Limites do pedido

RECURSOS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÃO 2016. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE TERCEIRO, NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGREMIAÇÃO, DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR. MÉRITO. REGISTRO DE CANDIDATURAS. COTAS DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. FRAUDE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Preliminares rejeitadas. 1.1. Carência de interesse recursal de terceiro. A lei condiciona o recurso do terceiro prejudicado à demonstração da possibilidade de a decisão atingir direito de que o recorrente se afirme titular, conforme disposto no art. 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O TSE tem admitido que o suplente participe do processo como assistente simples, tendo em vista que os efeitos da decisão podem atingir a sua posição jurídica na ordem de empossamento à Câmara Legislativa. Uma vez reconhecida a possibilidade de o interessado figurar como assistente na demanda, impõe-se a admissão de seu recurso como terceiro prejudicado. 1.2. Nulidade da sentença por violação ao art. 492 do Códico de Processo Civil. A Súmula n. 62 do TSE prevê que os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor. Demonstrada correlação entre os fatos narrados na peça inicial e a decisão de mérito. 1.3. Ilegitimidade ativa da agremiação. Após o pleito, tanto a coligação como os partidos que a integraram passam a possuir legitimidade concorrente para propor, isoladamente, ações para apurar e reprimir condutas que afetaram a regularidade do processo eleitoral. Reconhecida a legitimidade. 1.4. Decadência do direito de ação. Não configurado descumprimento dos requisitos legais para ajuizamento da ação. 1.5. Inépcia da petição inicial. A inicial descreve suficientemente os fatos, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 1.6. Ausência de individualização das condutas e violação ao contraditório e à ampla defesa. Na espécie, os candidatos impugnados são alcançados pela decisão, em face dos efeitos do indeferimento do registro da candidatura proporcional, dado o reconhecimento da fraude à lei, independente de qualquer conduta específica. Ademais, a inicial descreve suficientemente os fatos, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 1.7. Irregularidade na representação processual do autor. Alegada impossibilidade de confirmar a legitimidade do signatário, em face da ausência nos autos do Estatuto da agremiação. A Resolução TSE n. 23.093/09 estabelece que a estrutura organizacional dos partidos e a composição de seus órgãos diretivos são certificadas a partir das informações constantes no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, mantido pela Justiça Eleitoral. No caso, a certidão extraída do sistema ratifica a legitimidade do outorgante para representar a agremiação.

2. Mérito. A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos o dever de preenchimento de o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Para configurar a fraude, necessária a demonstração inequívoca de que a candidatura tenha sido motivada com o fim exclusivo de preenchimento artificial da reserva de gênero. No presente caso, não demonstrado um panorama probatório robusto que, aliado às evidências de abandono da campanha, de baixo desempenho de votos e de apoiamento eventual a terceiros, embase um juízo de procedência da demanda. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que o fato de candidatas alcançarem pequena quantidade de votos, ou não realizarem propaganda eleitoral, ou, ainda, oferecerem renúncia no curso das campanhas, por si só, não é condição suficiente para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção. Improcedência da ação. Provimento.

(TRE-RS - RE: 883 PELOTAS - RS, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 144, Data 10/08/2018, Página 5-6)