Publicidade institucional – propaganda eleitoral – uso de escola pública

RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS. ABUSO DE PODER. CANDIDATURAS DE PREFEITO E VICE. PRELIMINARES REJEITADAS. LEGITIMIDADE DE COLIGAÇÃO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. INCOMPATIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E CARGO PÚBLICO. INFRAÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA POR VIA PRÓPRIA. MÉRITO. GRAVAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL NO INTERIOR DE ESCOLA PÚBLICA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NO PERÍODO VEDADO. ART. 73, INCS. I E VI, AL. "B", DA LEI N. 9.504/97. PARCIAL PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminares. 1.1. Acolhida a prefacial de desconsideração de recorrente que não faz parte da demanda. 1.2. A teor do art. 73, §§ 4º c/c 8º, da Lei n. 9.504/97, a coligação é legítima para figurar no polo passivo do processo. 1.3. Alegação de peça defensiva apócrifa em face de ter sido subscrita por advogado que é também servidor público. A capacidade postulatória decorre da regular inscrição na OAB e, se houve infração disciplinar ou ato de improbidade administrativa decorrente de incompatibilidade, deverá o fato ser averiguado por via própria.

2. Utilização das dependências de escola municipal, durante o período eleitoral e em horário de aula, para gravação de propaganda eleitoral. O acesso às escolas públicas não é franqueado ao público em geral, muito menos a candidatos. No caso, os representados se beneficiaram com o uso de bem público de difícil acesso aos demais candidatos, ferindo a igualdade de oportunidades entre os concorrentes. Incidência do art. 73, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

3. Realização de publicidade institucional no sítio eletrônico da prefeitura em período vedado. Art. 73, inc. VI, al. "b", da Lei n. 9.504/97. Divulgação de matérias sobre pista de skate inaugurada pelo prefeito, bem como de mudança no sistema de transporte coletivo, através da integração tarifária, projeto que teria beneficiado 90 mil pessoas no município.

4. Circunstâncias capazes de causar a ruptura da isonomia na campanha eleitoral, uma vez que os representados encontravam-se em pleno exercício do mandato, no comando da prefeitura, exercendo autoridade sobre os órgãos a eles subordinados e buscavam a continuidade de seu projeto de governo com a eleição da então vice-prefeita para o cargo máximo do Poder Executivo Municipal.

5. Embora os fatos se revistam de gravidade considerável, mostra-se suficiente a reprimenda de multa, estabelecida acima do patamar mínimo legal, nos termos do disposto no art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n. 9.504/97 c/c art. 62, § 4º, da Resolução TSE n. 23.457/15.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n 74268, ACÓRDÃO de 09/11/2017, Relator(aqwe) DRA. DEBORAH COLETTO ASSUMPÇÃO DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 203, Data 13/11/2017, Página 4-5)