Majoritárias
RECURSOS. ELEIÇÃO 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. PROCEDÊNCIA. PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CASSAÇÃO DE DIPLOMAS E APLICAÇÃO DE MULTA. DECLARADA A INELEGIBILIDADE. MATÉRIA PRELIMINARES REJEITADAS. PEDIDO DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA SENTENÇA. ALCANCE DO EFEITO SUSPENSIVO. LIMITADO À CASSAÇÃO. PRECEDENTE TSE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. ILICITUDE E NULIDADE DAS MENSAGENS DO GRUPO DE WHATSAPP. ASSEGURADO O EXERCÍCIO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MÉTODO DE OBTENÇÃO DA PROVA REPUTADO VÁLIDO. O DIREITO À PRIVACIDADE NÃO PREVALECE DIANTE DA EVIDÊNCIA DE OFENSA A PRINCÍPIOS E VALORES DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. AFASTADA A NULIDADE DAS PROVAS SUSCITADAS NO ÂMBITO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DOS ÁUDIOS. PRESERVADA A AMPLA DEFESA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES. MERA TRANSPOSIÇÃO. O PEDIDO DE PROVA PERICIAL NÃO PRECISA CONSTAR DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS NOVOS. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE JUNTO COM O MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. INCUMBÊNCIA DO JUIZ DE ALTERAR A ORDEM DE PRODUÇÃO DOS MEIOS DE PROVA. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE E ILICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL DE ÁUDIO. SALA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO OUTRO INTERLOCUTOR OU DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA E DEPOIMENTO DECLARADOS ILÍCITOS. ILICITUDE, POR DERIVAÇÃO, DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. PREJUDICADA A PRELIMINAR DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MÉRITO. PRÁTICA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO, DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, MEDIANTE ENTREGA DE DINHEIRO E PROMESSA DE CARGO PÚBLICO EM COMISSÃO EM TROCA DO VOTO, DE TRANSPORTE ILEGAL DE ELEITORES E DE VIOLAÇÃO DO SIGILO DO VOTO. ABUSO DE PODER MEDIANTE TRANSPORTE DE ELEITORES INDÍGENAS NO DIA DO PLEITO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTANTES DAS CAPTURAS DE TELA DO APLICATIVO WHATSAPP. PRESSÃO NO ELEITORADO INDÍGENA, REALIZADA NA NOITE DA VÉSPERA DA ELEIÇÃO, PARA QUE VOTASSEM NOS INVESTIGADOS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE IGUALDADE DE CONDIÇÕES NA DISPUTA ELEITORAL. COMPROMETIMENTO DA INTEGRIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. CARACTERIZADO ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PARTICIPAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. GASTOS EXORBITANTES EM POSTOS DE GASOLINA E EM COMPRAS OU RECEBIMENTO DE VALORES PROCEDENTES DE MERCADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS A JUSTIFICAR AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS. EXISTÊNCIA DE LIAME ENTRE OS FATOS E O BENEFÍCIO AUFERIDO PELA CHAPA MAJORITÁRIA VENCEDORA. DEMONSTRADA A NEGOCIAÇÃO ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DOS ESTABELECIMENTOS DURANTE A CAMPANHA. ROBUSTEZ DA PROVA COLIGIDA. INVESTIDURA DE ELEITORES EM CARGOS PÚBLICOS. FILMAGEM DO VOTO DE ELEITORES. PROVA CONTUNDENTE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFASTADAS A CONDENAÇÃO E A PENALIDADE DE MULTA. PREJUDICADO O PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA. ATOS PRATICADOS COM ENVOLVIMENTO DIRETO DOS INVESTIGADOS. CONDUTAS INCOMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS. COMPROMETIDAS A EQUIDADE ENTRE OS CANDIDATOS E A LEGITIMIDADE DO PLEITO. CADERNO PROBATÓRIO ROBUSTO A EVIDENCIAR UM AGIR ORGANIZADO. DEMONSTRADO O CONSENTIMENTO DOS CANDIDATOS SOBRE O ILÍCITO. MANTIDAS AS SANÇÕES DE CASSAÇÃO DO DIPLOMA E DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. DETERMINADA NOVA ELEIÇÃO NO MUNICÍPIO, NA MODALIDADE INDIRETA. CONSIDERADA PREQUESTIONADA TODA A MATÉRIA INVOCADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO PARTIDO E PELO CANDIDATO NÃO ELEITO. PARCIAL PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS.
1. Insurgência contra a sentença que julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral e determinou a cassação dos diplomas de candidatos eleitos, condenou-os ao pagamento individual de multa e, com os demais investigados, declarou-os inelegíveis para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2020, por prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.
2. Matéria preliminar rejeitada. 2.1. Pedido de execução imediata da sentença. Entendimento jurisprudencial do TSE de que o efeito suspensivo alcança somente a penalidade de cassação do mandato dos candidatos. 2.1.1. Litigância de má-fé. A mera dedução de pretensão com fundamento em jurisprudência superada não caracteriza propriamente hipótese de litigância de má-fé a atrair a fixação de multa, ainda que o pedido tenha sido deduzido contra disposição expressa de artigo de lei, cabendo ao julgado a aplicação da legislação sem depender das indicações das partes. 2.2. Ilicitude e nulidade das mensagens do grupo de WhatsApp “Os Guerreiros do 14”. 2.2.1. Ilicitude. No caso, os documentos foram contestados, tendo sido assegurado o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. E os envolvidos não somente puderam impugnar a prova, como demonstraram a integralidade da captura de tela de uma das conversas de WhatsApp juntadas com a inicial, quando apresentaram suas alegações finais. Autenticidade do documento demonstrada nos autos. 2.2.2. Nulidade na obtenção da prova. Prevalência do entendimento do STF de que a prova é admissível porque: “A divulgação de mensagem em grupo do aplicativo WhatsApp tem dinâmica similar à observada em outras plataformas de mídia social. Isso porque, ao divulgar mensagem nesse tipo de ambiente virtual, o participante sabe, antecipadamente, que ela poderá ser copiada ou encaminhada, alcançando pessoas que não integram o grupo em que originalmente veiculada, mormente quando inexistente qualquer tipo de solicitação de confidencialidade” (STF, MS n. 37325, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 20/09/2021). Método de obtenção da prova reputado válido. Prova lícita porque, no conflito entre a privacidade e os demais valores e princípios envolvidos, é necessária a realização de um juízo de ponderação, prevalecendo o interesse público na lisura do pleito. 2.3. licitude e nulidade das mensagens do grupo de WhatsApp ocorridas entre dois interlocutores. Material repassado aos investigantes por uma das pessoas envolvidas nos diálogos, fato comprovado durante a instrução. O direito à privacidade não prevalece diante da evidência de ofensa a princípios e valores do Estado Democrático de Direito. Demonstrado que um dos interlocutores forneceu a prova e foi oportunizado aos investigados, no curso da instrução, contestar seu conteúdo. Afastada a nulidade das provas suscitada no âmbito do inquérito policial, pois as alegações não condizem com a realidade. Rejeitadas as alegações de que essas provas foram obtidas por meio ilícito, e a arguição de ofensa aos princípios da inviolabilidade da vida privada e do sigilo das comunicações, em razão da ausência de ofensa ao art. 5°, incs. XII e LVI da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal. 2.4. Afastada a preliminar de ausência de degravação dos áudios do aplicativo WhatsApp. Embora o art. 47 da Resolução TSE n. 23.608/19 disponha sobre a necessidade de juntada da cópia da transcrição do conteúdo de mídia em áudio ou vídeo com a inicial, verificou-se a reabertura do prazo para contestação, oportunizando-se contraditório substancial sobre a prova. O fato de o pedido de degravação ter sido acolhido pelo juízo para que o cartório realizasse a transcrição não torna a prova ilícita nem configura qualquer vício ou desequilíbrio processual, pois a ampla defesa foi preservada. 2.5. Preliminares que atacam a extração de dados dos celulares perfeitamente enfrentadas. Tratou-se o procedimento de mera transposição, em mídia e texto, do que estava nos aparelhos apreendidos. Extração de dados que retrata o conteúdo do aparelho tal como apreendido, e identifica nomes e números conforme armazenados. Existência de higidez e suficiência da prova. 2.5.1. Preliminares em relação à perícia devidamente enfrentadas em primeiro grau. Violação ao princípio da dialeticidade recursal previsto no artigo 514, inc. II, do CPC, pois o recurso não ataca os argumentos da decisão interlocutória que as enfrentou, e da sentença ao mantê-los. A decisão judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados armazenados em telefone celular não necessita conter limitação temporal da diligência. O pedido de prova pericial não precisa constar da petição inicial, pois o rito da AIJE prevê, no art. 22, inc. VI, da LC n. 64/90, a realização de diligências a requerimento das partes, ou mesmo de ofício, pelo julgador, inclusive requisição de documentos (inc. VIII). 2.6. Inexistência de nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos juntados no processo, pois as partes demandadas foram devidamente intimadas para se manifestar sobre todas as provas do feito, procedimento que, no rito da AIJE, se dá na fase de alegações finais, não se evidenciando qualquer prejuízo. Ao longo do processo foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, com todos os prazos processuais observados. 2.7. Preliminar de julgamento extra petita analisada com o mérito, pois o julgamento extra petita refere-se a uma situação em que o juiz profere uma decisão que ultrapassa os limites do que foi pedido pelas partes no processo, não sendo esse o argumento recursal, pois o que os réus atacam nesse ponto é a suficiência das provas para a condenação. 2.8. Inexistência de nulidade das testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral, pois não há violação ao princípio do devido processo legal. 2.8.1. Ausência de nulidade em razão da realização de audiências para a produção da prova oral sem aguardar a conclusão da prova pericial nem de associação dos autores com o Ministério Público, pois se trata de um órgão independente. Dessa forma, não há violação ao princípio do devido processo legal. 2.8.2. A realização de perícia após a produção da prova oral também não evidencia nulidade, na forma das razões do mandado de segurança MS n. 0600090-33.2021.6.21.0000, segundo a qual cabe ao juiz a incumbência de “alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade a tutela do direito”.
