Tribunal já assentou o entendimento de que o fato de filiados de determinada agremiação estarem implicados em ações penais e processos envolvendo casos de corrupção, ainda que praticados por dirigentes partidários, não caracteriza desvio reiterado do programa partidário. As atitudes impugnadas foram divulgadas muito antes da campanha eleitoral na qual a requerente foi eleita vereadora sem que, no entanto, tivessem sido fortes o suficiente para causar sua desfiliação partidária. Ademais, o TSE entende que o pedido de desfiliação por desvio reiterado do programa partidário e demais hipóteses previstas no ar. 22-A da Lei n. 9.096/95 somente é procedente quando ocorre dentro de prazo razoável, o que não se verifica nos autos.

7. Improcedente o pedido quanto à alegação de ameaça à liberdade para o exercício do mandato eletivo. Não apontado pela autora nenhum ato pessoal de grave discriminação política pessoal quanto a si ou contra o exercício do seumandato. O mero receio de se ver atacada pela direção partidária nacional não se afigura bastante para a procedência do pedido de desfiliação sem perda do cargo. A justa causa se configura quando demonstrada uma situação objetiva de discriminação, ônusdo qual a autora não se desincumbiu. Nesse sentido, jurisprudência do TSE.

8. Incabível a sustentação de que houve alteração substancial nas diretrizes do partido em 2020, no curso do mandato eletivo, seja porque o estatuto de 2016, que fundamenta o pedido, estava revogado, seja porque o estatuto de 2018,que deveria ter sido tomado como paradigma e foi desconsiderado pela inicial, já previa a maioria das alterações impugnadas.

9. Não demonstradas as hipóteses previstas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95 para a declaração de justa causa a amparar a desfiliação.

10. Improcedência do pedido.

(Outros nº 060020554, Acórdão, Des. GERSON FISCHMANN, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 11/04/2022).


RECURSO. PROPAGANDA ELEITORAL POR MEIO DE ADESIVOS EM VEÍCULO TÁXI. ART. 37, § 4º, DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES 2012.

Alegada propaganda eleitoral irregular difundida em bem particular de uso comum. Improcedência da representação no juízo originário. Falecimento do proprietário do veículo. Baixa da concessão. Não caracterizada a vedação legal.

Preliminares afastadas. Não configuração da revelia. Os acontecimentos encontram-se bem delineados no contraditório estabelecido, mostrando-se aptos à apreciação. Preambular de falta de procuração afastada. O subscritor das peças dos representados é representante da coligação e integrante dos quadros da OAB/RS.

Regularidade da propaganda. Bem cujo uso não está atrelado à permissão do Poder Público. A partir do falecimento do proprietário, o veículo não possui autorização para prestação do serviço de táxi. Trata-se de mera irregularidade administrativa a permanência da placa de cor vermelha.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 52580, ACÓRDÃO de 06/06/2013, Relator(aqwe) DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 103, Data 10/06/2013, Página 4



RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 22, INC. XVI, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90.

Uso indevido dos meios de comunicação e abuso de poder de autoridade em razão da utilização de publicidade institucional da Câmara de Vereadores em benefício do seu presidente, postulante à reeleição no pleito proporcional. Procedência no juízo originário, a fim de determinar a cassação do registro de candidatura e declarar sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos.

Matéria preliminar afastada. Competência deste Tribunal para o exame de eventual abuso de poder com reflexo no pleito, conforme o disposto no art. 74 da Lei n. 9.504/97, sendo indiferente se os fatos foram praticados antes ou depois de iniciado o período eleitoral.

Descabida a alegada nulidade do processo por ausência de intimação de corréu no processo que, notificado para responder à ação, quedou-se omisso, incidindo a hipótese de revelia prevista no art. 322 do Código de Processo Civil.

Inexistência, ademais, de qualquer prejuízo ao recorrente na ausência de notificação para manifestação sobre documentos que foram desentranhados dos autos e sequer mencionados na decisão combatida.

A publicidade dos atos de órgãos públicos tem sua finalidade constitucionalmente definida e busca garantir o acesso do cidadão à informação e promover a transparência da atividade pública, sendo vedada a promoção pessoal de seus agentes, cuja atuação é balizada por limites legalmente estabelecidos.

Demonstrado, pelo conjunto probatório, o desvio de finalidade da publicidade institucional em benefício pessoal e para divulgar críticas a adversário político, divulgando sistematicamente o nome do recorrente em meses próximos do período eleitoral, ferindo a isonomia entre os potenciais futuros candidatos que não dispunham de semelhante espaço de divulgação. Conduta com gravidade suficiente para afetar o bem jurídico tutelado pela norma do art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 58508, ACÓRDÃO de 13/11/2012, Relator(aqwe) DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 222, Data 19/11/2012, Página 2



RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS. ABUSO DE PODER. ANDIDATURAS DE PREFEITO E VICE. PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE DE COLIGAÇÃO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. INCOMPATIBILIDADE DO EXERCÍO DA ADVOCACIA E CARGO PÚBLICO. INFRAÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA POR VIA PRÓPRIA. MÉRITO. GRAVAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO INTERIOR DE ESCOLA PÚBLICA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO PERÍODO VEDADO. ART. 73, INCS. I E VI, AL. "B", DA LEI N. 9.504/97. PARCIAL PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminares. 1.1. Acolhida a prefacial de desconsideração de recorrente que não faz parte da demanda. 1.2. A teor do art. 73, §§ 4º c/c 8º, da Lei n. 9.504/97, a coligação é legítima para figurar no polo passivo do processo. 1.3. Alegação de peça defensiva apócrifa em face de ter sido subscrita por advogado que é também servidor público. A capacidade postulatória decorre da regular inscrição na OAB e, se houve infração disciplinar ou ato de improbidade administrativa decorrente de incompatibilidade, deverá o fato ser averiguado por via própria.

2. Utilização das dependências de escola municipal, durante o período eleitoral e em horário de aula, para gravação de propaganda eleitoral. O acesso às escolas públicas não é franqueado ao público em geral, muito menos a candidatos. No caso, os representados se beneficiaram com o uso de bem público de difícil acesso aos demais candidatos, ferindo a igualdade de oportunidades entre os concorrentes. Incidência do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

3. Realização de publicidade institucional no sítio eletrônico da prefeitura em período vedado. Art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97. Divulgação de matérias sobre pista de skate inaugurada pelo prefeito, bem como de mudança no sistema de transporte coletivo, através da integração tarifária, projeto que teria beneficiado 90 mil pessoas no município.

4. Circunstâncias capazes de causar a ruptura da isonomia na campanha eleitoral, uma vez que os representados encontravam-se em pleno exercício do mandato, no comando da prefeitura, exercendo autoridade sobre os órgãos a eles subordinados e buscavam a continuidade de seu projeto de governo com a eleição da então vice-prefeita para o cargo máximo do Poder Executivo Municipal.

5. Embora os fatos se revistam de gravidade considerável, mostra-se suficiente a reprimenda de multa, estabelecida acima do patamar mínimo legal, nos termos do disposto no art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 62, § 4º, da Resolução TSE n. 23.457/15.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n 74268, ACÓRDÃO de 09/11/2017, Relator(aqwe) DRA. DEBORAH COLETTO ASSUMPÇÃO DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 203, Data 13/11/2017, Página 4-5)

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