Distribuição de combustível e vales-combustível
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. DISTRIBUIÇÃO DE VALES-COMBUSTÍVEL. INELEGIBILIDADE. MULTA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recursos interpostos contra sentença de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada para apurar abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio mediante distribuição de vales-combustível a eleitores na véspera das Eleições 2024. Dada parcial procedência da ação, para condenar o candidato a prefeito à inelegibilidade por 8 anos e multa, e improcedência quanto ao candidato a vice-prefeito, por insuficiência de provas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se restaram configurados a captação ilícita de sufrágio e o abuso de poder econômico em relação ao candidato majoritário; (ii) saber se há prova suficiente para responsabilização do candidato a vice-prefeito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminares rejeitadas.
3.1.1. Intempestividade não caracterizada. A mera comparação entre a data da sentença e a data de protocolo do apelo ministerial não basta, por si só, para infirmar a regularidade do recurso, especialmente diante do regime próprio de intimação pessoal do Ministério Público, dado por meio eletrônico e que ocorreu regularmente. Pelo mesmo fundamento, desacolhida a insurgência defensiva contra a tempestividade das contrarrazões ministeriais ao recurso dos candidatos. A peça do Ministério Público Eleitoral informa, de modo específico, a dinâmica da intimação eletrônica no PJe e o protocolo da manifestação em data compatível com o prazo indicado, inexistindo, no conjunto documental submetido à revisão, elemento apto a infirmar essa narrativa processual.
3.1.2. Nulidade da sentença. Afastada. A sentença, interpretada sistematicamente, individualizou a condenação do candidato, inexistindo prejuízo. A jurisprudência é firme no sentido de que a responsabilização por captação ilícita de sufrágio exige demonstração da participação ou anuência do candidato beneficiário, e que somente candidatos podem sofrer as sanções próprias do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Por isso, a sentença, a despeito da redação imperfeita da alínea ¿a¿, tratou de impor as consequências sancionatórias apenas ao candidato a vice-prefeito, não à coligação nem a terceiros.
3.2. Mérito. Configuração da captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei n. 9.504/97), demonstrada pela entrega de vales-combustível com finalidade eleitoral, sendo desnecessário pedido explícito de voto. Comprovação da materialidade e do dolo específico a partir do contexto fático: distribuição clandestina e massiva de benefícios na véspera do pleito, com associação direta à candidatura. Desvio de finalidade do abastecimento e do seu uso como vantagem pessoal para influenciar a vontade do eleitor.
3.3. Caracterização do abuso de poder econômico (art. 22, XVI, da LC n. 64/90), diante da gravidade qualitativa e quantitativa da conduta, independentemente de impacto no resultado eleitoral.
3.4. Responsabilização do candidato majoritário evidenciada por prova robusta de sua ciência e anuência, a partir de vínculos objetivos com a estrutura utilizada. A inelegibilidade é consequência legal, nos termos do art. 22, inc. XIV, da Lei Complementar n. 64/90, não havendo espaço para modulação discricionária do prazo pelo julgador, uma vez reconhecida a prática abusiva e a responsabilidade do agente. Multa. Sanção arbitrada dentro da moldura normativa e de forma compatível com a extensão objetiva dos fatos reconhecidos.
3.5. Ausência de prova suficiente quanto ao candidato a vice-prefeito, sendo vedada a condenação por presunção, conforme jurisprudência do TSE. A mera circunstância de compor a chapa e ser potencial beneficiário da conduta não basta para autorizar a conclusão de que anuiu ou participou do ilícito, sob pena de conversão indevida da responsabilidade subjetiva em objetiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos.
