Divulgação em redes sociais
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. PROCEDENTE. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. AFASTADA A PRELIMINAR. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE PARTE. MÉRITO. EVIDENCIADA SIMPLES ENQUETE OU SONDAGEM. AFASTADA A MULTA APLICADA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou procedente representação, ao fundamento de ocorrência de divulgação de pesquisa eleitoral irregular, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei das Eleições. Aplicada multa.
2. Afastada a preliminar. Pedido de exclusão de parte. Devidamente certificada a citação pessoal do representado da decisão que determinou a retirada da publicação impugnada e a abertura de prazo para defesa, bem como a obediência à ordem judicial de retirada da postagem, no mesmo dia, a demonstrar a efetividade da intimação.
3. A pesquisa eleitoral constitui ferramenta ideal para verificação da disputa entre candidatos e a intenção de voto do eleitorado, muitas vezes espelhando e antevendo o desempenho no dia da eleição. Já a enquete ou sondagem, segundo doutrina, consiste em um mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza método científico para sua realização, dependendo apenas da participação espontânea do entrevistado.
4. Na hipótese, a postagem retratando resultado de pergunta proposta em página da internet não se revela como uma pesquisa eleitoral propriamente dita. Ademais, não há nos autos elementos elucidativos a respeito da expressividade da página do Facebook, número de curtidas ou de pessoas alcançadas pela publicação, sem indicação de que o texto divulgado tenha aptidão para iludir o eleitorado. Evidenciada simples enquete ou sondagem, e não divulgação da pesquisa de opinião pública, sem possibilidade de induzir os eleitores a acreditar se tratar de verdadeira pesquisa eleitoral. Afastada a aplicação da penalidade prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.
5. Parcial provimento. Afastada a multa.
RECURSO. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPROCEDENTE. ÍNDICE DE PESQUISA ELEITORAL. NÃO DEMONSTRADA DIVULGAÇÃO DE FATOS GRAVEMENTE DESCONTEXTUALIZADOS OU SABIDAMENTE INVERÍDICOS. DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS EM REFERÊNCIA AOS DADOS EXIGIDOS NA NORMA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS E " MERA MENÇÃO A PESQUISAS COMO MEIO DE INFORMAÇÃO ELEITORAL. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente representação por propaganda irregular. Alegada realização de postagem de propaganda irregular na internet, com conteúdo inverídico e descontextualizado, além da divulgação de pesquisas eleitorais sem os dados obrigatórios, em afronta ao art. 10 da Resolução TSE n. 23.610/19.
2. A aventada manipulação estaria apenas nos dois índices de partida, ou seja, que, na comunicação de que o candidato a governador teria tido uma ascensão de 7% para 9%, sem retrocessos, quando, na verdade, do percentual de 9% teria caído para 7%, para, então, voltar a subir nas pesquisas. O aspecto em questão é periférico e não desnatura a mensagem principal da veiculação, qual seja, que houve um crescimento do percentual obtido pelo candidato na sucessão de levantamentos, tanto que as duas pesquisas finais, dando conta do alcance de 12% e 15,5% pelo candidato, não são impugnados. Ademais, com a pesquisa realizada por veículo de comunicação, com índice de 9%, está expressamente anotada a imprecisão de 3 pontos percentuais para mais ou para menos, havendo espaço para que se compreenda, inclusive, pela coincidência de resultados entre o primeiro e o segundo levantamentos, dentro da margem de erro. Não demonstrada divulgação de fatos gravemente descontextualizados ou sabidamente inverídicos, nos termos dos arts. 9º e 9º-A da Resolução TSE n. 23.610/19.
3. Alegada divulgação de resultados de pesquisa eleitoral sem referência aos dados exigidos pelo art. 10 da Resolução TSE n. 23.600/19. Necessária a diferenciação entre divulgação de pesquisas e mera menção a pesquisas. Na hipótese, as postagens restringiram-se a referir os índices de intenção de voto do próprio candidato em diferentes pesquisas e cenários, não havendo comparação com os percentuais de outros candidatos ou outros dados sobre o comportamento do eleitorado. Sobre o tema, esta Corte já decidiu que a simples referência a percentuais sem menção à margem de erro, comparativos, índices, entre outros, não se equipara à divulgação de pesquisa eleitoral, conforme já assentado por este Tribunal, configurando mera informação eleitoral. Portanto, verifica-se que a publicidade visou defender, apenas, a ótica de alguma evolução nos índices de preferência do eleitorado em relação ao candidato a governador.
