Prefeito em exercício
RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ELEIÇÕES 2016.
Decisão do juízo eleitoral que deferiu o registro de candidatura. Preliminar de decretação de revelia afastada.
Atual candidato a vereador, na qualidade de vice-prefeito do município, substituiu temporária e precariamente o titular no exercício da função durante 19 dias, dentro dos 6 meses anteriores ao pleito. Não obstante incidir a regra do art. 1º, § 2º, prevista na Lei Complementar n. 64/90, o Tribunal Superior Eleitoral tem mitigado a aplicação das normas que insculpem as inelegibilidades funcionais em relação aos vices que substituem os titulares, entendendo viável a candidatura de quem, no período anterior ao primeiro mandato, fora precariamente - e por pouco tempo - investido no exercício da chefia do Poder Executivo.
Ademais, uma vez não comprovado que a substituição ensejou a prática de atos de governo ou gestão, oportunizando o uso da máquina política e administrativa da prefeitura em benefício do candidato, não há de se cogitar em incompatibilidade ou inelegibilidade.
Manutenção da sentença.
Negado provimento.