Prefeito em exercício

RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. INELEGIBILIDADE. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. ART. 1º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/90. ELEIÇÕES 2016.

Decisão do juízo eleitoral que deferiu o registro de candidatura. Preliminar de decretação de revelia afastada.

Atual candidato a vereador, na qualidade de vice-prefeito do município, substituiu temporária e precariamente o titular no exercício da função durante 19 dias, dentro dos 6 meses anteriores ao pleito. Não obstante incidir a regra do art. 1º, § 2º, prevista na Lei Complementar n. 64/90, o Tribunal Superior Eleitoral tem mitigado a aplicação das normas que insculpem as inelegibilidades funcionais em relação aos vices que substituem os titulares, entendendo viável a candidatura de quem, no período anterior ao primeiro mandato, fora precariamente - e por pouco tempo - investido no exercício da chefia do Poder Executivo.

Ademais, uma vez não comprovado que a substituição ensejou a prática de atos de governo ou gestão, oportunizando o uso da máquina política e administrativa da prefeitura em benefício do candidato, não há de se cogitar em incompatibilidade ou inelegibilidade.

Manutenção da sentença.

Negado provimento.

(Recurso Eleitoral n 3602, ACÓRDÃO de 17/10/2016, Relator(aqwe) DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)