TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 02/2024

Termo de Cooperação Técnica celebrado para o fim de viabilizar o voto das presas e dos presos provisórias(os) e das adolescentes e dos adolescentes custodiadas(os) sob medida socioeducativa, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, nas Eleições de 2024.

DO OBJETO

Art. 1.º Este Termo de Cooperação Técnica é celebrado, por meio do Núcleo de Cooperação do TRE-RS, com o intuito de possibilitar o voto de pessoas que estejam detidas provisoriamente, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, nas Eleições Municipais de 2024, observadas a Constituição Federal, a legislação eleitoral, a Resolução TSE n. 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, e as regras a seguir pactuadas.

Parágrafo único. As pessoas referidas no caput são as presas e os presos provisórias(os) recolhidas(os) em estabelecimentos prisionais sem condenação criminal transitada em julgado e as (os) adolescentes custodiados(as) maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos de idade sob medida socioeducativa, nos termos da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

DAS PREMISSAS

Art. 2.º Serão instaladas seções especiais eleitorais nos estabelecimentos penais e nas unidades de atendimento de adolescentes em que se verifiquem as devidas condições sanitárias, infraestrutura e segurança, conforme a indicação do Tribunal Regional Eleitoral do Rio do Grande do Sul, a partir das listagens apresentadas pela Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE/RS), pela Brigada Militar (BM/RS) e pela Fundação de Atendimento Socioeducativo (FASE/RS).

§ 1.º Diante de indícios de risco sanitário ou à segurança das pessoas envolvidas na movimentação cadastral de eleitoras(es) ou na votação, o Tribunal Regional Eleitoral, ouvido o Juízo Eleitoral, poderá suspender a realização do ato no estabelecimento prisional ou de internação socioeducativa relacionado no Anexo I deste termo.

§ 2.º Em caso de urgência, a medida indicada no parágrafo anterior poderá ser tomada imediatamente pelo Juízo Eleitoral.

§ 3.° Na hipótese de não ser instalada a seção especial ou havendo suspensão ou interrupção da votação, a ausência das(os) eleitoras(es) que não puderam votar será considerada justificada, devendo o Juízo Eleitoral determinar as devidas anotações junto ao cadastro eleitoral.

DAS PARTES

Art. 3.º São partes no presente Termo de Cooperação Técnica:
I - Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;
II - Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;
III - Justiça Federal da 4ª Região;
IV - Ministério Público Eleitoral no Rio Grande do Sul;
V - Ministério Público do Rio Grande do Sul;
VI - Defensoria Pública da União no Rio Grande do Sul;
VII - Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul;
VIII - Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul;
IX - Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo;
X - Superintendência dos Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul;
XI - Brigada Militar do Rio Grande do Sul;
XII - Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul;
XIII - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul.

DAS ATRIBUIÇÕES DAS PARTES

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODAS AS PARTES

Art. 4.º Compete aos subscritores deste Termo de Cooperação Técnica:
I - indicar representantes para a interlocução entre as instituições partícipes, em âmbito estadual e local;
II - prestar informações aos veículos de comunicação e demais interessados, no que diz respeito às obrigações aqui assumidas, relativas à sua área de atuação;
III - selecionar, preferencialmente por voluntariado, as(os) servidoras(es) e as(os) agentes que participarão das atividades de que trata o presente Termo de Cooperação Técnica.

Parágrafo único. A coordenação e a execução das atividades que competem a cada uma das partes ficará a cargo de representante indicado para tal fim.

DAS ATRIBUIÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL

Art. 5.º Compete à Justiça Eleitoral:
I - indicar os estabelecimentos penais e unidades de atendimento de adolescentes custodiadas(os) onde deverão ser instaladas seções especiais eleitorais, a partir das informações encaminhadas pela SUSEPE/RS, pela Brigada Militar/RS e pela FASE/RS.
II - suspender a transferência temporária, a instalação de seções especiais eleitorais ou o processo de votação, quando houver risco sanitário ou à segurança das pessoas envolvidas nesses atos, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º do presente instrumento;
III - executar as atribuições definidas pela Resolução TSE n. 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, observadas as peculiaridades de caráter local.

