Distribuição de combustível e vales-combustível

RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. EXPEDIENTE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REUNIÃO DOS FEITOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CANDIDATOS ELEITOS AO PLEITO MAJORITÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. INFRAÇÃO AOS ARTS. 30-A E 41-A DA LEI N. 9.504/97. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS EM TROCA DE VOTOS. SIMULAÇÃO DE DOAÇÕES PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DE RECURSOS E DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATURA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. APLICAÇÃO DE MULTA. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.

1. Insurgência contra sentenças exaradas em Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, em representação por captação e gastos ilícitos de recursos e em representação por captação ilícita de sufrágio, processos aos quais se encontra ainda associado expediente de Produção Antecipada de Provas, todos referentes a candidatos eleitos ao pleito majoritário nas eleições de 2020. Julgamento conjunto.

2. Recurso Eleitoral do Ministério Público Eleitoral na Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044, julgada improcedente por insuficiência de provas. Irresignação ao argumento de haver elementos probatórios demonstrando o fornecimento, pelo prefeito reeleito e pelo vice, de cargo público para eleitora em troca de seu voto e de seus familiares. A captação ilícita de sufrágio somente se aperfeiçoa quando alguma das ações típicas elencadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor ou, ainda, praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), cometidas durante o período eleitoral, estiver, intrinsecamente, associada ao objetivo específico de agir do agente, consubstanciado na obtenção do voto do eleitor. A ausência de qualquer um desses vetores integrativos conduz, inevitavelmente, ao juízo de improcedência da demanda. No caso dos autos, diante da ausência de influência na vontade livre do eleitor e na inexistência de outras provas que comprovem o objetivo de captar o voto ilicitamente, impõe-se a manutenção de improcedência da ação. Ademais, a contratação de cargos em comissão é exceção à conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei das Eleições, o que reforça a ausência de proibição da contratação. Desprovimento.

3. Recurso Eleitoral de agremiação e candidatos não eleitos ao pleito majoritário na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044. Distribuição de combustível a eleitores em troca do voto. Parcial procedência da representação para cassar os diplomas do prefeito e vice do município, com fulcro no art. 41-A, caput e § 1º, da Lei das Eleições. Imposição de multa. 3.1. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de reconhecer apenas a legitimidade de candidato para responder à ação que envolva o ilícito do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Do mesmo modo, coligação não detém legitimidade para figurar no polo passivo de AIJE por abuso de poder econômico ou político, pois as consequências jurídicas dessa espécie de ação (cassação do registro/diploma e inelegibilidade) são incompatíveis com a sua natureza jurídica. Manutenção da sentença no ponto em que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação a presidente partidário e coligação. 3.2. Mérito. Postulada a necessidade de convocação de novas eleições também para o pleito proporcional e a majoração da multa pela captação ilícita de sufrágio. As consequências jurídicas da sentença somente podem ser aplicadas a quem foi parte no processo e os candidatos a vereador não integraram o polo passivo da demanda, inviabilizando qualquer sancionamento. Inexistência de qualquer razão para elevar a multa do patamar mínimo, devendo ser mantido o quantum estabelecido na sentença. Desprovimento.