3. Matérias preliminares acolhidas. 3.1. Nulidade e ilicitude da gravação ambiental de áudio. Ilicitude do áudio captado na sala da Secretaria Municipal de Administração, pois não houve consentimento do outro interlocutor ou autorização judicial, e a gravação foi realizada em ambiente que apresentava real expectativa de privacidade, qual seja, o interior de sala dentro do prédio da prefeitura municipal. Prova ilícita caracterizada. 3.2. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Prova relativa ao testemunho de uma exfuncionária declarada ilícita. O depoimento deve igualmente ser alcançado pela declaração de nulidade da prova obtida por derivação. Nos termos da jurisprudência do TSE, “é ilícito, por derivação, o depoimento da testemunha que fez a gravação ambiental tida por ilegal” (AgR-REspe n. 661-19/BA, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 29.9.2015, DJe de 5.11.2015) e "[...] as provas testemunhais produzidas em juízo, e advindas da prova já considerada ilícita - gravação ambiental clandestina -, são ilícitas por derivação, aplicando-se ao caso a teoria dos frutos da árvore envenenada" (REspe n. 190-90/BA, rel. Min. Luciana Lóssio, julgado em 10.5.2016, DJe de 21.6.2016). Acolhida a preliminar de ilicitude da prova por derivação e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada tão somente quanto ao depoimento da testemunha. Prejudicada, por consequência, a preliminar de desrespeito ao devido processo legal por ausência de juntada de prova relativa à mídia de gravação de conversa ambiental de áudio.
4. Mérito. Prática de abuso de poder econômico, de captação ilícita de sufrágio, mediante entrega de dinheiro e promessa de cargo público em comissão em troca do voto, de transporte ilegal de eleitores, e de violação do sigilo do voto. 4.1. Abuso de poder mediante transporte de eleitores indígenas no dia do pleito. Perda de objeto em relação à descontextualizações das capturas de tela, pois comprovada a veracidade da prova. Comprovados os fatos que aparecem nas capturas de tela do aplicativo WhatsApp em mensagens trocadas no Grupo “Os Guerreiros do 14” entre os investigados, as quais se reportam à entrega de dinheiro na área indígena, e transporte de eleitores na data da eleição. As alegações não encontram respaldo nos elementos fáticos e probatórios dos autos. A expressão “puxar eleitor” é visivelmente entendida, no contexto dos autos, como referência ao transporte ilegal de eleitores, prática vedada pela legislação eleitoral vigente. A própria natureza das mensagens e a relevância da testemunha na campanha eleitoral, aliadas às suas declarações em audiência, denotam uma contradição entre o alegado e o efetivamente praticado. 4.1.1. Pressão no eleitorado indígena, realizada na noite da véspera da eleição, para que votassem nos investigados. Esse fato não apenas viola os princípios de igualdade de condições na disputa eleitoral, mas também demonstra uma troca de favores que compromete a integridade do processo eleitoral. Ausência de manifestação dos demandados sobre as provas colhidas na extração de dados dos telefones celulares apreendidos. No caso, o transporte de eleitores visava principalmente o eleitorado indígena, uma população vulnerável, e os atos foram preparados com antecedência, nas semanas antes da eleição, tendo sido realizado o transporte na data da eleição, situação que demonstrava a elevada gravidade das circunstâncias. Ainda, segundo a prova já examinada, as concretas evidências de que alimentos também eram fornecidos a eleitores indígenas com a finalidade de obtenção de voto, inclusive por meio de vales. 4.2. A legislação eleitoral brasileira é clara ao proibir a utilização de bens materiais ou econômicos para influenciar o eleitorado. O conjunto de mensagens analisadas e a fragilidade das justificativas apresentadas demonstram uma clara intenção de organizar o transporte de eleitores na data da eleição, uma vantagem fornecida para a captação de votos e dirigida especialmente para o eleitorado indígena. A exigência de prova do ato de promessa, oferta ou compra do voto em troca de vantagem ao eleitor não é um requisito para a condenação por abuso de poder econômico. Para a configuração da infração não se exige a identificação nominal do eleitor ou eleitores corrompidos, atingidos com a influência do abuso do poder econômico, conforme entendimento do TSE. Cumpridos todos os requisitos exigidos pelo TSE quanto à caracterização de abuso do poder econômico: a) gravidade das condutas reputadas como ilegais, de modo a abalar a normalidade e a legitimidade das eleições; e b) efetivo benefício ao candidato (embora não se exija a comprovação da participação direta ou indireta do candidato ou seu conhecimento) (TSE, RO-El n. 352379/PR, Relator Min. Herman Benjamin, DJe 18/02/2021). 4.3. Abuso de poder econômico vinculado a estabelecimentos comerciais. Existência de gastos exorbitantes em postos de gasolina, e compras ou recebimento de valores procedentes de mercados. Ausência de provas concretas a justificar as operações bancárias envolvendo a constante transição de recursos entre os investigados nos meses de outubro e novembro de 2020, exatamente no período em que realizadas as tratativas de compra de votos e transporte de eleitores. Não foram apresentados os comprovantes de despesas e boletos que teriam motivado a circulação de valores entre os réus. É perceptível, da própria narrativa das conversas verificadas, que os nomes dos eleitores são citados pelos demandados nos grupos de WhatsApp, sendo notório o liame entre os fatos e o benefício auferido pela chapa majoritária vencedora. Demonstrado por meio da extração de dados de aparelho celular, a negociação entre os proprietários dos estabelecimentos durante a campanha. Robustez da prova coligida. Semelhança a precedente do TSE envolvendo a condenação por prática de abuso de poder econômico devido à apreensão de valores, realização de transferências bancárias e existência de anotações de campanha sem apresentação de justificativas plausíveis quanto à procedência dos recursos e às operações realizadas. Critérios para identificar a prática de abuso de poder econômico atendidos, especialmente considerando-se a gravidade dos fatos verificados e o inequívoco comprometimento da normalidade do pleito decorrente do benefício desigual auferido pelos candidatos com financiamento exorbitante da campanha efetuado de modo ilícito. 4.4. Abuso de poder econômico mediante investidura de eleitores em cargos públicos e filmagem do voto de eleitores. Verificado, no grupo de WhatsApp “Comissão Eleição”, que eleitores mencionados na conversa foram investidos em cargos públicos em troca de votos. A promessa de cargos públicos em troca de votos, ou a efetiva investidura, caracterizam abuso de poder econômico em face da manifesta expressão financeira do benefício concedido ao eleitor, e do inequívoco desequilíbrio entre os candidatos, circunstância que malfere a normalidade e legitimidade do pleito. Prova contundente. 4.5. Captação ilícita de sufrágio de 4 (quatro) eleitores. A legislação impede a condenação dos investigados por prática de captação ilícita de sufrágio. De acordo com o art. 368-A do Código Eleitoral, o testemunho exclusivo do eleitor supostamente corrompido não se presta a comprovar a prática de captação ilícita de sufrágio, quando desacompanhado de outras provas, sendo esse o caso dos autos. Afastada a penalidade de multa e a condenação dos investigados por prática de captação ilícita de sufrágio. A confirmação da infração demanda identificação do eleitor e não é possível verificar, de forma clara, as tratativas que envolveram a negociação pelo voto, embora seja cristalino o ingresso de valores, de forma proporcional, no favorecimento da campanha dos investigados, circunstância confirmada inclusive pelo trânsito de recursos registrado nos extratos bancários. Assim, a sentença merece ser reformada nesse ponto, afastando-se a condenação por prática de captação ilícita de sufrágio. Como consequência, prejudicado o pedido de majoração da multa prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97.
