INSTRUÇÃO NORMATIVA TRE-RS P N. 126/2025

Altera dispositivos da Instrução Normativa TRE-RS P n. 111, de 15 de agosto de 2023, que regulamenta as condições para a realização do teletrabalho e do trabalho híbrido no âmbito da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a edição da Resolução TRE-RS n. 413, de 13 de maio de 2025;

CONSIDERANDO as conclusões da Comissão de Reavaliação dos Normativos de Teletrabalho do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, instituída pela Portaria P n. 2303, de 20 de fevereiro de 2025;

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa TRE-RS P n. 111, de 15 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ............................................
......................................................................................
§1º É vedada a concessão de teletrabalho a titulares de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial.
§2º Titulares de cargo em comissão ou de função comissionada que se enquadrem na situação prevista no §1º deste artigo e se encontrem em regime de teletrabalho até a data de publicação desta Instrução Normativa, poderão manter-se na modalidade até o final do período homologado, a critério da chefia imediata." (NR)
"Art. 8° ............................................
.....................................................................................
I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado).
......................................................................................
Parágrafo único. As concessões de pedidos de teletrabalho decorrentes de condições especiais de trabalho dos servidores e das servidoras com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos ou filhas ou dependentes legais na mesma condição serão objeto de regulamentação própria, expedida pela Presidência." (NR)
"Art. 12. A modalidade de teletrabalho ou de trabalho híbrido deve ser requerida formalmente pelo interessado ou pela interessada à chefia imediata, por meio da apresentação de proposta de Plano Individual de Trabalho (PIT).
...............................................................................
§ 3º Os processos de adesão ao teletrabalho e ao trabalho híbrido deverão ser encaminhados com antecedência mínima de 10 dias do início da modalidade à SGP para instrução, análise, homologação e publicação no Portal da Transparência.
............................................
....................................................................................." (NR)
"Art. 14. ............................................
......................................................................................
V - quando o servidor ou a servidora vier a sofrer penalidade disciplinar no decorrer de teletrabalho ou trabalho híbrido homologado, sem que haja justificativa excepcional para sua manutenção na respectiva modalidade, acolhida pela Presidência.
............................................
....................................................................................." (NR)
"Art. 15. Ao final do prazo de homologação do teletrabalho ou do trabalho híbrido, a modalidade será renovada por igual prazo ao servidor e à servidora desde que atendidas as seguintes condições:
I - apresentação de avaliação médica oficial quanto à aptidão e à ausência de contraindicações médicas para o trabalho válida;
II - inclusão de novo PIT, com anuência da chefia imediata e do Gestor da Unidade Organizacional;
III - comprovação da participação em eventos de conscientização ou ação de capacitação, nos termos do art. 16 desta norma.
Parágrafo único. Cabe ao servidor ou à servidora encaminharem o requerimento de renovação à SGP dentro do mês em que se encerra o prazo da homologação." (NR)
"Art. 17. ............................................
......................................................................................
III - declaração de adesão às plataformas institucionais de comunicação;
......................................................................................
V - o prazo em que o servidor ou a servidora estará sujeito ou sujeita, se for o caso, ao teletrabalho ou ao trabalho híbrido, o qual não poderá ultrapassar 2 (dois) anos, permitidas renovações;
......................................................................................
§3º Para fins do disposto no inciso VI, entende-se por localidade os municípios onde o servidor e a servidora residam ou onde permanecerão por prazo superior a 30 dias." (NR)
"Art. 20. ............................................
......................................................................................
V - permanecer em disponibilidade, inclusive para atendimento ao público interno e externo, em ferramenta de comunicação síncrona, respeitando-se o horário de expediente fixado pelo Tribunal;
......................................................................................
IX - retirar documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade;
......................................................................................
XIII - encaminhar pedido de renovação da modalidade nos termos previstos no art. 15." (NR)
"Art. 21. .............................................
......................................................................................
XII - acompanhar as datas de encerramento da homologação do teletrabalho ou do trabalho híbrido dos servidores e das servidoras de sua equipe, orientando-os a realizarem as providências de eventual renovação de forma tempestiva.
Parágrafo único. A chefia imediata poderá solicitar à Secretaria de Tecnologia da Informação, a qualquer tempo, relatórios de acesso aos sistemas e demais aplicativos da rede do Tribunal, para verificação de disponibilidade do servidor ou da servidora." (NR)
"Art. 23. .............................................
......................................................................................
II - disponibilizar formulários relacionados à adesão e à renovação ao teletrabalho e ao trabalho híbrido;
......................................................................................
V - oferecer capacitação em temas afetos ao desempenho do teletrabalho e do trabalho híbrido para equipes, chefias e gestores." (NR)
"Art. 24. (Revogado).
......................................................................................" (NR)
"Art. 29. .............................................
......................................................................................
§2º O servidor ou a servidora, antes do início do teletrabalho ou do trabalho híbrido, assinará declaração de que a instalação em que executará o trabalho atende às exigências ergonômicas e tecnológicas, em critérios a serem definidos pela SGP e pela STI.
..............................................
......................................................................................" (NR)
"Art. 34. O servidor ou a servidora que tiver alteração de lotação, quando se tratar de mudança de Unidade Organizacional, terá até 15 dias a contar da apresentação na nova unidade para requerer adesão à modalidade de teletrabalho ou de trabalho híbrido.
§1º Durante o prazo previsto no caput, será prorrogada a modalidade na qual o servidor ou a servidora estava desempenhando suas atividades na unidade anterior de lotação.
§2º Quando se tratar de mudança de lotação dentro da mesma Unidade Organizacional, cabe à chefia imediata, em conjunto com o servidor ou a servidora, atualizar o PIT e encaminhá-lo à SGP." (NR)
"Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral, enquanto as situações excepcionais serão submetidas à deliberação da Presidência." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
PRESIDENTE.

(Publicação: DJE, n. 86, p. 3, 15.05.2025)

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