Emendatio Libelli
DIREITO ELEITORAL. AÇÃO PENAL ELEITORAL. MATÉRIAS PRELIMINARES REJEITADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. MÉRITO. CRIME DE CONCUSSÃO. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS DE SERVIDORES MUNICIPAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1.1. Ação penal originária proposta contra prefeito, vereadores, secretários municipais e servidoras públicas, acusados de integrar organização criminosa voltada à prática de "rachadinha" no âmbito municipal, consistente na exigência de contribuição de 5% dos vencimentos de servidores públicos comissionados e temporários, destinada ao financiamento de partido político. Os réus também foram denunciados por falsidade ideológica eleitoral, devido à apresentação de declarações falsas de ausência de movimentação financeira à Justiça Eleitoral, configurando ocultação de valores em “Caixa”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a Justiça Eleitoral possui competência para julgar o caso, considerando a alegação de ausência de conexão entre os crimes eleitorais e os crimes comuns.
2.2. Examinar a nulidade das provas obtidas em suposta violação à competência jurisdicional.
2.3. Avaliar a presença de justa causa para a denúncia, em relação aos crimes de organização criminosa e concussão, à luz das contribuições financeiras realizadas ao partido.
2.4. Verificar a tipicidade das condutas imputadas, em especial a existência de dolo específico, quanto aos crimes eleitorais, e a configuração do delito de organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Rejeitada a matéria preliminar.
3.1.1 A Justiça Eleitoral detém a competência para processar e julgar o feito, considerando a conexão entre os crimes comuns e os crimes eleitorais (falsidade ideológica eleitoral), conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que reconhecem a atração da competência em casos similares.
3.1.2. Teses defensivas que se confundem com o mérito da ação e serão enfrentadas quando da apreciação das provas relacionadas à autoria e materialidade dos fatos configuradores do crime do art. 350 do Código Eleitoral.
3.1.3. A teoria da perpetuatio jurisdictionis impede a alteração de competência para julgamento do feito, ainda que ocorra a absolvição dos réus pelo crime eleitoral que justificou a atração, por conexão, da competência da Justiça Eleitoral.
3.1.4. A denúncia apresenta justa causa para o prosseguimento da ação penal, respaldada em elementos probatórios robustos, como depoimentos, mensagens telemáticas, áudios, vídeos e documentos apreendidos, que indicam a materialidade e autoria delitivas.
3.2. Mérito.
3.2.1. Concussão - art. 316 do Código Penal.
3.2.1.1. O crime de concussão possui natureza formal, consumando-se com a mera exigência da vantagem indevida pelo agente, de forma que eventual recebimento do benefício configura exaurimento da conduta.
3.2.1.2. As provas contidas nos autos evidenciam que o réu passou a exigir, daqueles que ocupavam cargos de confiança ou temporários no Executivo Municipal, o pagamento mensal de contribuições ao diretório municipal do partido político pelo qual se elegeu ao cargo de prefeito nas eleições de 2016 e 2020.
3.2.1.3. A cobrança de valores mensais dos servidores sequer é negada pelos réus, que se limitam a sustentar que os pagamentos eram realizados voluntariamente, bem como que a arrecadação estava amparada pelo estatuto do partido político, que a autorizava.
3.2.2. Concussão - fato 2.1 da denúncia.
3.2.2.1. O depoimento da vítima, corroborado por elementos probatórios, demonstra que os valores exigidos não foram ofertados voluntariamente, mas sob coerção, pois a vítima sofreu ameaças de perda do cargo e efetiva transferência para função incompatível com sua qualificação, como forma de pressioná-la a realizar os pagamentos.
3.2.2.2. O fato de ter sido apresentada certidão referindo que a vítima estaria filiada a partido político não desqualifica, por si só, seu depoimento, seja porque durante os repasses não estava filiado, seja por ser natural que durante campanhas eleitorais os cidadãos tenham preferência política, situação que, por si só, não acarreta a suspeição de testemunhas.