5. Responsabilização pessoal dos investigados. Dispõe o art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 que “julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar”. No caso, os atos foram praticados com envolvimento direto dos investigados. Essas condutas graves são incompatíveis com os princípios democráticos e configuram abuso de poder econômico, uma vez que foi atingida a integridade do processo eleitoral com comprometimento da equidade entre os candidatos e da legitimidade do pleito. Segundo o Tribunal Superior Eleitoral “no que se refere à responsabilidade de candidato pela prática de atos de abuso de poder, a comprovação da sua participação indireta nos fatos, mediante anuência, é apta a atrair a imposição de inelegibilidade, como se infere do acórdão proferido no ED–RO–El 2244–91, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 2.5.2022.21” (AREspEl n. 06002364120206060028, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, j. 23/03/2023). 5.1. Revelado pelo grupo de WhatsApp “Comissão eleição” que os réus planejavam as ações a serem tomadas na campanha de forma coletiva, sob as ordens dos candidatos. Nesse grupo eram tratadas as condutas narradas e, por intermédio dessa ferramenta, eram informados os nomes de eleitores para colocar em listas, demonstrando-se que os candidatos estavam atuantes na campanha, coordenando e anuindo com as práticas ilícitas, que eram efetuadas em massa. Na antevéspera e véspera do pleito foram realizadas, nesse grupo, as tratativas para a compra de votos e transporte do eleitorado indígena, com indicação do local em que deveriam ser comprados os votos. Verificado, do contexto do caderno probatório, uma pulverizada atuação de apoiadores da campanha dos candidatos para a prática de abuso de poder econômico relativa a diversos eleitores, com posterior indicação dos nomes para controle. Evidenciada a existência de um agir organizado com o propósito de influenciar o resultado das eleições por meio do transporte de eleitores indígenas. O caderno probatório deixa nítido que os candidatos tinham consentimento, eram de tudo informados e tinham ciência sobre o agir de seus apoiadores. Existência de diálogos que tratam da entrega de valores a diversos eleitores, deixando claro que era tão alta a movimentação de valores na campanha em razão da entrega de dinheiro a eleitores, e que havia a possibilidade de eleitores venderem o voto e receberem duas vezes o valor. 5.2. O que se vê das provas coligidas é um cenário de consciência e permissão dos candidatos para que se praticasse a captação ilícita de sufrágio generalizada de eleitores, em benefício de suas campanhas, situação que caracteriza a ciência sobre os ilícitos, bem como a anuência. A jurisprudência do TSE admite que a infração seja caracterizada por ação de terceiros quando demonstrado que o candidato, ao menos, com ela anuiu. No caso, os candidatos não somente tomavam ciência das tratativas sobre compra de votos, como assentiam com as práticas ilícitas ali tratadas com palavras, emojis de palmas ou de mãos dadas, e decidiam, com última palavra, a forma de agir dos cabos eleitorais. Os atos de abuso de poder foram realizados com o conhecimento e anuência dos integrantes do grupo de WhastApp e, em específico, dos candidatos. Há uma coerência entre as diversas fontes de evidência que reforça a credibilidade sobre o envolvimento de todos os investigados que integravam os grupos e conversas de WhatsApp na prática de abuso de poder. O benefício para as candidaturas é manifesto, assim como sua aquiescência, pois participavam dos grupos onde eram realizadas as conversas envolvendo atos de abuso de poder econômico. Existência de vasto conjunto probatório. As provas apresentadas, como conversas de WhatsApp, transações bancárias e testemunhos, corroboram a participação ativa de todos os investigados em ações que visavam influenciar o resultado das eleições de forma ilegal e antiética por meio de abuso de poder econômico.
6. Mantida as sanções de cassação do diploma e de declaração de inelegibilidade em razão da prática de abuso de poder. De acordo com o TSE, “a declaração de inelegibilidade prevista no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90 exige prova segura de que o representado na AIJE realizou o ilícito ou, ao menos, de que concordou com a sua prática” (RO-El n. 00022468820146030000, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/09/2022). As práticas verificadas nos autos não apenas comprometem a legitimidade das eleições, mas também minam a confiança da sociedade no sistema democrático e nas instituições responsáveis pela organização e fiscalização do processo eleitoral. E a gravidade desse tema não se limita apenas aos atos ilícitos em si, mas também às consequências mais amplas que têm para a democracia e para a coesão social.
7. Consoante o entendimento do TSE, na hipótese de dupla vacância dos cargos de prefeito e vice-prefeito, e estando em curso o último ano do mandato, a eleição deve ser realizada na modalidade indireta. No caso, considerada a proximidade do pleito para prefeito, a execução do acórdão deve se dar pela realização de uma eleição indireta, e não por meio de nova eleição direta. Deve o presidente da câmara de vereadores do município assumir interinamente o cargo de prefeito e convocar a eleição indireta, na forma do art. 224, § 4º, inc. I, do Código Eleitoral.
8. Desprovimento do recurso interposto pelo partido e pelo candidato não eleito. Parcial provimento aos demais recursos. Afastada a condenação e a multa por captação ilícita de sufrágio. Acolhida a preliminar de ilicitude da gravação ambiental de áudio. Declarada ilícita, por derivação, a prova relativa a uma das testemunhas. Rejeitada as demais preliminares. Determinada nova eleição no município, na modalidade indireta. Considerada prequestionada toda a matéria invocada.
ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS ELEITORAIS. INFRAÇÃO AO ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. RECEITAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PAGAMENTOS DE SERVIÇO DE SEGURANÇA E DE DESPESA COM LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RELEVÂNCIA JURÍDICA. CARACTERIZADA. VERIFICADA A ILEGALIDADE QUALIFICADA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente representação por captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais (art. 30-A da Lei de Eleições), proposta contra candidatos eleitos a prefeito e vice-prefeito.
2. A jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que à incidência das consequências jurídicas dispostas no art. 30-A da Lei das Eleições a gravidade do evento deve estar associada à relevância jurídica da captação ou gasto ilícito, suficiente a comprometer a moralidade, transparência e higidez das regras de captação e gastos eleitorais. O ilícito eleitoral relativo à captação ilícita de recurso, previsto no art. 30-A da Lei de Eleições objetiva, principalmente, resguardar três bens jurídicos fundamentais do Direito Eleitoral: a igualdade política, a lisura na competição e a transparência das campanhas eleitorais. Dessarte, ao proibir recebimento ilícito de recursos em campanha eleitoral, buscou o legislador ordinário evitar a influência do sistema político pelo poder econômico, circunstância que, se admitida, infringiria o postulado da igualdade política entre aqueles que disputam o jogo eleitoral.
3. Reconhecimento de que houve omissão na prestação de contas. Matéria transitada em julgado. Valor expressivo, que representa 38,21% do total declarado e movimentado na campanha. Município diminuto, situação que sequer comportaria a contratação de quatro seguranças. A mínima diferença de votos entre o primeiro e segundo colocados evidencia a influência que pode causar a injeção de recursos à margem da contabilidade oficial. Relevância do aspecto cronológico, pois o fatos ocorreram na véspera da eleição. Condutas enquadradas nos termos do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, segundo o qual a sonegação das despesas implica a cassação dos mandatos: "comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado" (Art. 30-A, parágrafo 2o.).
4. Analisada a relevância jurídica. O TSE distingue a ilegalidade simples da ilegalidade qualificada: "a desaprovação de contas de campanha decorrente de não comprovação pelo candidato da origem de determinado recurso inclusive ratificada pelo TSE, não autoriza, por si só, a cassação de diploma com fundamento no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, pois a representação fundada nesse dispositivo legal exige não apenas a ilegalidade na forma da doação, devidamente identificada no âmbito da prestação de contas, mas a ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato, suficiente para macular a necessária lisura do pleito" (REspe n. 1-81/MG - j. 17.03.2015 - DJe 29.04.2015). Assim, tanto a relevância jurídica como também a ilegalidade qualificada são elementos aptos a conformação desse ilícito. No caso, restou verificada também a ilegalidade qualificada da conduta, tendo em vista as circunstâncias em que ocorreu o fato, estando toda a campanha eleitoral contaminada pela ilicitude.
5. Provimento. Cassação dos diplomas. Assunção ao cargo de prefeito, pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores. Realização de novas eleições municipais majoritárias.
*RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CANDIDATOS ELEITOS. SERVIDOR PÚBLICO. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS. VÁLIDA A DECISÃO QUE DEFERIU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS CELULARES, DE SUSPEIÇÃO IRREGULAR DAS TESTEMUNHAS, DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRÁTICA GENERALIZADA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CADERNO PROBATÓRIO EXAUSTIVA E CRITERIOSAMENTE ANALISADO. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. AÇÃO PLANEJADA E REITERADA. FLAGRANTE ABUSO DE PODER ECONÔMICO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PATRIMONIAIS PÚBLICOS. ABUSO DE PODER POLÍTICO. USO INDEVIDO DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. CONDUTA GRAVOSA. COMPROVAÇÃO DO USO DE VALORES PARTICULARES (CAIXA 2) PARA OFERECIMENTO DE VANTAGENS. CONJUNTO PROBATÓRIO INÁBIL PARA DEMONSTRAR A PARTICIPAÇÃO OU ANUÊNCIA DO CANDIDATO A PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. MULTA. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. NOVAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS NO MUNICÍPIO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO PREFEITO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS REMANESCENTES.
1. Insurgências contra sentença que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) cumulada com Representação por Captação Ilícita de Sufrágio, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra candidatos eleitos aos cargos de prefeito, vice–prefeito e vereador, nas eleições de 2020, bem como de servidor público à época dos fatos.
2. Preliminar de ilicitude das gravações ambientais. 2.1. Esta Corte tem reconhecido a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, ou por terceiro presente à conversa, sem o conhecimento dos demais e sem autorização judicial prévia, para as eleições de 2020. Matéria controvertida e pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, O Tribunal Superior Eleitoral tem mantido posição pela ilicitude de tais gravações. Assim, por razões de segurança jurídica e alinhamento ao decidido pela instância superior, altera–se, por prudência, o entendimento desta Corte para considerar ilícitas as gravações clandestinas contidas nos arquivos presentes nos autos. 2.2. A qualidade de cada prova merece tratamento diverso. Assim, válida a decisão que deferiu a interceptação telefônica e, por consequência, as provas dela decorrentes. Os arquivos de WhatsApp não se equiparam à captação clandestina, pois foram produzidos e enviados pelo próprio recorrente, obviamente com pleno conhecimento de sua própria fala que estava sendo gravada por ele mesmo. O pedido de interceptação telefônica fundamentou–se em vários outros elementos de prova, que de forma autônoma e independente seriam suficientes ao deferimento da medida. Indícios de cometimento do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral e deferimento da interceptação telefônica, prova não contaminada pela ilicitude das gravações clandestinas. Limites à aplicação da ilicitude por derivação. Existência da exceção da fonte independente, de cujo fundamento se extrai que, havendo concretamente duas origens – uma lícita e outra ilícita –, ainda que suprimida a fonte ilegal, as provas trazidas ao processo pela fonte lícita subsistem, podendo ser validamente utilizadas para todos os fins.
