PORTARIA TRE-RS P N. 567, DE 3 DE JULHO DE 2020

Institui o Código de Ética aplicável aos servidores em exercício na unidade de auditoria interna do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as resoluções CNJ n. 308 e 309, de 11 de março de 2020 , que organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, sob a forma de sistema, e cria a Comissão Permanente de Auditoria e que aprova as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário - DIRAUD-Jud e dá outras providências, respectivamente;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-RS n. 246, de 13 de fevereiro de 2014 , que instituiu o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul - TRE-RS;

CONSIDERANDO o Código de Ética do Instituto dos Auditores Internos do Brasil - IIA Brasil;

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir o Código de Ética aplicável aos servidores em exercício na unidade de auditoria interna do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 2º. Sem prejuízo da observância da Resolução TRE-RS n. 246, de 13 de fevereiro de 2014 , que instituiu o Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, os servidores em exercício na unidade de auditoria interna deverão atuar em conformidade com princípios e requisitos éticos estabelecidos em normas e manuais, de modo que as atividades de auditoria sejam pautadas pelos seguintes princípios éticos:

I - integridade;

II - proficiência e zelo profissional;

III - autonomia técnica e objetividade;

IV - respeito, integridade e idoneidade;

V - aderência às normas legais;

VI - atuação objetiva e isenta; e

VII - honestidade.

Art. 3º. Os servidores em exercício na unidade de auditoria interna devem servir ao interesse público e honrar a confiança pública, executando seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade, contribuindo para o alcance dos objetivos institucionais.

Art. 4º. A conduta dos servidores em exercício na unidade de auditoria interna deve ser idônea, íntegra e irreparável quando necessário lidar com pressões ou situações que possam ameaçar seus princípios éticos.

Art. 5º. Os servidores em exercício na unidade de auditoria interna devem se comportar com cortesia e respeito no trato com pessoas, abstendo-se de emitir juízo ou adotar práticas que indiquem qualquer tipo de discriminação ou preconceito.

Art. 6º. Os servidores em exercício na unidade de auditoria interna devem conduzir os trabalhos com zelo profissional, atuando com prudência, mantendo postura de ceticismo profissional, agindo com atenção, demonstrando diligência e responsabilidade no desempenho das tarefas a eles atribuídas.

Parágrafo único. O zelo profissional se aplica a todas as etapas das atividades de auditoria.

Art. 7º. Os servidores em exercício na unidade de auditoria interna devem atuar de forma imparcial e isenta, evitando quaisquer condutas que possam comprometer a confiança em relação ao seu trabalho, evitando situações de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem a objetividade do seu julgamento profissional.

Art. 8º. Os servidores em exercício na unidade de auditoria interna devem declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria.

Parágrafo único. Quando houver dúvida sobre situação específica que possa ferir a objetividade dos trabalhos ou a ética profissional, os servidores em exercício na unidade de auditoria interna devem buscar orientação junto ao titular da Secretaria ou junto à Comissão Permanente de Ética do Tribunal.

Art. 9º. Os servidores em exercício na unidade de auditoria interna devem se abster de auditar, em qualquer hipótese, operações específicas com as quais estiveram envolvidos nos últimos doze meses.

Art. 10. Os servidores em exercício na unidade de auditoria interna não devem divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos, em desenvolvimento ou a serem realizados, não as repassando a terceiros sem prévia anuência da autoridade competente.

Art. 11. É vedada a utilização de informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei, em detrimento dos objetivos do Tribunal.

Art. 12. As comunicações sobre os trabalhos de auditoria devem contemplar todos os fatos materiais de conhecimento do servidor que, caso não divulgados, possam distorcer as avaliações ou resultados da auditoria.

Art. 13. O titular da unidade de auditoria interna, ao tomar conhecimento de fraudes ou outras ilegalidades, deverá comunicar ao Tribunal de Contas da União, sem prejuízo das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades.

Art. 14. O servidor em exercício na unidade de auditoria interna deve comprometer-se somente com serviços para os quais possua os necessários conhecimentos, habilidades e experiência.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PRESIDENTE.

(Publicação: DEJERS, n. 117, p.2, 08.07.2020)