Emendatio Libelli
RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2016. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. CALÚNIA. COMÍCIO. ART. 324 C/C ART. 327, INC. III, AMBOS DO CÓDIGO ELEITORAL. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL À CANDIDATA ADVERSÁRIA. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE EMENDATIO LIBELLI. DEFERIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DIFAMAÇÃO. ART. 325 DO CÓDIGO ELEITORAL. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A mera afirmativa sobre a distribuição de cestas básicas, sem referência à contraprestação pelo voto ou por abstenção, não caracteriza a prática do crime do art. 299 do Código Eleitoral. A configuração da calúnia demanda imputação de fato certo e determinado tipificado como crime, e não apenas manifestação genérica.
2. Deferido o pedido de emendatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 617, ambos do Código de Processo Penal, a fim de que o fato seja capitulado no art. 325 do Código Eleitoral.
3. Caracterizada a prática de difamação na propaganda eleitoral, uma vez comprovada a inverdade da afirmação descrita na denúncia e sua capacidade para confundir o eleitorado. Imputação de fato ofensivo à reputação da vítima.
4. Readequação do quantum da pena, levando-se em conta os parâmetros considerados na sentença. Provimento parcial.