3.2.2.3. Ausência de prova segura de que a vítima tenha sido militante de um candidato adversário dos réus, a ponto de possuir a alegada “inimizade e interesse político contrário”.
3.2.3. Concussão - fato 2.2 da denúncia.
3.2.3.1. O art. 155 do Código de Processo Penal, ao mesmo tempo que veda a fundamentação da decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, possibilita a formação do convencimento com arrimo em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, mesmo que produzidas exclusivamente na fase investigatória.
3.2.3.2. No caso, a comprovação da materialidade e da autoria dos delitos foi produzida na fase de inquérito, sem confirmação em juízo, não tendo sido oportunizado aos denunciados o exercício do contraditório e da ampla defesa sobre depoimento prestado em delegacia de polícia, razão pela qual a prova é frágil e insuficiente para a condenação. Incidência do princípio do in dubio pro reo, na linha da jurisprudência do STJ.
3.2.4. Concussão - fato 2.3 da denúncia.
3.2.4.1. No caso, embora a vítima tenha dito, na fase administrativa, que o prefeito, pessoalmente, havia exigido que realizasse a contribuição mensal ao partido, a mesma se retratou em seu depoimento judicial, alegando que efetivamente realizou contribuições ao partido político, mas voluntariamente, sem qualquer espécie de constrangimento por parte dos réus. Absolvição em relação a esse fato, por não constituição de infração penal.
3.2.5. Concussão - fato 2.4 da denúncia.
3.2.5.1. A vítima confirmou a exigência de pagamento das contribuições mensais por parte dos denunciados, em troca da manutenção do cargo público, e, em juízo, afirmou que eram verdadeiras as declarações que prestou para a polícia, mantendo a mesma versão dos fatos, apenas dizendo não lembrar se realizou os pagamentos. Todavia, o nome da vítima corresponde à indicação de pagamento contida na lista apreendida.
3.2.5.2. A exigência de pagamento em troca da manutenção do cargo público é suficiente para a atração da tipicidade delitiva. O pagamento é mero exaurimento do crime. Prática do tipo penal de concussão comprovada.
3.2.6. Concussão - fato 2.5 da denúncia.
3.2.6.1. A vítima afirma que o pagamento das contribuições mensais ao partido jamais foi voluntário, sendo uma exigência, e que foi demitida após passar a exigir recibo dos pagamentos, que não eram fornecidos, e recusar-se a contribuir.
3.2.6.2. O nome da vítima e o respectivo cargo ocupado constam na listagem de controle de pagamentos apreendida no gabinete, com o registro “não tá pagando”, a evidenciar que o prefeito tinha plena ciência da discordância da vítima com a realização dos pagamentos, conforme tabela produzida pela autoridade policial com base nas anotações encontradas no seu gabinete. Prática do crime de concussão comprovada.
3.3. Recebimento de recursos de fontes vedadas, previsto no art. 31 da Lei n. 9.096/95.
3.3.1. A Lei n. 9.096/95 prevê, no art. 31, a vedação de o partido político receber, direta ou indiretamente, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro precedente de determinados órgãos, entidades e/ou pessoas.
3.3.2. Não se identifica, da análise do estatuto do partido, qualquer menção à imposição para que a contribuição corresponda à alegada porcentagem de 5% do valor da remuneração recebida por ocupantes de cargos comissionados e/ou temporários na Administração Pública, conforme sustentado pelos réus. Verifica-se, no art. 114 do mesmo estatuto, a vedação de o partido receber, direta ou indiretamente, contribuição financeira ou auxílio de qualquer fonte de recursos vedada em lei.
3.3.3. Demonstrado que os réus exigiram de inúmeros servidores públicos municipais o pagamento mensal de vantagens indevidas, consistentes no repasse de 5% do salário recebido em seus respectivos cargos públicos ao diretório municipal do partido.
