Ilegitimidade ativa
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. RECONHECIDA A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO COM OFENSA À HONRA DE CANDIDATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por pessoa jurídica contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral irregular, com imposição de multa.
1.2. Alegação de nulidade da intimação da sentença realizada por mural eletrônico, ilegitimidade ativa do representante, incompetência da Justiça Eleitoral e impossibilidade jurídica do pedido de remoção de conteúdo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intimação da sentença por mural eletrônico foi nula, afetando a tempestividade do recurso; (ii) saber se há ilegitimidade ativa do candidato para ajuizar a representação; (iii) saber se a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar a demanda; (iv) saber se a divulgação de matéria jornalística extrapolou os limites da liberdade de expressão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminares.
3.1.1. Acolhida a preliminar de nulidade da intimação, reconhecendo-se a tempestividade do recurso, uma vez que a publicação em Mural Eletrônico se destina somente aos advogados dos candidatos, partidos ou coligações (§ 5º do art. 94 da Lei n. 9.504/97).
3.1.2. Afastada a ilegitimidade ativa do representante, considerando o disposto no art. 2º da Resolução TSE n. 23.462/15, que autoriza candidatos a propor representações.
3.1.3. Afastada a preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral, à luz do art. 38, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19, que permite sua atuação para preservar a lisura do pleito e proteger direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.
3.1.4. Afastada a alegação de impossibilidade jurídica do pedido, não havendo violação à ADPF n. 130. A livre manifestação do pensamento não constitui liberdade incondicional, tem seu exercício limitado aos limites fixados no amplo sistema jurídico no qual estão inseridas as regras de Direito Eleitoral.
3.2. Mérito. A publicação impugnada extrapolou os limites da crítica política legítima ao imputar a candidato a prática de fatos graves não confirmados judicialmente, configurando ofensa à honra e à imagem do representante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Acolhida a preliminar de nulidade da intimação, afastadas as demais preliminares. No mérito, negado provimento ao recurso.
Tese de julgamento: “A restrição à propaganda eleitoral deve ocorrer de modo excepcional, limitada às hipóteses em que caracterizada a divulgação de fato inverídico, descontextualizado ou a existência de grave ofensa à honra e à imagem de candidato, sob pena de comprometimento do direito do eleitor ao acesso à informação”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 94, § 5º; CPC, art. 485, inc. VI; Resolução TSE n. 23.462/15, art. 2º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 38, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AREspEl n. 060012451/SP, Rel. Min. Isabel Gallotti, Ac. 27.02.2025, DJe 10.3.2025; TRE-RS, RE n. 0600226-20.2024.6.21.0034, Rel. Des. Eleitoral Nilton Tavares da Silva.
RECURSO ELEITORAL nº060022705, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 30/09/2025.
DIREITO ELEITORAL. RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NEGATIVO SOBRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO QUANTO À COLIGAÇÃO E NÃO CONHECIDO QUANTO AOS CANDIDATOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por partido e candidatos a prefeito e vice-prefeito contra sentença que julgou procedente representação formulada por coligação. Aplicação de multa a cada representado em razão de impulsionamento de vídeo com conteúdo negativo, nas redes sociais Facebook e Instagram, contendo críticas à gestão da saúde pública municipal.
1.2. Os recorrentes propõem preliminar de ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual da coligação. Quanto ao mérito, alegam que a sentença reconhece que a publicação se limitou a críticas à situação da saúde municipal, sem ofensa pessoal ou promoção de ideia de não voto a adversário. Pleiteiam a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da representação, com a revogação da multa e a condenação da parte adversa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Definir se a coligação representante possui legitimidade ativa e interesse processual para propor a ação.
2.2. Estabelecer se o impulsionamento do vídeo contendo críticas à gestão da saúde municipal configura propaganda eleitoral irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preliminares rejeitadas.
3.1.1. A legitimidade ativa e o interesse processual da coligação decorrem expressamente do art. 96 da Lei n. 9.504/97 e do art. 3º da Resolução TSE n. 23.608/19. O fato de a coligação manter candidatos que concorrem no pleito majoritário a legitima a propor ações questionando a legalidade de propagandas relativa à candidatura majoritária.
3.1.2. O recurso não pode ser conhecido quanto aos candidatos, por falta de regularização na representação processual, nos termos do art. 76, § 2º, do CPC.
3.2. Mérito.
3.2.1. A jurisprudência do TSE e deste Regional reconhece que o impulsionamento só é permitido para promover ou beneficiar candidatos e agremiações, sendo vedada a veiculação de críticas ou conteúdo depreciativo.
