Recurso – duplo efeito
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE VEREADOR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE DUPLO EFEITO AO RECURSO. INDEFERIDO. CONHECIDOS PARCIALMENTE OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. APLICAÇÃO IRREGULAR COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AFRONTA AO ART. 53, INC. I, AL. “G”, E INC. II, AL. “A”, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. SERVIÇO DE MILITÂNCIA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADES SANADAS. RESSALVA QUANTO À FALTA DE CRUZAMENTO DO CHEQUE. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de candidato ao cargo de vereador, referentes às eleições de 2020, em virtude do uso irregular de valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
2. Pedido de atribuição de duplo efeito ao recurso. Os recursos interpostos contra sentenças proferidas em processos de prestação de contas eleitorais não se inserem dentre as hipóteses permissivas de atribuição de efeito suspensivo (art. 257, § 2º, do Código Eleitoral). Ademais, o recolhimento de valores movimentados em desacordo com as normas que disciplinam as receitas derivadas do FEFC deverá ser comprovado no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão que versar sobre a contabilidade eleitoral, de sorte que, enquanto houver recurso pendente de análise jurisdicional, a sentença, ex vi legis, não gera qualquer restrição à esfera jurídica da parte recorrente. Ausentes previsão legal e interesse processual na atribuição judicial de efeito suspensivo ao recurso. Pedido indeferido.
3. Conhecidos parcialmente os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando da sua simples leitura pode restar sanada irregularidade, não havendo necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, dentre os documentos apresentados, os elementos necessários à elucidação das demandas encontram–se em apenas 7 (sete) arquivos, consistentes em imagens de cheques, contratos e recibos, todos passíveis de simples verificação.
4. Divergências entre as informações declaradas e as constantes nos extratos bancários da conta destinada aos recursos do FEFC. Afronta ao art. 53, inc. I, al. “g”, e inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. 4.1. Serviço de militância. Irregularidade sanada mediante apresentação de contrato de serviço, recibo e cheque nominal. Em que pese a ressalva quanto à falta de cruzamento do cheque, o liame necessário à comprovação dos reais fins das verbas públicas restou suficiente demonstrado. 4.2. Locação de veículo. Desconto de cheque por pessoa distinta da declarada pelo recorrente. No entanto, considerando que a ordem de pagamento, ainda que nominal e cruzada, pode ser endossada, nos termos descritos pelo art. 17, § 1º, da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), o vício restou sanado, uma vez que apresentados cheque, acordo de locação veicular e cópia do recibo. Respeitados os critérios legais vertidos no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.
5. Falhas arroladas na sentença resolvidas com o ingresso da documentação em sede recursal. Afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Aprovação com ressalvas.
6. Parcial provimento.
RECURSOS. ELEIÇÃO 2020. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. CARACTERIZADA PROPAGANDA INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. PROGRAMA DE RÁDIO. ENTREVISTA. INDEFERIDO O PEDIDO DE RECEBIMENTO DE RECURSO COM DUPLO EFEITO (DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO). CADEIA DE RÁDIO E TELEVISÃO. NÃO IDENTIFICADO BENEFÍCIO A TERCEIROS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDUÇÃO DE MULTA AO PATAMAR MÍNIMO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA COLIGAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO REMANESCENTE.
1. Insurgências contra sentença que julgou parcialmente procedente representação e condenou um dos recorrentes ao pagamento de multa pela prática das condutas vedadas previstas nos incs. II e VI, als. "b" e "c", do art. 73 da Lei n. 9.504/97.
2. Indeferido o pedido de recebimento de recurso com duplo efeito (devolutivo e suspensivo). Em regra, os recursos eleitorais não possuem efeito suspensivo, para inibir que a decisão proferida produza eficácia imediata, salvo o ¿recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo¿ (art. 257, caput e § 2º, do Código Eleitoral).
3. Veiculação de entrevista concedida pelo então prefeito a programa de rádio. A ausência dos elementos ¿cadeia de rádio e televisão¿ e de indicação, na inicial, de quais seriam os materiais ou serviços custeados pelo poder público impõe que a caracterização das condutas vedadas previstas no art. 73, incs. II e VI, al. "c", da Lei n. 9.504/97 seja afastada.
4. Identificada publicidade institucional da gestão municipal, uma vez que a entrevista em rádio, concedida 25 dias antes da data da eleição, foi custeada pelo município e exaltava as obras e a atuação do entrevistado (realização de convênios, obras em estradas, melhorias diversas). Não incidência de qualquer das exceções à vedação, quais sejam, tratar-se de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado ou de situação de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral. Caracterizada a propaganda institucional em período vedado, o que atrai sancionamento tão somente em face da al. "b" do inc. VI do art. 73 da Lei das Eleições.
5. Não identificado benefício ou prova de que os candidatos que recebiam o apoio do entrevistado na disputa majoritária, que não tiveram seus nomes mencionados no pronunciamento, tivessem ciência prévia da entrevista concedida pelo então prefeito, de forma que não é possível lhes atribuir responsabilidade objetiva pela conduta.
6. Reforma parcial da sentença para considerar tão somente a prática pelo agente público da conduta vedada prevista na al. "b" do inc. VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97, com a condenação ao pagamento de multa no patamar mínimo, nos termos do § 4º do art. 73 da Lei das Eleições, c/c o § 4º do art. 83 da Resolução TSE n. 23.610/19. O processamento de pedido de parcelamento de débito cabe ao juiz eleitoral responsável pelo cumprimento de sentença.
7. Negado provimento ao recurso da coligação. Provimento parcial ao apelo remanescente.