3.4. Organização criminosa - art. 1º, § 1º, e art. 2º, §§ 3º e 4º, inc. II, ambos da Lei n. 12.850/13.
3.4.1. O crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, exige para sua configuração a associação de três ou mais pessoas com a finalidade de praticar crimes. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendido necessária a demonstração de estabilidade e permanência do grupo. Por sua vez, o art. 2º da Lei n. 12.850/13, exige uma estrutura organizada e hierarquizada, ainda que informal, com divisão de tarefas e possibilidade de ascensão funcional entre os membros.
3.4.2. Pelas provas produzidas durante as fases investigativa e judicial, verifica-se que a conduta dos denunciados melhor se enquadra no crime de “Associação Criminosa”, previsto no artigo 288 do Código Penal, do que no crime de constituir e integrar “Organização Criminosa”, previsto no artigo 2º da Lei 12.850/12, razão pela qual mostra-se aplicável ao caso o disposto no art. 383 do Código de Processo Penal.
3.4.3. Não houve comprovação da vontade (animus) livre dos réus de integrarem uma organização criminosa (affectio societatis), pois a sua associação para a prática dos crimes não adveio da organização criminosa que supostamente existiria, mas do vínculo atinente à função exercida na prefeitura, que os uniu.
3.4.4. Os réus se associaram de forma estável e permanente para a prática do crime de concussão em face dos servidores públicos municipais, mediante a elaboração de um esquema de “rachadinha” que visava a exigir e a cobrar contribuições mensais, correspondente a 5% de suas respectivas remunerações, cujo valor foi destinado ao diretório municipal do partido.
3.4.5. Houve clara prova do ajuste prévio entre os membros com a finalidade de cometerem crimes, mas não foi colhida nenhuma evidência de que exista uma cadeia de comando, com possibilidade de transição hierárquica e funcional entre os seus integrantes. Atuação que seguiu o padrão de uma associação criminosa entre indivíduos sem estrutura organizada e hierárquica. Não preenchidos os requisitos necessários à configuração de eventual organização criminosa. Desclassificação da conduta, nos termos do art. 383, do CPP.
3.4.6. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a diretriz jurisprudencial segundo o qual “O art. 383 do Código de Processo Penal autoriza ao julgador a nova definição jurídica constante na denúncia, tendo em vista que o réu se defende da imputação fática e não da imputatio iuris, caracterizando a ocorrência de emendatio libelli, e não mutatio libelli”.
3.4.7. O acervo probatório é consistente e não apenas comprovou a associação criminosa, como a efetiva prática dos delitos, restando demonstrada atuação de forma estável e permanente, com o objetivo específico de praticar crimes, com evidente ânimo de associação.
3.5. Falsidade ideológica eleitoral - art. 350 do Código Eleitoral.
3.5.1. O crime de falsidade ideológica eleitoral, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, exige dolo específico, devendo a ação ou omissão ser praticada “para fins eleitorais”. Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, sendo desnecessária a demonstração de resultado naturalístico posterior.
3.5.2. No caso, os réus, no exercício das funções de dirigentes do diretório municipal do partido, mesmo tendo conhecimento da arrecadação de valores realizada em prol do partido político durante os anos de 2017, 2018 e 2019, firmaram e apresentaram documentações ideologicamente falsas à Justiça Eleitoral, consistentes nas declarações de ausência de movimentação de recursos financeiros dos exercícios financeiros desses anos.
3.5.3. Em seus interrogatórios, os réus confirmam o recebimento de contribuições mensais dos servidores, embora aleguem que os repasses eram feitos voluntariamente pelos funcionários públicos, bem como que os valores eram destinados ao partido político, restando evidente a omissão da receita na prestação de contas.
3.5.4. Os elementos de provas produzidos nestes autos demonstraram que os valores arrecadados pelo partido político também eram utilizados para o financiamento de campanhas eleitorais, a evidenciar o dolo específico do tipo penal.