3.2.2. Na caso, é manifesto o conteúdo depreciativo da propaganda, pois não há exclusivamente veiculação de conteúdo abonatório. O caráter negativo da mensagem decorre do seu direcionamento à administração pública municipal, conduzida por adversários políticos, e da intenção de associar a candidatura dos recorrentes como solução alternativa aos problemas apresentados.
3.2.3. O conteúdo, embora não mencione nominalmente adversários políticos ou a coligação recorrida, dirige críticas contundentes à situação da saúde pública municipal, amplificada mediante pagamento, com objetivo de maior alcance, rompendo o equilíbrio do pleito, o que é ilícito.
3.2.4. Manutenção da sentença. Multa aplicada no mínimo legal. Valor razoável e proporcional à gravidade da conduta e à divulgação em mais de uma plataforma. Incabível majoração diante de recurso exclusivo da defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Afastada matéria preliminar. Recurso não conhecido quanto aos candidatos e desprovido quanto ao partido político.
Teses de julgamento: “1. Coligações possuem legitimidade ativa e interesse processual para representar por propaganda eleitoral irregular relacionada à disputa majoritária. 2. É vedado o impulsionamento pago de conteúdo com críticas ou mensagens depreciativas à administração pública ou a adversários políticos, ainda que sem menção nominal, por não se enquadrar na finalidade exclusiva de promover ou beneficiar candidatos ou agremiações. 3. A veiculação de propaganda negativa impulsionada na internet enseja a aplicação da multa prevista no art. 57-C, § 2º, da Lei n. 9.504/97”.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, incs. IV e IX; CPC, art. 76, § 2º; Lei n. 9.504/97, arts. 57-C, §§ 2º e 3º, e 96; Resolução TSE n. 23.608/19, art. 3º; Resolução TSE n. 23.610/19, art. 28, § 7º-A.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-AI n. 0608882-40/SP, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe 18.6.2019; TSE, AREspE n. 0600384-93/PR, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe 19.4.2022; TRE-RS, REl n. 0600639-50.2024.6.21.0093, Rel. Patricia da Silveira Oliveira, DJe 14.11.2024.
RECURSO ELEITORAL nº060041078, Acórdão, Relator(a) Des. Caroline Agostini Veiga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 01/09/2025.
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOSITURA. PARTIDOS COLIGADOS. PERÍODO APÓS A ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso eleitoral interposto por diretórios municipais de partidos políticos contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra os candidatos eleitos, sob o fundamento de ilegitimidade ativa dos autores, por serem partidos integrantes de coligação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Verificar se os partidos políticos coligados possuem legitimidade ativa para propor AIJE, isoladamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que após a realização do pleito, o partido político coligado tem legitimidade para, isoladamente, propor representações que envolvam cassação de diplomas e/ou a imposição de inelegibilidade.
3.2. Entre a data da realização das eleições e a diplomação dos eleitos a legitimidade é concorrente entre a coligação e as agremiações que a integram. No caso, estampada a legitimidade ativa dos partidos políticos para proporem a AIJE, pois foi ela ajuizada após a data da eleição, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso provido. Determinação de retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito.
Tese de julgamento: “O partido político integrante de coligação possui legitimidade ativa para propor, de forma isolada, Ação de Investigação Judicial Eleitoral após a realização do pleito”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 6º, § 4º; LC n. 64/90, art. 22; CPC, art. 330.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe n. 958/SP, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. 03.11.2016, DJe 02.02.2016; TSE, REspe n. 138/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 23.3.2015; TSE, Ag n. 1863, Rel. Min. Nelson Jobim, j. 16.12.1999.
RECURSO ELEITORAL nº060073029, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 28/07/2025.
AÇÃO DE DECRETAÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRIMEIRO SUPLENTE AO CARGO DE VEREADOR. DEMONSTRADA A CIÊNCIA DO PARTIDO ACERCA DA DESFILIAÇÃO. CARTA DE ANUÊNCIA. DOCUMENTO APTO PARA O FIM PRETENDIDO. AÇÃO INTERPOSTA INTEMPESTIVAMENTE. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Ação de decretação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária, interposta por primeiro suplente ao cargo de vereador, fundamentada no não enquadramento nas hipóteses de justa causa elencadas no art. 22–A, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95. Indeferida tutela antecipada.
2. Indeferidos os pedidos de desentranhamento de documentos apresentados por ocasião da audiência de instrução e de reabertura da fase probatória para nova oitiva de testemunha, por não se justificarem no caso concreto, não se verificando prejuízo à demandada com a juntada dos documentos. Garantido o contraditório sobre todas as provas produzidas durante a instrução.
3. Legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de decretação de perda de mandato eletivo com fulcro no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07 pelo primeiro suplente ao cargo de vereador.
4. Decadência da ação. Demonstrada a ciência do partido sobre a desfiliação, mesmo sem comunicação da Justiça Eleitoral, por meio das cartas de anuência. O regulamento eleitoral prestigia a comunicação ao partido da desfiliação do mandatário, não fazendo qualquer referência à necessidade de que observe que terceiros tenham ciência do ato. Demonstrado que os documentos são aptos a comprovar que a comissão provisória e o presidente municipal do partido tiveram ciência da desfiliação da mandatária (porque com ela anuíram) ainda no ano de 2021. Ainda que este Tribunal Regional Eleitoral, em alguns de seus julgamentos, tenha estabelecido requisitos para que a carta de anuência seja considerada apta a configurar a justa causa, não há dúvida de que sua expedição demonstra inequivocamente a ciência do partido sobre a desfiliação realizada. Considerada a data de ciência da desvinculação e em vista das cartas de anuência, o prazo para ajuizamento da ação teria iniciado em 2021. Acaso se tomasse a data de filiação da requerida ao novo partido, o prazo poderia ser contado tanto da data em que realizada, da divulgação nas redes sociais ou do efetivo registro dos dados no Sistema Filia. Em todos os casos, a decadência já estaria consolidada na data da propositura da presente demanda. Ação intempestiva.
5. Extinção com julgamento de mérito.
(AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO nº 060021394, Acórdão, Relator(a) Des. VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 58, Data 31/03/2023)
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. IMPROCEDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PARTIDO POLÍTICO. COLIGAÇÃO. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. EC N. 97/17. DEMANDA AJUIZADA EM PERÍODO ELEITORAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Insurgência contra sentença que, embora tenha reconhecido a ilegitimidade ativa do recorrente para atuar isoladamente em juízo em vista de ter composto coligação durante as eleições municipais, apreciou o mérito para julgar improcedente a Representação por Captação Ilícita de Sufrágio proposta por este em face de prefeito e vice-prefeito eleitos nas eleições de 2020, partido político e coligação.
2. Ilegitimidade ativa ad causam do partido político recorrente. De acordo com o disposto no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97, c/c a alteração introduzida pela EC n. 97/17 no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, os partidos políticos são partes legítimas à propositura de ações eleitorais de forma individualizada, exceto no pleito majoritário, quando estiverem coligados a outras agremiações, pois, no pleito proporcional, por força do referido comando constitucional, a sua atuação será sempre isolada. No mesmo sentido, jurisprudência do TSE e deste Tribunal. Assim, o partido recorrente que, na eleição majoritária, compôs coligação, não detém legitimidade para pleitear, por meio da presente representação, a condenação dos recorridos pela prática de captação ilícita de sufrágio.
3. Demanda proposta em período eleitoral, circunstância que não enseja o debate acerca da legitimação concorrente da coligação e dos partidos políticos que a integraram para o ajuizamento de demandas eleitorais após a realização das eleições, em face da eventual possibilidade de divergência entre os seus respectivos interesses. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal, na esteira de precedentes do TSE.
4. Extinção do processo sem resolução do mérito.
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. REDE SOCIAL. FACEBOOK. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. INCOMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE. AUSENTE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. ACERVO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA E OMISSÃO DO RECORRENTE. GRUPO DE GRANDE PORTE, APTO A DESEQUILIBRAR O PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM APLICAÇÃO DE MULTA. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra decisão que julgou procedente a demanda quanto ao recorrente, confirmando a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa na internet, impondo-lhe o pagamento da penalidade de multa e a proibição de realizar postagens de cunho ofensivo ou agressivo à imagem do, à época, pré-candidato, atualmente prefeito.
2. Matéria preliminar afastada. Incompetência da Justiça Eleitoral e ilegitimidade ativa e passiva ad causam. Embasamento da arguição sem previsão legal, porquanto, segundo a dicção expressa do art. 96, caput, inc. I e § 4º, da Lei n. 9.504/97, em texto reproduzido pelo art. 2º, caput e inc. I, e art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, as representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta nas eleições municipais devem ser dirigidos aos juízes eleitorais de primeiro grau, competindo aos Tribunais Regionais Eleitorais a apreciação dos eventuais recursos interpostos contra as suas decisões. No mesmo sentido, o art. 96, caput, da Lei Eleitoral e o art. 2º, caput, da Resolução TSE n. 23.608/19 evidenciam a legitimidade de candidatos, partidos políticos e coligações para a propositura das ações acima elencadas. Agremiação legitimada a ingressar com a representação, bem como o recorrente é parte legítima para respondê-la.