DAS ATRIBUIÇÕES DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Art. 6.º Compete à Justiça Estadual e à Justiça Federal da 4ª Região, no que couber:
I - informar à Justiça Eleitoral os dados que lhes forem solicitados, em especial os constantes nos autos de processos judiciais que auxiliem na identificação e qualificação de presas e presos provisórias(os) ou de adolescentes custodiadas(os) sob sua jurisdição, para fins de movimentação cadastral, bem como informar acerca da existência ou inexistência de condenação que afete os direitos políticos, respeitados o sigilo e o direito à privacidade;
II - alertar a Justiça Eleitoral sobre as condições sanitárias e/ou de segurança das casas prisionais e unidades de atendimento socioeducativo de adolescentes, quando delas tiver conhecimento, bem como sobre quaisquer outras circunstâncias que possam facilitar ou dificultar a movimentação
cadastral e a votação de eleitoras(es);
III - indicar as(os) servidoras(es) que comporão as mesas receptoras de votos para nomeação pela Justiça Eleitoral.

Art. 7.º Compete exclusivamente à Justiça Estadual instruir as Juízas e os Juízes que presidem as audiências de custódia para que, no período de 22 de julho a 22 de agosto de 2024, apresentem o requerimento para a transferência temporária às presas e aos presos provisórias(os) interessadas(os) no voto e que possuam domicílio eleitoral na mesma cidade do estabelecimento prisional no qual ficarão recolhidas(os).

Parágrafo único. O Requerimento para a Transferência Temporária deverá ser assinado pelo interessado e pelo responsável pelo preenchimento e encaminhado com cópia de identificação do(a) eleitor(a) com foto ao(à) administrador(a) do estabelecimento prisional ou unidade de internação do respectivo local para fins de posterior remessa à Zona Eleitoral que fará o cadastramento da Transferência Temporária do Eleitor (TTE).

DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Art. 8.º Compete ao Ministério Público Eleitoral e ao Ministério Público Estadual:
I - indicar as(os) servidoras(es) que comporão as mesas receptoras de votos para nomeação pela Justiça Eleitoral;
II - fiscalizar todos os procedimentos relativos à indicação de local onde ocorrerá instalação de urna, movimentação de cadastro, votação e propaganda eleitoral.

DAS ATRIBUIÇÕES DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS

Art. 9.º Compete às Defensorias Públicas da União e do Estado do Rio Grande do Sul:
I - promover ações de esclarecimento às presas e aos presos provisórias(os) e às(aos) adolescentes custodiadas(os) a respeito das atividades a serem realizadas em função deste Termo de Cooperação Técnica, bem como orientá-las(os) quanto à obtenção de documentos de identificação, à opção de voto e ao preenchimento do formulário de movimentação cadastral;
II - auxiliar a SUSEPE e a FASE na obtenção da documentação necessária para transferência temporária das presas e dos presos provisórias(os) e de adolescentes custodiadas(os);
III - indicar os componentes das mesas receptoras de votos para nomeação pela Justiça Eleitoral.