3. Rejeitadas as demais preliminares. 3.1. Nulidade da extração de dados dos aparelhos celulares. As informações extraídas dos aparelhos celulares, mediante autorização judicial, decorreram de perícia técnica realizada por órgão especializado, e não por simples “espelhamento” do aparelho como defendem os recorrentes. 3.2. Cerceamento de defesa pela decretação de suspeição de testemunhas. Nos termos do art. 371 do CPC, cabe ao Juiz avaliar todos os elementos de convicção coligidos aos autos e atribuir a eles maior ou menor eficácia probatória, explicitando os motivos que o levaram à conclusão adotada. Nada obsta que, diante do acervo probatório produzido, o julgador, na valoração da prova realizada na sentença, considere, de ofício, a suspeição da testemunha, desde que o faça motivadamente. 3.3. Negativa de prestação jurisdicional. A sentença avaliou e cotejou todo o conjunto probatório de acordo com o valor probatório atribuído a cada elemento, consignando suas conclusões de forma fundamentada. 3.4. Ausência de individualização das condutas de cada demandado. As condutas individualizadas constaram adequadamente descritas na peça inicial e na sentença, não havendo vícios a macularem o processo. As preliminares aduzidas envolvem, em realidade, a avaliação da prova e da conduta pessoal de cada agente, questões a serem resolvidas no exame de mérito da demanda.
4. Caderno probatório exaustiva e criteriosamente analisado. Comprovada a prática generalizada de captação ilícita de sufrágio, por meio de fornecimento de apoio material para transporte, cestas básicas e outras benesses a diversos eleitores do município. Utilizada a posição de presidente do Conselho Municipal de Assistência Social para a distribuição indiscriminada de cestas básicas com finalidade eleitoral, com o conhecimento e em benefício do candidato a vereador e a vice–prefeito, todos bem cientes do caráter ilícito do esquema arquitetado. No contexto dos autos, as interceptações telefônicas são, intrinsecamente, prova robusta e vigorosa de abusos de poder político e econômico, pois se observa os demandados trocando ideias livremente sobre um sistemático e amplo processo de desvio das cestas básicas da Assistência Social com objetivos eleitorais. Ação planejada e reiterada, que atingiu um razoável número de eleitores, valendo–se das posições públicas exercidas para influenciar a aplicação de recursos da Assistência Social com viés eleitoral, tendo os seus autores plena ciência do caráter ilícito dos fatos. Trata–se de flagrante entrelaçamento do abuso de poder econômico, marcado pela utilização de recursos patrimoniais públicos, sob poder ou gestão dos candidatos, para proveito eleitoral (TSE – REspe: 191868/TO, Relator: Min. Gilson Lagaro Dipp, DJE de 22.08.2011), com o abuso de poder político, em que os candidatos usam indevidamente o cargo ou função pública com a finalidade de influenciar o pleito de modo ilícito, por meio do aparato público (TSE – RO: 288787/RO, Relator: Min. Gilmar Ferreira Mendes, DJE de 13.02.2017). Efeito multiplicador da distribuição de tais benesses, que alcançam toda a família dos eleitores carentes e pessoas próximas, gerando relevante repercussão e benefício eleitoral ao mandatário candidato à reeleição, com gravidade para comprometer a legitimidade do pleito. Sob a perspectiva da gravidade da conduta, a distribuição de benefícios assistenciais à margem do procedimento e da finalidade legais, no período eleitoral, em valores consideravelmente superiores aos manejados em meses anteriores, a partir de programa social de grande e inequívoca repercussão, em atos praticados no seio da máquina estatal, configura fato grave que compromete o equilíbrio e a normalidade da escolha popular, a ensejar a aplicação das sanções insculpidas no art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90.
5. Inexistência de elementos mínimos a comprovar a participação efetiva ou anuência do candidato a prefeito nos fatos relacionados à distribuição de cestas básicas com fins eleitorais, pois pontuais referências são meramente retóricas e não se atrelam de forma concreta ao contexto fático em discussão. Participação que não pode ser simplesmente presumida ou suposta a partir da ligação entre os recorrentes ou pelo benefício alcançado para as candidaturas, sob pena de chancelar–se a responsabilização objetiva, que não se coaduna com a legislação eleitoral. Dessa forma, a sentença merece reforma no ponto em que o condenou à inelegibilidade por abuso de poder político, visto que, na linha da remansosa jurisprudência, “a sanção de inelegibilidade exige prova da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo, através de uma conduta comissiva ou omissiva, ao passo que para a aplicação da pena de cassação do registro ou de diploma basta a mera condição de beneficiário do ato de abuso, sem necessidade da prova do elemento subjetivo” (TRE–RS – RE: 19847/RS, Relator: Des. Eleitoral Jorge Alberto Zugno, DEJERS de 18.04.2013).
6. A configuração do abuso de poder econômico não se delimita a uma constatação meramente aritmética sobre aportes financeiros, importando aferir também a finalidade da norma, porquanto “a vedação ao uso abusivo do poder econômico, prevista no art. 22 da LC n. 64/90, visa a tutelar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e o livre exercício do direito de sufrágio a fim de salvaguardar a normalidade e a legitimidade das eleições e, a despeito da inexistência de parâmetros objetivos, a aferição da gravidade é balizada pela vulneração dos bens jurídicos tutelados pela norma, em face das circunstâncias do caso concreto suscetível a adelgaçar a igualdade de chances na disputa eleitoral” (AgR–REspe n. 452–83, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 7.2.2020, e AgR–REspe n. 419–16/RO, j. 19.5.2020, rel. Min. Sérgio Banhos, DJe 19.6.2020). Na hipótese, comprovado o uso de valores particulares (“caixa 2”) para oferecer vantagens a diversos eleitores e instrumentalizar a compra de votos, com reiteração de condutas bastante graves e aptas a afetar a normalidade e legitimidade do pleito. Condutas que integravam um conjunto contumaz, sistematizado e conjugado de ações ilícitas visando a captação de sufrágio por meio da doação de combustíveis e da intermediação de serviços de retroescavadeiras, utilizando, para esses últimos, de recursos públicos, em atos graves e ofensivos à normalidade e à legitimidade das eleições, configurando a prática de abuso de poder econômico.
7. Parcial provimento ao recurso interposto pelo prefeito e desprovimento aos demais. Cassação dos diplomas. Inelegibilidade. Multa. Recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, considerando nulos para todos os efeitos os votos atribuídos ao vereador. Novas eleições majoritárias no município.
* Efeito suspensivo - Despacho do Presidente do TRE em 19/12/2022.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. JULGAMENTO CONJUNTO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. PREFEITO E VICE. CANDIDATO A VEREADOR NÃO ELEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DE AMBAS AS DEMANDAS. SENTENÇA MANTIDA COM RELAÇÃO AO POSTULANTE AO LEGISLATIVO. NÃO CONFIGURADO O ABUSO DE PODER ECONÔMICO. COMPROVADA A PRÁTICA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI N. 9.504/97. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO PREFEITO E VICE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA CHAPA MAJORITÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA AO PREFEITO. CARÁTER INDIVIDUAL. REPRESENTAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Julgamento conjunto de recursos eleitorais interpostos contra a sentença de improcedência da representação por captação ilícita de sufrágio, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, e da ação de impugnação de mandato eletivo proposta por partidos políticos em face de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice–prefeito e contra candidato não eleito ao cargo de vereador, com fundamento na insuficiência de provas para a condenação.
2. A prova da infração por parte do candidato a vereador é exclusivamente indiciária, não tendo sido ouvidas testemunhas que corroborem a tese da acusação. Inviável apenar o recorrido com fundamento em prova indiciária, uma vez que os recorrentes não se desincumbiram de apresentar prova judicializada sobre a efetiva prática dos ilícitos, o que não permite a certeza necessária para confirmar as ilegalidades. Mantida a sentença nesse ponto.
3. Conversas realizadas em celular – objeto de busca e apreensão – poucas semanas antes das eleições. Pedido e oferta de vantagens – pagamento de kit de freios, vale–gasolina e material de construção – em troca do voto. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o ilícito com relação a três eleitores. Condutas que se amoldam à prática de captação ilícita de sufrágio, infração que, para sua caracterização, prescinde do pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir, na forma do art. 41–A da Lei n. 9.504/97. Ademais, existência de provas fortemente indiciárias, colhidas na fase extrajudicial, sobre a captação ilícita de sufrágio quanto a diversos outros eleitores, os quais não foram ouvidos em juízo. Ainda que as provas não tenham sido judicializadas em relação a tais eleitores, restou plenamente demonstrada a captação ilícita de sufrágio. Conforme jurisprudência da Corte Superior Eleitoral, inexiste impedimento de que o julgador embase o seu convencimento em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que somadas àquelas produzidas durante a instrução processual (TSE – Agravo de Instrumento n. 3270, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 06.05.2021). Aqui, configurada captação ilícita, no que refere à oferta de vantagens, como kit de freios, vale gasolina e material de construção.
4. Demonstrada a captação ilícita de sufrágio somente em relação a três eleitores, deve ser considerada a ausência de potencialidade lesiva dos fatos para interferir na legitimidade do pleito, bem jurídico tutelado pela ação de impugnação de mandato eletivo. Tampouco caracterizado abuso de poder econômico.
5. A multa é sanção autônoma, de caráter pessoal, individual, que não repercute na esfera jurídica do candidato a vice (TSE – RMS: 1640920136250000 Malhada Dos Bois/SE 276932013, Relator: Min. João Otávio De Noronha, Data de Julgamento: 13.03.2014, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico – 18.03.2014 – Página 21–22). Fixada a pena de multa ao recorrido ocupante do cargo de prefeito no mínimo legal para cada eleitor corrompido, em atenção à razoabilidade e à proporcionalidade, especialmente porque os eleitores contribuíram para a captação ilegal do sufrágio.
