PROVIMENTO CRE-RS N. 08, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

*REVOGADO PELO Provimento CRE-RS 02/2020

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JORGE LUIS DALL'AGNOL, Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições e de conformidade com o disposto no artigo 20 do Regimento Interno do Tribunal ,

CONSIDERANDO a publicação da Resolução TRE-RS n. 298/2017 , que disciplinou, no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, o pagamento e o parcelamento de multas aplicadas em processos judiciais de natureza cível-eleitoral, e o recolhimento de valores ao erário, apurados em prestação de contas de campanha eleitoral e de partidos políticos;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º do Provimento CRE/RS n. 02/2012 , que instituiu a Consolidação Normativa Judicial Eleitoral;

CONSIDERANDO as conclusões da Comissão de Estudos da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o inciso V do artigo 83 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral (CNJE), o qual passa a viger com a seguinte redação:

"V – proceder à juntada, à vista obrigatória e aos demais atos meramente ordinatórios, independentemente de despacho;"

Art. 2º Alterar o “caput” do artigo 116 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 116. Devem ser incluídos, obrigatoriamente, no registro da autuação no SADP:

I – o nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas;

II – o número do CPF e/ou CNPJ das partes; e

III – o nome completo dos advogados, acompanhado do respectivo número de inscrição na OAB."

Art. 3º Acrescentar o § 2º ao artigo 150 da CNJE, renumerando-se o parágrafo único, o qual passa a viger com a seguinte redação:

"§ 2º Nos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, a certidão judicial não criminal deverá abranger todas as demais e será fornecida pela zona responsável pela distribuição dos feitos, independentemente da zona eleitoral de inscrição do eleitor."

Art. 4º Acrescentar nota de referência ao “caput” do artigo 230 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:

Art. 5º Acrescentar o parágrafo único ao artigo 230 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Na impossibilidade de proceder-se à intimação por meio de carta ou mandado judicial, considerar-se-á realizada ante publicação de edital no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 6º Alterar a denominação da Seção IV do Capítulo II do Título IV do Livro II para "Seção IV – Do parcelamento dos débitos".

Art. 7º Alterar o artigo 324 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 324. O parcelamento de multas aplicadas em processos judiciais de natureza cível-eleitoral, assim como o recolhimento de valores ao erário, apurados em prestação de contas de campanha eleitoral e de partidos políticos, devem observar o disposto na Resolução TRE-RS n. 298/17 .

§ 1º O requerimento de parcelamento, subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, deverá ser apresentado no prazo para pagamento e deverá conter a identificação do processo, o valor do débito, a quantidade de parcelas pleiteadas e documento que comprove o rendimento do interessado.

§ 2º O requerimento de parcelamento e o acompanhamento dos pagamentos efetuados serão processados nos próprios autos do processo judicial em que se deu a aplicação da multa e/ou do recolhimento do valor.

§ 3º A análise do pedido de parcelamento incumbirá ao juízo eleitoral competente para processamento do feito.

Art. 8º Alterar o artigo 325 e §§ da CNJE, os quais passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 325. Deferido o parcelamento, o devedor será intimado da decisão judicial, assim como da emissão da GRU referente à primeira parcela, com vencimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação.

§ 1º As demais parcelas terão seu vencimento no último dia útil do mês respectivo.

§ 2º Para pagamento das demais parcelas, fica dispensada a intimação ou aviso, devendo as correspondentes guias de recolhimento serem retiradas mensalmente pelo devedor, no cartório eleitoral, mediante apresentação da guia anterior devidamente quitada.

§ 3º Somente é permitida a entrega ao devedor da guia referente à parcela a vencer, sendo vedada a entrega, em conjunto, de todas as guias do parcelamento.

§ 4º O valor de cada parcela mensal deve ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 5º Na hipótese de multa eleitoral, caso o pedido de parcelamento seja requerido no prazo de 30 (trinta) dias da intimação, incidirá atualização monetária e juros moratórios apenas a partir da segunda parcela, na forma do parágrafo anterior.

Art. 9º Alterar o artigo 326 e parágrafo único da CNJE, os quais passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 326. Incumbe ao chefe de cartório o acompanhamento processual quanto aos prazos para pagamento das parcelas, e a certificação de seu pagamento.

Parágrafo único. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, deve ser certificada nos autos e submetida à autoridade judicial, para decisão sobre a imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança.

Art. 10. Alterar a alínea “a” do inciso IV do artigo 385 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:

"a) por irregularidades em doações e contribuições para campanhas eleitorais (art. 23);"

Art. 11. Alterar o artigo 405 da CNJE, a qual passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 405. As representações com fundamento nos artigos 23, 30-A, 41-A, 73, 74, 75 e 77 da Lei n. 9.504/97 observarão o rito estabelecido pelo artigo 22 da Lei Complementar n. 64/90 e a regulamentação prevista nesta Consolidação para a Classe "AIJE"."

Art. 12. Acrescentar a Subseção IX à Seção I do Capítulo VI do Título IV do Livro IV e os artigos 743-A e 743-B, os quais passam a viger com a seguinte redação:

"Subseção IX – Da execução da decisão que julgar as contas de campanha

Art. 743-A. Transitada em julgado da decisão que determinar o recolhimento de valores ao erário, o cartório eleitoral deverá intimar o devedor para que providencie o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores devidos, no prazo de 5 (cinco) dias, ou requeira seu parcelamento.

§ 1º Incide atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

§ 2º Entende-se como fato gerador:

I – a data de recebimento do recurso financeiro proveniente de fonte vedada ou de origem não identificada;

II – a data de utilização indevida de recursos oriundos do Fundo Partidário.

§ 3º Na hipótese de parcelamento do débito, devem ser observados os procedimentos previstos nos artigos 324 a 326 desta Consolidação.

Art. 743-B. Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior, sem que tenham sido recolhidos os valores devidos, o juiz eleitoral determinará a remessa dos autos à Secretaria Judiciária, a qual encaminhará cópia digital à Advocacia-Geral da União (AGU), para que promova as medidas cabíveis, visando à execução do título judicial.

Art. 13. Alterar o “caput” do artigo 756 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 756. Efetuada a citação na forma do “caput” do artigo anterior, findo o prazo para a apresentação das defesas, o juiz eleitoral:

I – examinará os pedidos de produção de provas formulados, determinando a realização das diligências necessárias à instrução do processo e indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias; e

II – decretará a revelia do partido e/ou do dirigente responsável que não constituir procurador, contra quem os prazos fluirão a partir da data de publicação do ato decisório no DEJERS, sem prejuízo de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Art. 14. Acrescentar nota de referência ao “caput” do artigo 770 da CNJE, o qual passa a viger com a seguinte redação:

Art. 15. Acrescentar o § 2º ao artigo 770 da CNJE, renumerando-se os demais, o qual passa a viger com a seguinte redação:

"§ 2º Entende-se como fato gerador:

I – a data de recebimento do recurso financeiro proveniente de fonte vedada ou de origem não identificada;

II – a data de utilização indevida de recursos oriundos do Fundo Partidário."

Art. 16. O presente provimento entra em vigor a contar de sua publicação.

Comunique-se.

Publique-se.

Tribunal Regional Eleitoral, Porto Alegre, 14 de novembro de 2017.

DESEMBARGADOR JORGE LUIS DALL'AGNOL,

Corregedor Regional Eleitoral.


(Publicação: DEJERS, n. 206, p. 16, 17.11.2017)