Diretor - gabinete de prefeito

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÕES. CARGO DE VEREADOR. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ELEIÇÕES 2016.

Decisão de piso que julgou improcedentes as impugnações e deferiu o registro de candidatura, por entender observado o prazo de desincompatibilização.

Afastada preliminar. Não configurada a nulidade da sentença, haja vista o regular enfrentamento da tese levantada nos autos pelo juízo "a quo".

1. Comprovada a exoneração do cargo de Secretário Municipal em 01.4.2016, nos seis meses anteriores ao pleito.

2. Nomeação ao cargo de Diretor Administrativo em 05.4.2016, exercendo a função até 30.6.2016, em atendimento ao prazo de afastamento de três meses anteriores ao pleito, exigido aos servidores públicos em geral. Inexistência de prova inequívoca do exercício de fato, em período vedado.

Ausentes elementos a respeito da identidade entre o cargo ocupado pelo candidato com o de secretário municipal. Ademais, inviável dar interpretação extensiva às restrições que geram inelegibilidade, dada sua relevância e natureza, segundo posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral.

Manutenção da sentença.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 9014, ACÓRDÃO de 20/10/2016, Relator(aqwe) DRA. GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)

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