Dilação de prazo

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE. INDICAÇÃO DE PRAZO FINAL EQUIVOCADO. FALHA DO SISTEMA. TEMPESTIVIDADE. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. CRÉDITOS EFETIVADOS MEDIANTE CNPJ DO PRÓPRIO PARTIDO SEM A IDENTIFICAÇÃO DE DOADOR ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE CONFIABILIDADE E TRANSPARÊNCIA. MONTANTE IRREGULAR DE PEQUENA PROPORÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANTIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, referentes ao exercício financeiro de 2021, em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada – RONI. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Nos termos do art. 51 da Resolução TSE n. 23.604/19, o recurso eleitoral deve ser apresentado no prazo de três dias. Embora seja ônus dos advogados a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, há, no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento. Falha induzida por informação equivocada prestada pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico). Demonstrada de maneira efetiva a configuração da justa causa para a prorrogação do prazo recursal. Conhecimento.

3. Conforme dispõe o art. 7º da Resolução TSE n. 23.604/19, as contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de CPF do doador, quando pessoa física, ou do CNPJ, no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos. Na hipótese, recebimento de depósitos identificados com o CNPJ do próprio partido político. Os recibos eleitorais emitidos pela agremiação, por si sós, não têm o condão de comprovar a origem do recurso, posto que produzidos unilateralmente. A legislação exige que as doações de recursos financeiros sejam efetuadas por meio de cheque cruzado ou transação bancária que identifiquem, obrigatoriamente, o CPF do doador ou contribuinte, nos termos do art. 8º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.604/19. A infringência à norma impede o conhecimento da real origem dos valores recebidos, implicando a sua caracterização como de origem não identificada, na forma do art. 13, parágrafo único, inc. I, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.604/19. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. As irregularidades constatadas alcançam quantia que representa apenas 1,66% dos recursos arrecadados pelo partido no exercício de 2021, autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(RECURSO ELEITORAL nº 060005576, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 170, Data 15/09/2023)



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CANDIDATOS À MAJORITÁRIA. ELEITOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. OMISSÃO DE DESPESA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA  FEFC. IRREGULARIDADES PARCIALMENTE SANADAS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. REDUÇÃO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO ERÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice, relativas ao pleito de 2020, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional em razão da constatação da existência de recursos de origem não identificada e de irregularidade em despesa realizada com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

2. Matéria preliminar. 2.1. Nulidade da sentença. Oportunizada manifestação dos candidatos sobre o exame das contas, em conformidade com a disciplina normativa. Indeferido o pedido de dilação de prazo para juntada de documentos após o parecer conclusivo, sob o fundamento de evitar o retrocesso da marcha processual e da premência do prazo legal para o julgamento das contas. Inexistência de qualquer nulidade a ser declarada na condução do processo em primeira instância, sobretudo porque a própria Resolução de regência estipula expressamente a preclusão da oportunidade para manifestação com o decurso do prazo concedido (art. 69, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). Prefacial rejeitada. 2.2. Juntada de documentos após a análise das contas. Este Tribunal Regional, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de documentos simples que dispensem a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não apresentando prejuízo à tramitação processual. Ainda que ausente qualquer nulidade em relação ao não conhecimento dos documentos no juízo a quo, os elementos apresentados após a elaboração do parecer conclusivo serão considerados no exame das alegações recursais estritamente dentro dos parâmetros fixados nos precedentes deste Tribunal.

3. Omissão de despesa. Nota fiscal emitida contra o CNPJ de campanha não declarada na contabilidade. Presunção de existência da despesa, conforme preceitua o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Comprovado o cancelamento do documento fiscal, deve ser superada a irregularidade e afastada a determinação de recolhimento ao erário do valor correspondente.

