Fundo Partidário – recebimento em período vedado
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. IRREGULARIDADE EM REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. FALHA GRAVE. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. MULTA. DESAPROVAÇÃO.
1. Recebimento de valores oriundos do Fundo Partidário repassados pelo diretório nacional da grei, em período de vigência da ordem de suspensão de repasses. O art. 37, § 9º, da Lei dos Partidos Políticos estabelece que os repasses de quotas resultantes da aplicação de sanção a que se refere o caput serão suspensos durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições. Nesse sentido, a sanção principiada no primeiro semestre, deveria ser efetiva até o último dia do primeiro semestre do ano eleitoral. A partir deste termo, o período residual, qual seja, do dia 1º ao dia 07.7.2016, em que incidente a aludida norma, seria suspenso para o primeiro semestre do ano seguinte, sendo aplicada no interstício de 1º a 07.01.2017, desde que não colidente com outros períodos de suspensão. O TSE considera esse fato uma falha grave e tem cominado a essa hipótese de violação a penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, cumulativamente com a determinação de devolução dos recursos irregularmente recebidos ao Tesouro Nacional.
2. Doações realizadas por autoridades, em afronta ao disposto no art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Contribuições oriundas de pessoas exercentes de cargos de chefia e direção na administração pública (coordenador de agência de desenvolvimento social e coordenador administrativo de fundação cultural), todos eles enquadrados no conceito de autoridade delineado para fins de fonte vedada. Inaplicabilidade das novas disposições trazidas pela Lei n. 13.488/17. Em relação ao exercício financeiro em análise, o tratamento jurídico deve observar a redação original do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos, bem como as prescrições do art. 12, inc. IV e parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.464/15, ambos vigentes ao tempo do exercício financeiro em análise, impondo-se, nos termos do art. 14, § 1º, da mesma resolução, a determinação do recolhimento da quantia correspondente ao Tesouro Nacional.
3. Postulada a aplicação do disposto no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19, que anistiou as devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação ou exoneração, desde que filiados a partido político. Este Tribunal já se manifestou sobre a matéria, declarando a inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, permanecendo hígido o dever de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. Registrado, ainda, o trâmite no Supremo Tribunal Federal, de ADI ajuizada pela Procuradoria Geral da República contra o art. 55-D da Lei dos Partidos e outros dispositivos a ela acrescidos pela Lei n. 13.831/19, agora na pendência de julgamento.
4. Ingresso de recursos, na conta do partido, creditados em espécie e com o próprio CNPJ do Diretório Regional como depositante. A norma de regência estabelece que as doações ou contribuições somente podem ser depositadas na conta bancária do partido, com a identificação do respectivo número de CPF e, se realizadas por diferentes níveis de órgãos partidários, com a identificação do doador originário. Portanto, a irregularidade configura o recebimento de recursos de origem não identificada, conforme dispõe o art. 13, parágrafo único, inc. I, al. "a", da Resolução TSE n. 23.464/15, impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional.
5. As irregularidades identificadas equivalem a 4,73% do total de receitas. O posicionamento jurisprudencial converge no sentido de reputar grave o comportamento do partido que não se sujeita à decisão da Justiça Eleitoral que suspende o recebimento de quotas do Fundo Partidário, deixando de aplicar o princípio da proporcionalidade, mesmo quando os valores irregulares representam percentual ínfimo em relação ao total arrecadado.6. Observada a gravidade e o quantum da irregularidade, fixadas a penalidade de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses e multa no patamar de 5%, nos termos dos arts. 37, caput, da Lei n. 9.096/95 e 49 da Resolução TSE n. 23.464/15.7. Desaprovação.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. PRELIMINAR. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95. MÉRITO. OMISSÃO NO REGISTRO DE DÍVIDA. PERCEPÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO DURANTE PERÍODO DE SUSPENSÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. MONTANTE EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.
1. Preliminar. Alegação de inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral. O referido dispositivo, introduzido na Lei dos Partidos Políticos pela Lei n. 13.831/19, o qual dispõe sobre anistia de devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional, impostas aos partidos políticos, foi declarado inconstitucional por esta corte, pois estabelece hipótese de incidência destoante das normas extraídas da Constituição Federal. Desta forma, afastada sua aplicação ao caso concreto e declarada incidentalmente sua inconstitucionalidade.
2. Mérito. 2.1. Detalhamento dos serviços contábeis prestados. Após a identificação de despesa cuja descrição consignada no documento contábil ser imprecisa, a realização do gasto foi devidamente justificada pelo prestador de contas. Todavia, a unidade técnica deste Tribunal recomendou a apresentação, em exercícios futuros, do detalhamento de serviços contábeis prestados, mesmo que em caráter eventual, transitório ou extraordinário.
3. Ausente registro oficial de dívida referente aos exercícios de 2015 e 2016. A inclusão da dívida foi cumprida no livro contábil do ano de 2017, de forma que a omissão do registro no exercício da competência é mácula na contabilidade.
4. Recebimento de valores provenientes do Fundo Partidário em período de vigência da penalidade de suspensão de seu repasse. Descumprimento que deve ser imputado ao órgão nacional do partido. A imposição de restituição do montante ao Tesouro Nacional poderia ocasionar o duplo recolhimento do valor transferido no período proibido - pelo órgão regional, nestes autos, e pelo nacional, em sua prestação de contas do exercício -, o que configuraria enriquecimento indevido para a União.
5. Recebimento de recursos de origem não identificada. A legislação de regência estabelece que as contas bancárias somente poderão receber doações ou contribuições com identificação do respectivo CPF ou CNPJ do doador ou contribuinte.
6. Doações oriundas de fonte vedada, efetuadas por ocupantes de cargo de chefia e direção, considerados autoridades pela Lei n. 9.096/95. Em que pese a inovação da Lei n. 13.488/17, a qual alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9096/95, possibilitando as doações de pessoas físicas ocupantes de cargos demissíveis ad nutum desde que filiadas ao partido político, esta Corte já se posicionou pela irretroatividade das novas disposições legais, ainda que eventualmente mais benéficas ao prestador, prevalecendo os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.
7. Falhas que representam 32,18% dos valores auferidos no exercício, comprometendo substancialmente a contabilidade. Determinado o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês.
8. Desaprovação.