Teses de julgamento: 1. A distribuição de vales-combustível a eleitores, em contexto eleitoral e com finalidade de obtenção de votos, configura captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico quando comprovadas a materialidade, o dolo específico e a gravidade da conduta. 2. A responsabilização por ilícitos eleitorais exige prova robusta da participação ou anuência do candidato, sendo inadmissível a condenação do integrante da chapa majoritária por mera presunção.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/97, art. 41-A; LC nº 64/1990, art. 22, XIV e XVI; Código Eleitoral, art. 258; Resolução TSE nº 23.735/24, arts. 13 e 14
Jurisprudência relevante citada: TSE, RO-El 060166145/AP, Rel. Min. Raul Araújo Filho, j. 09.02.2023; TSE, REspe 35589/AP, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, j. 20.10.2009; TSE, REspEl 060079695/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 17.12.2025; TSE, REspEl 0602013-83/PI, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 08.03.2021; TRE-RS, REl 060035205, Rel. Des. Caroline Agostini Veiga, j. 21.10.2025
RECURSO ELEITORAL nº060099542, Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 19/05/2026.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PREFEITO REELEITO E VICE ELEITO. VEREADOR REELEITO. MATÉRIA PRELIMINAR. GRAVAÇÃO CLANDESTINA. ILICITUDE. PRINTS DO WHATSAPP. LICITUDE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA COM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS MAJORITÁRIOS. DEMONSTRADA A COMPRA DE VOTOS EM RELAÇÃO AO EDIL. ADESIVAGEM DE VEÍCULOS MEDIANTE PAGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. MULTA. NULIDADE DOS VOTOS. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E DA COLIGAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO DO CANDIDATO A VEREADOR.
1. Recursos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) cumulada com representação por captação ilícita de Sufrágio em face de candidato reeleito ao cargo de prefeito, candidato eleito a vice-prefeito e vereador reeleito.
2. Matéria preliminar. Ilicitude das gravações ambientais. Atual jurisprudência da Corte Superior Eleitoral no sentido da ilicitude das provas obtidas por meio de gravação ambiental clandestina feita em ambiente privado, sem autorização judicial e sem o conhecimento dos interlocutores ante o primado da privacidade e da intimidade, direitos fundamentais garantidos pela Constituição, mormente quando gravadas em ambiente particular, sob o risco de incentivar essa prática em cenário de disputa acirrada como o eleitoral. Ilicitude da prova. Entretanto, de acordo com entendimento majoritário deste Tribunal, o raciocínio quanto às gravações ambientais não se estende às mensagens de voz e texto produzidas e enviadas pelos próprios demandados por meio de WhatsApp, restando preservada a validade desta prova. No mesmo sentido, licitude do restante do caderno probatório, formado essencialmente por documentos de caráter público e depoimentos judiciais, os quais não derivam diretamente das provas consideradas inválidas.
3. Promessa de entrega de lotes em troca de apoio político, caracterizando abuso de poder político e econômico e, concomitantemente, captação ilícita de sufrágio. Existência de lei municipal autorizando o município a criar loteamento mediante fracionamento de terras urbanas de sua propriedade, cujos lotes serão alienados a famílias de baixa renda, selecionadas por aplicação de regras e critérios divulgados em edital de chamamento público. Política pública de moradia em execução desde o ano de 2017. 3.2. Veiculação de propaganda enaltecendo a política pública envolvendo moradias populares e prometendo a realização de mais loteamentos no mandato subsequente. Conteúdo de acordo com o que faculta a Lei n. 9.504/97, pois veicula simples divulgação de informações sobre as realizações passadas e sobre a plataforma que se pretende desenvolver em futuro mandato, por meio de uma promessa genérica de campanha, a qual, por si só, não configura ato abusivo ou compra de votos (TSE - AI n. 55888/MG, Relatora: Ministra Luciana Lóssio, DJE de 02.10.2015). 3.3 A caracterização do abuso de poder político e econômico dependeria de demonstração inconteste de que a efetivação da política pública ocorreu à margem da lei, ou com ampliação significativa de recursos a beneficiários no ano do pleito, ou, de modo geral, com a utilização indevida da máquina pública para objetivos precipuamente eleitorais. 