Reformatio in Pejus

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR. NÃO DETERMINADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO 'TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM' E 'NON REFORMATIO IN PEJUS'. MÉRITO. DOAÇÕES. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IDENTIFICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar afastada. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, por força dos princípios tantum devolutum quantum appellatum e non reformatio in pejus. Não caracterizada nulidade.

2. Mérito. Discrepância no confronto entre o registro de doações recebidas pelo recorrente e as informações prestadas pelo doador. A falha é de valor absoluto inexpressivo diante da totalidade da movimentação financeira, incapaz de macular a transparência das contas. Somados os esclarecimentos do apontamento e evidenciada a boa-fé dos prestadores, cabível a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Aprovação das contas com ressalvas.

Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 23736, ACÓRDÃO de 09/03/2018, Relator(aqwe) DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 40, Data 12/03/2018, Página 7



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. DÉPOSITO EM ESPÉCIE NA CONTA DE CAMPANHA. INFRINGÊNCIA AO ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. RECURSO PRÓPRIO. DEPÓSITO IDENTIFICADO E NÃO UTILIZADO. ART. 18, § 3º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Preliminar de nulidade rejeitada. Negativa de vigência aos arts. 18 e 26 da Resolução TSE n. 23.463/15. Apelo interposto apenas pelo prestador de contas. Ausente recurso do Ministério Público Eleitoral, resta vedada a reformatio in pejus.

2. À luz do art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. Na espécie, restou identificado depósito em espécie, diretamente na conta de campanha, em valor acima do limite regulamentar, com a inscrição do CNPJ do próprio candidato, além do saque da referida importância no dia imediatamente subsequente.

3. A teor do art. 18, § 3º, da Resolução n. 23.463/15, na hipótese de identificação do doador, a doação pode ser a ele restituída, desde que também não tenha sido usada na campanha. No caso, não é razoável presumir que o valor retirado da conta, no dia imediatamente após o depósito, tenha revertido a terceiro, que não o próprio recorrente. Implementação das condições para a devolução.

4. Evidenciada a boa-fé do prestador e verificada a ausência de prejuízo à confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n 35427, ACÓRDÃO de 27/02/2018, Relator(aqwe) DR. EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 33, Data 01/03/2018, Página 3



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO DETERMINADO O COMANDO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INAPLICÁVEL O JULGAMENTO DA "CAUSA MADURA". PENALIDADE NÃO SUSCITADA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. MATÉRIA PRECLUSA. PROIBIÇÃO DA "REFORMATIO IN PEJUS". MÉRITO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO COMPROVADA. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. NÃO DETERMINADO O REPASSE DA QUANTIA IRREGULAR AO ERÁRIO. DESPROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar. Reconhecido pelo magistrado sentenciante o emprego em campanha de recursos de origem não identificada, sem a determinação do comando de recolhimento da importância irregular ao Tesouro Nacional. Impossibilidade de agravamento da situação do recorrente quando, durante a tramitação do feito, aquela penalidade nunca foi suscitada. A ausência de irresignação quanto a esse ponto da decisão conduz ao inevitável reconhecimento da preclusão da matéria, pois a interposição do apelo dirigido a este Tribunal tem a única finalidade de melhorar a situação da parte, com a aprovação integral das contas. Defeso a invocação da matéria na instância "ad quem", dado que a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configurará inegável prejuízo para a parte que interpõe o apelo. Vedada a "reformatio in pejus", nos termos do art. 141 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao feito o entendimento de que a questão está madura para julgamento, podendo ser determinado o recolhimento de ofício pelo Tribunal. Não caracterizada nulidade.

2. Mérito. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação. Realizado depósito em dinheiro, diretamente na conta de campanha e acima do limite legal, em desobediência ao disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Caracterizado o recebimento de recurso de origem não identificada. Manutenção da sentença de desaprovação. Não determinado o comando de recolhimento do valor empregado ao Tesouro Nacional.

Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n 63662, ACÓRDÃO de 14/12/2017, Relator(aqwe) DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 225, Data 15/12/2017, Página 16



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO ELEITO. VEREADOR. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. DESACOLHIDA. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. DEPÓSITO DIRETO NA CONTA DE CAMPANHA. EXTRAPOLADO LIMITE LEGAL. GREVE BANCÁRIA. ART. 18, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. ELEIÇÕES 2016.

1. Afasta-se prefacial de nulidade da sentença em que houver manifestação expressa quanto à transferência de valores indevidos ao Tesouro Nacional, ainda que se tenha entendido pela não devolução.

2. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente podem ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário. A finalidade é coibir a possibilidade de transações que ocultem ou dissimulem eventuais ilicitudes, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

3. Depósito em espécie realizado diretamente na conta de campanha. Inexistência de elementos a demonstrar a origem do recurso. A greve no sistema bancário não incapacita a realização de transferência eletrônica, seja por meio do caixa eletrônico, internet, telefone e aplicativos dos bancos de smartphone. Irregularidade que corresponde a 51,72% do total arrecadado na campanha, o que inviabiliza a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, seja pelo valor absoluto, seja pelo percentual envolvido.

4. Desprovimento. A determinação de ofício do recolhimento de valores ao Tesouro Nacional configuraria reformatio in pejus, visto o recurso ser exclusivo do candidato.

(Recurso Eleitoral n 63832, ACÓRDÃO de 19/09/2017, Relator(aqwe) JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 170, Data 22/09/2017, Página 12



RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. AFASTADA. MÉRITO. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA CONTABILIDADE. RECURSOS PRÓPRIOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. VEÍCULO. FALTA DE COMPROVAÇÃO QUE O BEM INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DO PRESTADOR. VALOR INEXPRESSIVO FRENTE AO MONTANTE DE CAMPANHA. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Preliminar de nulidade rejeitada. Ausente na tramitação e na sentença a qualificação de recursos como de origem não identificada, inexiste nulidade a ser reconhecida por este Tribunal. Inviável a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, sob pena de agravamento da situação jurídica do prestador, à medida que também não houve interposição de recurso pelo órgão ministerial de primeira instância. Vedação da reformatio in pejus.

2. Mérito. A extemporaneidade da entrega das contas não compromete a confiabilidade da documentação contábil, tampouco prejudica a efetividade da fiscalização e o controle jurisdicional da arrecadação e das despesas realizadas durante a campanha, constituindo falha de caráter formal, insuficiente para motivar o juízo de desaprovação.

3. Recursos estimáveis em dinheiro. Cessão temporária de veículo usado em campanha sem a inclusão na declaração de bens do candidato, bem como sem a demonstração de sua propriedade. Irregularidade inexpressiva, alcançando o montante de 3,2% dos recursos destinados à campanha. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(Recurso Eleitoral n 84917, ACÓRDÃO de 27/04/2018, Relator(aqwe) JORGE LUÍS DALL`AGNOL, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 72, Data 30/04/2018, Página 5)