Ilegitimidade ativa

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PREFEITO E VICE-PREFEITO ELEITOS. IMPROCEDENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PARTIDO POLÍTICO. COLIGAÇÃO. ELEIÇÃO MAJORITÁRIA. EC N. 97/17. DEMANDA AJUIZADA EM PERÍODO ELEITORAL. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Insurgência contra sentença que, embora tenha reconhecido a ilegitimidade ativa do recorrente para atuar isoladamente em juízo em vista de ter composto coligação durante as eleições municipais, apreciou o mérito para julgar improcedente a Representação por Captação Ilícita de Sufrágio proposta por este em face de prefeito e vice-prefeito eleitos nas eleições de 2020, partido político e coligação.

2. Ilegitimidade ativa ad causam do partido político recorrente. De acordo com o disposto no art. 6º, §§ 1º e 4º, da Lei n. 9.504/97, c/c a alteração introduzida pela EC n. 97/17 no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, os partidos políticos são partes legítimas à propositura de ações eleitorais de forma individualizada, exceto no pleito majoritário, quando estiverem coligados a outras agremiações, pois, no pleito proporcional, por força do referido comando constitucional, a sua atuação será sempre isolada. No mesmo sentido, jurisprudência do TSE e deste Tribunal. Assim, o partido recorrente que, na eleição majoritária, compôs coligação, não detém legitimidade para pleitear, por meio da presente representação, a condenação dos recorridos pela prática de captação ilícita de sufrágio.

3. Demanda proposta em período eleitoral, circunstância que não enseja o debate acerca da legitimação concorrente da coligação e dos partidos políticos que a integraram para o ajuizamento de demandas eleitorais após a realização das eleições, em face da eventual possibilidade de divergência entre os seus respectivos interesses. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal, na esteira de precedentes do TSE.

4. Extinção do processo sem resolução do mérito.

(Recurso Eleitoral nº 060046652, Acórdão, Relator(a) Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 24/05/2022)



RECURSO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL ¿ AIJE. EXTINTA A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AFASTADA A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA NA CONVENÇÃO PARTIDÁRIA OU PELOS PARTIDOS INTEGRANTES DA COLIGAÇÃO. CORREÇÃO EXTEMPORÂNEA DO VÍCIO. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. AÇÃO NÃO AJUIZADA OU IMPULSIONADA EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE interposta em desfavor de candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, ao entendimento de ilegitimidade ativa da coligação demandante, uma vez que a subscritora da procuração outorgada aos advogados não detinha poderes de representação da coligação.

2. Afastada a preliminar de violação do princípio da dialeticidade. Incabível a alegação de que o recurso não aborda os argumentos necessários para a superação da sentença, violando o art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil, uma vez que o juízo de primeiro grau entendeu pela ilegitimidade ativa ad causam da coligação ante a falta de representação. Trata-se de questão especificamente impugnada no recurso, que, justamente, tece argumentos buscando demonstrar a legitimidade para a propositura e o prosseguimento da demanda.

3. Nos termos do art. 6º, § 3º, incs. III e IV, da Lei n. 9.504/97, a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral por seus representantes ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem. Na hipótese, constata-se que a subscritora da procuração concedida aos advogados não detinha poderes de representação outorgados em convenção partidária ou pelos partidos integrantes da coligação, uma vez que, em consulta ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) não consta sua designação. Ainda, inexistindo previsão legal ou autorização convencional em sentido diverso, os poderes para a outorga de procurações judiciais conferidos ao representante da coligação não podem ser transferidos a terceiros cujos nomes não foram submetidos à deliberação da convenção partidária.

4. Acostada, em sede de razões recursais, escritura pública em que os presidentes dos partidos coligados conferem poderes de representação da coligação à citada subscritora da procuração. No entanto, a aludida tentativa de correção do vício de representação é manifestamente extemporânea, uma vez que o documento somente foi produzido após a sentença que julgou extinta a demanda, não havendo justificativa para demora na realização da medida.