6. Desprovido o recurso interposto pelos partidos políticos. Parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, para julgar parcialmente procedente a representação por captação ilícita, relativa aos candidatos aos cargos de prefeito e de vice–prefeito, cassando–lhes o diploma e aplicando multa ao prefeito. Mantida a sentença de improcedência em relação ao candidato não eleito ao cargo de vereador. Determinada a realização de novas eleições municipais, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CANDIDATOS ELEITOS AO PLEITO MAJORITÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRANDO A OCORRÊNCIA DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Recursos contra sentenças que julgaram improcedentes os pedidos formulados em Ações de Investigação Judicial Eleitoral e representação, por abuso de poder econômico e político, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas a agentes públicos. Julgamento conjunto. Aplicado o art. 96-B da Lei n. 9.504/97.
2. Alegada ocorrência de abuso do poder econômico e captação ilícita de sufrágio por meio de oferecimento de dinheiro e de outros benefícios em troca dos votos em favor da chapa majoritária dos representados, além de indicativos suficientes a demonstrar a prática de abuso do poder político e de autoridade, bem como de conduta vedada ao agente público, fatos que justificariam o pedido de decretação de inelegibilidade de todos os demandados, aplicação de multa, bem como cassação dos registros e dos diplomas do prefeito e vice.
3. Matéria fática. 3.1. Apontadas diversas condutas cuja prova mostrou-se insuficiente para a procedência da ação. 3.2. Entretanto, outras práticas denotam ilicitude amparadas por conjunto probatório suficiente para sua caracterização. 3.2.1. Apreensão de quantia em dinheiro e de vales-combustível em automóvel do candidato reeleito ao cargo de prefeito. Demonstrado que o dinheiro e os vales, apreendidos pela Brigada Militar, eram, de fato, de propriedade do demandado, que, às vésperas das eleições, transitou por diversos estabelecimentos comerciais portando a maleta que os continha; distribuição de cestas básicas e ranchos em troca do voto; atos coercitivos contra servidora pública e seu filho, contratado da prefeitura, para que houvesse apoio à candidatura majoritária, sob pena de represálias, bem como oferecimento de vantagem para a realização de transporte de passageiros, aparentemente, no domingo da eleição.
4. Para a procedência da AIJE, exige-se a demonstração de que os fatos foram graves a ponto de ferir a normalidade e a legitimidade do pleito, a contaminar de modo irreversível a regularidade do processo eleitoral. Na hipótese, da análise probatória trazida na peça inicial (Procedimento Preparatório Eleitoral n. 00941.000.894/20) e colhida ao longo da fase de instrução, resta plenamente comprovado o abuso do poder econômico, assim como o abuso do poder político, gerando indevida quebra do princípio da igualdade de chances entre os candidatos e interferindo na normalidade e legitimidade do pleito. Ampla distribuição de benesses a eleitores, na ânsia da obtenção de dividendos eleitorais. Alto grau de reprovabilidade das condutas e caracterizada a gravidade dos fatos.
5. A inelegibilidade de 8 anos prevista como sanção em caso de procedência da AIJE, apenas deve ser aplicada aos que tenham contribuído para a prática do ilícito (art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90). Inexistência de prova de participação do candidato a vice, incidindo a restrição ao prefeito eleito e aos demais investigados com participação direta nos atos ilícitos.
6. Parcial provimento aos recursos, a fim de julgar parcialmente procedente as ações 0600471-43.2020.6.21.0140 e 0600472-28.2020.6.21.0140, diante do abuso do poder econômico e político. Determinada a cassação dos diplomas do prefeito e vice eleitos, com a consequente assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara de Vereadores. Realização de novas eleições municipais majoritárias.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. EXPEDIENTE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REUNIÃO DOS FEITOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CANDIDATOS ELEITOS AO PLEITO MAJORITÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. INFRAÇÃO AOS ARTS. 30-A E 41-A DA LEI N. 9.504/97. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS EM TROCA DE VOTOS. SIMULAÇÃO DE DOAÇÕES PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DE RECURSOS E DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATURA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. APLICAÇÃO DE MULTA. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Insurgência contra sentenças exaradas em Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, em representação por captação e gastos ilícitos de recursos e em representação por captação ilícita de sufrágio, processos aos quais se encontra ainda associado expediente de Produção Antecipada de Provas, todos referentes a candidatos eleitos ao pleito majoritário nas eleições de 2020. Julgamento conjunto.
2. Recurso Eleitoral do Ministério Público Eleitoral na Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044, julgada improcedente por insuficiência de provas. Irresignação ao argumento de haver elementos probatórios demonstrando o fornecimento, pelo prefeito reeleito e pelo vice, de cargo público para eleitora em troca de seu voto e de seus familiares. A captação ilícita de sufrágio somente se aperfeiçoa quando alguma das ações típicas elencadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor ou, ainda, praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), cometidas durante o período eleitoral, estiver, intrinsecamente, associada ao objetivo específico de agir do agente, consubstanciado na obtenção do voto do eleitor. A ausência de qualquer um desses vetores integrativos conduz, inevitavelmente, ao juízo de improcedência da demanda. No caso dos autos, diante da ausência de influência na vontade livre do eleitor e na inexistência de outras provas que comprovem o objetivo de captar o voto ilicitamente, impõe-se a manutenção de improcedência da ação. Ademais, a contratação de cargos em comissão é exceção à conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei das Eleições, o que reforça a ausência de proibição da contratação. Desprovimento.
3. Recurso Eleitoral de agremiação e candidatos não eleitos ao pleito majoritário na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044. Distribuição de combustível a eleitores em troca do voto. Parcial procedência da representação para cassar os diplomas do prefeito e vice do município, com fulcro no art. 41-A, caput e § 1º, da Lei das Eleições. Imposição de multa. 3.1. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de reconhecer apenas a legitimidade de candidato para responder à ação que envolva o ilícito do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Do mesmo modo, coligação não detém legitimidade para figurar no polo passivo de AIJE por abuso de poder econômico ou político, pois as consequências jurídicas dessa espécie de ação (cassação do registro/diploma e inelegibilidade) são incompatíveis com a sua natureza jurídica. Manutenção da sentença no ponto em que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação a presidente partidário e coligação. 3.2. Mérito. Postulada a necessidade de convocação de novas eleições também para o pleito proporcional e a majoração da multa pela captação ilícita de sufrágio. As consequências jurídicas da sentença somente podem ser aplicadas a quem foi parte no processo e os candidatos a vereador não integraram o polo passivo da demanda, inviabilizando qualquer sancionamento. Inexistência de qualquer razão para elevar a multa do patamar mínimo, devendo ser mantido o quantum estabelecido na sentença. Desprovimento.
4. Recursos eleitorais dos candidatos eleitos ao pleito majoritário. 4.1. AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044. Irresignação contra sentença que reconheceu a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições, em relação à oferta de combustível em troca de votos de eleitores. Inviável a tese defensiva de que nos autos não há a identificação de nenhum eleitor que teria recebido combustível em troca de seu voto. No curto período de sete dias foram entregues, mediante vales (de 10 a 20 litros), previamente comprados pelos responsáveis pela campanha, 945 litros de gasolina, afastando o argumento de terem sido usados por cabos eleitorais, cujo rol de trabalhadores nunca foi apresentado para corroborar a tese. Ademais, toda a estratégia de campanha foi feita clandestinamente, à margem do controle eleitoral, tendo em vista que não constou na prestação de contas dos recorrentes absolutamente nenhum litro de combustível. 4.2. Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044. 4.2.1. Preliminar de decadência rejeitada. Representação ajuizada pelo MPE dentro do prazo previsto pela EC n. 107/20, pois imputado fato que se amolda ao disposto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97. 4.2.2. Mérito. Irresignação contra sentença que julgou procedente o pedido para cassar os diplomas eleitorais dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice, com fulcro no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, determinando a realização de nova eleição para os cargos majoritários no município. A jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que, para incidência das consequências jurídicas dispostas no art. 30-A da Lei das Eleições, a gravidade do evento deve estar associada à relevância jurídica da captação ou gasto ilícito, suficiente a comprometer a moralidade, transparência e higidez das regras eleitorais pertinentes à matéria. Na hipótese, o valor omitido com despesas de combustível representa 26,10% do total gasto na campanha, ou seja, mais de ¼ de todos os recursos financeiros teoricamente utilizados pelos candidatos em sua jornada eleitoral. Além disso, identificada doação em dinheiro para pagamento de honorários advocatícios de forma simulada, captada por meio de pessoa interposta, ou seja, doador originário não declarado na prestação de contas. Irregularidades que, somadas, equivalem a quase 50% do total de despesas declaradas na prestação de contas. Tais condutas (omissão de declaração e simulação de doações) enquadram-se nos termos do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, segundo o qual a sonegação das despesas implica a cassação dos mandatos: “comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado” (Art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições). Inegável a relevância jurídica da sonegação de gastos, pois empregados de forma simulada e utilizados para compra de votos.
5. Comprovadas tanto a distribuição de combustível a eleitores em troca de votos em benefício da candidatura majoritária quanto a omissão dos respectivos recursos e despesas na prestação de contas de candidatura, assim como a simulação de doações para o pagamento de despesas com honorários advocatícios, deve ser mantido o enquadramento dos fatos na moldura dos arts. 30-A e 41-A da Lei n. 9.504/97. Cassação dos diplomas. Multa. Realização de novas eleições majoritárias no município.
