Secretário municipal

RECURSOS. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ELEIÇÕES 2016.

Decisão do juízo eleitoral que, desacolhendo impugnações das coligações recorrentes, deferiu o registro de candidatura, por considerar demonstrada a desincompatibilização do cargo de Secretário Municipal no prazo legal.

Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. Despicienda a expedição de ofício ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome do Governo Federal. Incumbe ao juízo indeferir pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias.

Documentos idôneos a comprovar o desligamento, de fato e de direito, das funções de Secretário Municipal, dentro do prazo legal de seis meses antes do pleito.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 4288, ACÓRDÃO de 22/09/2016, Relator(aqwe) DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2016.

Irresignação contra decisão de piso que indeferiu o registro de candidatura por ausência de desincompatibilização no prazo legal.

Matéria preliminar superada. A ilegitimidade do partido para ajuizar isoladamente a ação de impugnação não impede que o juiz de primeiro grau conheça, de ofício, da matéria como notícia de inelegibilidade, de acordo com a súmula 45 do Tribunal Superior Especial. Inexistente o alegado cerceamento de defesa, pois não vislumbrada a relevância de eventual prova testemunhal em contradita aos documentos juntados aos autos.

No mérito, a recorrente exercia a função de Secretária da Educação, cargo do qual deveria se desincompatibilizar no prazo de seis meses antes do pleito, nos termos do art. 1º, inc. VII, letra "b", combinado com o art. 1º, inc. II, letra "a", n. 12, ambos da Lei Complementar n. 64/90. Após a sua exoneração desse cargo, foi nomeada na função gratificada de supervisora de ensino, cargo do qual deveria se desincompatibilizar no prazo de três meses antes do pleito, conforme estabelece o art. 1º, inc. II, letra "l", da Lei Complementar n. 64/90.

Ainda que apresentadas as portarias de exoneração com observância dos prazos legais, o conjunto probatório demonstra o exercício de fato das atribuições típicas de secretária municipal após seu afastamento oficial. Circunstância que impõe o reconhecimento da falta de desincompatibilização e a manutenção do indeferimento do registro.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 20380, ACÓRDÃO de 21/09/2016, Relator(aqwe) DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)