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS SUBORDINADOS À SECRETARIA DE SISTEMAS PENAL E SOCIOEDUCATIVO

Art. 10. Compete à Superintendência dos Serviços Penitenciários:
I - propor os locais de instalação das seções especiais eleitorais, com nome do estabelecimento, endereço, telefone e contatos do(a) administrador(a);
II - encaminhar relação atualizada de presas e presos provisórias(os) do Estado para que sejam identificadas(os) as(os) eleitoras(es) aptas(os) a votar nas Eleições 2024;
III - uma vez criados os locais de votação em estabelecimentos penais, encaminhar à respectiva Zona Eleitoral os requerimentos devidamente assinados e acompanhados de cópias dos documentos de identificação com foto para que seja realizada a transferência temporária de eleitoras(es), bem como os formulários devidamente assinados com cópias dos documentos de identificação com foto das(os) eleitoras(es) aptas(os) que não possuem interesse ao voto;
IV - garantir as devidas condições sanitárias e de segurança a todas as pessoas envolvidas no processo eleitoral;
V - possibilitar o retorno daquelas(es) que estejam em liberdade no dia da votação ao estabelecimento onde estavam detidos(as), para que possam votar;
VI - alertar a Justiça Eleitoral sobre as condições sanitárias ou de segurança das casas prisionais, assim como sobre quaisquer outras circunstâncias que possam facilitar ou dificultar a movimentação cadastral e a votação de eleitoras(es);
VII - indicar as(os) servidoras(es) que comporão as mesas receptoras de votos, observada a impossibilidade indicada no art. 120, § 1º, III, do Código Eleitoral;
VIII - evitar, salvo por força maior ou deliberação da autoridade judicial competente, o deslocamento para outros estabelecimentos de presas e presos provisórias(os) cadastradas(os) para votar nas seções especiais;
IX - comunicar à Justiça Eleitoral, no prazo de 60 (sessenta) dias após as eleições, para fins de justificativa de ausência à votação, o nome completo da presa e do preso provisória(o), data de nascimento e nome de sua genitora, sem abreviaturas, que se encontrava recolhida(o) em estabelecimento prisional por ocasião do 1º e/ou 2º turno das Eleições 2024, desde que não tenha exercido o direito de voto nas seções especiais instaladas com essa finalidade.

Art. 11. Compete à Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul (FASE/RS) as mesmas atribuições indicadas no art. 10 deste Termo de Cooperação Técnica, no que tange à sua área de competência.

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS SUBORDINADOS À SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 12. Compete à Brigada Militar proporcionar segurança externa nos estabelecimentos prisionais sob sua administração, desempenhando as mesmas atribuições indicadas no art. 10 deste Termo de Cooperação Técnica em relação aos mesmos.

DAS ATRIBUIÇÕES DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Art. 13. Compete à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul - indicar as (os) componentes das mesas receptoras de votos para nomeação pela Justiça Eleitoral.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os atos e os prazos definidos, tanto na Resolução TSE n. 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, quanto no cronograma indicado no Anexo II, poderão ser adaptados pela Justiça Eleitoral, desde que as alterações propostas ampliem as possibilidades de exercício dos direitos políticos das (os) cidadãs(ãos) indicadas(os) no parágrafo único do art. 1º.

Art. 15. O presente Termo de Cooperação poderá ser modificado de comum acordo entre as partes, mediante termo aditivo, desde que não implique mudanças no objeto do mesmo, bem como poderá ser rescindido de pleno direito, por qualquer uma das partes e a qualquer tempo, mediante aviso, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem qualquer ônus para os partícipes.

Art. 16. Para as questões divergentes que surjam do presente termo, não resolvidas na esfera administrativa, fica definido o foro da Subseção da Justiça Federal de Porto Alegre, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Art. 17. Este Termo de Cooperação Técnica entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE do TRE-RS e seus efeitos cessarão após a conclusão das atividades relativas às Eleições 2024.

E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes o presente instrumento, em meio eletrônico, constante no processo administrativo em epígrafe, no Sistema Eletrônico de Informações do TRE-RS.

Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul
Desembargador ALBERTO DELGADO NETO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Doutor CLAUDIO DUTRA FONTELLA
Procurador Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul
Doutor ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Doutora REGINA TAUBE
Defensora Pública-Chefe da Defensoria Pública da União no Rio Grande Sul
Doutor NILTON LEONEL ARNECKE MARIA
Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Doutor SANDRO CARON DE MORAES
Secretário da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul
Doutor LUIZ HENRIQUE VIANA
Secretário de Sistemas Penal e Socioeducativo
Cel. QOEM CLÁUDIO DOS SANTOS FEOLI
Comandante-Geral da Brigada Militar do Rio Grande do Sul
Doutor MATEUS SCHWARTZ DOS ANJOS
Superintendente dos Serviços Penitenciários do Rio Grande do Sul
Doutor JOSÉ STÉDILE
Presidente da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Sul
Doutor LEONARDO LAMACHIA
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul

(Publicação: DJE, n. 80, p. 6, 25.04.2024)

ANEXO I