6. Provimento negado aos recursos.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDENTE. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. REJEITADA. FATOS OCORRIDOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. MÉRITO. UTILIZAÇÃO ILEGAL E DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO. ROMPIMENTO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR MOTIVOS ELEITORAIS E POLÍTICOS. PROMESSA DE COMPRA DE APOIO POLÍTICO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO, POLÍTICO E RELIGIOSO NO FORNECIMENTO DE PEDRAS DE CALÇAMENTO A PASTOR EM TROCA DE APOIO POLÍTICO. PROMESSA DE REALIZAÇÃO DE CHURRASCO DA VITÓRIA A SERVIDORES PÚBLICOS. DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. DOAÇÃO DE PRÊMIO PARA RIFA DE PARÓQUIA PELO CANDIDATO A VICE-PREFEITO. RECONHECIDA A PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA E ABUSO DE PODER POLÍTICO. CASSAÇÃO DO PREFEITO E VICE. INELEGIBILIDADE. MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por imputação de prática de abuso de poder econômico, político e religioso, captação ilícita de sufrágio e condutas vedadas a agentes públicos.
2. Preliminares. 2.1. Cerceamento de defesa por indeferimento da prova testemunhal. Rejeitada. Cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, como preconiza o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão de indeferimento da oitiva das testemunhas específicas na desnecessidade de tal espécie probatória no caso concreto, diante das provas já produzidas em outro processo que se revelariam suficientes para a formação do seu convencimento. 2.2. Apresentada petição, após oferecimento do recurso, com alegação de supostas práticas de fraude processual e de adulterações de documentos oficiais, as quais não teriam ocorrido perante a Justiça Eleitoral, somente apresentadas ao Ministério Público Estadual em autos de procedimento administrativo de natureza não eleitoral, em nada afetando a prova original juntada. Não configurado fato novo ou superveniente em relação aos objetos e provas produzidas no presente processo. Alegação não conhecida.
3. Utilização ilegal e distribuição desproporcional de recursos do Fundo Municipal de Habitação a eleitores. Evidenciado o incremento substancial nas dotações orçamentárias e dos empenhos efetivamente realizados pelo Fundo Habitacional, cujo ápice ocorreu no último ano de governo. Os vícios e as falhas de transparência verificados nas reuniões do Conselho Municipal de Habitação, somados às incongruências verificadas na formalização dos procedimentos administrativos, demonstram que a execução do programa assistencial ocorreu à margem da lei municipal que conferia fundamento. Não produzidas justificativa, fundamentação ou comprovação condizentes com as violações das normas procedimentais de concessão dos benefícios verificadas, o que demonstra uso anormal e desvirtuado da política assistencial, concomitantemente ao incremento de valores públicos destinados, caracterizando a prática de conduta vedada por infringência ao art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97. Constatado que o prefeito interveio pessoal e diretamente nas concessões de benesses em maior valor no ano eleitoral, expondo a sua ingerência direta sobre os encaminhamentos da política de auxílio habitacionais no município, inclusive em relação à opção de elevar os valores individuais a serem futuramente concedidos. Dadas a dimensão da localidade, os valores distribuídos no ano de eleição geraram relevante repercussão e benefício eleitoral ao mandatário candidato à reeleição. Ademais, a distribuição de benefícios assistenciais à margem do procedimento legal no período eleitoral, em valores exponencialmente superiores aos manejados em anos anteriores, a partir de programa social de grande e inequívoca repercussão, em atos praticados no seio da máquina estatal e com participação direta do candidato à reeleição, em um pleito definido por curta margem de votos, configura fato grave que compromete o equilíbrio e a normalidade da escolha popular, a ensejar cassação de diploma e inelegibilidade por abuso do poder político (art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90).
4. Alegado rompimento arbitrário de contrato administrativo com clínica de fisioterapia e estética por motivos de retaliação política. Na linha da jurisprudência do TSE, é imprescindível a associação entre a conduta considerada abusiva e o prejuízo ao tratamento isonômico dos candidatos, à vontade livre do eleitor e à legitimidade do resultado das urnas. Na espécie, embora a prova dos autos revele indícios de desvio de finalidade no ato de rescisão do contrato administrativo, não há demonstração de que a ação projetou efeitos sobre a regularidade das eleições e a vontade do eleitorado. Ausente potencial afetação à normalidade e à legitimidade das eleições.
5. Suposto oferecimento de vantagem financeira para que candidata de partido adversário desistisse de sua campanha para a Câmara Municipal. No tocante especificamente ao abuso mediante compra de apoio político, o TSE pacificou entendimento no sentido de ser possível a sua configuração por meio da tentativa de compra de apoio de candidato concorrente mediante o oferecimento de vantagens. Na hipótese, eventual oferta indevida não interferiu na normalidade e legitimidade do pleito, requisito essencial para a caracterização do abuso de poder. Evidenciada a fragilidade do conjunto probatório. Mantida a sentença de improcedência quanto ao aspecto.
6. Alegado abuso de poder econômico, político e religioso no fornecimento de pedras de calçamento em troca de apoio político. Postagens de vídeos em página de congregação religiosa no Facebook manifestando apoio a candidato. Independentemente do enquadramento das postagens como propaganda ilícita, a prova dos autos não autoriza a conclusão de que houve cooptação eleitoral indevida ou abuso de poder. A instalação das pedras ocorreu meses antes do pleito e alcançou um benefício coletivo, não havendo elementos que comprovem que o apoio político manifestado tenha sido realizado como retribuição a alguma benesse ou favorecimento caracterizador de cooptação eleitoral indevida. Ademais, não há evidências de propaganda eleitoral nos horários de culto, bem como não há prova de massiva reiteração da mensagem e de sério apelo reverencial ou coativo no discurso empregado, dentre outros possíveis excessos, de modo que a prática não revela gravidade suficiente para caracterizar abuso de poder na forma do art. 22, caput, da LC n. 64/90. Mantida a sentença de improcedência da ação quanto ao ponto.
7. Suposta promessa de realização de churrasco da vitória a servidores públicos. A captação ilícita de sufrágio necessita da demonstração da finalidade específica prevista na norma, ou seja, a mercancia do voto mediante vantagem indevida, ajustada anteriormente ao exercício do voto. Entretanto, não há provas no sentido de que os candidatos prometeram e entregaram o churrasco em troca dos votos dos participantes. Manutenção da sentença de improcedência sobre o presente tópico.
8. Alegada a divulgação de publicidade institucional em período vedado a partir de compartilhamentos de postagens realizadas em página pessoal do Facebook da esposa do então prefeito, também detentora do cargo de secretária municipal. A vedação à publicidade institucional, no período de três meses da data do pleito, encontra previsão na al. “b” do inc. VI do art. 73 da Lei n. 9.504/97. No caso dos autos, incontroverso que as postagens consistiram em compartilhamentos de peças oficiais informativas sobre as ações da administração pública, divulgadas na página da prefeitura em período anterior ao vedado pela legislação eleitoral, ou seja, as publicações, como originalmente produzidas e divulgadas, eram lícitas e regulares. Não é razoável se atribuir ao mero compartilhamento em perfil pessoal o caráter de publicidade institucional, a qual somente se configura quanto ao conteúdo autorizado, produzido e publicado pelo órgão estatal. Não é objeto dos autos a eventual permanência de propaganda institucional no site oficial da prefeitura durante o período, mas somente o conteúdo reproduzido pela primeira-dama e secretária municipal, de forma que não se verifica prática da conduta vedada ou ato abusivo. Desprovimento do recurso em relação ao ponto.
9. Suposta doação de prêmio para rifa de paróquia realizada por candidato a vice-prefeito. Demonstrado nos autos que a contribuição para a ação comunitária ocorreu antes das convenções partidárias para a escolha de candidatos. Inexistência de prova mínima de que a doação do prêmio, efetuado antes mesmo do registro de candidatura, contenha qualquer alusão ao pleito. Ademais, não consta demonstração clara e concreta da forma como a contribuição na ação comunitária da entidade religiosa teria o condão de favorecer indevidamente o doador em detrimento dos demais candidatos ao pleito. Confirmada a decisão que julgou improcedente a ação em relação ao tema.
10. Reconhecida a prática de conduta vedada e abuso de poder político. Cassados os diplomas do prefeito e do vice-prefeito. Declarada a inelegibilidade do prefeito pelo período de oito anos subsequentes à eleição de 2020, bem como sua condenação ao pagamento de multa. Determinada a assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores e a realização de novas eleições municipais majoritárias no município.
11. Parcial provimento.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE ELEITOS. PROCEDENTE. AFASTADA A MATÉRIA PRELIMINAR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO NA MODALIDADE COERCITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E INCONTESTE A COMPROVAR AS PRÁTICAS ILÍCITAS. MULTA INDIVIDUAL EM SEU PATAMAR MÁXIMO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. RENOVAÇÃO DA ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença, integrada por decisão de embargos de declaração, que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio na modalidade coercitiva. O juízo sentenciante concluiu que os elementos de prova colhidos durante a instrução processual são firmes ao demonstrar que os recorrentes, eleitos aos cargos de prefeito e vice, por intermédio de cabos eleitorais, apoiadores e correligionários, com sua plena ciência e anuência, praticaram diversos atos ilícitos durante o período eleitoral de 2020, atemorizando a população de pequeno município com a prática de atos que configuram captação ilícita de sufrágio na modalidade coercitiva prevista no 41-A, § 2°, da Lei n. 9.504/97.
