Secretário da FAMURS

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE PREFEITO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ELEIÇÕES 2016.

Irresignação contra decisão de piso, a qual julgou improcedente impugnação oferecida e deferiu o registro de candidatura do recorrido para o cargo de prefeito.

Candidato que ocupou o cargo de 1º Secretário da FAMURS, tendo tomado posse em 07.7.2016, sem observar o necessário afastamento de 4 meses antes do pleito, segundo a legislação de regência. Todavia, acervo probatório a revelar, modo seguro, a inexistência de qualquer ato por ele praticado, porquanto acometido de problemas de saúde, ocasionando sua internação a partir de 12.7.2016, tendo renunciado em 29.7. 2016.

Não vislumbrada inelegibilidade a obstar o pretendido registro. Inexistente situação que tenha acarretado benefício ao recorrido, pois sequer exerceu de fato o cargo de secretário.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 16447, ACÓRDÃO de 23/09/2016, Relator(aqwe) DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)

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