4. Ausência de comprovação de gastos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Inobservância do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, impossibilitando a identificação das contrapartes das operações nos extratos bancários. 4.1. Operações mediante TEV. Colacionados aos autos documentos que comprovam a transferência eletrônica entre contas de mesma instituição bancária, nos quais constam os valores, as datas, os nomes dos beneficiários e um campo para identificação da operação. Na hipótese, os prestadores de contas cumpriram as exigências da legislação eleitoral, demonstrando os seus gastos e os respectivos pagamentos com a identificação dos beneficiários, não lhes podendo ser
atribuído um ônus que não lhes pertence, qual seja, a comprovação de falha no extrato eletrônico disponibilizado à Justiça Eleitoral. 4.2. Apresentação de cheques cruzados e nominais. Evidenciada a realização de despesas com integral observância aos termos estabelecidos no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, devendo ser afastada a irregularidade. 4.3. Gasto com contabilidade e consultoria. Comprovada a correta destinação dos valores do contrato. Ainda que o pagamento com prestação de serviços contábeis tenha sido realizado sem estrita observância do disposto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, porquanto a contratação de empresa intermediária não poderia afastar a necessidade de destinação dos valores ao beneficiário final, não há como entender que os dispêndios tenham deixado de ser demonstrados. Juntada documentação hábil a provar a realização das despesas eleitorais, por meio de notas fiscais emitidas pelos beneficiários dos valores, sendo o montante efetivamente transferido para aquela parte que se responsabilizou pelo repasse nos termos contratuais. 4.4. Serviço de militância. Ausência de comprovação do gasto realizado com recursos do FEFC. O documento apresentado não indica o nome ou número de CPF do favorecido pelo crédito e não há informação da contraparte nos extratos bancários da conta de campanha. Manutenção da irregularidade, devendo o respectivo valor ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

5. Impropriedade em razão de diferença de valores declarados nas prestações de contas parcial e final. Ainda que não acarrete, por si só, a desaprovação das contas, trata-se de falha que enseja o apontamento de ressalvas, pois caracteriza manifesta violação ao princípio da transparência e inviabiliza a realização de controle popular sobre a movimentação financeira das campanhas, devendo ser verificada no contexto da contabilidade.

6. A irregularidade remanescente representa apenas 0,9% da receita total, abaixo do percentual de 10% utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, por incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira da jurisprudência desta Corte e do TSE. Reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

7. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral nº 060058581, Acórdão, Relator(a) Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 21/03/2022)


RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PJE DE PRIMEIRO GRAU. RESOLUÇÃO TSE N. 23.417/14. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. APROVAÇÃO. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que, complementada por decisão que acolheu em parte embargos de declaração, aprovou com ressalvas a prestação de contas relativa ao exercício de 2019 em razão da intempestividade na apresentação.

2. Demonstrado, por certidão do TSE colacionada aos embargos de declaração opostos contra a sentença, e ao presente recurso, que as contas foram prestadas um dia após o prazo final em razão da indisponibilidade do sistema PJe de 1º Grau. Nessa hipótese, prorroga-se o prazo para o dia seguinte, por aplicação do disposto no art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC, e art. 11 da Resolução TSE n. 23.417/14.

3. A prorrogação do dia do vencimento prevista no art. 11 da Resolução TSE n. 23.417/14 deve se dar quando a indisponibilidade ocorre no último dia do prazo. Assim, razoável e proporcional considerar prorrogada a apresentação das contas, pois manifesto o prejuízo causado às partes, uma vez que a indisponibilidade gerou o apontamento de ressalva nas contas.

4. Provimento. Aprovação.

(Recurso Eleitoral nº 060003073, Acórdão, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 14/02/2022)


RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. PRELIMINARES. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. IMPEDITIVOS NÃO COMPROVADOS. NULIDADE REJEITADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. MÉRITO. SANEAMENTO DE IRREGULARIDADES APONTADAS. PERSISTÊNCIA DA FALHA ATINENTE À OMISSÃO DE GASTOS. DIVERGÊNCIA ENTRE OS REGISTROS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E AS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. PERCENTUAL DIMINUTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO DE VALORES NÃO DETERMINADO NA SENTENÇA. RECURSO EXCLUSIVO DO CANDIDATO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de campanha, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, devido às seguintes irregularidades: recebimento de doação estimável sem comprovação de que o produto faz parte da atividade econômica do doador; doações recebidas pelo partido político sem o registro na prestação de contas do doador; divergências entre os registros de despesas na prestação de contas e aqueles informados para a Justiça Eleitoral, obtidos mediante circularização; utilização de recursos do FEFC para o pagamento de encargos e taxas bancárias; atraso na abertura da conta destinada ao recebimento de Doações de Campanha; e arrecadação de recursos antes da abertura da conta de campanha.