3.5.5. A declaração de contas de campanha zeradas permitiu aos réus a utilização dos recursos de forma paralela, mediante constituição de “Caixa”, sem a circulação de tais valores por contas bancárias, sem observância do teto de gastos e de doações, sem análise de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada, sem esclarecimento sobre a destinação de despesas e a origem de receitas, sem apresentação de documentos fiscais e sem possibilitar a fiscalização sobre eventual prática de abuso de poder econômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Denúncia parcialmente procedente. Preliminares rejeitadas. Acordo de não persecução penal (ANPP) firmado por uma ré. Extinção da punibilidade. Absolvição de outra ré, com base no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Condenação dos demais acusados.
Tese de julgamento: "1. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes comuns conexos a delitos eleitorais, como falsidade ideológica com finalidade eleitoral. 2. A perpetuação da jurisdição aplica-se nos casos em que a competência da Justiça Eleitoral foi inicialmente reconhecida, ainda que eventual absolvição pelo crime eleitoral venha a ocorrer. 3. A exigência de contribuições financeiras vinculada a cargos públicos caracteriza indícios suficientes de concussão, independentemente da voluntariedade formal das doações. 4. A apresentação de declarações falsas à Justiça Eleitoral para ocultar movimentações financeiras constitui falsidade ideológica eleitoral."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei n. 12.850/13, arts. 1º, § 1º, e 2º, §§ 3º e 4º, II; CP, art. 316; Código Eleitoral, art. 350; Lei n. 9.096/95, art. 31, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, Inq. 4435, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 13.09.2019; STJ, AREsp 167.596/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.05.2018.
AÇÃO PENAL ELEITORAL nº060023759, Acórdão, Relator(a) Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 23/01/2025.
RECURSO CRIMINAL. PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. EMENDATIO LIBELLI. RECLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS REALIZADA DE OFÍCIO. PECULATO-DESVIO. ART. 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. MÉRITO. DESVIO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO. FINALIDADE DE REELEIÇÃO AO CARGO DE PREFEITO. EVIDENCIADO O DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DEMONSTRADA AUTORIA E MATERIALIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. REFORMA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deflagrada nos autos, condenando o réu à pena de reclusão e ao pagamento de multa, por incurso nas sanções do art. 312, do Código Penal, por três vezes e em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal).
2. Matéria preliminar. 2.1. Tempestividade. Interposição do recurso de apelação dentro do prazo de 10 (dez) dias previstos no art. 362 do Código Eleitoral. 2.2. Prescrição. Não tendo havido o decurso do prazo de 8 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da prolação da sentença penal condenatória, mantém-se hígida a pretensão punitiva estatal. 2.3. Emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal). Realizada, de ofício, a reclassificação jurídica dos fatos pelos quais o réu foi condenado, enquadrando-os no disposto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67, conforme aditamento da denúncia apresentado pelo Ministério Público Eleitoral e recebido pelo juízo a quo.
3. Desvio de tubo de oxigênio pertencente ao patrimônio público municipal em favor de eleitor. As provas produzidas durante a fase investigatória, e confirmadas judicialmente, evidenciam a conduta dolosa do recorrente com a finalidade de reeleição ao cargo de prefeito. Para além do direito constitucional do eleitor em receber, gratuitamente, dos entes públicos, o oxigênio necessário à manutenção de sua saúde e qualidade de vida, a prova evidencia que tal fornecimento, independentemente do pagamento dos valores mensais até então despendidos, só ocorreu após a visita realizada à residência do eleitor e a promessa de “auxílio” em sua campanha eleitoral. A situação se extrai, inclusive, da conversa interceptada com autorização judicial, na qual, após a reeleição do réu, a esposa do eleitor cobra o fornecimento gratuito do oxigênio, conforme haviam combinado. Evidenciado o dolo (elemento subjetivo do tipo) na conduta do agente que, visando satisfazer interesse pessoal, alterou a forma de distribuição de oxigênio até então adotada, e passou a fornecê-lo gratuitamente ao eleitor, não por reconhecer seu direito à saúde, mas para retribuir, com bens pertencentes à administração pública, seu voto e de sua família. Demonstradas as elementares do crime de “peculato-desvio” (art. 1°, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67).