4. Provimento negado.
Recurso Eleitoral nº060336116, Acórdão, Des. LUIZ MELLO GUIMARÃES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 01/10/2022.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL IMPUGNADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARTIDOS POLÍTICOS INTEGRANTES DE COLIGAÇÃO. ATUAÇÃO ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM O PRÉVIO REGISTRO. REDES SOCIAIS. FACEBOOK. MULTA. ART. 33, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PATAMAR MÍNIMO. PROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que julgou procedente representação ao reconhecer a irregularidade das pesquisas impugnadas, deixando, contudo, de aplicar a sanção pecuniária prevista no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19, em razão da ausência de divulgação do seu conteúdo.
2. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Os partidos políticos que concorreram de maneira coligada, segundo o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, não possuem legitimidade para atuar de forma individualizada nas demandas concernentes às eleições majoritárias, exceto na hipótese de questionar a validade da própria coligação. Exclusão dos partidos políticos do polo passivo da presente ação, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, relativamente aos dois representados.
3. A divulgação de pesquisa eleitoral irregular, sem registro, constitui conduta apta a ensejar a aplicação da multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei das Eleições, regulamentado no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.
4. Da análise das postagens no Facebook, verifica-se que estão presentes os critérios técnicos e elementos mínimos para caracterização de divulgação de pesquisa eleitoral, na forma do art. 33 da Lei das Eleições.
5. A empresa de pesquisas e planejamento divulgou pesquisa eleitoral na internet em desacordo com a legislação eleitoral, com o que se sujeita ao pagamento da respectiva multa prevista na norma. Embora inafastável a responsabilização da recorrida, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a sanção pecuniária deve ser fixada no valor mínimo legal, nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.
6. Provimento do recurso.
(Recurso Eleitoral n 060052944, ACÓRDÃO de 23/09/2021, Relator FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 01/10/2021)
RECURSOS. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL SEM PRÉVIO REGISTRO. REDES SOCIAIS. SIMPLES REFERÊNCIA A PERCENTUAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA CARACTERIZAR A POSTAGEM COMO PESQUISA. ART. 33 DA LEI N. 9.504/97. DIVULGAÇÃO DE SONDAGEM OU ENQUETE. INAPLICABILIDADE DE MULTA. PROVIMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. ART. 1.005 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTADA A MULTA FIXADA. PROVIMENTO.
1. Recursos contra a sentença que, tornando definitiva a liminar expedida, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando os recorrentes e outra representada ao pagamento de multa individual, em virtude de divulgação de pesquisa eleitoral irregular em perfis da rede social Facebook e de grupos no WhatsApp.
2. As pesquisas eleitorais funcionam como mecanismo de aferição das intenções de voto da população e, por esse motivo, possuem um forte poder de influência sobre os eleitores, especialmente pelo grau de idoneidade do complexo trabalho realizado pelas entidades de pesquisa de opinião pública. Por essa razão, a legislação eleitoral impõe às empresas especializadas o prévio registro da metodologia de trabalho, com o objetivo de viabilizar o controle público e judicial das pesquisas.
3. Os elementos dos autos e a análise do conteúdo das postagens não permitem inferir que, de fato, houve alguma pesquisa eleitoral contratada de entidade ou empresa profissional sobre a matéria, dotada de um mínimo rigor metodológico. A sanção prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 9.504/97 e no art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19 é aplicável para a divulgação de pesquisa eleitoral sem registro e, por isso, pressupõe a publicação do que seja essencialmente uma pesquisa, com um conjunto de informações mínimas capazes de conferir seriedade à aferição das intenções de voto, o que não ocorreu na espécie.
4. Postagens nas redes sociais com os percentuais das intenções de voto não trazem informações de ordem técnica próprias de levantamentos estatísticos, assim como não citam o instituto que seria responsável pela pesquisa. A simples referência a percentuais, sem menção à margem de erro, a comparativos, número de entrevistados, datas de realização, contratante, índices, entre outros, não se equipara à divulgação de pesquisa eleitoral.
5. Não havendo elementos mínimos para caracterizar a publicação como verdadeira pesquisa eleitoral, incabível a imposição da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Remanesce, na configuração da conduta, a divulgação de enquete ou sondagem disposta no art. 23, § 1º, da Resolução TSE n. 23.600/19. Embora vedada a ação dos representados (art. 33, § 5º, da Lei n. 9.504/97), incabível a aplicação de multa por difusão de sondagem ou enquete, em razão da ausência de previsão legal, mostrando-se suficiente a ordem de imediata remoção das postagens pelo magistrado, com base em seu poder de polícia eleitoral, tal como determinado pelo juízo e cumprido pelas empresas das redes sociais.