2. Preliminares. 2.1. Reabertura do prazo para diligências. A doença de advogado poderá constituir justa causa para reabertura ou prorrogação de prazo processual, conforme disposto no art. 223 do Código de Processo Civil. Todavia, no caso dos autos, os documentos juntados não demonstraram que a enfermidade impediu o procurador de substabelecer o mandato ou de exercer a profissão durante o curso do prazo assinalado. Ademais, conforme registros constantes nos autos, o vice-prefeito, abrangido pelos efeitos do julgamento das presentes contas, foi pessoalmente intimado para cumprimento das diligências no processo de prestação de contas, nada manifestando. Inexistência de nulidade. 2.2. Possibilidade de admissão de novos documentos com o recurso. Este Tribunal Regional, sempre em juízo de exceção, tem se pautado pela potencialização do direito de defesa no âmbito dos processos de prestação de contas, especialmente quando se trata de documento simples, que dispense a necessidade de nova análise técnica ou de diligências complementares, não acarretando prejuízo à tramitação processual. Posicionamento amparado por reiterada jurisprudência e que encontra previsão no art. 266 do Código Eleitoral.

3. Recebimento de doação estimável sem comprovação de que o produto faz parte da atividade econômica do doador. Matéria disciplinada no art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19. Verificada, pelos documentos apresentados, a conformidade da prestação dos serviços com a atividade econômica dos fornecedores. Afastada a irregularidade.

4. Doação oriunda de partido político sem o registro na prestação de contas do doador. Apesar da inconsistência, o prestador registrou corretamente a doação em sua prestação de contas, bem como juntou aos autos documentos que comprovam a regularidade da transferência realizada pelo partido (extrato da conta bancária e documento bancário de transferência de crédito na conta do candidato e de débito da conta do diretório estadual). Sanada a irregularidade.

5. Divergências entre os registros de despesas na prestação de contas e aqueles informados para a Justiça Eleitoral, obtidos mediante circularização. A emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha gera a presunção de existência da despesa, conforme preceituam os arts. 59 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente esclarecimento sobre tal lançamento ou o cancelamento da nota fiscal, ou ainda a comprovação da impossibilidade de sua efetivação. Entendimento do TSE no sentido de que a omissão em tela viola as regras de regência e macula a confiabilidade do ajuste contábil, uma vez que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas a todos os gastos eleitorais, com especificação completa.

6. Utilização de recursos do FEFC para o pagamento de encargos e taxas bancárias. Da análise dos extratos bancários, constata-se que os valores cobrados consistem, de fato, em tarifas bancárias para a emissão de talão de cheques e fornecimento de extratos. Por conseguinte, não há vedação para a quitação de despesas referentes às taxas e custas bancárias ordinárias por meio de débito de valores na conta específica para recursos do FEFC, conforme disposto no art. 12, inc. I e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-se o afastamento da presente irregularidade.

7. Atraso na abertura da conta destinada ao recebimento de Doações de Campanha¿. A conta bancária glosada pela unidade técnica refere-se ao gerenciamento de verbas recebidas do FEFC, que segue a disciplina do art. 9º da Resolução TSE n. 23.607/19. Dessa forma, a inobservância do prazo prescrito no art. 8º, § 1º, inc. I, da citada Resolução para a abertura de conta bancária relacionada às receitas do FEFC não configura afronta à legislação de regência.

8. Arrecadação de recursos antes da abertura da conta de campanha. Cumprido o prazo legal. A arrecadação de recursos em dinheiro e recursos estimáveis em dinheiro deu-se em conformidade com a regra prevista no art. 3°, inc. I, al. c, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que a conta bancária ¿Outros Recursos¿ estava aberta desde o dia anterior. Afastada a irregularidade sob exame.

9. Permanece a irregularidade de omissão de gastos eleitorais em razão da divergência entre o registro de despesas na prestação de contas em confronto com notas fiscais eletrônicas, apontamentos obtidos mediante circularização, que representa, aproximadamente, 0,16% das receitas arrecadadas pelo candidato, ficando, portanto, bastante abaixo do percentual de 10% utilizado como limite para permitir a aprovação das contas com ressalvas, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira da jurisprudência desde Tribunal Regional.

10. Embora haja previsão expressa de recolhimento dos valores identificados como de origem não identificada (RONI) aos cofres do Tesouro Nacional (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19), não tendo sido a medida determinada pela sentença, e interposto recurso exclusivamente pelo candidato, não cabe, nesta instância, a imposição do dever de recolhimento de ofício, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus.

11. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(Recurso Eleitoral nº 060046911, Acórdão, Relator(a) Des. FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)


RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. APROVEITAMENTO DO PRAZO RECURSAL. DOAÇÃO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. GASTOS COM COMBUSTÍVEL. PROCEDIMENTO ADOTADO EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. AUSENTE TERMO DE CESSÃO DE VEÍCULO. DESPESAS PAGAS COM FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA FEFC. CHEQUES NÃO CRUZADOS. PIORA DA SITUAÇÃO DO RECORRENTE. INVIÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença de desaprovação de contas, que também determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional, em razão de três irregularidades graves, quais sejam, (1) o recebimento de recursos de origem não identificada, (2) a realização de despesas com combustíveis sem formalização de cessão ou locação e (3) a inobservância do art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Preliminar. O indeferimento do pedido de dilação de prazo não trouxe prejuízo aos recorrentes, pois houve aproveitamento do prazo recursal para apresentar os fundamentos de irresignação perante a presente instância.