3.4. O reconhecimento da captação ilícita de sufrágio exige o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) a realização de quaisquer das condutas enumeradas pelo dispositivo - doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, inclusive emprego ou função pública; (ii) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (iii) a participação ou anuência do candidato beneficiado; e (iv) a ocorrência dos fatos desde o registro da candidatura até o dia da eleição. Além disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é necessária a existência de conjunto probatório suficientemente denso para a configuração do ilícito eleitoral (TSE - REspe n. 71881/RN, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 26.02.2019). 3.5. A prova das alegações seria a captação ambiental já reconhecida como ilícita em matéria preliminar e por prints de conversas via WhatsApp, de cujo conteúdo não é possível depreender o contexto integral da conversa e nem extrair do diálogo que tenha havido algum condicionamento ao voto ou o pedido ou oferta do voto como retribuição, mesmo que indiretamente. No mesmo sentido, a prova testemunhal é vaga e meramente especulativa, insuficiente para que se conclua pelo desvirtuamento dos fins legais previstos para o programa habitacional e sequer permite relacionar com segurança a concessão do benefício com o pleito. O testemunho indireto (hearsay testimony) sobre suposta distribuição eleitoreira de lotes não se reveste da segurança necessária para demonstrar a ocorrência dos ilícitos, mormente quando sequer há menção à identidade dos eleitores que verdadeiramente teriam participado dos fatos. Debilidade dos elementos de prova, remanescendo apenas um testemunho singular e exclusivo sobre os fatos, que, sem corroboração por outros elementos idôneos, não confere base à drástica medida de cassação dos mandatos eletivos, consoante estabelece expressamente o art. 386-A do Código Eleitoral. Insuficiência probatória sobre o tópico em questão.
4. Adesivagem de veículos mediante pagamento, com fornecimento de combustíveis em troca de votos. Negociação entre o candidato a vereador eleito e eleitor por meio de mensagens trocadas pelo WhatsApp, registrada em ata notarial. A autenticação dos arquivos eletrônicos por ata notarial é suficiente para que se admita a veracidade do que consignado pelo Tabelião de Notas, somente passível de contestação por prova idônea em sentido contrário extraída da própria fonte original. Na linha da jurisprudência da Corte Superior, a configuração da captação ilícita de sufrágio não exige necessariamente o pedido expresso de votos, bastando a evidência do fim especial de agir, averiguado de acordo com as circunstâncias do caso concreto (TSE - RESPE n. 35573/MS, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 06.09.2016, DJE de 31.10.2016, e RO n. 8362-51/RS, Relator: Min. Dias Tofoli, DJe de 29.11.2013). Na hipótese, o acervo probatório comprova que houve entrega de dinheiro pelo candidato a vereador durante o período eleitoral, e que a colocação de adesivos era uma forma de controle e de conclusão da negociação do voto. Inexistência de prova suficiente da participação dos candidatos majoritários. As sanções previstas para o art. 41-A, caput, da Lei n. 9.504/97 são aplicadas de forma pessoal ao autor do ilícito, não atingindo os candidatos meramente beneficiários sobre os quais não há prova inconteste de participação ou anuência nos fatos. Remansoso posicionamento jurisprudencial no sentido de que a compra de um único voto é suficiente para configurar captação ilícita de sufrágio, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97 é a livre vontade do eleitor, sendo desnecessário aferir concretamente a gravidade da conduta para a dosimetria das sanções legais de cassação do diploma e multa, as quais deverão ser aplicadas sempre cumulativamente (TSE - RO-El n. 060173077/AP 060173077, Relator: Min. Raul Araújo Filho, Data de Julgamento: 14.03.2023; RO-El n. 0603900-65/BA, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 26.11.2020, e AgR-REspe n. 20855/CE, Relator: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 5.11.2019).
5. Condenação do edil cumulativamente à cassação do mandato eletivo e à multa. Quantum da multa aplicada mostra-se adequado em relação às balizas estipuladas no art. 41-A, caput, da Lei das Eleições, pois próximo do mínimo legal e suficiente à reprovação da conduta ante a quantia empregada na própria captação de sufrágio. Declarados nulos para todos os fins os votos atribuídos ao vereador e determinado o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, por força do disposto no art. 198, inc. II, al. "b", da Resolução TSE n. 23.611/19 e nos arts. 222 e 237 do Código Eleitoral, bem como na linha de reiterados julgados do TSE.