4. Recursos eleitorais dos candidatos eleitos ao pleito majoritário. 4.1. AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044. Irresignação contra sentença que reconheceu a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições, em relação à oferta de combustível em troca de votos de eleitores. Inviável a tese defensiva de que nos autos não há a identificação de nenhum eleitor que teria recebido combustível em troca de seu voto. No curto período de sete dias foram entregues, mediante vales (de 10 a 20 litros), previamente comprados pelos responsáveis pela campanha, 945 litros de gasolina, afastando o argumento de terem sido usados por cabos eleitorais, cujo rol de trabalhadores nunca foi apresentado para corroborar a tese. Ademais, toda a estratégia de campanha foi feita clandestinamente, à margem do controle eleitoral, tendo em vista que não constou na prestação de contas dos recorrentes absolutamente nenhum litro de combustível. 4.2. Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044. 4.2.1. Preliminar de decadência rejeitada. Representação ajuizada pelo MPE dentro do prazo previsto pela EC n. 107/20, pois imputado fato que se amolda ao disposto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97. 4.2.2. Mérito. Irresignação contra sentença que julgou procedente o pedido para cassar os diplomas eleitorais dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice, com fulcro no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, determinando a realização de nova eleição para os cargos majoritários no município. A jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que, para incidência das consequências jurídicas dispostas no art. 30-A da Lei das Eleições, a gravidade do evento deve estar associada à relevância jurídica da captação ou gasto ilícito, suficiente a comprometer a moralidade, transparência e higidez das regras eleitorais pertinentes à matéria. Na hipótese, o valor omitido com despesas de combustível representa 26,10% do total gasto na campanha, ou seja, mais de ¼ de todos os recursos financeiros teoricamente utilizados pelos candidatos em sua jornada eleitoral. Além disso, identificada doação em dinheiro para pagamento de honorários advocatícios de forma simulada, captada por meio de pessoa interposta, ou seja, doador originário não declarado na prestação de contas. Irregularidades que, somadas, equivalem a quase 50% do total de despesas declaradas na prestação de contas. Tais condutas (omissão de declaração e simulação de doações) enquadram-se nos termos do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, segundo o qual a sonegação das despesas implica a cassação dos mandatos: comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado (Art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições). Inegável a relevância jurídica da sonegação de gastos, pois empregados de forma simulada e utilizados para compra de votos.

5. Comprovadas tanto a distribuição de combustível a eleitores em troca de votos em benefício da candidatura majoritária quanto a omissão dos respectivos recursos e despesas na prestação de contas de candidatura, assim como a simulação de doações para o pagamento de despesas com honorários advocatícios, deve ser mantido o enquadramento dos fatos na moldura dos arts. 30-A e 41-A da Lei n. 9.504/97. Cassação dos diplomas. Multa. Realização de novas eleições majoritárias no município.

6. Provimento negado aos recursos.

(Recurso Eleitoral nº 060052421, Acórdão, Relator(a) Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 14/10/2022)



RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO. VEREADOR REELEITO. ELEIÇÕES 2016. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. MATÉRIA PRELIMINAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NULIDADE DO PROCESSO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PARTIDO POLÍTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CANDIDATO. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DE VALES-COMBUSTÍVEL EM TROCA DE VOTO. COMPROVADA PRÁTICA ILÍCITA. AUSENTE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS INTERESSADOS NÃO CANDIDATOS. OMISSÃO DE DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. GRAVIDADE DA CONDUTA. MULTA. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. CÔMPUTO DOS VOTOS PARA A COLIGAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO CANDIDATO REELEITO. PROVIMENTO DO APELO DOS INTERESSADOS NÃO CANDIDATOS. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. PROVIMENTO DO APELO DO PARTIDO POLÍTICO.

1. Matéria preliminar. 1.1. Prejudicado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Solicitação já deferida em autos de ação cautelar, assegurando a permanência do vereador recorrente no cargo. 1.2. Interessado não arrolado como representado, apesar de pedido de condenação ministerial. A intenção inicial de inclusão no polo passivo e a posterior mudança desse entendimento não ensejam prejuízo à defesa, haja vista a possibilidade de arrolamento como testemunha. Nulidade não caracterizada. 1.3. Não configurada violação ao Pacto de São José da Costa Rica na declaração de inelegibilidade presente na sentença. Previsão com status constitucional, hierarquicamente superior à convenção, portanto. 1.4. Acolhido pedido da agremiação de intervenção nos presentes autos como terceiro interessado. Evidenciado o prejuízo sofrido pelo partido em razão do recálculo do quociente eleitoral determinado na sentença. 1.5. Ilegitimidade de terceiros para compor o polo passivo de representação com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Jurisprudência sedimentada no sentido de que apenas o candidato é legitimado ad causam para figurar como demandado nesta espécie de ação.