2. Afastada a preliminar. Alegação recursal da ocorrência de juntada extemporânea de documentos pelo Parquet, decisão surpresa, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, dos arts. 9º e 10 do CPC e do art. 392, § 4º, da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral (CNJE). No ponto, um dia antes da audiência de instrução, e na própria audiência, o Ministério Público Eleitoral juntou aos autos novas provas acerca dos fatos narrados. Contudo, consta do termo da audiência de instrução que a defesa foi intimada da juntada de novos documentos na solenidade e que apresentou alegações finais, manifestando-se sobre a prova dos autos, sem invocar qualquer nulidade ou postular a concessão de mais prazo para exame das novas provas. Oportunizado o contraditório aos investigados. Ademais, somente em sede de embargos de declaração foi impugnada pela defesa a juntada de novos documentos, tendo o magistrado a quo acertadamente apontado que a questão não foi suscitada durante a tramitação e tampouco quando da apresentação de suas alegações finais, deixando para fazê-lo somente em sede recursal. Ausente nulidade ou violação às normas invocadas.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar a prática da captação ilícita de sufrágio na modalidade coercitiva prevista no 41-A, § 2°, da Lei n. 9.504/97. Na hipótese, a perda dos mandatos eletivos é consequência do conjunto probatório que comprovou, de forma robusta e inconteste, alicerçada em diversos elementos de prova, ao menos quatro eleitores coagidos pelas pessoas que apoiavam os recorrentes, com a ciência destes, inclusive no que concerne ao fornecimento de veículo utilizado durante as intimidações. A coação foi praticada contra aqueles que se posicionavam de forma desfavorável à eleição dos investigados, não podendo a prova testemunhal ser desvalorada quando está em sintonia e sem contradições. Fatos demasiadamente graves a atrair o severo juízo de cassação dos diplomas. Razoável e proporcional a fixação individual da penalidade de multa em seu patamar máximo. Prequestionada toda a matéria de defesa invocada nos autos, a fim de facilitar o acesso à instância recursal.
4. Determinada a realização de nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no município, nos termos do art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, bem como a comunicação à respectiva Zona Eleitoral, após a assinatura do acórdão, para registro e cumprimento imediato quanto à adoção das providências pertinentes.
5. Provimento negado.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE ELEITOS. IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA. ART. 73, INC. V, DA LEI N. 9.504/97. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CONFIGURADOS. CONCESSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES EM PERÍODO VEDADO. GRAVIDADE SUFICIENTE PARA AFETAR A NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DO PLEITO. PUBLICAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AUSENTE PROVA NOS AUTOS. SANÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DOS CANDIDATOS ELEITOS. DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES DA INVESTIGAÇÃO. AFASTADA CONDENAÇÃO POR LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO AO APELO DOS INVESTIGADOS.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por abuso de poder político e prática de conduta vedada, em face dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, nas eleições de 2020.
2. Recurso interposto pelos representantes. Alegada prática de ilícitos eleitorais que configurariam condutas vedadas e abuso de poder político. 2.1. Fato 1 - Restabelecimento de vantagens pessoais a servidores públicos municipais em período vedado. Na espécie, além de o procedimento do gestor municipal ter sido questionável, como entendeu a ilustre magistrada, resta caracterizada a conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97, que proíbe a readaptação de vantagem nos 3 meses que antecedem o pleito. Independe, para fins de configuração do ilícito eleitoral, se o restabelecimento da vantagem era legal ou ilegal, pois a conduta é objetivamente proibida, vedada no período prescrito. 2.2. Fato 2 - Abuso de poder político e econômico pelo aumento na concessão de licenças-prêmios em pecúnia, próximo às eleições e em troca de apoio político. Pagamento de altos valores para alguns servidores, quando, desde setembro de 2018, a média de todos os pagamentos realizados nos meses anteriores a outubro foram muito inferiores. Conduta que se amolda ao abuso de poder político e econômico, com gravidade suficiente a afetar a normalidade e legitimidade do pleito no município. Comportamento reprovável do candidato, como gestor e postulante à reeleição, pois, com a utilização de verba pública, incrementou injustificadamente os vencimentos dos servidores municipais de forma desenfreada e desproporcional, em período muito próximo à eleição, garantindo a simpatia eleitoral e o efeito multiplicador entre a família e amigos dos servidores. 2.3. Fato 3 - Publicação de propaganda eleitoral em favor dos recorridos em rede social (Facebook) da Secretaria Municipal de Educação. No ponto, não se encontrando a divulgação em questão na página da SMED atualmente, e na falta do registro à época por meio de ata notarial, não há prova nos autos da utilização de bens e serviços públicos para divulgação de propaganda eleitoral, impondo a manutenção da sentença neste ponto.
3. Recurso interposto pelos investigados, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice. 3.1. Rejeitada a prefacial de ilegitimidade de partido apresentada em memoriais. Ação ajuizada após a eleição. Circunstância que autoriza a atuação isolada da agremiação que disputou o pleito de forma coligada. Preliminar de incompetência apreciada junto com o mérito. 3.2. Litigância de má-fé. A sentença fundamentou a condenação por litigância de má-fé no art. 80, inc. III, do Código de Processo Penal, que pressupõe o uso do processo para conseguir objetivo ilegal. Na espécie, a conduta é extraprocessual, como manifestado no parecer da Procuradoria Eleitoral, não se dirigindo a juízes, magistrados ou à parte contrária, não incidindo na hipótese prevista no citado dispositivo. Afastada a condenação imposta de 2 salários-mínimos.
4. Sanções pela prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei n. 9.504/97 e do abuso de poder disposto no art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90. 4.1. O sancionamento à multa incide apenas em relação ao prefeito à época, pois ausente demonstração de ciência prévia da conduta referente ao candidato a vice-prefeito. Conduta praticada por gestor disputando a reeleição, à frente do Poder Executivo Municipal, sendo-lhe exigível maior cuidado no trato da coisa pública. Fato ocorrido em data muito próxima ao pleito, envolvendo recursos públicos de significativa monta em relação aos vencimentos dos funcionários do município. Circunstâncias que justificam a elevação do patamar mínimo legal, para fixar a multa no montante equivalente a 20 mil UFIR. 4.2. Cassação do diploma dos eleitos aos cargos de prefeito e vice. Grau de lesividade elevado da conduta, pois quebrada a paridade de chances e igualdade de oportunidades entre os concorrentes ao pleito majoritário de 2020. Assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da Câmara Municipal de Vereadores, com a realização de novas eleições municipais majoritárias, conforme dispõe o art. 224 do Código Eleitoral e a Resolução a ser editada por este Tribunal. 4.3. Sanção de inelegibilidade aplicada apenas em relação ao prefeito eleito. Ausente prova de participação do candidato a vice-prefeito na conduta ilícita.
5. Provimento parcial ao recurso interposto pelos autores da investigação. Provimento ao apelo dos investigados, para afastar a condenação em litigância de má-fé.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO – AIME. JULGAMENTO CONJUNTO. DECISÃO A QUO PELA IMPROCEDÊNCIA DAS DEMANDAS AJUIZADAS EM FACE DE COLIGAÇÃO E DE CANDIDATOS ELEITOS DA CHAPA MAJORITÁRIA. REJEITADA A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO NA DISTRIBUIÇÃO DE FATIAS DE BOLO EM COMEMORAÇÃO AO ANIVERSÁRIO DE CANDIDATO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. FRAUDE NA INSTALAÇÃO DE APARELHOS DE RASTREAMENTO VEICULAR E NA DIVULGAÇÃO DE VÍDEOS COM SUPOSTAS AFIRMAÇÕES INVERÍDICAS. GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA COM MONITORAMENTO DOS VEÍCULOS, CONTRATAÇÃO DE DETETIVE PARTICULAR, GRAVAÇÃO E EDIÇÃO DE VÍDEOS. CONDUTAS COM POTENCIAL PARA ALTERAR O RESULTADO DO PLEITO. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS DO PREFEITO E DO VICE. INELEGIBILIDADE DO CANDIDATO ELEITO AO CARGO DE PREFEITO. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. PARCIALMENTE PROCEDENTES A AIJE E A AIME. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Irresignação contra sentença que julgou improcedentes Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME, ajuizadas em face de coligação e dos candidatos eleitos prefeito e vice-prefeito, concluindo pela não configuração da alegada ocorrência de fraude, captação de recursos e gastos ilícitos de campanha, abuso de poder econômico e dos meios de comunicação.
2. Reunião de recursos para apreciação conjunta, pois abrangidos os mesmos fatos, o exame de provas comuns e o julgamento por idêntica sentença, em conformidade com o art. 96-B da Lei n. 9.504/97.
3. Rejeitada a preliminar, suscitada em ambos os recursos, referente à inovação da matéria fática e à apresentação de novas provas em fase recursal. 2.1. As questões surgidas durante a instrução processual configuram desdobramento lógico dos fatos expressamente deduzidos na inicial, atinentes à violação de privacidade, ao uso de meio fraudulento para a obtenção de vantagem na disputa eleitoral e à manipulação dos conteúdos obtidos de forma sub-reptícia. O alargamento no exame das circunstâncias expostas é ínsito à avaliação da gravidade da conduta imputada e visa apurar a configuração – ou não – das alegações de fraude e abuso de poder político e econômico, matérias que se confundem com o próprio mérito das demandas. 2.2. Os documentos trazidos com as razões recursais limitam-se a noticiar o declínio de competência da apuração criminal à Justiça Eleitoral de segundo grau, complementando os autos do inquérito policial correspondente, cuja íntegra, até então, havia sido encartada às peças pelos demandantes ainda durante a instrução processual.
4. Do abuso de poder econômico e do uso indevido de meio de comunicação social na divulgação de vídeos. O vídeo juntado aos autos é sensacionalista e busca estabelecer relação “suspeita” entre o chefe de gabinete e determinado empresário, merecendo a pecha de verdadeira desinformação. É evidente que o jornalista tinha plena consciência de que sua versão era fabricada, visando influenciar o pleito, diante da grave acusação de corrupção contra a administração municipal. Na seara do Direito Eleitoral, admite-se a responsabilização do candidato por ato de terceiro, na condição de beneficiário, exigindo, contudo, o prévio conhecimento da conduta. Nessa perspectiva, se o candidato não participou do ilícito, sequer teve conhecimento do ato, não poderá ser responsabilizado. Portanto, o episódio é improcedente para alicerçar o provimento do recurso, por falta de prova da participação do candidato.
