PORTARIA TRE-RS P N. 569, DE 3 DE JULHO DE 2020

Institui o Programa de Qualidade de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as resoluções CNJ n. 308 e 309, de 11 de março de 2020 , que organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, sob a forma de sistema, e cria a Comissão Permanente de Auditoria e que aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário - DIRAUD-Jud e dá outras providências, respectivamente;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Portaria P TRE-RS n. 13, de 20 de janeiro de 2014 , que institui o Programa de Avaliação de Qualidade e Melhoria da atividade de auditoria interna;

CONSIDERANDO que o controle de qualidade é instrumento de desenvolvimento de uma cultura de qualidade e resultados;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa de Qualidade de Auditoria, que contempla todas as atividades de auditoria interna realizadas pela Secretaria de Auditoria Interna, desde o seu planejamento até o monitoramento das implementações das recomendações.

Art. 2º. O controle de qualidade das auditorias visa à melhoria da qualidade em termos de aderência às normas, aos códigos de ética, aos padrões definidos, reduzindo o tempo de tramitação dos processos de auditorias, diminuindo o retrabalho e aumentando a eficácia e efetividade das propostas de encaminhamento.

Art. 3º. O Programa de Qualidade de Auditoria deve ser aplicado por meio de avaliações internas e externas, visando aferir a qualidade e identificar as oportunidades de melhoria.

Art. 4º. As avaliações internas de qualidade envolvem duas partes relacionadas entre si: o monitoramento contínuo e as autoavaliações periódicas.

§ 1º O monitoramento contínuo permite verificar a eficiência dos processos para garantir a qualidade das auditorias, incluindo planejamento e supervisão, execução e monitoramento dos trabalhos, com o objetivo de:

I - obter feedback dos clientes de auditoria e outros interessados;

II - avaliar a concisão das fases estabelecidas no planejamento de auditoria;

III - revisar trabalhos realizados pela unidade de auditoria interna em todas as suas etapas, de forma a fornecer diagnósticos que apontem boas práticas a serem disseminadas ou indiquem fragilidades a serem mitigadas; e

IV - avaliar outras métricas de desempenho definidas em normas e manuais de auditoria.

§ 2º Na autoavaliação serão observados:

I - a qualidade do trabalho de auditoria em consonância com a metodologia de auditoria interna estabelecida;

II - a qualidade da supervisão;

III - a infraestrutura de suporte e apoio às atividades de auditoria interna; e

IV - o valor agregado pelo trabalho de auditoria às unidades auditadas.

Art. 5º. A autoavaliação será conduzida pelo titular da unidade de auditoria interna por meio de:

I - avaliação dos papéis de trabalho e de aspectos vinculados à governança, à prática profissional de auditoria interna e a comunicação dos trabalhos, ao código de ética, e demais normas e procedimentos aplicados à auditoria interna;

II - revisão das métricas de desempenho de auditoria interna e comparação com referências de melhores práticas e procedimentos aplicáveis; e

III - reporte periódico de atividades e desempenho à alta administração e outras partes interessadas, conforme necessário.

Art. 6º. O monitoramento contínuo e a autoavaliação periódica serão documentados em relatório uma vez a cada exercício pelo titular da unidade de auditoria interna, quando será anexado ao processo administrativo eletrônico do Plano Anual de Auditoria.

Art. 7º. A avaliação externa visa a obtenção de opinião independente sobre o conjunto geral dos trabalhos desenvolvidos pela unidade de auditoria interna e deve ser conduzida por avaliador, equipe de avaliação ou outra unidade de auditoria.

§ 1º A avaliação prevista no caput pode ser realizada por meio de autoavaliação, desde que submetida à validação independente.

§ 2º A unidade de auditoria interna deve definir a forma, periodicidade e requisitos das avaliações externas.

Art. 8º. O titular da unidade de auditoria interna deverá assegurar que os padrões de auditoria definidos nesta portaria e nas portarias P n. 566/2020 , que institui o Estatuto de Auditoria Interna, P n. 568/2020 , que aprova o processo de trabalho para a gestão da auditoria interna e P n. 567/2020 , que institui o Código de Ética aplicável aos servidores que exerçam atividades de auditoria interna foram seguidos, para homologar o controle de qualidade.

Art. 9º. Fica revogada a Portaria P TRE-RS n. 13, de 20 de janeiro de 2014 .

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRESIDENTE.

(Publicação: DEJERS, n. 117, p.10, 08.07.2020)