6. Provimento.
(Recurso Eleitoral n 060029477, ACÓRDÃO de 29/06/2021, Relator FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO. FACEBOOK. PAGAMENTO DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMA POTENCIALIDADE LESIVA DAS POSTAGENS. NÃO CARACTERIZADA A PESQUISA ELEITORAL. ENQUETE. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que, confirmando liminar, julgou procedente representação para condenar os recorrentes ao pagamento de multa por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro.
2. Controvérsia restrita à caracterização ou não das postagens impugnadas como sendo divulgação de pesquisa sem registro. A pesquisa eleitoral stricto sensu – aquela devidamente registrada na Justiça Eleitoral – difere da enquete ou sondagem. Esta consiste em mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, que não utiliza método científico para sua realização, dependendo apenas da participação espontânea do entrevistado.
3. Na hipótese, as postagens não se revelam como pesquisa eleitoral propriamente dita, sendo incapazes de induzir ou manipular o eleitorado. Publicações compartilhadas de página da internet sem especificar número de pessoas, bairros, margem de erro e demais características de uma pesquisa eleitoral. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de compreender que “simples enquete ou sondagem, sem referência a caráter científico ou metodológico, não se equipara ao instrumento de pesquisa preconizado em referido dispositivo" (REspe n. 754-92, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 20.4.2018).
4. Irrazoável eventual punição com a pesada multa prevista para a divulgação de pesquisa sem registro quando é possível concluir pela inexistência de mínima potencialidade lesiva nas postagens realizadas. Diante da ausência de informações claras e específicas sobre dados de efetiva pesquisa eleitoral, como índices categóricos de desempenho entre candidatos, ou de outros argumentos de ordem técnica próprios de levantamentos estatísticos, o material não atrai a penalidade prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 9.504/97.
5. Parcial provimento. Não reconhecida a irregularidade como divulgação de pesquisa eleitoral e afastada a condenação ao pagamento de multa.
(Recurso Eleitoral n 060029318, ACÓRDÃO de 15/04/2021, Relator DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. PROCEDENTE. PRELIMINARES. CONHECIDOS DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS AO RECURSO. REJEITADO O PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE MEMORIAIS. MÉRITO. INCONTROVERSA A DIVULGAÇÃO DE PESQUISA FRAUDULENTA/NÃO REGISTRADA ÀS VÉSPERAS DO SEGUNDO TURNO. RESOLUÇÃO TSE N. 23.600/19. MANTIDA MULTA EM SEU PATAMAR MÁXIMO. DESPROVIMENTO.
1. Irresignação contra sentença que julgou procedente representação por divulgação de pesquisa eleitoral não registrada e condenou os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de multa, com base no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19.
2. Preliminares. 2.1. Possibilidade do conhecimento de novos documentos apresentados com o recurso, quando não demandem análise técnica mais aprofundada, conforme entendimento deste Tribunal. 2.2. Rejeitado o pedido de desentranhamento de memoriais. Inexistente qualquer prejuízo processual.
3. Incontroversa a divulgação, em redes sociais, de pesquisa eleitoral registrada e realizada pelo IBOPE entre 18 e 24 de novembro de 2020 como tendo sido elaborada pelo Instituto Data Folha nos dias 27 e 28 de novembro do mesmo ano. Circunstância que configura a difusão de pesquisa fraudulenta e, portanto, não registrada, em desrespeito ao disposto no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 21 da Resolução TSE n. 23.600/19.
4. O fato de os recorrentes terem replicado notícia originalmente veiculada por órgãos de imprensa, a qual apresentava pesquisa eleitoral não registrada, não afasta sua responsabilidade. Ademais, os recorrentes produziram uma peça de propaganda eleitoral contendo, além dos elementos gráficos típicos, dados da pesquisa, como número de eleitores ouvidos, data de sua realização e número do registro perante o TSE, de modo a conferir plena credibilidade à postagem. Despicienda a análise da boa ou má-fé. A responsabilização deve ser aferida de forma objetiva.
5. A exigência de cadastro contida no art. 4º da Resolução TSE n. 23.600/19 busca atribuir credibilidade à pesquisa, diante de sua inegável influência sobre o eleitor, sobretudo o indeciso, assegurando ao máximo a lisura, o equilíbrio e a efetividade do pleito.
6. A aplicação de multa é consequência automática da conduta ilícita, nos termos do art. 17 da Resolução TSE n. 23.600/19. Irrelevante a retirada da pesquisa das redes sociais em pouco mais de uma hora após sua divulgação, diante da circunstância de a veiculação ter ocorrido às vésperas do pleito e utilizado meio de comunicação com alta velocidade na disseminação da informação. Fixação da penalidade no patamar máximo.
7. Desprovimento.