Recurso – duplo efeito

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. PREFEITO E VICE. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 257 DO CÓDIGO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. FATOS OCORRIDOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. PRODUÇÃO CONJUNTA DE MATERIAIS PUBLICITÁRIOS. ART. 38, § 2º DA LEI N. 9.504/97. CNPJ EM APENAS UMA DAS FACES DOS PANFLETOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE SEJA LANÇADA INTEGRALMENTE NAS CONTAS DO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. FONTES VEDADAS. INEXISTÊNCIA. DOAÇÃO REALIZADA POR PREFEITO E VICE AO PARTIDO. REPASSES À CONTA DE CAMPANHA. DOADORES ORIGINÁRIOS IDENTIFICADOS. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminares afastadas. 1.1. Recebimento do recurso no duplo efeito. O art. 257 do Código Eleitoral é expresso ao assinalar que ¿os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo¿. A regra é excepcionada apenas pelo teor da previsão contida no parágrafo 2º, qual seja, quando a decisão implique ¿cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo¿, efeitos não contemplados na sentença. 1.2. Juntada de documentos. Após a interposição do presente recurso, os recorrentes juntaram aos autos cópia de sentença proferida na justiça comum estadual e cópias das sentenças de prestações de contas partidárias. Como tais documentos fazem provas de questões ocorridas após a interposição do recurso, devem ser admitidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.

2. Mérito. A confecção de propaganda conjunta entre a candidatura majoritária e a proporcional não caracteriza qualquer ilicitude a teor do art. 38, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Os gastos relativos devem constar da prestação de contas de quem contratou e arcou com os valores. A omissão do CNPJ dos recorridos no material publicitário permite concluir que esses não contrataram a sua produção e não arcaram com os respectivos custos.

3. Os partidos políticos podem receber, no período eleitoral, doações realizadas por detentores de cargos eletivos e ocupantes de cargos de chefia e direção na administração pública e transferir esses valores, ou parte deles, para candidatos, desde que os doadores originários sejam identificados, como ocorre neste processo.

Manutenção da sentença de improcedência. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 221, ACÓRDÃO de 10/10/2017, Relator(aqwe) LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 184, Data 13/10/2017, Página 4)