6. Parcial provimento aos recursos do Ministério Público Eleitoral e da Coligação. Provimento negado ao apelo do candidato.
RECURSO ELEITORAL nº060073975, Acórdão, Relator(a) Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 14/08/2023.
RECURSOS. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. EXPEDIENTE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REUNIÃO DOS FEITOS. JULGAMENTO CONJUNTO. CANDIDATOS ELEITOS AO PLEITO MAJORITÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. INFRAÇÃO AOS ARTS. 30-A E 41-A DA LEI N. 9.504/97. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS EM TROCA DE VOTOS. SIMULAÇÃO DE DOAÇÕES PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO DE RECURSOS E DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATURA. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. APLICAÇÃO DE MULTA. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Insurgência contra sentenças exaradas em Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, em representação por captação e gastos ilícitos de recursos e em representação por captação ilícita de sufrágio, processos aos quais se encontra ainda associado expediente de Produção Antecipada de Provas, todos referentes a candidatos eleitos ao pleito majoritário nas eleições de 2020. Julgamento conjunto.
2. Recurso Eleitoral do Ministério Público Eleitoral na Representação n. 0600524-21.2021.6.21.0044, julgada improcedente por insuficiência de provas. Irresignação ao argumento de haver elementos probatórios demonstrando o fornecimento, pelo prefeito reeleito e pelo vice, de cargo público para eleitora em troca de seu voto e de seus familiares. A captação ilícita de sufrágio somente se aperfeiçoa quando alguma das ações típicas elencadas no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 (doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor ou, ainda, praticar violência ou grave ameaça ao eleitor), cometidas durante o período eleitoral, estiver, intrinsecamente, associada ao objetivo específico de agir do agente, consubstanciado na obtenção do voto do eleitor. A ausência de qualquer um desses vetores integrativos conduz, inevitavelmente, ao juízo de improcedência da demanda. No caso dos autos, diante da ausência de influência na vontade livre do eleitor e na inexistência de outras provas que comprovem o objetivo de captar o voto ilicitamente, impõe-se a manutenção de improcedência da ação. Ademais, a contratação de cargos em comissão é exceção à conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, da Lei das Eleições, o que reforça a ausência de proibição da contratação. Desprovimento.
3. Recurso Eleitoral de agremiação e candidatos não eleitos ao pleito majoritário na AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044. Distribuição de combustível a eleitores em troca do voto. Parcial procedência da representação para cassar os diplomas do prefeito e vice do município, com fulcro no art. 41-A, caput e § 1º, da Lei das Eleições. Imposição de multa. 3.1. A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de reconhecer apenas a legitimidade de candidato para responder à ação que envolva o ilícito do art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Do mesmo modo, coligação não detém legitimidade para figurar no polo passivo de AIJE por abuso de poder econômico ou político, pois as consequências jurídicas dessa espécie de ação (cassação do registro/diploma e inelegibilidade) são incompatíveis com a sua natureza jurídica. Manutenção da sentença no ponto em que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação a presidente partidário e coligação. 3.2. Mérito. Postulada a necessidade de convocação de novas eleições também para o pleito proporcional e a majoração da multa pela captação ilícita de sufrágio. As consequências jurídicas da sentença somente podem ser aplicadas a quem foi parte no processo e os candidatos a vereador não integraram o polo passivo da demanda, inviabilizando qualquer sancionamento. Inexistência de qualquer razão para elevar a multa do patamar mínimo, devendo ser mantido o quantum estabelecido na sentença. Desprovimento.
