Prova – prestação de contas

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. QUESTÕES PRELIMINARES. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DO VICE-PREFEITO NÃO CONHECIDO. REGULARIDADE DOS DOCUMENTOS ANEXADOS AO RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. DOAÇÃO. DEPÓSITOS EM ESPÉCIE DIRETAMENTE NA CONTA DE CAMPANHA, EM VALOR ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. USO DE BANDEIRAS INSTITUCIONAIS EM COMÍCIO. NÃO DEMONSTRADA RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO EM CARREATA. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE ELEITOR. NÃO CARACTERIZADA OMISSÃO NO REGISTRO DA CONTABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DESAPROVAÇÃO.

1. Questões preliminares. 1.1. Não conhecimento do recurso do vice-prefeito por ausência de representação processual. 1.2. Documentação anexada com o recurso já integrante do acervo probatório dos autos antes da prolação da decisão de mérito que ora está sendo questionada. Regularidade. 1.3. A prova a ser produzida em processos de prestação de contas é eminentemente documental. Incompatibilidade do rito com a produção de prova testemunhal. Não caracterizado cerceamento de defesa.

2. Mérito. Esclarecidas as impropriedades atinentes à eventual omissão no registro da contabilidade, com referência a gastos com bandeiras, locação de veículo (ônibus) e decoração de evento. Demonstrado que as referidas despesas foram de responsabilidade do partido ou decorrente de manifestação espontânea de eleitor em favor da candidatura.

3. As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser efetivadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação, nos termos do disposto no art. 18, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Realizados depósitos em espécie diretamente na conta de campanha e acima do limite regulamentar, em desobediência à norma de regência. Inexistência de identificação da origem dos recursos. Valor substancial, representando 70,22% da totalidade da movimentação financeira. Impossibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor, na impossibilidade de restituição aos doadores, ser recolhido ao Tesouro Nacional.

4. Parcial provimento.

(Recurso Eleitoral n 60892, ACÓRDÃO de 08/03/2018, Relator(aqwe) DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 40, Data 12/03/2018, Página 8)