3. Publicação de vídeo e postagens, em grupo da rede social Facebook, com cunho ofensivo a pré-candidato. Ausência de impugnação quanto ao reconhecimento da propaganda eleitoral antecipada negativa. Matéria não devolvida a esta Corte para reapreciação, em decorrência da delimitação da extensão do efeito devolutivo do recurso operada pelo princípio tantum devolutum quantum appellatum, insculpido no art. 1.013, caput, do CPC.
4. Superado o debate acerca da configuração da propaganda eleitoral antecipada negativa objeto dos autos, inviável o acolhimento da argumentação recursal para fins de reforma da sentença sob o aspecto estrito da responsabilidade do recorrente por sua divulgação no ambiente de internet. Inequívocos o conhecimento e a omissão em remover os conteúdos ilícitos da página do grupo, resta demonstrada a responsabilidade pela prática de propaganda eleitoral extemporânea negativa, impondo a aplicação da penalidade de multa.
5. Ainda que a veiculação tenha ocorrido em grupo privado na rede social Facebook, que exige autorização prévia do administrador para a inclusão de novos participantes e a visualização das publicações, este possui elevado número de integrantes, que atinge cerca de 22 mil pessoas diante do universo de pouco mais de 153 mil eleitores do município. Circunstância que retira o caráter privado do grupo, em que o fluxo de informações virtuais se restringe a um número pouco expressivo de interlocutores e se encontra albergado pelo direito fundamental de liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal). Compartilhamento de conteúdos e alastramento de informações em grande escala, propício à manipulação do eleitorado, ostentando diferenciada potencialidade para o desequilíbrio da disputa eleitoral.
6. Provimento negado.
(Recurso Eleitoral nº 060004379, Acórdão, Relator(a) Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE, Data 06/05/2021)
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - AIJE. EXTINTA A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AFASTADA A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA NA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA OU PELOS PARTIDOS INTEGRANTES DA COLIGAÇÃO. CORREÇÃO EXTEMPORÂNEA DO VÍCIO. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. AÇÃO NÃO AJUIZADA OU IMPULSIONADA EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESPROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE interposta em desfavor de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, ao entendimento de ilegitimidade ativa da coligação demandante, uma vez que a subscritora da procuração outorgada aos advogados não detinha poderes de representação da coligação.
2. Afastada a preliminar de violação do princípio da dialeticidade. Incabível a alegação de que o recurso não aborda os argumentos necessários para a superação da sentença, violando o art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil, uma vez que o juízo de primeiro grau entendeu pela ilegitimidade ativa ad causam da coligação ante a falta de representação. Trata-se de questão especificamente impugnada no recurso, que, justamente, tece argumentos buscando demonstrar a legitimidade para a propositura e o prosseguimento da demanda.
3. Nos termos do art. 6º, § 3º, incs. III e IV, da Lei n. 9.504/97, a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral por seus representantes ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem. Na hipótese, constata-se que a subscritora da procuração concedida aos advogados não detinha poderes de representação outorgados em convenção partidária ou pelos partidos integrantes da coligação, uma vez que, em consulta ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) não consta sua designação. Ainda, inexistindo previsão legal ou autorização convencional em sentido diverso, os poderes para a outorga de procurações judiciais conferidos ao representante da coligação não podem ser transferidos a terceiros cujos nomes não foram submetidos à deliberação da convenção partidária.
4. Acostada, em sede de razões recursais, escritura pública em que os presidentes dos partidos coligados conferem poderes de representação da coligação à citada subscritora da procuração. No entanto, a aludida tentativa de correção do vício de representação é manifestamente extemporânea, uma vez que o documento somente foi produzido após a sentença que julgou extinta a demanda, não havendo justificativa para demora na realização da medida.
5. A subscritora da procuração outorgada aos advogados não possui legitimidade própria para o ajuizamento e continuidade da ação, em vista de sua condição de candidata. Ainda que o art. 22, caput, da LC n. 64/90 garanta a legitimidade de qualquer candidato para a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, a presente AIJE não foi ajuizada ou impulsionada em nome próprio.
6. O defeito de representação da parte autora, não saneado na forma e no tempo apropriados, acarreta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, impondo a confirmação da sentença que julgou extinta a demanda sem resolução de mérito, embora por fundamento legal diverso.
7. Desprovimento.