3. O recebimento de doações mediante depósitos em espécie na "boca do caixa" contraria o art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19, que deixa claro que os aportes de recursos realizados pelos candidatos em prol da própria campanha são espécie que pertence ao gênero "doação". Nesse norte, os recursos próprios devem se submeter aos limites e procedimentos esmiuçados ao longo do dispositivo, a fim de permitir a verificação da origem dos valores e a aferição das contas de campanha eleitoral.

4. Os gastos com combustível estão regulamentados no art. 35, § 11, inc. II, als. "a" e "b", da Resolução TSE n. 23.607/19. No caso telado, ao ter sido utilizado o campo outros recursos houve o desatendimento aos requisitos da legislação de regência, o que redunda em irregularidade grave. A hipótese se agrava na medida em que, não havendo termo de cessão ou contrato de locação que individualize o automóvel utilizado na campanha, torna-se impossível vincular os gastos com combustíveis a veículo específico, acarretando uma situação de pouca transparência e inviabilidade de controle.

5. A irregularidade apontada na sentença, referente ao pagamento de fornecedores com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC com cheques não cruzados, impede a conferência da destinação das despesas e a identificação do beneficiário real do pagamento. Contudo, o juízo de origem não determinou o recolhimento correspondente à prática ilícita e, ausente recurso quanto ao ponto, manifestação desta Corte redundaria em piora na situação jurídica da parte recorrente, de todo inviável.

6. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral nº 060042444, Acórdão, Relator(a) Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)


RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. IMPUGNAÇÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. MEMBRO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO LATO SENSU. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE PJE. COMPROVADO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. CONHECIDA A IMPUGNAÇÃO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. REGISTRO INDEFERIDO. PROVIMENTO.

1. Recursos contra a sentença que não conheceu uma impugnação em razão de sua intempestividade e julgou improcedente a outra, deferindo o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador.

2. Preliminar de nulidade da sentença. Impugnação apresentada intempestivamente em razão da indisponibilidade do sistema PJe ocorrida tanto no dia final do prazo quanto no dia subsequente, na forma das certidões apresentadas com o recurso. Circunstância certificada pelo TSE, o que teria prorrogado o último dia do prazo para 02.10.2020, por aplicação do caput do art. 11 da Resolução TSE n. 23.417/14. As referidas disposições contidas na regulamentação do TSE são idênticas às editadas pelo CNJ na Resolução n. 185/13, também em seu art. 11, norma que institui o Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. Razoável e proporcional considerar prorrogado o prazo para apresentação da impugnação, especialmente por se tratar de prazo decadencial para a propositura da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC). Entretanto, considerando que a matéria trazida na impugnação também constou da impugnação manejada pelo Ministério Público Eleitoral, a qual foi processada pelo rito próprio, com garantia da ampla defesa e do contraditório, desnecessária a baixa dos autos para processamento. Feito maduro para julgamento, conforme estabelece o art. 1.013, § 1º, do CPC. Acolhida a matéria preliminar e declarada a nulidade parcial da sentença, no ponto em que considerou intempestiva a impugnação apresentada pela coligação.

3. Na linha dos precedentes do TSE, somente o médico credenciado ao SUS, que esteja no exercício particular da medicina e preste atendimentos eventuais, não está sujeito à desincompatibilização. Na hipótese, considerando que a candidata mantinha vínculo direto com a administração pública municipal, tendo sido nomeada para integrar a junta médica da cidade, não é possível considerar que sua atividade representa exercício particular da medicina, uma vez que se trata de atividade direta desempenhada ao ente público, embora de forma não remunerada.

4. Desimporta se atividade habitual ou eventual, remunerada ou não, porquanto é manifesta a existência de vínculo direto entre a candidata e o ente municipal a partir da sua nomeação para integrar a junta médica oficial, realizando perícia dos servidores públicos municipais. Circunstância que exige a desincompatibilização no prazo de três meses antes da eleição.

5. Provimento dos recursos. Indeferimento do registro de candidatura.

(Recurso Eleitoral nº 060019830, Acórdão, Relator(a) Des. MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 10/11/2020)