4. Desvio de carga de cascalho, bem público pertencente ao município, em benefício de eleitor com o objetivo de obter seu voto. Em que pese a existência de lei municipal que, abstratamente, autorizaria o fornecimento de serviços e de materiais pela Secretaria de Obras, a distribuição gratuita de tais bens em ano eleitoral encontra vedação legal expressa no art. 73, § 10, da Lei n. 9.504/97, pois a competência para legislar sobre a matéria no regime federativo brasileiro é do legislador federal (art. 22, inc. I, da Constituição Federal) de forma privativa, nada se delegando aos estados e aos municípios neste particular. Ademais, embora tenha havido a decretação, em determinado período, de situação de emergência no município, esta vigorou apenas até o mês de abril de 2012, de forma que todo material concedido (ou serviço realizado) após referido período encontrava-se sob a vedação da legislação eleitoral. A degravação da conversa telefônica mantida entre o recorrente e o então Secretário de Obras, interceptada com autorização judicial, evidencia seu envolvimento direto no fornecimento do material ao eleitor. Caracterizado o dolo do recorrente em relação à prática do crime de “peculato-desvio”.
5. Desvio de materiais de construção pertencentes ao município. Demonstrada a intenção do recorrente em burlar a legislação municipal, no intuito de beneficiar eleitor, mediante a autorização de entrega fracionada dos materiais de construção, elaborando documentação de conteúdo falso e inverídico de forma que cada um dos “benefícios” concedidos não ultrapassasse o valor máximo de um salário mínimo nacional.
6. Os elementos de provas produzidos foram consistentes para demonstrar a autoria e materialidade delitiva relacionada aos crimes de peculato-desvio (art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67) praticados pelo recorrente, razão pela qual seu recurso, em relação às práticas criminosas, merece ser desprovido, com a manutenção da sentença penal condenatória.
7. Aplicação da pena. Reforma da sentença no tocante à fixação individual da pena aplicada para 2 (dois) anos. Redução do aumento de pena em razão do reconhecimento da continuidade delitiva de 2/3 (dois terços) para 1/5 (um quinto). Fixação de apenamento definitivo em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, mantidos 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato. Estabelecido o regime aberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, al. “c”, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser determinada pelo juízo da execução. Inviável a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada ultrapassa 2 (dois) anos.
8. Honorários ao defensor dativo. Especialidade da matéria eleitoral, inclusive na seara penal, de modo que os parâmetros estabelecidos pelo Conselho da Justiça Federal devem ser seguidos, mas com a permissão eventual de que, em situações pontuais - como a que ora se identifica -, o valor possa ser majorado. Dada a complexidade da matéria, o volume de provas e o trâmite do presente processo, mostra-se justa a fixação dos honorários acima do estipulado pelo CJF e abaixo da tabela de honorários da OAB para defesa criminal em procedimento comum. Majorados os honorários ao defensor dativo.
9. Parcial provimento.
RECURSO CRIMINAL ELEITORAL nº000006346, Acórdão, Relator(a) Des. Afif Jorge Simoes Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 09/02/2024.
RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PROCEDÊNCIA PARCIAL. TRANSFERÊNCIA IRREGULAR DE DOMICÍLIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME ELEITORAL. MATÉRIA PRELIMINAR. RECURSO TEMPESTIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MANTIDA A EMENDATIO LIBELLI. MÉRITO. COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 290 DO CÓDIGO ELEITORAL E NO ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou parcialmente procedente denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, condenando o ora recorrente a um ano e seis meses de reclusão e vinte dias-multa, pela prática de inscrição fraudulenta de eleitores, crime previsto no art. 290 do Código Eleitoral, e um ano de reclusão pelo ato de corrupção de menor, delito constante no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. Matéria preliminar. 2.1. Recurso tempestivo. O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias, de acordo com o previsto no art. 362 do Código Eleitoral. Nos termos do art. 798, § 5º, do Código de Processo Penal, a contagem de tal interregno há de ser realizada a partir da última intimação da sentença condenatória, seja ela do réu ou do defensor (Súmula STF n. 710). Na hipótese, o recurso foi interposto em data anterior à intimação pessoal do réu. Tempestividade. 2.2. Inexistência de prescrição. Tanto o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, marco fixado pelo recebimento da sentença em cartório, quanto esta última e a presente data, é inferior a quatro anos, prazo prescricional previsto pelo art. 109, inc. V, do Código Penal. 2.3. Declínio da competência ocorrida em razão do término do segundo mandato consecutivo do recorrente.
