RESOLUÇÃO TRE-RS N. 435, DE 13 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre as diretrizes estratégicas para a comunicação social no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a Resolução CNJ n. 85/2009 que dispõe sobre a Comunicação Social no âmbito do Poder Judiciário;

Considerando que a comunicação é ferramenta imprescindível ao bom desempenho das atividades do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, à aproximação com a sociedade, ao enfrentamento à desinformação e ao fortalecimento da democracia;

RESOLVE:

Art. 1º A comunicação externa no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) será orientada pelos seguintes princípios:
I - interesse público;
II - impessoalidade;
III - publicidade;
IV - sustentabilidade;
V - economicidade;
VI - agilidade;
VII - clareza;
VIII - integração;
IX - ética;
X - diversidade;
XI - acessibilidade.

Art. 2º Constituem objetivos estratégicos da comunicação social no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul:
I - contribuir para o fortalecimento do processo eleitoral e da democracia, por meio de informações, campanhas e ações voltadas à sociedade;
II - desempenhar papel estratégico na promoção da imagem institucional e na prevenção e mitigação de eventuais crises, a fim de evitar prejuízos à reputação da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. O acompanhamento e o acesso aos atos de gestão constituem pressuposto para a consecução dos objetivos de que trata este artigo.

Art. 3º A Assessoria de Comunicação Social (ASCOM) é a unidade responsável pela execução das atividades institucionais de:
I - planejamento geral das ações, elaboração e execução dos planos de comunicação, aquisições e contratações da unidade, bem como das estratégias de divulgação e marketing institucional;
II - comunicação externa: gestão da imagem institucional; desenvolvimento de campanhas estaduais e auxílio nas campanhas locais das Zonas Eleitorais; gestão do relacionamento com a imprensa; monitoramento de notícias; relacionamento com demais públicos de interesse da instituição; produção, publicação e gestão de todo o conteúdo informativo em seus diversos formatos; produção de material audiovisual para divulgação das ações da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul;
III - mídias sociais: criação e gestão da presença institucional em diferentes plataformas, incluindo a interação com o público dentro dos limites das atribuições da área de comunicação, bem como acompanhamento do desempenho nas redes sociais.

Parágrafo único. Quando a interação com o público externo extrapolar o âmbito de atuação da unidade de comunicação, a ASCOM direcionará para o canal apropriado, conforme a estrutura interna do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Art. 4º Com o objetivo de promover e garantir a unidade na comunicação, fica instituído o Comitê de Comunicação da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A composição do Comitê de Comunicação será designada pela Presidência.

Art. 5º A Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul divulgará informações de interesse público de forma ágil, transparente e em Linguagem Simples.

Parágrafo único. Todos os canais de comunicação promoverão acessibilidade às pessoas com deficiência, assim como conteúdo legível e compreensível para os diferentes perfis de usuários dos serviços.

Art. 6º As informações acerca dos atos administrativos e processuais têm caráter público, ressalvados os sigilos previstos em lei.

Art. 7º Na divulgação de informações relacionadas a processos judiciais em tramitação, a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul observará o interesse público, o princípio da publicidade, os direitos fundamentais, a segurança institucional e o sigilo legal, quando existir, assim como eventual risco de comprometimento de investigação, quando for o caso.

Parágrafo único. A ASCOM se absterá de externar juízo de valor a respeito dos fatos contidos nos processos judiciais ou administrativos, respeitando rigorosamente o sigilo legal, quando houver.

Art. 8º É vedada a utilização dos meios e ferramentas de comunicação social da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul para promoção pessoal, em ações desvinculadas das atividades inerentes ao exercício das funções, ficando os responsáveis sujeitos às sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em situações de convite para participar como palestrante, participante de cursos, seminários ou congressos que envolvam, direta ou indiretamente, a discussão de matéria ligada à sua atividade profissional, o servidor deverá pautar sua conduta pela correta designação à sua pessoa, ainda que de forma preventiva ou corretiva frente aos respectivos organizadores, prevenindo, dessa forma, situações em desconformidade com o Código de Ética do TRE-RS.

Art. 9º A Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul estabelecerá canais permanentes de comunicação com a sociedade para estimular o debate sobre o exercício da cidadania, com ênfase no caráter livre e consciente do voto.

Art. 10. Em respeito aos princípios da sustentabilidade, eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos, será observada a preferência pela utilização de meios eletrônicos de comunicação.

Art. 11. Consideram-se mídias sociais, para os fins desta Resolução, canais de relacionamento na internet nos quais existam diferentes possibilidades de interação e de participação entre os usuários, permitindo a criação e o intercâmbio de conteúdos.

Art. 12. As mídias sociais constituem canais de comunicação institucional do TRE-RS e serão utilizadas por meio de perfil único em cada plataforma, de modo a preservar a unidade da imagem institucional, bem como a integridade e autenticidade da informação.

§ 1º Caberá à Assessoria de Comunicação Social do TRE-RS a gestão das mídias sociais e a realização de publicações em nome da Justiça Eleitoral, devendo submeter textos, imagens e vídeos utilizados ao controle de conformidade gramatical, permissão de uso, qualidade técnica e adequação.

§ 2º Fica permitida a criação de diferentes perfis em plataformas de vídeos on-line mediante solicitação à ASCOM e autorização da Presidência do TRE-RS.

Art. 13. A identidade visual é um patrimônio da Justiça Eleitoral, devendo ser sua aplicação, assimilação e compreensão pública fator de fortalecimento da imagem institucional.

Art. 14. O TRE-RS utilizará a identidade visual da Justiça Eleitoral, de campanhas informativas e de conscientização do eleitor para as Eleições.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE-RS.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DESEMBARGADOR VOLTAIRE DE LIMA MORAES,
PRESIDENTE.
DESEMBARGADOR MARIO CRESPO BRUM,
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL.
DESEMBARGADORA ELEITORAL SUBSTITUTA FERNANDA AJNHORN
DESEMBARGADOR ELEITORAL NILTON TAVARES DA SILVA.
DESEMBARGADOR ELEITORAL SUBSTITUTO FRANCISCO THOMAZ TELLES.
DESEMBARGADOR FEDERAL SUBSTITUTO CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR .
DESEMBARGADORA ELEITORAL SUBSTITUTA CAROLINE AGOSTINI VEIGA.

(Publicação: DJE, n. 85, p. 95, 14.05.2025)

ícone mapa

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul
Edifício Sede - Joaquim Francisco de Assis Brasil
Rua Sete de Setembro, 730 - Centro Histórico- Porto Alegre/RS
CEP: 90010-190 - CNPJ: 05.885.797/0001-75
Fone: +55 (51) 3294-9000

Atendimento ao eleitor - Fone: 148 (todo o Estado)

Ícone Protocolo Administrativo

Cartórios Eleitorais e Postos de Atendimento - Clique para Localizar.

Acesso rápido