5. A subscritora da procuração outorgada aos advogados não possui legitimidade própria para o ajuizamento e continuidade da ação, em vista de sua condição de candidata. Ainda que o art. 22, caput, da LC n. 64/90 garanta a legitimidade de qualquer candidato para a propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, a presente AIJE não foi ajuizada ou impulsionada em nome próprio.

6. O defeito de representação da parte autora, não saneado na forma e no tempo apropriados, acarreta a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, impondo a confirmação da sentença que julgou extinta a demanda sem resolução de mérito, embora por fundamento legal diverso.

7. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral nº 060058933, Acórdão, Relator(a) Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE)



RECURSOS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ELEIÇÃO 2016. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE TERCEIRO, NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE ATIVA DA AGREMIAÇÃO, DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR. MÉRITO. REGISTRO DE CANDIDATURAS. COTAS DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI N. 9.504/97. ELEIÇÕES PROPORCIONAIS. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. FRAUDE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Preliminares rejeitadas. 1.1. Carência de interesse recursal de terceiro. A lei condiciona o recurso do terceiro prejudicado à demonstração da possibilidade de a decisão atingir direito de que o recorrente se afirme titular, conforme disposto no art. 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O TSE tem admitido que o suplente participe do processo como assistente simples, tendo em vista que os efeitos da decisão podem atingir a sua posição jurídica na ordem de empossamento à Câmara Legislativa. Uma vez reconhecida a possibilidade de o interessado figurar como assistente na demanda, impõe-se a admissão de seu recurso como terceiro prejudicado. 1.2. Nulidade da sentença por violação ao art. 492 do Códico de Processo Civil. A Súmula n. 62 do TSE prevê que os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor. Demonstrada correlação entre os fatos narrados na peça inicial e a decisão de mérito. 1.3. Ilegitimidade ativa da agremiação. Após o pleito, tanto a coligação como os partidos que a integraram passam a possuir legitimidade concorrente para propor, isoladamente, ações para apurar e reprimir condutas que afetaram a regularidade do processo eleitoral. Reconhecida a legitimidade. 1.4. Decadência do direito de ação. Não configurado descumprimento dos requisitos legais para ajuizamento da ação. 1.5. Inépcia da petição inicial. A inicial descreve suficientemente os fatos, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 1.6. Ausência de individualização das condutas e violação ao contraditório e à ampla defesa. Na espécie, os candidatos impugnados são alcançados pela decisão, em face dos efeitos do indeferimento do registro da candidatura proporcional, dado o reconhecimento da fraude à lei, independente de qualquer conduta específica. Ademais, a inicial descreve suficientemente os fatos, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 1.7. Irregularidade na representação processual do autor. Alegada impossibilidade de confirmar a legitimidade do signatário, em face da ausência nos autos do Estatuto da agremiação. A Resolução TSE n. 23.093/09 estabelece que a estrutura organizacional dos partidos e a composição de seus órgãos diretivos são certificadas a partir das informações constantes no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, mantido pela Justiça Eleitoral. No caso, a certidão extraída do sistema ratifica a legitimidade do outorgante para representar a agremiação.

2. Mérito. A reserva de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97 busca promover a igualdade material entre homens e mulheres, impondo aos partidos o dever de preenchimento de o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Para configurar a fraude, necessária a demonstração inequívoca de que a candidatura tenha sido motivada com o fim exclusivo de preenchimento artificial da reserva de gênero. No presente caso, não demonstrado um panorama probatório robusto que, aliado às evidências de abandono da campanha, de baixo desempenho de votos e de apoiamento eventual a terceiros, embase um juízo de procedência da demanda. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que o fato de candidatas alcançarem pequena quantidade de votos, ou não realizarem propaganda eleitoral, ou, ainda, oferecerem renúncia no curso das campanhas, por si só, não é condição suficiente para caracterizar burla ou fraude à norma, sob pena de restringir-se o exercício de direitos políticos com base em mera presunção. Improcedência da ação. Provimento.

(TRE-RS - RE: 883 PELOTAS - RS, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 144, Data 10/08/2018, Página 5-6)