2. Distribuição de vales-combustível em troca de votos. Esquema estruturado em favor de candidato, reeleito vereador, com a finalidade de angariar votos à sua candidatura. Caderno probatório demonstrando a prática de corrupção eleitoral junto a posto de combustível. Apreensão de vales com siglas do candidato, cheques utilizados para pagamento do combustível e agenda com anotações. Caracterizada a captação ilícita de sufrágio prevista pelo art. 41-A da Lei das Eleicões.

3. Não evidenciada a responsabilidade dos demandados não candidatos. Compra de combustível, por intermédio da empresa do representado, para entrega a inúmeras pessoas em troca de votos para o candidato. Apesar de registro do elevado consumo de combustíveis pela empresa, não demonstrados o vínculo entre o empresário e o vereador ou o conhecimento de que os benefícios seriam utilizados para a prática dos ilícitos. Não comprovada, do mesmo modo, a responsabilização de terceira não candidata, fundada em uso de cheques de conta-corrente em seu nome para compra de combustíveis. Absolvição.

4. Ausentes indícios de que os pedidos de prestação de serviços, mediante uso de patrola e colocação de tubos, tivessem a finalidade de captar votos ilicitamente. Vínculo subjetivo entre os colaboradores e o candidato não comprovado. Manutenção da improcedência da ação nesse ponto.

5. Gastos ilícitos de recursos. Demonstrada a captação irregular de valores para campanha e a realização de despesas ilegais. Afronta à lisura do financiamento da campanha eleitoral. Omissão de valor representativo das despesas, em quantia superior ao declarado na prestação de contas. Gravidade da conduta. Incidência do art. 30-A da Lei n. 9.504/97.

6. Reconhecidas a captação ilícita de sufrágio e a obtenção e dispêndio ilegal de recursos. Aplicação de multa. Declaração de inelegibilidade. Cassação de diploma.

7. Cômputo dos votos obtidos pelo candidato cassado a favor da coligação pela qual concorreu, por força do art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral.

8. Desprovimento do recurso do candidato reeleito. Provimento do apelo dos interessados não candidatos. Provimento negado ao recurso do Ministério Público Eleitoral. Provimento do apelo do partido político.

( TRE-RS - RE: 68148 IJUÍ - RS, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 30/01/2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 19, Data 01/02/2019, Página 11 )



RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL AFASTADA. MÉRITO. PROVA CARREADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DE COMPRA DE VOTOS. FORNECIMENTO DE VALES-COMBUSTÍVEL EM TROCA DO VOTO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO NÃO CARACTERIZADO. PROVIMENTO PARCIAL. MULTA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA.

1. Preliminar afastada. Não há se falar em inépcia do recurso, na medida em que o apelo traz argumentos que tornam possível aquilatar as razões do inconformismo quanto à decisão de primeiro grau, bem como pelo fato de o recorrente insurgir-se expressamente contra o entendimento da magistrada.

2. Mérito. Os elementos necessários a comprovar a captação ilícita de sufrágio são os seguintes: a) a conduta de doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza ao eleitor, ocorrida durante o período entre o registro de candidaturas e a data da eleição, com participação direta ou indireta do candidato; b) a especial finalidade de obter o voto; c) o direcionamento da conduta a eleitor (es) determinado (s) ou determinável (eis). Na espécie, a prova carreada (documental e testemunhal) demonstrou a ocorrência da captação ilícita de sufrágio mediante a distribuição de vales-combutível a eleitores em troca do voto.

3. Não verificada, entretanto, a gravidade das circunstâncias apta a caracterizar o abuso do poder econômico e desequilibrar a isonomia entre os candidatos.

4. Provimento parcial. Aplicação de multa. Cassação do diploma.

( TRE-RS - RE: 47934 TAPEJARA - RS, Relator: LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Data de Julgamento: 16/07/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 129, Data 20/07/2018, Página 7 )