4. Recursos eleitorais dos candidatos eleitos ao pleito majoritário. 4.1. AIJE n. 0600501-75.2020.6.21.0044. Irresignação contra sentença que reconheceu a prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei das Eleições, em relação à oferta de combustível em troca de votos de eleitores. Inviável a tese defensiva de que nos autos não há a identificação de nenhum eleitor que teria recebido combustível em troca de seu voto. No curto período de sete dias foram entregues, mediante vales (de 10 a 20 litros), previamente comprados pelos responsáveis pela campanha, 945 litros de gasolina, afastando o argumento de terem sido usados por cabos eleitorais, cujo rol de trabalhadores nunca foi apresentado para corroborar a tese. Ademais, toda a estratégia de campanha foi feita clandestinamente, à margem do controle eleitoral, tendo em vista que não constou na prestação de contas dos recorrentes absolutamente nenhum litro de combustível. 4.2. Representação n. 0600036-32.2021.6.21.0044. 4.2.1. Preliminar de decadência rejeitada. Representação ajuizada pelo MPE dentro do prazo previsto pela EC n. 107/20, pois imputado fato que se amolda ao disposto no art. 30-A da Lei n. 9.504/97. 4.2.2. Mérito. Irresignação contra sentença que julgou procedente o pedido para cassar os diplomas eleitorais dos candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice, com fulcro no art. 30-A, § 2º, da Lei n. 9.504/97, determinando a realização de nova eleição para os cargos majoritários no município. A jurisprudência do TSE firmou-se no sentido de que, para incidência das consequências jurídicas dispostas no art. 30-A da Lei das Eleições, a gravidade do evento deve estar associada à relevância jurídica da captação ou gasto ilícito, suficiente a comprometer a moralidade, transparência e higidez das regras eleitorais pertinentes à matéria. Na hipótese, o valor omitido com despesas de combustível representa 26,10% do total gasto na campanha, ou seja, mais de ¼ de todos os recursos financeiros teoricamente utilizados pelos candidatos em sua jornada eleitoral. Além disso, identificada doação em dinheiro para pagamento de honorários advocatícios de forma simulada, captada por meio de pessoa interposta, ou seja, doador originário não declarado na prestação de contas. Irregularidades que, somadas, equivalem a quase 50% do total de despesas declaradas na prestação de contas. Tais condutas (omissão de declaração e simulação de doações) enquadram-se nos termos do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, segundo o qual a sonegação das despesas implica a cassação dos mandatos: comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado (Art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições). Inegável a relevância jurídica da sonegação de gastos, pois empregados de forma simulada e utilizados para compra de votos.
5. Comprovadas tanto a distribuição de combustível a eleitores em troca de votos em benefício da candidatura majoritária quanto a omissão dos respectivos recursos e despesas na prestação de contas de candidatura, assim como a simulação de doações para o pagamento de despesas com honorários advocatícios, deve ser mantido o enquadramento dos fatos na moldura dos arts. 30-A e 41-A da Lei n. 9.504/97. Cassação dos diplomas. Multa. Realização de novas eleições majoritárias no município.
6. Provimento negado aos recursos.
RECURSOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL CUMULADA COM REPRESENTAÇÃO. VEREADOR REELEITO. ELEIÇÕES 2016. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41-A DA LEI N. 9.504/97. CAPTAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS. ART. 30-A DA LEI N. 9.504/97. MATÉRIA PRELIMINAR. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NULIDADE DO PROCESSO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PARTIDO POLÍTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CANDIDATO. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DE VALES-COMBUSTÍVEL EM TROCA DE VOTO. COMPROVADA PRÁTICA ILÍCITA. AUSENTE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS INTERESSADOS NÃO CANDIDATOS. OMISSÃO DE DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. GRAVIDADE DA CONDUTA. MULTA. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. CÔMPUTO DOS VOTOS PARA A COLIGAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO CANDIDATO REELEITO. PROVIMENTO DO APELO DOS INTERESSADOS NÃO CANDIDATOS. PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. PROVIMENTO DO APELO DO PARTIDO POLÍTICO.
1. Matéria preliminar. 1.1. Prejudicado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Solicitação já deferida em autos de ação cautelar, assegurando a permanência do vereador recorrente no cargo. 1.2. Interessado não arrolado como representado, apesar de pedido de condenação ministerial. A intenção inicial de inclusão no polo passivo e a posterior mudança desse entendimento não ensejam prejuízo à defesa, haja vista a possibilidade de arrolamento como testemunha. Nulidade não caracterizada. 1.3. Não configurada violação ao Pacto de São José da Costa Rica na declaração de inelegibilidade presente na sentença. Previsão com status constitucional, hierarquicamente superior à convenção, portanto. 1.4. Acolhido pedido da agremiação de intervenção nos presentes autos como terceiro interessado. Evidenciado o prejuízo sofrido pelo partido em razão do recálculo do quociente eleitoral determinado na sentença. 1.5. Ilegitimidade de terceiros para compor o polo passivo de representação com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Jurisprudência sedimentada no sentido de que apenas o candidato é legitimado ad causam para figurar como demandado nesta espécie de ação.
