Divulgação em redes sociais

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. INTERNET. FACEBOOK. PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COLIGAÇÃO. LEI N. 12.891/13. ART. 241 DO CÓDIGO ELEITORAL E § 5º DO ART. 6º DA LEI N. 9.504/97. SOLIDARIEDADE RESTRITA A CANDIDATO E RESPECTIVO PARTIDO. ART. 96, § 11, DA LEI N. 9.504/97. EXIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO PARTIDO NO ILÍCITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 33, § 3º DA N. LEI 9.504/97. INTEPRETAÇÃO RESTRITIVA. MÉRITO. ART. 33 DA LEI N. 9.504/97. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SITUAÇÃO QUE POSSA LEVAR O ELEITOR A ERRO. INEXISTÊNCIA. ENQUETE OU SONDAGEM. CARACTERIZADA. MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. Preliminar de ilegitimidade da coligação acolhida. As alterações promovidas pela Lei n. 12.891/13 ao parágrafo único do art. 241 do Código Eleitoral e ao § 5º do art. 6º da Lei das Eleicoes restringe o alcance da solidariedade ¿aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação¿. Da mesma forma, com o acréscimo do § 11 ao art. 96 da Lei 9.504/97, a legislação eleitoral passou a exigir a comprovação da participação do partido para sua responsabilização pelas condutas imputadas ao candidato. Em atenção ao princípio da legalidade, impõe-se uma interpretação restritiva do art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97, de modo que o sancionamento previsto deve ser limitado ao responsável pela divulgação da pesquisa.

2. Mérito. Inexiste nos autos elementos que possam inferir a contratação de entidade ou empresa profissional para a realização de pesquisa eleitoral dotada de um mínimo rigor metodológico, nos termos do art. 10 da Resolução TSE n. 23.453/15. A publicação deu-se na rede social Facebook, sem menção aos critérios técnicos adotados a uma pesquisa técnica específica. Ao revés, partiu de eleitores como simples manifestação de apoio e de superioridade de seu candidato. Tal situação não pode ser equiparada àquela que o legislador visou coibir com a aplicação de severa penalidade pecuniária. Caracterizada a conduta como divulgação de enquete ou sondagem, prevista no art. 23, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.453/15. Embora consista em prática vedada, incabível a aplicação de multa, em razão da ausência de previsão legal. Provimento.

( TRE-RS - RE: 46775 CRUZ ALTA - RS, Relator: DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 12/07/2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 123, Data 14/07/2017, Página 11 )


RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. ART. 33, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. WHATSAPP. IMPROCEDÊNCIA. ELEIÇÕES 2016. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. MANIFESTAÇÃO DE APOIO A CANDIDATOS. DESPROVIMENTO.

1. As pesquisas eleitorais têm um forte poder de influência sobre os eleitores, como termômetro das intenções de voto, especialmente pelo grau de idoneidade do complexo trabalho realizado pelas empresas especializadas na aferição da opinião pública. O art. 10 da Resolução TSE n. 23.453/15 estipula os dados que, em adição aos valores percentuais, caracterizam a pesquisa eleitoral. A legislação impõe aos interessados o prévio registro da metodologia de trabalho, a fim de viabilizar o controle público e judicial das pesquisas, como se pode extrair do art. 33 da Lei n. 9.504/97, estabelecendo elevada penalidade pecuniária para o caso de divulgação sem prévio registro.

2. Postagem de dados, em perfil pessoal do Facebook, demonstrando a prevalência de determinado candidato à majoritária e de espécie de planilha com o nome dos candidatos à vereança que seriam eleitos. Manifestação individual de apoio, sem qualquer critério técnico de levantamento de dados. Informações sem aptidão para ludibriar ou causar relevante influência na opinião do eleitor dotado de cautelas mínimas diante das mensagens de cunho político-eleitoral. Ainda que possível a análise sob o viés da divulgação de enquete ou sondagem, prática definida pelo art. 23, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.453/15, resta prejudicada a determinação de remoção da postagem diante do término do pleito eleitoral.