3. Denúncia formulada com base nas condutas tipificadas no art. 289 do Código Eleitoral e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Realizada a emendatio libelli readequando a tipificação delitiva para o art. 290 do Código Eleitoral. Contudo, havendo auxílio material à conduta delitiva, que é o caso dos autos, a prática se enquadra no art. 289 do Código Eleitoral, como aduzido pelo Ministério Público Eleitoral na petição inicial. Ou seja, a emendatio libelli produzida não está alinhada aos parâmetros de tipificação realizados pelo Tribunal Superior Eleitoral, pois os fatos narrados, conforme a Corte Superior, estariam melhor caracterizados pela redação do art. 289 do CE. Entretanto, alterar a tipificação neste momento processual redundaria em prejuízo jurídico ao recorrente, pois o reenquadramento operado em sentença o beneficia na medida em que resulta em sensível redução da pena máxima.
4. Indução à inscrição fraudulenta. O bem jurídico protegido na tipificação do crime previsto no art. 290 do CE é a higidez do cadastro eleitoral, violada por transferência fraudulenta de eleitores, instigada geralmente por interessados em favorecer determinadas candidaturas. A fraude consiste na declaração falsa de domicílio eleitoral. No caso, o conjunto probatório apresenta elementos suficientes para a construção de um juízo condenatório, estampando a indução do recorrente para que houvesse a transferência de título de eleitor para o município em que desempenhava suas atividades políticas, inclusive com a ocupação do cargo de prefeito por dois mandatos, tendo a inscrição ocorrido mediante a utilização de documento falso fornecido, exatamente em razão da prova encartada aos autos. Manutenção da sentença.
5. Corrupção de menor com a indução à prática de infração penal. O tipo penal descrito no art. 244-B da Lei n. 8.069/91 (ECA) expõe no seu preceito primário o induzimento, no caso, de pessoa menor de 18 anos, à prática de infração penal, gênero do qual o crime eleitoral é espécie, da mesma forma que o art. 290 do Código Eleitoral. Indução e instigação de menor de idade a se alistar como eleitora no município, fraudulentamente, comprovando seu domicílio eleitoral mediante apresentação de conta de água ideologicamente falsa. Presença de elementos suficientes para a construção de um juízo condenatório. Concretizadas a autoria e a materialidade.
6. Provimento negado.
Recurso Criminal nº8014, Acórdão, Relator(a) Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 06/09/2022.
RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. DIVULGAÇÃO IRREGULAR DE PROPAGANDA ELEITORAL. BOCA DE URNA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MULTA. MATÉRIA PRELIMINAR. RECURSO TEMPESTIVO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE PROMOTORA DE JUSTIÇA PARA PRESTAR TESTEMUNHO. EMENDATIO LIBELLI. REENQUADRAMENTO LEGAL DE OFÍCIO. MÉRITO. COMPROVADA AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. OBSTRUÇÃO DO DESENVOLVIMENTO REGULAR DAS INVESTIGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS MESMOS PATAMARES DA SENTENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Insurgência contra sentença que julgou procedente denúncia e determinou a condenação do recorrente pela prática do crime de propaganda eleitoral irregular à pena privativa de liberdade de seis meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e ao pagamento de dez dias-multa, por entender suficientemente comprovada a autoria e a materialidade do delito capitulado no art. 39, § 5º, inc. II, da Lei das Eleições, denominado boca de urna.