2. Distribuição de vales-combustível em troca de votos. Esquema estruturado em favor de candidato, reeleito vereador, com a finalidade de angariar votos à sua candidatura. Caderno probatório demonstrando a prática de corrupção eleitoral junto a posto de combustível. Apreensão de vales com siglas do candidato, cheques utilizados para pagamento do combustível e agenda com anotações. Caracterizada a captação ilícita de sufrágio prevista pelo art. 41-A da Lei das Eleicões.
3. Não evidenciada a responsabilidade dos demandados não candidatos. Compra de combustível, por intermédio da empresa do representado, para entrega a inúmeras pessoas em troca de votos para o candidato. Apesar de registro do elevado consumo de combustíveis pela empresa, não demonstrados o vínculo entre o empresário e o vereador ou o conhecimento de que os benefícios seriam utilizados para a prática dos ilícitos. Não comprovada, do mesmo modo, a responsabilização de terceira não candidata, fundada em uso de cheques de conta-corrente em seu nome para compra de combustíveis. Absolvição.
4. Ausentes indícios de que os pedidos de prestação de serviços, mediante uso de patrola e colocação de tubos, tivessem a finalidade de captar votos ilicitamente. Vínculo subjetivo entre os colaboradores e o candidato não comprovado. Manutenção da improcedência da ação nesse ponto.
5. Gastos ilícitos de recursos. Demonstrada a captação irregular de valores para campanha e a realização de despesas ilegais. Afronta à lisura do financiamento da campanha eleitoral. Omissão de valor representativo das despesas, em quantia superior ao declarado na prestação de contas. Gravidade da conduta. Incidência do art. 30-A da Lei n. 9.504/97.
6. Reconhecidas a captação ilícita de sufrágio e a obtenção e dispêndio ilegal de recursos. Aplicação de multa. Declaração de inelegibilidade. Cassação de diploma.
7. Cômputo dos votos obtidos pelo candidato cassado a favor da coligação pela qual concorreu, por força do art. 175, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral.
8. Desprovimento do recurso do candidato reeleito. Provimento do apelo dos interessados não candidatos. Provimento negado ao recurso do Ministério Público Eleitoral. Provimento do apelo do partido político.
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL AFASTADA. MÉRITO. PROVA CARREADA AOS AUTOS SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DE COMPRA DE VOTOS. FORNECIMENTO DE VALES-COMBUSTÍVEL EM TROCA DO VOTO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO NÃO CARACTERIZADO. PROVIMENTO PARCIAL. MULTA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA.
1. Preliminar afastada. Não há se falar em inépcia do recurso, na medida em que o apelo traz argumentos que tornam possível aquilatar as razões do inconformismo quanto à decisão de primeiro grau, bem como pelo fato de o recorrente insurgir-se expressamente contra o entendimento da magistrada.
2. Mérito. Os elementos necessários a comprovar a captação ilícita de sufrágio são os seguintes: a) a conduta de doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza ao eleitor, ocorrida durante o período entre o registro de candidaturas e a data da eleição, com participação direta ou indireta do candidato; b) a especial finalidade de obter o voto; c) o direcionamento da conduta a eleitor (es) determinado (s) ou determinável (eis). Na espécie, a prova carreada (documental e testemunhal) demonstrou a ocorrência da captação ilícita de sufrágio mediante a distribuição de vales-combutível a eleitores em troca do voto.
3. Não verificada, entretanto, a gravidade das circunstâncias apta a caracterizar o abuso do poder econômico e desequilibrar a isonomia entre os candidatos.
4. Provimento parcial. Aplicação de multa. Cassação do diploma.