3. Encaminhamento de mensagem a grupo restrito de WhatsApp, onde são apresentados nomes de candidatos à majoritária com a respectiva percentagem de votos e de candidatos à proporcional que seriam eleitos. Tratamento a ser dispensado como semelhante à hipótese de utilização da rede social Twitter. Entendimento do TSE no sentido de tratar-se de ambiente de conversas particulares, sem cunho de conhecimento geral das manifestações, insuscetível de constituir-se em palco de propaganda eleitoral e causar ofensa ao bem jurídico tutelado, ex vi do art. 33 da Lei n. 9.504/97.

4. Não havendo elementos mínimos para a caracterização de divulgação como verdadeiras pesquisas eleitorais, incabível a imposição da multa prevista no normativo de regência. Ademais, diante da simplicidade das publicações impugnadas, o sancionamento, ainda que no mínimo legal, resultaria em malferimento ao princípio da proporcionalidade, tomado no sentido de vedar a punição excessiva, a qual extrapola o intento repressivo da norma. Provimento negado.

( TRE-RS - RE: 47382 CRUZ ALTA - RS, Relator: MARILENE BONZANINI, Data de Julgamento: 03/10/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 182, Data 05/10/2018, Página 6 )


RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. INTERNET. FACEBOOK. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DAS IMPUTAÇÕES. REPRODUÇÃO ISOLADA NOS AUTOS. FALTA DE EVIDÊNCIA DE POSTAGEM NA REDE SOCIAL. REFERÊNCIAS A PERCENTUAIS, SEM AS INFORMAÇÕES TÉCNICAS, NÃO SE EQUIPARAM A LEVANTAMENTO ESTATÍSTICO. ART. 33 DA LEI N. 9.504/97. NORMA PROIBITIVA DESTINADA A PARTIDOS, COLIGAÇÕES, JORNAIS, TELEVISÕES E SITE DE NOTÍCIAS. ART. 17 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.453/15. EFEITO DA DECISÃO QUE ALCANÇA NÃO RECORRENTE. ART. 1.005 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MULTA AFASTADA.

1. Imputação de veiculação de dados sobre suposta pequisa eleitoral, por meio de sua página pessoal do Facebook, constituindo a conduta divulgação de pesquisa sem prévio registro de informações, apta a ensejar a multa prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.453/15.

2. Ausência nos autos de provas concretas e irrefutáveis da autoria e materialidade das imputações. Reprodução da postagem isolada, fora do contexto no qual eventualmente inserida, e destituída de qualquer evidência que caracterize a rede social na qual é alegada a sua divulgação. Não evidenciados os elementos legais caracterizadores da pesquisa eleitoral.

3. A norma proibitiva insculpida no art. 17 da Resolução TSE n. 23.453/15 destina-se aos protagonistas do pleito, diga-se partidos, candidatos, coligações, empresas responsáveis pelas pesquisas e meios de comunicação de massa, compreendidos como jornais, canais de televisão, sites de notícias.

4. Ainda que um dos representados não tenha recorrido, a ele deverá ser alcançado o proveito da presente decisão, por força do que dispõe o art. 1.005 do CPC. Provimento. Representação julgada improcedente. Multa afastada.

( TRE-RS - RE: 5828 SÃO LEOPOLDO - RS, Relator: DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 39, Data 09/03/2018, Página 4 )


AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE SONDAGEM EM PERÍODO ELEITORAL. ART. 33, § 5o, DA LEI 9.504/97. SANÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. MULTA POR PESQUISA IRREGULAR. INAPLICÁVEL. DESPROVIMENTO.

1. A teor do art. 33, § 3o, da Lei 9.504/97, impõe-se multa por divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro perante esta Justiça Especializada.

2. Simples enquete ou sondagem, sem referência a caráter científico ou metodológico, não se equipara ao instrumento de pesquisa preconizado em referido dispositivo. Precedentes.

3. No caso, o TRE/MG consignou expressamente que a espécie cuida de mera divulgação de sondagem na rede social facebook, sendo incabível, portanto, aplicar multa.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - RESPE: 75492 UBAPORANGA - MG, Relator: Min. Jorge Mussi, Data de Julgamento: 03/04/2018, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 20/04/2018)