5. Da alegada fraude à eleição mediante a instalação de aparelhos de rastreamento veicular e divulgação de vídeos com supostas afirmações inverídicas. Descoberta a utilização de dispositivo de monitoramento por GPS no veículo do então prefeito e, posteriormente, localizado mecanismo semelhante no automóvel de seu chefe de gabinete. O simples rastreamento dos passos do candidato adversário, ainda que se trate de fato consumado de forma clandestina e imoral, não possui o condão de influir no pleito. Contudo, no caso dos autos, o então candidato adquiriu um veículo, três rastreadores, contratou detetives para, clandestinamente, espionar seu adversário político, com a finalidade clara de ludibriar o eleitor e burlar a legislação eleitoral. Caracterizada a conduta ilícita, ardilosa e fraudulenta, violadora da legitimidade e normalidade das eleições. Exposta a manobra, o investigado faltou com a verdade perante a população local, fingindo-se inocente e injustiçado, pretendendo deliberadamente passar ao eleitor informação que sabia falsa para dela extrair proveito político. Portanto, efetivamente, a conduta do candidato representou a prática de fraude no exato sentido que lhe empresta o art. 14, § 10, da Constituição Federal. Neste contexto, os fatos revestiram-se de evidente potencial de alterar o resultado da eleição.
6. A fraude disposta no art. 14, § 10, da Constituição Federal, hipótese expressamente prevista como causa de pedir da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, “sob qualquer forma de sua exteriorização, é incompatível com a lisura exigida no processo eletivo.” (Direito Eleitoral: anotações e temas polêmicos. 3. ed. São Paulo: Forense, 2000, p. 139-140). A partir da interpretação do conceito de fraude, de matriz constitucional, surge a necessidade de sua adequação aos fatos da vida, de modo a garantir a própria força normativa da Constituição. É o caso dos autos, em que praticados ilícitos com o uso de sofisticadas tecnologias, como os rastreadores, cujos recursos de captação nem mesmo com forte aparato técnico é possível dimensionar. Nessa linha de intelecção, revela-se importante a adoção de um “conceito amplo de fraude, a fim de se abarcar todo e qualquer ato ilícito que, direta ou indiretamente, comprometa a regularidade do pleito e assim corrompa a vontade do eleitor, maculando, por consequência, o princípio da igualdade de meios na disputa e o próprio regime constitucional da representação popular”, nos termos preconizados pelo Ministro Carlos Ayres Britto, no REspe no 269-45 MG, DJ de 18.4.2008. Assim, comprovada a obtenção dos mandatos eletivos em processo eleitoral permeado por condutas ilícitas altamente reprováveis, violadoras da legitimidade e normalidade das eleições – verdadeiros pressupostos para a investidura e exercício do próprio mandato, imperiosa sua desconstituição diante de sua obtenção com inegável déficit de legalidade e paridade de armas.
7. Dos gastos ilícitos de campanha com monitoramento dos veículos, contratação de detetive particular, gravação e edição de vídeos. O art. 30-A da Lei n. 9.504/97, dispositivo suscitado pelos recorrentes, busca coibir e sancionar a arrecadação e a utilização de recursos em contrariedade às normas que regulamentam o processo de prestação de contas eleitoral. Na espécie, ainda que não possa ser contabilizado o valor integral do veículo, cujo parâmetro é o montante constante na nota fiscal, do simples cotejo entre tal quantia e o total declarado pelo candidato, é possível afirmar que 84,08% dos recursos empregados na campanha foram omitidos. Além do automóvel, houve gastos com detetives particulares e aquisição de três rastreadores veiculares, sem que os respectivos valores tenham sido registrados nas contas de campanha. Nesse cenário, as falhas constatadas não são meramente formais e possuem aptidão para ensejar a cassação do diploma, uma vez que o desvalor e a gravidade da conduta podem ser aferidos tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato. As condutas narradas enquadram-se nos termos do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, segundo o qual a sonegação das despesas implica a cassação dos mandatos, independentemente do montante envolvido.
8. A inelegibilidade de 8 anos prevista como sanção em caso de procedência da AIJE é reprimenda que deve recair unicamente em quem tenha contribuído para a prática do ilícito, nos termos do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90. Ausente demonstração do prévio conhecimento ou anuência do candidato a vice-prefeito eleito em relação à conduta, a inelegibilidade deve incidir apenas em relação ao candidato a prefeito eleito.
9. Parcial provimento, para julgar parcialmente procedentes a AIJE e a AIME, reconhecendo a prática de ilícitos, e determinar que, após a publicação do acórdão, seja comunicado ao Juízo Eleitoral de origem para que adote as seguintes providências: a) cassação dos diplomas do Prefeito e do Vice-prefeito, com a consequente assunção ao cargo de Prefeito pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores do Município; b) realização de novas eleições municipais majoritárias no município, conforme dispõe o art. 224 do Código Eleitoral e Resolução a ser editada por este Tribunal; c) registro da sanção de inelegibilidade ao candidato eleito ao cargo de prefeito, para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes às eleições de 2020.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. PROCEDENTE. REGISTRO INDEFERIDO. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CAUSA DE INELEGIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO. ART. 1º, INC. I, AL. "E", ITEM N. 1, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
1. Procedência de impugnação e indeferimento de pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito, em razão da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "e", item n. 1, da Lei Complementar n. 64/90.
2. Preliminar de ausência de citação afastada. Em sede de processo de registro de candidatura e/ou ação de impugnação de registro de candidatura, não há litisconsórcio passivo necessário entre o partido ou a coligação e o candidato, conforme entendimento da jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Jurisprudência referida pelo recorrente em suas razões se refere à ação de impugnação de mandato eletivo, não sendo aplicável ao processo de registro de candidatura.
3. Preliminar de ausência de condenação expressa à inelegibilidade rejeitada. Para a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. e, da LC 64/90 basta a adequação da situação fática à moldura normativa, a ser verificada no bojo do processo de registro de candidatura, independentemente de pronunciamento específico sobre o tema na decisão penal condenatória sob análise.
4. Preliminar de impossibilidade de declaração de inelegibilidade rejeitada. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade. Não havendo notícias de provimento da instância superior que obste os efeitos da decisão condenatória em relação à inelegibilidade, é incabível a suspensão do processo para se aguardar eventual decisão acautelatória pela instância extraordinária. Em sede de registro de candidaturas, não cabe à Justiça Eleitoral avaliar o acerto ou desacerto ou eventuais vícios da decisão proferida por outros órgãos jurisdicionais, devendo, sim, ater-se aos dados objetivos contidos na decisão e sua adequação às hipóteses legais de inelegibilidade. Nesses termos, o enunciado da Súmula n. 41 do TSE.
5. Incontroverso que o recorrente foi condenado, em decisão proferida por órgão judicial colegiado, em virtude da prática do delito de resistência qualificada, tipificado no art. 329, § 1º, do Código Penal, ou seja, crime contra a Administração Pública, em 29.01.2020, circunstância que o torna inelegível desde a decisão colegiada até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, por força do art. 1º, inc. I, al. “e”, item n. 1, da Lei Complementar n. 64/90.
6. Os crimes de menor potencial ofensivo são aqueles cuja pena máxima, em abstrato, não supera os dois anos, conforme expressa redação do art. 61 da Lei n. 9.099/95, sendo que o crime em comento possui pena máxima de três anos, sendo apto, portanto, a gerar a inelegibilidade em tela. Nesse sentido, jurisprudência desta Corte.
7. Desprovimento.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS DRAP. INDEFERIDO. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM VIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO RECURSAL. AFASTADO. MÉRITO. ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES. ATOS CONVENCIONAIS PARTIDÁRIOS. ATAS DA CONVENÇÃO. INCONGRUENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra a sentença que indeferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), ao argumento central de ocorrência de ilegalidades e irregularidades na documentação relativa às convenções partidárias realizadas.
2. O recurso eleitoral possui efeito suspensivo ope legis, consoante prevê o art. 16-A da Lei n. 9.504/97, e o candidato cujo registro esteja sub judice pode, por força expressa de comandos legais e regulamentares, efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, de forma que não há interesse no exame desse pedido. 2.1 Possibilidade excepcional de que, em recursos que versem sobre registro de candidatura, a parte apresente documentos. A posição decorre de jurisprudência do TSE. 2.2. Não há, nos autos, prova alguma de manifestação de revisão ou de retificação, de parte das agremiações referidas, de forma que os atos hão de ser considerados compatíveis com a vontade de recorrer.
3. Os fatos que importam ao feito são as regularidades dos atos das agremiações enquanto instituições. Responsabilidades de filiados, seja o recorrido, seja qualquer outro, devem ser aferidas em procedimentos próprios, e não nos presentes autos, atinentes unicamente a registro de candidatura.
4. O art. 6º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19 exige veracidade, forma expressa, da lista de presença: § 3º A ata e a respectiva lista de presença deverá ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, que poderá ser requerido para conferência da veracidade das informações apresentadas."
5. Atas da reunião convencional com versões diversas. A ata manuscrita devia constar, espelhada de forma verídica, no sistema CANDex, retratando fidedignamente um ato em sua gênese interna corporis, o que não ocorreu. A realização, os debates havidos, as questões discutidas, as conclusões, tudo isso se insere no âmbito da fortemente indicada autonomia partidária. Mas há limites, nitidamente desobedecidos ao apresentarem o ato interna corporis à Justiça Eleitoral com distorções substanciais sobre as manifestações de vontade dos convencionais, ou sequer há certeza de quais convencionais estavam presentes ou ausentes.
6. Desprovimento.