2. Matéria preliminar. 2.1. Recurso tempestivo. O prazo para interposição do recurso é de 10 (dez) dias, de acordo com o previsto no art. 362 do Código Eleitoral. Nos termos do art. 798, § 5º, do CPP, a contagem de tal interregno há de ser realizada a partir da última intimação da sentença condenatória, seja ela do réu ou do defensor (Súmula TRF n. 710). Na hipótese, o recurso foi interposto em data anterior à intimação pessoal do réu, razão pela qual o recurso é tempestivo, de forma que não possui efeito a certidão expedida pelo Cartório Eleitoral, no sentido de que houve trânsito em julgado da sentença para a defesa, bem como o arquivamento do processo por despacho judicial. 2.2. Inocorrência de prescrição da pretensão punitiva. Não decorridos três anos entre a data de recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, bem como desta e a do presente julgamento, nos termos do art. 109, inc. VI, do Código Penal, para os crimes em que a pena aplicada foi inferior a um ano. 2.3. Ausência de impedimento de Promotora de Justiça para prestar testemunho. Ao não oficiar no processo, a condição de testemunha restou preservada (art. 258 c/c art. 252, inc. II, do CPP). Desde o oferecimento da denúncia, a atuação foi realizada por outro integrante do Ministério Público. Ademais, as hipóteses de impedimento compõem rol taxativo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.4. Realizada a emendatio libelli nos termos do art. 383, caput, do Código de Processo Penal. Ainda que a denúncia oferecida tenha indicado o fato como subsumível à hipótese do inc. II, § 5º, art. 39 da Lei n. 9.504/97, e a sentença tenha aderido a tal posicionamento, o inc. III do citado artigo possui maior correlação típica,uma vez que descreve a conduta de divulgação de qualquer espécie de propaganda eleitoral. Procedimento permitido conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Condicionante de não agravamento da situação do recorrente. Fato capitulado, de ofício,para o art. 39, § 5º, inc. III, da Lei 9.504/97.
3. Demonstrada a prática delitiva. Tese defensiva distante dos demais elementos de prova. Apenas o relato extrajudicial do réu é pela negativa de vínculo com o material de propaganda, ao contrário dos demais componentes de prova,como o boletim de ocorrência, o auto de apreensão de panfletos/santinhos, bem como os relatos judicial e extrajudicial das testemunhas. Obstrução do desenvolvimento regular das investigações mediante destruição de telefone celular apreendido. O conjunto de ingredientes de prova ultrapassa o mero indício, e o comportamento do réu permite a conclusão da autoria da prática de ilícito de divulgação irregular de propaganda eleitoral na data do pleito. Manutenção da condenação nos mesmos patamares da sentença.
4. Provimento negado.
Recurso Criminal nº060007967, Acórdão, Relator(a) Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 19/04/2022. Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 19/04/2022.
RECURSO CRIMINAL. ELEIÇÕES 2016. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. CALÚNIA. COMÍCIO. ART. 324 C/C ART. 327, INC. III, AMBOS DO CÓDIGO ELEITORAL. IMPUTAÇÃO DE CORRUPÇÃO ELEITORAL À CANDIDATA ADVERSÁRIA. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE EMENDATIO LIBELLI. DEFERIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DIFAMAÇÃO. ART. 325 DO CÓDIGO ELEITORAL. READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A mera afirmativa sobre a distribuição de cestas básicas, sem referência à contraprestação pelo voto ou por abstenção, não caracteriza a prática do crime do art. 299 do Código Eleitoral. A configuração da calúnia demanda imputação de fato certo e determinado tipificado como crime, e não apenas manifestação genérica.
2. Deferido o pedido de emendatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 617, ambos do Código de Processo Penal, a fim de que o fato seja capitulado no art. 325 do Código Eleitoral.
3. Caracterizada a prática de difamação na propaganda eleitoral, uma vez comprovada a inverdade da afirmação descrita na denúncia e sua capacidade para confundir o eleitorado. Imputação de fato ofensivo à reputação da vítima.
4. Readequação do quantum da pena, levando-se em conta os parâmetros considerados na sentença. Provimento parcial.

