Portaria TRE-RS P 13/2014

PORTARIA P N. 13, DE 20 DE JANEIRO DE 2014

* REVOGADA pela PORTARIA TRE/RS P 569/2020

Institui o Programa de Avaliação de Qualidade e Melhoria da atividade de auditoria interna realizada pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria.


A Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando os incisos III e IV do art. 9º da Portaria P n. 353 , de 2 de dezembro de 2013, que trata das Normas Gerais de Auditoria Interna no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;

Considerando que o controle de qualidade é instrumento de desenvolvimento de uma cultura de qualidade e resultados;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Programa de Avaliação de Qualidade e Melhoria da atividade de auditoria interna realizada pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI.

Art. 2º O Programa de Avaliação de Qualidade e Melhoria tem por finalidade:
I - abranger integralmente a atividade de auditoria interna;
II - avaliar a eficiência e a eficácia da atividade de auditoria interna e
III - identificar oportunidades de melhoria.

Art. 3º O Programa de Avaliação de Qualidade e Melhoria deve ser aplicado por meio de avaliações internas de qualidade nas seguintes modalidades:
I - monitoramento contínuo;
II - autoavaliação periódica.

Art. 4º O monitoramento contínuo é a avaliação no nível organizacional a fim de garantir a qualidade da atividade de auditoria interna.
§ 1º O monitoramento contínuo será realizado uma vez a cada exercício pelos titulares ou substitutos da secretaria e das coordenadorias da SCI, quando será anexado ao Processo Administrativo Eletrônico do Plano Anual de Auditoria.
§ 2º O monitoramento contínuo deve observar, entre outros, os seguintes critérios:
I - independência e objetividade dos trabalhos de avaliação e consultoria;
II - cumprimento das diretrizes dispostas na Portaria P TRE/RS n. 353 , de 2 de dezembro de 2013;
III - alinhamento entre a estratégia organizacional e o processo de planejamento da atividade de auditoria interna;
IV - gestão de riscos que impactam a atividade de auditoria interna;
V - prioridades definidas pela alta administração no planejamento das atividades de auditoria interna;
VI - monitoramento das recomendações constantes nos trabalhos de auditoria interna.
§ 3º Temas relevantes de governança e gestão administrativa deverão ser utilizados para o planejamento das atividades de auditoria interna, que serão classificadas em ordem de prioridade, com base na avaliação de riscos.

Art. 5º A autoavaliação periódica é a avaliação no nível da execução das atividades de auditoria interna a fim de garantir a qualidade dos trabalhos de avaliação e consultoria realizados pela SCI.
§ 1º A autoavaliação periódica será realizada pelo menos uma vez a cada exercício pelos titulares das coordenadorias da SCI ou seus substitutos e anexado ao Processo Administrativo Eletrônico do Plano Anual de Auditoria.
§ 2º A autoavaliação periódica deve observar, entre outros, os seguintes critérios:
I - conformidade com os padrões técnicos das atividades de auditoria interna expedidos pela SCI;
II - grau de execução dos cronogramas dos planos de auditoria interna, avaliado de forma concomitante à execução de cada auditoria;
III - questões de auditoria formuladas corretamente e critérios, metodologias e técnicas de auditoria adequados;
IV - relatórios de auditoria interna e informações à gestão claros, concisos, objetivos, precisos e oportunos;
V - conclusões e recomendações de auditoria interna corroboradas adequadamente por evidências relevantes e suficientes; e
VI - auditorias internas suportadas por papéis de trabalho suficientes às conclusões e recomendações contidas nos relatórios de auditoria interna.

Art. 6º A SCI fica autorizada a expedir atos necessários à implementação dos procedimentos de avaliação de qualidade e melhoria de que trata esta portaria.
Parágrafo único. Nos atos de que trata o caput devem constar, entre outros requisitos, o estabelecimento de metas e padrões de desempenho e o desenvolvimento de plano de ação para implementar as melhorias identificadas nas avaliações.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRESIDENTE.



(Publicação: DEJERS, n. 11, p. 7, 22.01.14)